Dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Trizidela do Vale (MA) e dá outras providências.
O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere os arts. 12, inciso VII e § 1º, e 18, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Administração Pública Direta e Indireta de Trizidela do Vale (MA).
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Documento de Formalização de Demanda - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - Autoridade Setorial - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as necessidades apontadas pelo requisitante, que pode ou não ser o responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do departamento, setor, órgão da administração direta, ou da entidade da administração indireta;
IV - Setor de Contratações - unidade responsável pela consolidação, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do ente público;
V - Autoridade Competente - agente público detentor de mandato eletivo, com responsabilidade de gestão sobre o ente público;
VI - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
Parágrafo único. A critério do setor requisitante, o documento de formalização da demanda pode ser elaborado em conjunto em área técnica que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 3º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente 2024.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração (até 1º de abril), a consolidação (02 a 30 de abril) e a aprovação (01 a 15 de maio) do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades.
Art. 4º - Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, previsto nos art. 65 a 69 da Lei nº 4.320/1964;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os quais se referem a objetos que envolvam comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º - Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual ainda não se constituirá na pesquisa preliminar de preços propriamente dita;
V - indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
'a7 1º - Os documentos de formalização de demanda devem ser aprovados pelas autoridades setoriais.
'a7 2º - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 6º - As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 7º - Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; e
III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Art. 8º - Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
'a7 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
'a7 2º - O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente e suas eventuais versões atualizadas, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do ente público, no prazo de quinze dias, contados da data de sua aprovação, revisão ou alteração.
'a7 3º - Deverão ficar disponíveis para consulta pública, sítio eletrônico do ente público, todas as versões do documento.
Art. 9º - Durante o ano de sua elaboração, após aprovado, bem como durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado a qualquer tempo, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, seguindo-se o mesmo rito procedimental previsto nos arts. 5º a 8º quanto às alçadas de autorização.
Art. 10 - As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas pelo setor requisitante em processo de contratação, o qual deverá conter os artefatos básicos de planejamento da contratação, tais como, conforme o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, para encaminhamento ao setor de contratações pelo menos 60 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.
Parágrafo único. Sempre que um processo de contratação for instaurado no setor requisitante, este deverá verificar se a demanda já foi incluída no Plano de Contratações Anual para que, caso não conste do plano, proceda-se à sua revisão e alteração.
Art. 11 - A fase externa do procedimento de contratação cabe ao setor de contratações, e deve ser iniciada, no caso de licitações, pelo menos 40 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.
'a7 1º - No caso de procedimentos de contratação direta, a autorização prevista no art. 72, VIII da Lei nº 14.133/2021, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.
'a7 2º - No caso de adesões a Atas de Registro de Preços a aquiescência formal do órgão gerenciador da Ata, bem como da empresa detentora da Ata, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal