Diário oficial

NÚMERO: 2595/2026

Volume: 13 - Número: 2595 de 17 de Setembro de 2026

17/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 17/09/2026 17:08:48 - IP com nº: 192.168.3.190

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SECRETARIA DE SAÚDE - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: 01/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

TRIZIDELA DO VALE - MARANHÃO

Preâmbulo. O Conselho Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, no exercício de suas atribuições legais, aprova o presente Regimento Interno, observando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a legislação municipal de criação do Conselho, as diretrizes historicamente estabelecidas pela Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, e, para fins de atualização normativa, a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que revogou e substituiu a Resolução CNS nº 333/2003.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA - CMS.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 125/2007, é instância colegiada, permanente e deliberativa do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com autonomia para o exercício do controle social.

§ 1º O CMS atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

§ 2º As decisões do CMS serão materializadas, conforme a natureza da matéria, por resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§ 3º A atuação do Conselho observará os princípios e diretrizes do SUS, a participação da comunidade, a transparência, a publicidade, a paridade, a autonomia, a impessoalidade e o interesse público.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e demais normas de funcionamento;

II - atuar na formulação, proposição, acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;

III - deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior e o Relatório Anual de Gestão, nos termos da legislação aplicável;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, apreciando a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

V - acompanhar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos serviços públicos e privados contratados ou conveniados ao SUS no Município;

VI - propor critérios para programação, execução, acompanhamento, avaliação e controle das ações e serviços de saúde;

VII - acompanhar a implementação das deliberações das Conferências de Saúde;

VIII - promover articulação intersetorial e estimular a participação social na defesa do direito à saúde;

IX - aprovar a criação de comissões permanentes, temporárias, intersetoriais e grupos de trabalho necessários ao desempenho de suas atribuições;

X - acompanhar as políticas de gestão do trabalho e educação na saúde no âmbito municipal;

XI - acompanhar auditorias, fiscalizações, indicadores, metas, produção e oferta de serviços do SUS no território;

XII - solicitar informações, documentos, estudos e esclarecimentos aos órgãos e entidades públicas ou privadas vinculadas à execução da Política Municipal de Saúde;

XIII - acompanhar a atualização das informações do Conselho nos sistemas oficiais de acompanhamento do controle social;

XIV - convocar, organizar e participar, nos termos da legislação e das deliberações próprias, das Conferências Municipais de Saúde;

XV - dar publicidade às suas deliberações e promover mecanismos de comunicação com a sociedade.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E MANDATO

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, respeitada a paridade entre o segmento de usuários e o conjunto dos demais segmentos, com a seguinte distribuição:

I - 50% de representantes de entidades e movimentos representativos dos usuários: 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes;

II - 25% de representantes de entidades dos trabalhadores da área da saúde: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;

III - 25% de representantes do Governo e de prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.

'a7 1º A escolha das entidades, instituições e movimentos representativos observará a legislação municipal, a representatividade, a abrangência, a complementaridade e as deliberações da Conferência Municipal de Saúde, preservada a paridade.

§ 2º Os representantes serão indicados formalmente pelos respectivos segmentos, entidades, instituições ou fóruns próprios e independentes, conforme sua organização.

§ 3º A função de conselheiro é de relevância pública e não será remunerada, devendo ser asseguradas condições para sua participação nas reuniões, capacitações e atividades institucionais do Conselho.

Art. 5º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 3 (três) anos - biênio -, permitida a recondução conforme deliberação e critérios das respectivas representações, devendo-se evitar coincidência integral com o mandato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O mandato bienal observará a Lei Municipal nº 125/2007, este Regimento Interno e as normas aplicáveis ao controle social do SUS.

Art. 6º Perderá a representação o conselheiro titular que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Conselho comunicará formalmente à entidade ou segmento representado para indicação de substituto, observadas as regras de representação.

§ 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA MESA DIRETORA

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização básica:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões e grupos de trabalho.

Art. 8º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMS, constituído pelos conselheiros em exercício e reunido ordinária ou extraordinariamente.

Art. 9º A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário dentre os membros titulares do Conselho e será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, respeitados os princípios democráticos e a representação dos segmentos.

§ 1º O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o biênio dos conselheiros, salvo decisão do Plenário que determine substituição, vacância ou nova eleição na forma deste Regimento.

§ 2º A eleição da Presidência e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá em reunião plenária convocada para esse fim.

Art. 10º Fica registrado, para o biênio vigente, como Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, JOAO MARÇAL DE CARVALHO MESQUITA, observado o ato de eleição e/ou homologação correspondente.

Art. 11º Compete à Mesa Diretora:

I - preparar e organizar as reuniões plenárias;

II - acompanhar o funcionamento da Secretaria Executiva;

III - apoiar, acompanhar e avaliar o trabalho das comissões e grupos de trabalho;

IV - assegurar aos conselheiros acesso tempestivo às informações e documentos necessários;

V - propor a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - encaminhar as matérias para apreciação e deliberação do Plenário;

VII - acompanhar a disponibilidade e a execução dos recursos destinados ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA

Art. 12º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:

I - presidir, coordenar e orientar as reuniões e os trabalhos do CMS, garantindo a ordem, a participação democrática e o cumprimento da pauta;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento;

III - representar institucionalmente o Conselho, ou designar representante quando cabível;

IV - assinar resoluções, atas, ofícios, correspondências e demais atos aprovados ou expedidos pelo Conselho;

V - encaminhar as deliberações do Plenário às autoridades e órgãos competentes;

VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e das deliberações do Conselho;

VII - apresentar ao Plenário relatório periódico das atividades institucionais;

VIII - exercer voto como conselheiro e, quando previsto e necessário, voto de desempate, sem prejuízo das regras específicas aprovadas pelo Plenário.

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências do Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, sucessivamente, o 1º Secretário, o 2º Secretário ou conselheiro escolhido pelo Plenário.

Art. 13º A Secretaria Executiva é unidade de apoio técnico-administrativo subordinada ao Plenário, devendo assegurar suporte às reuniões, registros, comunicações, arquivo, publicidade, acompanhamento das deliberações e demais atividades necessárias ao funcionamento do CMS.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 14º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º A convocação deverá indicar data, horário, local e pauta, sendo encaminhada com antecedência razoável, acompanhada, sempre que possível, do material de apoio.

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas ao público, garantido o direito à voz aos participantes conforme organização definida pela Presidência e pelo Plenário, sem prejuízo do direito de voto reservado aos conselheiros em exercício.

Art. 15º As reuniões instalar-se-ão com quórum mínimo da metade mais um dos membros em exercício, ressalvadas as matérias para as quais este Regimento ou norma superior exija quórum qualificado.

§ 1º As decisões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.

§ 2º Para alteração deste Regimento Interno, será exigida aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho, em reunião convocada com essa finalidade.

Art. 16º A pauta das reuniões deverá contemplar, conforme a natureza da sessão:

I - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;

II - expediente e informes;

III - ordem do dia com matérias previamente definidas;

IV - discussão e deliberação das matérias;

V - encaminhamentos e definição de responsabilidades;

VI - assuntos gerais, quando admitidos pelo Plenário.

Art. 17º Cada representação terá direito a um voto, exercido pelo titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente em exercício.

§ 1º É vedado o voto por procuração.

§ 2º O resultado das votações deverá constar em ata, inclusive votos contrários e abstenções quando solicitado.

Art. 18º A cada três meses deverá ser assegurado espaço na pauta para pronunciamento do gestor do SUS municipal e apresentação da prestação de contas e do relatório detalhado previsto na legislação, abrangendo execução do planejamento, aplicação dos recursos, auditorias, produção e oferta de serviços, dentre outras informações legalmente exigidas.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 19º O Plenário poderá criar comissões permanentes, temporárias, intersetoriais e grupos de trabalho para subsidiar o exercício de suas competências.

§ 1º A constituição, finalidade, composição, atribuições, prazo e forma de funcionamento serão definidas por resolução ou deliberação do Plenário.

§ 2º Os grupos de trabalho poderão contar, quando necessário, com colaboradores, técnicos ou convidados não conselheiros, sem direito a voto no Plenário.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 20º São direitos e deveres dos conselheiros:

I - comparecer e participar das reuniões, debates, capacitações e atividades do CMS;

II - examinar documentos e matérias submetidas ao Conselho;

III - relatar matérias que lhes forem distribuídas, observados os prazos estabelecidos;

IV - propor matérias, requerimentos, recomendações, moções, resoluções, diligências e criação de comissões;

V - votar as matérias submetidas ao Plenário, quando no exercício da titularidade;

VI - zelar pela paridade, autonomia, transparência e legitimidade do controle social;

VII - manter sua entidade ou segmento informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;

VIII - declarar eventual conflito de interesses e abster-se quando a situação comprometer a imparcialidade da deliberação;

IX - cumprir e fazer cumprir a legislação do SUS, este Regimento e as deliberações do Plenário.

CAPÍTULO IX

DOS ATOS, DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICIDADE

Art. 21º O Plenário manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, conforme a natureza da matéria.

§ 1º As resoluções serão encaminhadas para homologação pela autoridade legalmente competente, observada a Lei nº 8.142/1990 e as diretrizes nacionais aplicáveis.

§ 2º As deliberações, atas, resoluções e demais atos de interesse público deverão receber publicidade pelos meios oficiais e institucionais disponíveis, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados.

Art. 22º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho, inclusive estrutura administrativa, Secretaria Executiva, capacitação, comunicação e deslocamentos institucionais autorizados, serão asseguradas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e do orçamento destinado ao controle social, na forma da legislação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, observadas a legislação do SUS e as normas de controle social.

Art. 24º Qualquer alteração deste Regimento deverá ser proposta no âmbito do Conselho, incluída em pauta específica e aprovada pelo quórum qualificado previsto neste instrumento, com posterior adoção das providências de homologação e publicidade cabíveis.

Art. 25º O mandato bienal previsto neste Regimento produzirá efeitos para o biênio definido no ato de composição do Conselho, desde que compatível com a Lei Municipal nº 125/2007 e demais normas municipais vigentes.

Art. 26º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário e homologação na forma aplicável, revogadas as disposições regimentais anteriores em contrário.

Trizidela do Vale (MA). , 03 de junho de 2026.

JOAO MARÇAL DE CARVALHO MESQUITA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

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