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Lista de licitações.

DISPENSA - LEI FEDERAL N.º 13.979/2020 (COVID 19): DISPENSA 014 -SMS - EXERCÍCIO: 2020 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 17/06/2020
Data da divulgação do extrato: 17/06/2020
Data da ratificação: 08/06/2020
Data da divulgação da ratificação: 17/06/2020
Valor estimado: R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos)
Informações do objeto
contratação de pessoa jurídica especializada para Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para os Profissionais Envolvidos no atendimento ao combate à Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde enquanto perdurar a pandemia
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da escolha da empresa fornecedora, no caso, V. COELHO ARAGÃO COMÉRCIO DE VESTUARIO, CNPJ nº 04.507.055/0001-43, prende-se ao fato de a empresa está devidamente ativa para o fornecimento dos testes, uma vez que foi encontrado boa parte que o Município necessita na empresa em epígrafe. A Secretaria optou pela escolha da empresa, salientamos ainda sobre o valor referencial de cada produto, o valor está sendo praticados comprovado em pesquisa de mercado logo a empresa se compromete em atender a demanda causado pela Pandemia em questão, devido a extrema urgência e em conformidade com o Decreto Municipal nº 22/2020, de 21 de março de 2020, e seguindo os termos legais da Lei Federal nº 13.979/2020, em especial ao disposto em seu Art. 4º-E, Inciso VII, § 3º. o Município de Trizidela do Vale/MA, juste-se pela presente contração.
Justificativa do preço
Os valores de referência foram levantados através de fornecedores potenciais, tendo em vista que os valores apresentados em proposta pela possível contratada encontram-se com o menor valor ofertado a Administração Municipal que justifica efetivar a devida contratação em favor da urgência na aquisição dos referidos produtos de acordo com dispositivo previsto na Lei Federal nº 13.979/2020.
Fundamentação legal
O artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, estabelece in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) “IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. Conforme se observa do texto legal, não passou despercebido pelo legislador infraconstitucional a possibilidade de ocorrência de situações excepcionais, fora do cotidiano dos administrados, dentre elas, aquelas em que haja o efetivo comprometimento da segurança de pessoas, de obras, de equipamentos e de outros bens públicos, estendendo o seu alcance, inclusive, aos particulares, autorizando nesses específicos casos a contratação direta para a aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como para a realização de obras e serviços. Contudo, buscando preservar o interesse público, estabeleceu parâmetros para a elaboração do processo de dispensa de licitação, fundamentado em emergências ou calamidades, ex vi, artigo 26, parágrafo único, e seus incisos, todos da Lei Federal nº 8.666/93, cujos dispositivos legais passamos a transcrever in litteris: “Art. 26. Omissis; Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço”. Assim, a Administração, pelos dispositivos legais acima transcritos, estaria vinculada à observância de todos os requisitos contidos nos incisos do parágrafo único, do artigo supramencionado, dando, assim, efetividade, ao princípio da legalidade e outros princípios que regem a Administração. Contudo, dada à notória situação de surto que acomete o mundo inteiro, ocasionada pelo COVID 19, já classificada como Pandemia, com milhares de óbitos já registrados, visando combater com maior celeridade e mais efetividade a epidemia aqui no país, devido à rápida transmissibilidade e letalidade do vírus, o legislador nacional aprovou a recente Medida Provisória nº 926/2020, que sancionada, transformou-se na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de cujo diploma legal destacamos os artigos 4º, 4º-B, 4º-C e 4º-E. No que se refere ao artigo 4º-C, é possível constatar que o legislado infraconstitucional, considerando a necessidade conceder ao administrador maior celeridade nos procedimentos antes mais rígidos, visando, assim, agilizar as medidas, sobretudo, de prevenção, bem como a rapidez nas decisões, estabeleceu que “para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, não seria exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns”. Por sua vez, no artigo 4º-E, estabeleceu que nas contratações para a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da epidemia, a Administração pode apresentar Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados, informando, inclusive, o conteúdo que deve ser considerado por ambos os instrumentos, elencando-os nos incisos I a VI, do referido diploma legal, excepcionando no § 2º, a dispensa da estimativa de preços, e autorizando no § 3º, a contratação por preços superiores aos encontrados na estimativa, devendo haver a respectiva justificação, é claro, enquanto no § 4º, possibilita excepcionalmente a dispensa a apresentação de documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista. Da análise de todos estes dispositivos legais supramencionados, é possível concluirmos que a novel legislação criou uma nova hipótese para as dispensas de licitações, que deverá ser observada e, portanto, aplicada em todos os processos que envolvam, de uma forma ou outras, a aquisição serviços de obras de engenharia, materiais permanentes e materiais de consumo. Todavia, visando garantir a nossa segurança jurídica, adotamos, no que nos pareceu compatível, neste processo, a toda a legislação que diz respeito à dispensa de licitação.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/06/2020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DOM
Responsáveis
Responsável pela Informação ARILENE BEZERRA OLIVEIRA LEITAO Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ALEXANDRA LEITE DE MENEZES Responsável pela Ratificação ARILENE BEZERRA OLIVEIRA LEITAO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 163KB
PUBLICAÇÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 306KB
JUSTIFICATIVA PDF 1MB
PARECER JURIDICO PDF 556KB
PESQUISA DE PREÇOS PDF 1MB
JUSTIFICATIVA PDF 1MB
TERMO DE REFERENCIA PDF 676KB
HABILITAÇÃO PDF 1MB
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PDF 632KB
ATO CONVOCATÓRIO PDF 1MB
AUTORIZAÇÃO PDF 126KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
17/06/2020 CONTRATO ORIGINAL 20200384 2020 V. COELHO ARAGAO COMERCIO DE VESTUARIO 86.400,00 16/06/2020
12/12/2020

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