Diário oficial

NÚMERO: 1690/2023

Volume: 10 - Número: 1690 de 18 de Setembro de 2023

18/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 18/09/2023 19:30:56 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA: 40/2023
Decreto nº 40
Decreto nº 40/2023 GP, de 18 de setembro de 2023.

Dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Trizidela do Vale (MA) e dá outras providências.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere os arts. 12, inciso VII e § 1º, e 18, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Administração Pública Direta e Indireta de Trizidela do Vale (MA).

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Documento de Formalização de Demanda - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - Autoridade Setorial - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as necessidades apontadas pelo requisitante, que pode ou não ser o responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do departamento, setor, órgão da administração direta, ou da entidade da administração indireta;

IV - Setor de Contratações - unidade responsável pela consolidação, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do ente público;

V - Autoridade Competente - agente público detentor de mandato eletivo, com responsabilidade de gestão sobre o ente público;

VI - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

Parágrafo único. A critério do setor requisitante, o documento de formalização da demanda pode ser elaborado em conjunto em área técnica que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 3º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente 2024.

Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração (até 1º de abril), a consolidação (02 a 30 de abril) e a aprovação (01 a 15 de maio) do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 4º - Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, previsto nos art. 65 a 69 da Lei nº 4.320/1964;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os quais se referem a objetos que envolvam comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º - Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual ainda não se constituirá na pesquisa preliminar de preços propriamente dita;

V - indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.

'a7 1º - Os documentos de formalização de demanda devem ser aprovados pelas autoridades setoriais.

'a7 2º - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Art. 6º - As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.

Art. 7º - Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Art. 8º - Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

'a7 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

'a7 2º - O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente e suas eventuais versões atualizadas, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do ente público, no prazo de quinze dias, contados da data de sua aprovação, revisão ou alteração.

'a7 3º - Deverão ficar disponíveis para consulta pública, sítio eletrônico do ente público, todas as versões do documento.

Art. 9º - Durante o ano de sua elaboração, após aprovado, bem como durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado a qualquer tempo, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, seguindo-se o mesmo rito procedimental previsto nos arts. 5º a 8º quanto às alçadas de autorização.

Art. 10 - As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas pelo setor requisitante em processo de contratação, o qual deverá conter os artefatos básicos de planejamento da contratação, tais como, conforme o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, para encaminhamento ao setor de contratações pelo menos 60 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Parágrafo único. Sempre que um processo de contratação for instaurado no setor requisitante, este deverá verificar se a demanda já foi incluída no Plano de Contratações Anual para que, caso não conste do plano, proceda-se à sua revisão e alteração.

Art. 11 - A fase externa do procedimento de contratação cabe ao setor de contratações, e deve ser iniciada, no caso de licitações, pelo menos 40 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

'a7 1º - No caso de procedimentos de contratação direta, a autorização prevista no art. 72, VIII da Lei nº 14.133/2021, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

'a7 2º - No caso de adesões a Atas de Registro de Preços a aquiescência formal do órgão gerenciador da Ata, bem como da empresa detentora da Ata, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES A LICITANTES E CONTRATADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO : 41/2023
Decreto nº 41
Decreto nº 41/2023 GP, de 18 de setembro de 2023.

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Município de Trizidela do Vale-MA

O Prefeito de Trizidela do Vale-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração de infração e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública direta e indireta de Trizidela do Vale-MA.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seus artigos 86, 87, 88 e 109, bem como no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração pública direta e indireta de Trizidela do Vale-MA.

Art. 2° - Para efeito deste Decreto considera-se:

I Contratante: administração pública direta ou indireta do município, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação;

II Unidade Gestora de Contrato: qualquer unidade organizacional do órgão responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de Fiscal do contrato;

III Fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente ou servidor designado pela unidade Gestora de Contrato prevista no inciso II, a quem compete representar o Contratante no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;

IV Autoridade Superior/Autoridade competente: o titular da unidade organizacional responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo, correspondendo ao Prefeito Constitucional, Secretários Municipais, Presidentes de Autarquia e demais ordenadores de despesas da estrutura administrativa do Município;

V Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua;

VI Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade, contratação ou execução do objeto pactuado;

VII Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração pública municipal direta ou indireta na condição de proponente, licitante ou contratado;

VIII Contrato da administração pública: relação jurídica definida pela legislação vigente que rege os processos administrativos de licitação e seus respectivos contratos, independentemente da denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente.

IX Administração Pública: a Administração direta e indireta de Trizidela do Vale-MA, abrangendo inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público municipal e das fundações por ele instituída ou mantida;

X Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º - A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale, bem como o descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

b) e multa.

II nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar no âmbito da Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto alcançam também os contratos celebrados com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Subseção I

Da Advertência

Art. 4º - A sanção de advertência, prevista na alínea a do inciso II do artigo 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Subseção II

Da Multa

Art. 5º - Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

Art. 6º - A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

'a7 1º - Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

'a7 2º - Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

'a7 3º - A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.

'a7 4º - Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial.

'a7 5º - Decorrido o prazo previsto no § 4º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.

'a7 6º - Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do contratante.

'a7 7º - A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do procedimento administrativo.

Subseção III

Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e

Impedimento de Contratar

Art. 7º - A penalidade a que se refere a alínea c do inciso II do artigo 3º impedirá o infrator de participar de licitação e de contratar com o órgão que lhe aplicar a sanção, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer.

Art. 8º - A aplicação da penalidade indicada no artigo 7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado à sua aplicação.

Art. 9º - No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão aplicador da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências:

I instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III deste Decreto, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e

II não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos no § 1º do artigo 57 e no § 5º do artigo 79, ambos da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.

Art. 10 - A autoridade competente para punir poderá, desde que fundamentado, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função do disposto no artigo 19.

Art. 11 - A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta municipal não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 12 - A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do artigo 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 13 - Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.

'a7 1º - A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa em imprensa oficial, o infrator ressarcir a administração os prejuízos resultantes de sua conduta.

'a7 2º- A Administração Pública indicará, no ato da declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no artigo 12, na forma do artigo 22, § 5º, repassará a informação aos demais órgãos e entidades municipais, que, por sua vez, poderão instaurar processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos demais ajustes firmados com a empresa penalizada, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º.

Subseção V

Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores

Art. 15 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, prevista na alínea a do inciso I do artigo 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de contagem da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa na imprensa oficial.

Art. 16 - A autoridade competente para punir poderá, desde que fundamentada, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no artigo 20.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

Art. 17 - A penalidade a que se refere o artigo 15 importará o impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Trizidela do Vale, durante o prazo da sanção, e a rescisão do contrato diretamente relacionado à aplicação da penalidade.

Parágrafo único. No caso de o infrator punido ser signatário de outros contratos com o Contratante, não diretamente relacionados à aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no artigo 14.

Seção II

Das Competências para Apuração e Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 18 - A instauração do processo administrativo será determinada pela autoridade superior referida no inciso IV do artigo 2º.

I - no registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados as atas de registro de preços;

II - nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e

III - quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.

Parágrafo único. Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato ou ata de registro de preços, a instauração do processo será determinada pela autoridade superior/competente do órgão que figuraria como contratante ou órgão gerenciador.

Art. 19 - A aplicação das sanções previstas no artigo 3º compete à autoridade superior referida no inciso IV do artigo 2º, nos casos das demais sanções.

Art. 20 - Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I a natureza e a gravidade da infração cometida;

II os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;

III a vantagem auferida em virtude da infração;

IV as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e

V os antecedentes do licitante ou do contratado.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I

Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade

Art. 21 - A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente referida no inciso IV do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.

Art. 22 - A Autoridade Competente, ante a comunicação citada no artigo 21, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade PAAP, que será conduzido por comissão designada para esse fim.

'a7 1º - A comissão referida no caput será composta por três servidores, dentre os quais um acumulará as atribuições de secretário, preferencialmente titulares de cargos públicos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessa condição.

'a7 2º - A comissão responsável será designada anualmente por ato da Autoridade Superior definida no inciso IV do artigo 2º, com atuação ao longo do ano em que for designada, podendo ser reconduzida em sua totalidade com a mesma periodicidade.

'a7 3º - A comissão poderá ser modificada ao longo do ano, da mesma forma estabelecida no § 2º.

'a7 4º - Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pela comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura.

'a7 5º - Após a conclusão, o PAAP será apensado ao processo licitatório ou à pasta de contrato, se houver, dando-se ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3°, inciso I, a e inciso II, d.

'a7 6º - Uma vez concluído, o PAAP será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis.

'a7 7º - Concluído o PAAP, e havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida não-tributária do Município, devem ser observados os procedimentos dispostos na legislação pertinente.

Seção II

Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos

Art. 23 - Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação NI, que, conterá, no mínimo:

I a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e de contratação, bem como pelas atividades de fiscalização a eles pertinentes;

II as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e

III a penalidade cabível, de acordo com os indícios de materialidade e autoria da infração.

Art. 24 - O imputado será intimado para oferecer defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação NI nos seguintes prazos:

I 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea b do inciso I ou nas alíneas a, b e c do inciso II, todas do artigo 3º; e

II 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea a do inciso I ou na alínea d do inciso II, ambas do artigo 3º.

Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a Nota de Imputação NI, conterá, no mínimo:

I identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;

III breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação NI;

IV citação preliminar das normas infringidas;

V informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e

VI outras informações julgadas necessárias.

Art. 25 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas correrá por conta daquele que as solicitar.

Seção III

Da Complementação da Instrução Processual

Art. 26 - Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a comissão referida no artigo 21 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

Art. 27 - Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV

Do Relatório e das Alegações Finais

Art. 28 - Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a comissão designada na forma do artigo 21 elaborará relatório e intimará o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

'a7 1º - A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.

'a7 2º - O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.

Seção V

Da Decisão

Art. 29 - Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá:

I determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e

IV considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.

'a7 1º - Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento.

'a7 2º - Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade.

Art. 30 - As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, em qualquer hipótese, publicadas na imprensa oficial.

Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos neste Decreto, serão publicados na imprensa oficial, de modo a conter:

I número do respectivo processo administrativo;

II nome ou razão social do fornecedor ou licitante, assim como o número de inscrição no CNPJ ou do CPF;

III dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento;

IV data da decisão.

Art. 31 - A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Procuradoria Geral do Município.

'a7 1º - O parecer emitido pela Procuradoria Geral poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.

'a7 2º - A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito a nova manifestação do interessado.

Seção VI

Do Recurso e do Pedido De Reconsideração

Art. 32 - Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea b do inciso I e nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 3º deste Decreto, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do respectivo do ato.

Art. 33 - Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea a do inciso I e na alínea d do inciso II do artigo 3º deste Decreto, cabe pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do respectivo ato.

Art. 34 - O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa condição.

Art. 35 - Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 36 - O recurso a que se refere o caput do artigo 32 será dirigido aquele que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Art. 37 - A autoridade competente poderá, antes de decidir sobre o recurso, solicitar pronunciamento da Procuradoria Geral do Município.

Art. 38 - A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.

Seção VII

Das Comunicações Processuais

Art. 39 - As comunicações para oferecimento de defesa e alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante do licitante ou do contratado, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por correspondência registrada, com aviso de recebimento.

'a7 1º - Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pelo licitante- e ou pelo contratado, considerar-se-á eficaz a intimação.

'a7 2º - A comunicação poderá, a critério da Autoridade Competente, ser empreendida também através de servidor designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou pelo contratado, emitindo certidão, nos autos quanto ao ocorrido.

'a7 3º - As demais comunicações poderão ser feitas por meio de correio eletrônico, publicação na imprensa oficial ou qualquer outro meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado.

Art. 40 - Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 41 - A comunicação dos atos será dispensada:

I quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e

II quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Art. 42 - As comunicações deverão ser feitas por meio de imprensa oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar.

Seção VIII

Dos Prazos

Art. 43 - Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.

'a7 1º - Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede do Contratante ou se aquele for encerrado antes do horário normal.

'a7 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.

'a7 3º - Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 44 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/13, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

Art. 46 - Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso IV do artigo 2º, ouvida a Procuradoria Geral Municipal.

Art. 48 - Este Decreto compõe-se dos seguintes anexos:

Anexo I MODELO DE CAPA

Anexo II MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO

Anexo III MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAAP

Anexo IV MODELO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA

Anexo V MODELO NOTA DE IMPUTAÇÃO

Anexo VI MODELO DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL

Anexo VII MODELO DE RELATÓRIO

Anexo VIII MODELO DE DECISÃO

Anexo IX - MODELO DE EXTRATO DA DECISÃO PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL

Anexo X MODELO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TCC

Anexo XI - MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA

Anexo XII MODELO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 49 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

ANEXO I

MODELO DE CAPA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE PAAP

Nº XXX/Ano

COMISSÃO:CAAP Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades

REFERENTE AO PROCESSO:

OBJETO:

Processo nº/ano -

Modalidade/ano.

Contratação de xxxxx

ENCAMINHAMENTOXX/Ano CPL

EMPRESA: XXX SERVIÇOS EIRELI

CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx

ANEXO II

MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO

COMISSÃO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE TERMO DE AUTUAÇÃO

Por meio deste termo a COMISSÃO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE autua o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO sob o n° xxx/Ano CPAAAP, em atendimento ao Decreto Municipal nº xxxx/Ano, que regulam o Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade no âmbito da Administração Pública Municipal, cujo objeto é a apuração de responsabilidade acerca dos fatos ocorridos no(a) Contrato/ARP/Processo Licitatório nº xxx/Ano, com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX LTDA - EPP

Trizidela do Vale/MA, _____ de ____________ de ________

Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Apuração e

Aplicação de Penalidade PAAP

Portaria GP nº xxx/Ano

ANEXO III

MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAAP

PORTARIA Nº xxxxx DE xx(dia) DE xxxxxx(mês) DE xxxx(ano).

O SECRETARIO DE xxxxx, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Decreto Municipal nº xxxx, de xx de xxxxxx de xxxxx, RESOLVE:

Instaurar Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade com o objetivo de apurar indícios de irregularidades cometidas por licitantes nos Processos Licitatórios abaixo relacionados, que serão conduzidos pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades CAAP, designada pela Portaria GP nº xxx, de __/__/____.

Nº do

ProcessoEmpresa/CNPJProc.

LicitatórioCondutaTrizidela do Vale/MA, _____ de ____________ de ________

__________________________________

Secretário

ANEXO IV

MODELO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA

Ofício Nº xxx/Ano CPAAP

Trizidela do Vale xx de xxxxxxx de Ano.

À Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Endereço XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

INTIMAÇÃO

A Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidade CAAP, designada por meio das Portarias GP nº xxx/Ano de __/___/___, vem NOTIFICAR a empresa XXXXXXXXX, CNPJ Nº XXXXXXXXXX, acerca da Processo Administrativo nº xxx/Ano, instaurado pelo Secretário de xxxxxxxxxx, onde lhe foi imputada, conforme Nota de imputação em anexo, a seguinte conduta:

CondutaReferência do

EditalReferência LegalItens XX e XXArt. 7º da Lei

10.520/2002Assim, fica a empresa INTIMADA para, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento desta intimação, nos termos do inciso II, do art. 24, c/c art. 43, do Decreto Municipal nº xxxxx, de xx de xxxxx de xxxx, dirigida a essa Comissão, no endereço xxxxxxx CEP: xxxxxxxx / Fone: xxxxx-xxxx, considerando a possível aplicação de sanções administrativas, conforme disposições contidas na Lei nº 10.520/2002 e seus regulamentos. O Imputado poderá ter vistas dos autos no endereço indicado para apresentação da defesa, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h.

Em tempo, ressaltamos que o processo administrativo terá continuidade independentemente da manifestação do Imputado.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Presidente da CAAP

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Membro da CAPP

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Membro da CAAP

ANEXO V

MODELO DE NOTA DE IMPUTAÇÃO

Trizidela do Vale, XX de xxxxxxxxx de xxx(Ano).

Assunto: Processo Administrativo nº xxx/Ano CAAP

Ref. Processo licitatório ou Contrato nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

NOTA DE IMPUTAÇÃO

Tendo em vista os fatos relatados no Encaminhamento nº xx/Ano da CPL (ou Gestor do Contrato), foi(foram) imputada(s) à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a(s) conduta(s) punível(eis) de (conduta detalhada e norma descumprida, ajustar conforme o caso. Ex.: não atendimento da convocação do pregoeiro para apresentação da documentação de habilitação e/ou proposta adequada ao último lance, no curso do Processo Licitatório nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, prejudicando o andamento do processo em afronta direta ao ex.: art. 7º da Lei 10.520/2002. Por esta razão, a Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades CAAP, designada por meio da Portaria GP nº xxx/Ano de __/__/____, elaborou a presente Nota de Imputação em obediência à determinação contida no art. 23 do Decreto Municipal nº xxxxx, de xx de xxxxx de xxxx, podendo acarretar ao imputado a aplicação da penalidade de multa e/ou impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Presidente da CAAP

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Membro da CAPP

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Membro da CAAP

ANEXO VI

MODELO DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL NOTIFICAÇÃO

Pela presente, notifico a empresa XXXXX SERVIÇOS LTDA ME para apresentação de defesa no Processo Administrativo nº xxx/Ano - CAAP, tendo em vista a não apresentação dos documentos requisitados referentes à proposta e habilitação, deixando de atender à convocação do pregoeiro, descumprindo o previsto nos itens xx e xx do edital, referente ao Processo nº XXXXXXXXXXXX. Informamos que, nos termos do inciso II, do art. 24 do Decreto Municipal nº xxxxx, de xx de xxxxxxx de xxxx, o prazo para apresentação da defesa prévia é de 10 (dez) dias úteis e que a recusa em se pronunciar, ou não sendo os fatos devidamente esclarecidos ou justificados, ensejará à Secretaria de XXXXXXXXXXX a aplicação das sanções elencadas no art. 7º da Lei nº 10.520/02 c/c art. 87 da Lei nº 8.666/93. O Processo Administrativo encontra-se com vista franqueada ao interessado, no endereço xxxxxxxxxxxxxx. Trizidela do Vale, xx de xxxxx de xxxx. xxxxxx. Presidente da Comissão de Apuração de Aplicação de Penalidade CAAP.

Trizidela do Vale/MA, _____ de ____________ de ________

Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Apuração e

Aplicação de Penalidade PAAP

Portaria GP nº xxx/AnoANEXO VII

MODELO DE RELATÓRIO

RELATÓRIO Nº xxx/Ano CAAP

REFERÊNCIA: Processo Licitatório/Contrato nº xxx/Ano

EMPRESA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx

ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CERTAME LICITATÓRIO

Considerando os motivos elencados na CI n° xx/Ano da Secretaria XXX e no ENCAMINHAMENTO nº xx/Ano CPL, o Secretário de XXXXXXXXX autorizou a abertura de processo administrativo pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades (CAAP) para apurar as ações/omissões descritas no âmbito do Processo Licitatório/contrato nº xxxxxxxxxxx.

Distribuído o processo a dois de seus membros, a Comissão autuou e registrou o Processo Administrativo sob nº xxx/Ano, cientificando à Comissão de Licitações/Gestor do Contrato que prestou as informações iniciais e lavrando Nota de Imputação para a XXXXX SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx, em xx de xxxxx de xxxx(Ano). Como consequência, foi emitida Intimação ao imputado para apresentação de defesa em xx de xxxxx de xxxx(Ano).

DA NARRATIVA DOS FATOS (colocar citações do pregoeiro/gestor do contrato entre aspas)

Em xx de xxxxx de xxxx(Ano), o Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação exarou o Encaminhamento nº xx/Ano CPL, aduzindo, em síntese, que a licitante XXXXX SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx fora convocada a cumprir os itens xx e xx do edital para os itens xxxxx, ou seja, enviar proposta de preços adequada ao último lance e documentos exigidos para a habilitação, digitalizados, para fins de exame de aceitabilidade do preço e de habilitação, para o e-mail da comissão indicado no preâmbulo do edital, no prazo de 30 (trinta) minutos, contados a partir da solicitação do pregoeiro.

Informa que a não apresentação de proposta e da documentação de habilitação fora injustificada e que, por esta razão, as propostas enviadas durante a etapa dos lances foram desclassificadas do certame, acarretando prejuízo à Administração Pública, por meio da recusa injustificada da apresentação das propostas e por haver frustrado o caráter competitivo do certame.

A empresa imputada, por sua vez, alegou, em síntese, que a empresa se habilitou no processo, mas que não encaminhou documentação, pois o preço oferecido estava acima da estimativa. Que o pregoeiro teria solicitado a adequação dos preços à estimativa, mas que não houve interesse por parte da empresa na redução do valor e que por esta razão, e a fim de evitar maiores danos, a empresa não continuou no certame.

DO CONTRADITÓRIO (inserir citação entre aspas dos argumentos da defesa)

Após a efetiva comunicação ao imputado, conforme Aviso de Recebimento AR, datado de __/__/____, Defesa tempestiva em 04 (quatro) laudas foi apresentada em __/__/____ com as justificativas da empresa sobre o fato gerador do presente feito.

A empresa imputada, por sua vez, alegou QUE:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxAlega ainda que, não teria violado nenhum preceito licitatório e que teria se retirado antes de ocasionar qualquer prejuízo ao certame.

DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS

Inicialmente, mantendo o foco nas alegações da imputada, a empresa XXXXX SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx, especificamente no que tange ao argumento de que não apresentou documentação pois o preço oferecido estava acima da estimativa e que o pregoeiro teria solicitado adequação dos preços à estimativa, mas não houve interesse da empresa em baixar o valor ofertado, merece ser parcialmente rechaçado.

A priori, verifica-se que...

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Logo, há subsunção ao artigo 7º da Lei nº 10.520/2002. Assim veja-se:

Lei nº 10.520/2002:

(...)

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,

pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifo nosso)

Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infringido o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

Nessa linha, bem como no que tange ao argumento da imputada de que não teria agido com dolo e/ou culpa, o Tribunal de Contas da União, em julgado presente no Informativo de Licitações e Contratos nº 237, esclareceu que:

2. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé.

Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.

(...)

Entretanto, é importante ter em mente que quando da aplicação da sanção administrativa, o administrador deve atuar pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando a pena de acordo com a gravidade da infração e ainda, seguindo os parâmetros traçados no edital, conforme ensinamento de Lucas Rocha Furtado (Curso de Licitações e Contratos Administrativos, p. 460): Deve ser observada, ademais, regra de proporcionalidade na aplicação das sanções. Assim, para pequenas infrações que não tenham causado qualquer dano, a Administração deve aplicar a pena de advertência. Para a eventualidade de reincidência no cometimento de pequenas infrações, e para as hipóteses de infrações mais rigorosas, mas que não justifiquem a rescisão do contrato, a pena indicada é a multa. Sempre que houver violação de cláusula do contrato que justifique sua rescisão, deve ser aplicada a pena de suspensão temporária. Em hipótese de fraude praticada pelo contratado, de que seria exemplo a juntada ao processo de declarações falsas com o propósito de receber pagamento por serviços não executados, deve ser aplicada a pena mais rigorosa, a declaração de inidoneidade. Deve se observar que a aplicação das duas últimas penas, a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade podem ser acumuladas com a aplicação de multa. (grifo nosso).

Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela imputada e do prejuízo suportado pela Administração, o Processo Licitatório em epígrafe transcorreu, ainda que com os percalços já ventilados, até o seu final.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta CAAP conclui que a empresa XXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXX/xxxx-xx, licitante no Processo Licitatório nº XXXXXXX, descumpriu o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade de impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale e o descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, pelo período de xxxx meses, cumulada com multa de R$ xxxxxxxx tendo em vista o número de convocações no procedimento, e levando em consideração as circunstâncias elencadas no artigo 20 do Decreto Municipal nºxxxxx, de xx de xxxxxx de xxxx, e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. Em ato contínuo, convoque-se a Empresa XXXXX, CNPJ nº XXXXXX/xxxx-xx para, querendo, apresentar Alegações Finais em obediência ao previsto no artigo 22 do Decreto Municipal n° xxxx/Ano.

Trizidela do Vale/MA _____ de ____ de _____

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Presidente da CAAP

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Membro da CAPP

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Membro da CAAP

ANEXO VIII

MODELO DE DECISÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE

PAAP Nº ___/____

Data: ___/___/____

DECISÃO N° _____

Considerando que em data de xx de xxxx de xxxx foi publicada a Portaria XX nº , de xx de xxxx de xxxx, que veio instaurar processo administrativo em desfavor de CNPJ nº com o intuito de proceder à apuração da infração de xxx, conforme Ci nº xxx e Encaminhamento nº xxxxx;

Considerando que ao deixar de atender a convocação do Pregoeiro para apresentar documentação, a licitante trouxe prejuízo em relação ao processamento do certame, uma vez que foram necessárias duas novas movimentações da Comissão de licitação;

Considerando que a classificação se dá por menor valor, e quando da necessidade de convocação dos seguintes classificados, acarreta um prejuízo claro, uma vez que a contratação não se dará pelo melhor preço, em razão da não classificação da licitante única e exclusivamente por descumprimento desta do que prevê o Edital;

Considerando que a empresa atuou em desacordo ao artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002, e, ainda, aos itens xx e xxx do Edital;

Considerando que a imputada não apresentou defesa, quando intimada, porém aduz na oportunidade de suas alegações finais, não ter enviado a documentação em tempo hábil por falha no operacional em seu computador; que não agiu com má-fé e nem causou prejuízo à Administração Pública;

Considerando que as alegações da empresa em sua defesa não prosperam, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova de suas argumentações, nem tampouco, qualquer fato notório que justificasse a conduta reprovada;

Considerando a competência de proferir decisão no que tange ao opinativo exarado no Relatório emitido pela Comissão de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades, devidamente encaminhado à empresa para apresentação de alegações finais, assegurando o direito do contraditório e a ampla defesa, e, das Alegações Finais apresentadas, sem qualquer comprovação de fatos que justificasse a não entrega da documentação;

DECIDO: Acatar a penalidade sugerida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade CPAAP, no Relatório do Processo Administrativo nº, e APLICAR A penalidade de impedimento de licitar e de

contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale e seu descredenciamento no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, pelo período de ( ) meses, cumulado com multa de R$ ( ), nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002; e, ainda, dos itens xx e xxx do Edital, à empresa _____________________, CNPJ nº . XXXXXX

Trizidela do Vale/MA _____ de ____ de _____

Secretário de XXXXXX

ANEXO IX

MODELO DE EXTRATO DA DECISÃO PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL

DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE Empresa: XXXXX LTDA ME, CNPJ Nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx Penalidade: impedimento de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale e seu descredenciamento no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Trizidela do Vale, pelo período de xxx meses, cumulado com multa de R$ . Fundamento: relatório da CPAAP, decisão nº XXX/Ano, artigo 7º da Lei 10.520/02 c/c com o art. 20 do Decreto Municipal nº xxxx/Ano, considerando o Processo Administrativo nº xxx/Ano - CAAP, referente ao processo licitatório nº XXXXXXX. RECURSO: Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação ante a constatação de endereço incerto ou ignorado, conforme arts. 33 e 42, do Decreto Municipal nº xxxx/Ano.

IMPUGNAÇÃO: Considera-se intimado para, nos termos da Lei nº xxxxx/Ano, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação quanto à exigibilidade do crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente de manifestação e encontrasse com vistas franqueadas do seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de Constituição de Crédito, no endereço XXXXX, no horário das 08h às 17h. Trizidela do Vale xx de xxxxx de xxxx(Ano).

Trizidela do Vale/MA _____ de ____ de _____

XXXXXXX

Secretário de XXXXX

ANEXO X

MODELO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TCC

TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE TCC

PROCESSO Nº xxxxx-x/Ano

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CREDOR

Denominação: Secretaria de XXXXXXX

Endereço: Rua XXXXX, nº xxx, Bairro XXX, CEP xxxxx-xxx

Município/Estado: xxxxxx XX / Fone: 81-xxxx-xxxx

IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU RESPONSÁVEL

Nome ou Razão Social: XXXXX Ltda ME

Identificação: CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx

Endereço: Rua XXXXX, nº xxx, Bairro XXX, CEP xxxxx-xxx

Município/Estado: xxxxxx XX / Fone: 81-xxxx-xxxx

DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Natureza: Multa Contratual

Descrição do fato:

Foi aberto Processo administrativo Sancionador em razão de descumprimento de cláusula contratual, vez que a empresa contratada não entregou o objeto do contrato, não tendo apresentado defesa prévia no processo e nem recurso.

Fundamento legal do principal, dos juros e da multa:

Art. 87, II Da Lei 8.666/93, Art. 7º da Lei 10.520/92, Cláusula 12ª,

§ 2º, alínea b do contrato nº XXX/Ano

Código de Receita: xxxx.xx.00 Outras Multas

Valor originário: Principal: R$________

Multa: R$_________

Juros: 0,00

Total: __________

Valor atualizado: Principal: R$___________

Multa: R$__________

Juros: R$__________ (Índice: x,xx% - INPC)

Total: R$ xx.xxx,xx

Mês/Ano

ANEXO XI

MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RECONSIDERAÇÃO EM APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Considerando a CI nº xxx/Ano-xxx, bem como o Parecer Jurídico nº xxx/Ano(se houver) Jurídico/XXX, RECONSIDERO os termos da decisão recorrida publicada em xx/xx/Ano, em sede do processo administrativo nº xxx/Ano, para aplicar a Penalidade de ADVERTÊNCIA às empresas XXXXX LTDA, CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx e XXXXXX LTDA, CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx; No tocante as demais Empresas, ficam mantidos os termos da decisão anterior, presente às fls xx, com fundamento no art. 7º e 9º da Lei 10.520/2002 e 87,I, da Lei 8.666/93.

Trizidela do Vale/MA _____ de ____ de _____

XXXXXX

Secretário de XXXXXXANEXO XII

MODELO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que em xx de xxxxx de Ano, decorreu o prazo da Imputada para recurso contra decisão para aplicação de Penalidade sem que este tenha sido apresentado.

Assim, a decisão do Processo Administrativo n° xxx/Ano CAAP transitou em julgado.

O disposto é verdade. Dou fé.

Trizidela doDecreto nº 41/2023 GP, de 18 de setembro de 2023.

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Município de Trizidela do Vale-MA

O Prefeito de Trizidela do Vale-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração de infração e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública direta e indireta de Trizidela do Vale-MA.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seus artigos 86, 87, 88 e 109, bem como no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração pública direta e indireta de Trizidela do Vale-MA.

Art. 2° - Para efeito deste Decreto considera-se:

I Contratante: administração pública direta ou indireta do município, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação;

II Unidade Gestora de Contrato: qualquer unidade organizacional do órgão responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de Fiscal do contrato;

III Fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente ou servidor designado pela unidade Gestora de Contrato prevista no inciso II, a quem compete representar o Contratante no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;

IV Autoridade Superior/Autoridade competente: o titular da unidade organizacional responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo, correspondendo ao Prefeito Constitucional, Secretários Municipais, Presidentes de Autarquia e demais ordenadores de despesas da estrutura administrativa do Município;

V Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua;

VI Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade, contratação ou execução do objeto pactuado;

VII Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração pública municipal direta ou indireta na condição de proponente, licitante ou contratado;

VIII Contrato da administração pública: relação jurídica definida pela legislação vigente que rege os processos administrativos de licitação e seus respectivos contratos, independentemente da denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente.

IX Administração Pública: a Administração direta e indireta de Trizidela do Vale-MA, abrangendo inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público municipal e das fundações por ele instituída ou mantida;

X Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º - A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale, bem como o descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

b) e multa.

II nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar no âmbito da Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto alcançam também os contratos celebrados com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Subseção I

Da Advertência

Art. 4º - A sanção de advertência, prevista na alínea a do inciso II do artigo 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Subseção II

Da Multa

Art. 5º - Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

Art. 6º - A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

'a7 1º - Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

'a7 2º - Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

'a7 3º - A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.

'a7 4º - Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial.

'a7 5º - Decorrido o prazo previsto no § 4º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.

'a7 6º - Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do contratante.

'a7 7º - A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do procedimento administrativo.

Subseção III

Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e

Impedimento de Contratar

Art. 7º - A penalidade a que se refere a alínea c do inciso II do artigo 3º impedirá o infrator de participar de licitação e de contratar com o órgão que lhe aplicar a sanção, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer.

Art. 8º - A aplicação da penalidade indicada no artigo 7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado à sua aplicação.

Art. 9º - No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão aplicador da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências:

I instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III deste Decreto, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e

II não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos no § 1º do artigo 57 e no § 5º do artigo 79, ambos da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.

Art. 10 - A autoridade competente para punir poderá, desde que fundamentado, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função do disposto no artigo 19.

Art. 11 - A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta municipal não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 12 - A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do artigo 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 13 - Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.

'a7 1º - A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa em imprensa oficial, o infrator ressarcir a administração os prejuízos resultantes de sua conduta.

'a7 2º- A Administração Pública indicará, no ato da declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no artigo 12, na forma do artigo 22, § 5º, repassará a informação aos demais órgãos e entidades municipais, que, por sua vez, poderão instaurar processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos demais ajustes firmados com a empresa penalizada, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º.

Subseção V

Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores

Art. 15 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, prevista na alínea a do inciso I do artigo 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de contagem da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa na imprensa oficial.

Art. 16 - A autoridade competente para punir poderá, desde que fundamentada, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no artigo 20.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

Art. 17 - A penalidade a que se refere o artigo 15 importará o impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Trizidela do Vale, durante o prazo da sanção, e a rescisão do contrato diretamente relacionado à aplicação da penalidade.

Parágrafo único. No caso de o infrator punido ser signatário de outros contratos com o Contratante, não diretamente relacionados à aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no artigo 14.

Seção II

Das Competências para Apuração e Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 18 - A instauração do processo administrativo será determinada pela autoridade superior referida no inciso IV do artigo 2º.

I - no registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados as atas de registro de preços;

II - nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e

III - quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.

Parágrafo único. Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato ou ata de registro de preços, a instauração do processo será determinada pela autoridade superior/competente do órgão que figuraria como contratante ou órgão gerenciador.

Art. 19 - A aplicação d Vale/MA _____ de ____ de _____

Presidente da CAAP

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