Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da escolha da empresa fornecedora, no caso, V. COELHO ARAGÃO COMÉRCIO DE VESTUARIO, CNPJ nº 04.507.055/0001-43, prende-se ao fato de a empresa está devidamente ativa para o fornecimento dos testes, uma vez que foi encontrado boa parte que o Município necessita na empresa em epígrafe. A Secretaria optou pela escolha da empresa, salientamos ainda sobre o valor referencial de cada produto, o valor está sendo praticados comprovado em pesquisa de mercado logo a empresa se compromete em atender a demanda causado pela Pandemia em questão, devido a extrema urgência e em conformidade com o Decreto Municipal nº 22/2020, de 21 de março de 2020, e seguindo os termos legais da Lei Federal nº 13.979/2020, em especial ao disposto em seu Art. 4º-E, Inciso VII, § 3º. o Município de Trizidela do Vale/MA, juste-se pela presente contração.
Justificativa do preço
Os valores de referência foram levantados através de fornecedores potenciais, tendo em vista que os valores apresentados em proposta pela possível contratada encontram-se com o menor valor ofertado a Administração Municipal que justifica efetivar a devida contratação em favor da urgência na aquisição dos referidos produtos de acordo com dispositivo previsto na Lei Federal nº 13.979/2020.
Fundamentação legal
O artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, estabelece in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Conforme se observa do texto legal, não passou despercebido pelo legislador infraconstitucional a possibilidade de ocorrência de situações excepcionais, fora do cotidiano dos administrados, dentre elas, aquelas em que haja o efetivo comprometimento da segurança de pessoas, de obras, de equipamentos e de outros bens públicos, estendendo o seu alcance, inclusive, aos particulares, autorizando nesses específicos casos a contratação direta para a aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como para a realização de obras e serviços.
Contudo, buscando preservar o interesse público, estabeleceu parâmetros para a elaboração do processo de dispensa de licitação, fundamentado em emergências ou calamidades, ex vi, artigo 26, parágrafo único, e seus incisos, todos da Lei Federal nº 8.666/93, cujos dispositivos legais passamos a transcrever in litteris:
Art. 26. Omissis;
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Assim, a Administração, pelos dispositivos legais acima transcritos, estaria vinculada à observância de todos os requisitos contidos nos incisos do parágrafo único, do artigo supramencionado, dando, assim, efetividade, ao princípio da legalidade e outros princípios que regem a Administração.
Contudo, dada à notória situação de surto que acomete o mundo inteiro, ocasionada pelo COVID 19, já classificada como Pandemia, com milhares de óbitos já registrados, visando combater com maior celeridade e mais efetividade a epidemia aqui no país, devido à rápida transmissibilidade e letalidade do vírus, o legislador nacional aprovou a recente Medida Provisória nº 926/2020, que sancionada, transformou-se na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de cujo diploma legal destacamos os artigos 4º, 4º-B, 4º-C e 4º-E.
No que se refere ao artigo 4º-C, é possível constatar que o legislado infraconstitucional, considerando a necessidade conceder ao administrador maior celeridade nos procedimentos antes mais rígidos, visando, assim, agilizar as medidas, sobretudo, de prevenção, bem como a rapidez nas decisões, estabeleceu que para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, não seria exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.
Por sua vez, no artigo 4º-E, estabeleceu que nas contratações para a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da epidemia, a Administração pode apresentar Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados, informando, inclusive, o conteúdo que deve ser considerado por ambos os instrumentos, elencando-os nos incisos I a VI, do referido diploma legal, excepcionando no § 2º, a dispensa da estimativa de preços, e autorizando no § 3º, a contratação por preços superiores aos encontrados na estimativa, devendo haver a respectiva justificação, é claro, enquanto no § 4º, possibilita excepcionalmente a dispensa a apresentação de documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista.
Da análise de todos estes dispositivos legais supramencionados, é possível concluirmos que a novel legislação criou uma nova hipótese para as dispensas de licitações, que deverá ser observada e, portanto, aplicada em todos os processos que envolvam, de uma forma ou outras, a aquisição serviços de obras de engenharia, materiais permanentes e materiais de consumo.
Todavia, visando garantir a nossa segurança jurídica, adotamos, no que nos pareceu compatível, neste processo, a toda a legislação que diz respeito à dispensa de licitação.