TRIZIDELA DO VALE - MARANHÃO
Preâmbulo. O Conselho Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, no exercício de suas atribuições legais, aprova o presente Regimento Interno, observando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a legislação municipal de criação do Conselho, as diretrizes historicamente estabelecidas pela Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, e, para fins de atualização normativa, a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que revogou e substituiu a Resolução CNS nº 333/2003.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA - CMS.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 125/2007, é instância colegiada, permanente e deliberativa do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com autonomia para o exercício do controle social.
§ 1º O CMS atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 2º As decisões do CMS serão materializadas, conforme a natureza da matéria, por resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
§ 3º A atuação do Conselho observará os princípios e diretrizes do SUS, a participação da comunidade, a transparência, a publicidade, a paridade, a autonomia, a impessoalidade e o interesse público.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e demais normas de funcionamento;
II - atuar na formulação, proposição, acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;
III - deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior e o Relatório Anual de Gestão, nos termos da legislação aplicável;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, apreciando a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
V - acompanhar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos serviços públicos e privados contratados ou conveniados ao SUS no Município;
VI - propor critérios para programação, execução, acompanhamento, avaliação e controle das ações e serviços de saúde;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das Conferências de Saúde;
VIII - promover articulação intersetorial e estimular a participação social na defesa do direito à saúde;
IX - aprovar a criação de comissões permanentes, temporárias, intersetoriais e grupos de trabalho necessários ao desempenho de suas atribuições;
X - acompanhar as políticas de gestão do trabalho e educação na saúde no âmbito municipal;
XI - acompanhar auditorias, fiscalizações, indicadores, metas, produção e oferta de serviços do SUS no território;
XII - solicitar informações, documentos, estudos e esclarecimentos aos órgãos e entidades públicas ou privadas vinculadas à execução da Política Municipal de Saúde;
XIII - acompanhar a atualização das informações do Conselho nos sistemas oficiais de acompanhamento do controle social;
XIV - convocar, organizar e participar, nos termos da legislação e das deliberações próprias, das Conferências Municipais de Saúde;
XV - dar publicidade às suas deliberações e promover mecanismos de comunicação com a sociedade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E MANDATO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, respeitada a paridade entre o segmento de usuários e o conjunto dos demais segmentos, com a seguinte distribuição:
I - 50% de representantes de entidades e movimentos representativos dos usuários: 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes;
II - 25% de representantes de entidades dos trabalhadores da área da saúde: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;
III - 25% de representantes do Governo e de prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.
'a7 1º A escolha das entidades, instituições e movimentos representativos observará a legislação municipal, a representatividade, a abrangência, a complementaridade e as deliberações da Conferência Municipal de Saúde, preservada a paridade.
§ 2º Os representantes serão indicados formalmente pelos respectivos segmentos, entidades, instituições ou fóruns próprios e independentes, conforme sua organização.
§ 3º A função de conselheiro é de relevância pública e não será remunerada, devendo ser asseguradas condições para sua participação nas reuniões, capacitações e atividades institucionais do Conselho.
Art. 5º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 3 (três) anos - biênio -, permitida a recondução conforme deliberação e critérios das respectivas representações, devendo-se evitar coincidência integral com o mandato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O mandato bienal observará a Lei Municipal nº 125/2007, este Regimento Interno e as normas aplicáveis ao controle social do SUS.
Art. 6º Perderá a representação o conselheiro titular que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Conselho comunicará formalmente à entidade ou segmento representado para indicação de substituto, observadas as regras de representação.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA MESA DIRETORA
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização básica:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões e grupos de trabalho.
Art. 8º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMS, constituído pelos conselheiros em exercício e reunido ordinária ou extraordinariamente.
Art. 9º A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário dentre os membros titulares do Conselho e será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, respeitados os princípios democráticos e a representação dos segmentos.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o biênio dos conselheiros, salvo decisão do Plenário que determine substituição, vacância ou nova eleição na forma deste Regimento.
§ 2º A eleição da Presidência e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá em reunião plenária convocada para esse fim.
Art. 10º Fica registrado, para o biênio vigente, como Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, JOAO MARÇAL DE CARVALHO MESQUITA, observado o ato de eleição e/ou homologação correspondente.
Art. 11º Compete à Mesa Diretora:
I - preparar e organizar as reuniões plenárias;
II - acompanhar o funcionamento da Secretaria Executiva;
III - apoiar, acompanhar e avaliar o trabalho das comissões e grupos de trabalho;
IV - assegurar aos conselheiros acesso tempestivo às informações e documentos necessários;
V - propor a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - encaminhar as matérias para apreciação e deliberação do Plenário;
VII - acompanhar a disponibilidade e a execução dos recursos destinados ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA
Art. 12º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
I - presidir, coordenar e orientar as reuniões e os trabalhos do CMS, garantindo a ordem, a participação democrática e o cumprimento da pauta;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento;
III - representar institucionalmente o Conselho, ou designar representante quando cabível;
IV - assinar resoluções, atas, ofícios, correspondências e demais atos aprovados ou expedidos pelo Conselho;
V - encaminhar as deliberações do Plenário às autoridades e órgãos competentes;
VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e das deliberações do Conselho;
VII - apresentar ao Plenário relatório periódico das atividades institucionais;
VIII - exercer voto como conselheiro e, quando previsto e necessário, voto de desempate, sem prejuízo das regras específicas aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências do Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, sucessivamente, o 1º Secretário, o 2º Secretário ou conselheiro escolhido pelo Plenário.
Art. 13º A Secretaria Executiva é unidade de apoio técnico-administrativo subordinada ao Plenário, devendo assegurar suporte às reuniões, registros, comunicações, arquivo, publicidade, acompanhamento das deliberações e demais atividades necessárias ao funcionamento do CMS.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 14º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º A convocação deverá indicar data, horário, local e pauta, sendo encaminhada com antecedência razoável, acompanhada, sempre que possível, do material de apoio.
§ 2º As reuniões plenárias serão abertas ao público, garantido o direito à voz aos participantes conforme organização definida pela Presidência e pelo Plenário, sem prejuízo do direito de voto reservado aos conselheiros em exercício.
Art. 15º As reuniões instalar-se-ão com quórum mínimo da metade mais um dos membros em exercício, ressalvadas as matérias para as quais este Regimento ou norma superior exija quórum qualificado.
§ 1º As decisões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.
§ 2º Para alteração deste Regimento Interno, será exigida aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho, em reunião convocada com essa finalidade.
Art. 16º A pauta das reuniões deverá contemplar, conforme a natureza da sessão:
I - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
II - expediente e informes;
III - ordem do dia com matérias previamente definidas;
IV - discussão e deliberação das matérias;
V - encaminhamentos e definição de responsabilidades;
VI - assuntos gerais, quando admitidos pelo Plenário.
Art. 17º Cada representação terá direito a um voto, exercido pelo titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente em exercício.
§ 1º É vedado o voto por procuração.
§ 2º O resultado das votações deverá constar em ata, inclusive votos contrários e abstenções quando solicitado.
Art. 18º A cada três meses deverá ser assegurado espaço na pauta para pronunciamento do gestor do SUS municipal e apresentação da prestação de contas e do relatório detalhado previsto na legislação, abrangendo execução do planejamento, aplicação dos recursos, auditorias, produção e oferta de serviços, dentre outras informações legalmente exigidas.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19º O Plenário poderá criar comissões permanentes, temporárias, intersetoriais e grupos de trabalho para subsidiar o exercício de suas competências.
§ 1º A constituição, finalidade, composição, atribuições, prazo e forma de funcionamento serão definidas por resolução ou deliberação do Plenário.
§ 2º Os grupos de trabalho poderão contar, quando necessário, com colaboradores, técnicos ou convidados não conselheiros, sem direito a voto no Plenário.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 20º São direitos e deveres dos conselheiros:
I - comparecer e participar das reuniões, debates, capacitações e atividades do CMS;
II - examinar documentos e matérias submetidas ao Conselho;
III - relatar matérias que lhes forem distribuídas, observados os prazos estabelecidos;
IV - propor matérias, requerimentos, recomendações, moções, resoluções, diligências e criação de comissões;
V - votar as matérias submetidas ao Plenário, quando no exercício da titularidade;
VI - zelar pela paridade, autonomia, transparência e legitimidade do controle social;
VII - manter sua entidade ou segmento informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
VIII - declarar eventual conflito de interesses e abster-se quando a situação comprometer a imparcialidade da deliberação;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação do SUS, este Regimento e as deliberações do Plenário.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS, DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICIDADE
Art. 21º O Plenário manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, conforme a natureza da matéria.
§ 1º As resoluções serão encaminhadas para homologação pela autoridade legalmente competente, observada a Lei nº 8.142/1990 e as diretrizes nacionais aplicáveis.
§ 2º As deliberações, atas, resoluções e demais atos de interesse público deverão receber publicidade pelos meios oficiais e institucionais disponíveis, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados.
Art. 22º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho, inclusive estrutura administrativa, Secretaria Executiva, capacitação, comunicação e deslocamentos institucionais autorizados, serão asseguradas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e do orçamento destinado ao controle social, na forma da legislação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, observadas a legislação do SUS e as normas de controle social.
Art. 24º Qualquer alteração deste Regimento deverá ser proposta no âmbito do Conselho, incluída em pauta específica e aprovada pelo quórum qualificado previsto neste instrumento, com posterior adoção das providências de homologação e publicidade cabíveis.
Art. 25º O mandato bienal previsto neste Regimento produzirá efeitos para o biênio definido no ato de composição do Conselho, desde que compatível com a Lei Municipal nº 125/2007 e demais normas municipais vigentes.
Art. 26º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário e homologação na forma aplicável, revogadas as disposições regimentais anteriores em contrário.
Trizidela do Vale (MA). , 03 de junho de 2026.
JOAO MARÇAL DE CARVALHO MESQUITA
Presidente do Conselho Municipal de Saúde

