Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
12/11/2021
Data da divulgação do
extrato:
18/11/2021
Data da
ratificação:
12/11/2021
Data da divulgação da
ratificação:
13/11/2021
Valor estimado: R$
55.440,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA, COM ÊNFASE EM "PEDIATRIA DO RECÉM-NASCIDO AO
ADOLESCENTE" MODULO V.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Conforme o firme posicionamento do Tribunal de Contas da União - TCU, a inviabilidade de
competição que permite a contratação por inexigibilidade de licitação decorre da existência simultânea
de três requisitos, a saber: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória
especialização do contratado.
Justificativa do preço
No tocante à justificativa de preço, frisa-se que empresa ALVA ASSESSORIA E
PLANEJAMENTO LTDA. CNPJ 21.930.491/0001-40 pratica os preços em questão, juntamente
a outras instituições. Vale ressaltar que tal parâmetro segue posicionamento do TCU abaixo
evidenciado:
No caso especifico do treinamento de servidores, acreditamos que o
contratante deva ccrtillcar-sc de que o preço seja compatível com o de outros
contratos fincados no âmbito do próprio órgão c da Administração cm Geral,
permitida a graduação com função da excelência do notório especialista
contratado (TCU - Decisão n° 439/98).
Fundamentação legal
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
(...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
(...) § 1® Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato. O artigo 13 referido no inciso II acima
transcrito assim considera:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
(...) VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
(...) § 3® A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento
licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.