Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/09/2020
Data da divulgação do
extrato:
17/09/2020
Data da
ratificação:
16/09/2020
Data da divulgação da
ratificação:
17/09/2020
Valor estimado: R$
12.667,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e sete)
Informações do objeto
Contratação de pessoa juridica para aquisição de 01 (um) Bombeador Ksb Centrifuga de Eixo Horizontal, Mancalizada, Monoestagio, Ferro Fundido, Vedação Gaxeta, Mod. Meganorm 125-080-250, destinada ao sistema de abastecimento de água do Município de Trizidela do Vale - MA, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a necessidade de tal aquisição, para garantir aos cidadãos de Trizidela do Vale acesso com regularidade à água potável que, em razão de sua imprescindibilidade, constitui-se em direito humano fundamental, de conformação autônoma. Elemento essencial para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. Informamos que, na legislação vigente, existe a possibilidade da contratação direta, conforme justificativas elencadas a seguir:
Justificativa do preço
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
Nota se, que o valor da contratação esta dentro do limite previsto em lei, com isto, objetiva-se atender aos princípios da legalidade, economicidade e celeridade, realizando a presente contratação.
Fundamentação legal
Lei 8.666/1993, no artigo 24, inciso II, vejamos;
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).