Diário oficial

NÚMERO: 2550/2026

Volume: 13 - Número: 2550 de 17 de Julho de 2026

17/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 17/07/2026 17:43:10 - IP com nº: 192.168.1.3

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SECRETARIA DE SAÚDE - PORTARIA - INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (NEPS) DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DR. JOÃO ALBERTO: 04/2026
PORTARIA Nº 04 /2026
PORTARIA Nº 04 /2026 SMS

INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (NEPS) DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DR. JOÃO ALBERTO, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificação contínua dos profissionais de saúde visando à melhoria da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS;

CONSIDERANDO a importância da integração entre ensino, serviço, gestão e comunidade para fortalecimento da qualidade assistencial;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Educação Permanente em Saúde NEPS do Hospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto, vinculado diretamente à Direção Hospitalar.

Art. 2º O NEPS constitui órgão permanente de caráter técnico, consultivo, educativo e estratégico, responsável pela coordenação das ações de educação permanente, capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional no âmbito hospitalar.

Art. 3º O NEPS atuará em todos os setores assistenciais e administrativos do Hospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do NEPS:

I Promover a qualificação permanente dos trabalhadores da saúde;

II Fortalecer a integração entre ensino, gestão e assistência;

III Desenvolver competências técnicas e comportamentais;

IV Melhorar a qualidade da assistência prestada;

V Apoiar a implantação de protocolos institucionais;

VI Fortalecer a cultura de segurança do paciente;

VII Incentivar pesquisa, inovação e produção científica;

VIII Contribuir para o desenvolvimento institucional.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Núcleo de Educação Permanente em Saúde será composto por equipe multiprofissional.

Art. 6º A coordenação do NEPS será exercida por profissional designado pela Direção Hospitalar mediante portaria específica.

Art. 7º O NEPS será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:

I Diretor(a) Hospitalar;

II Coordenador(a) do NEPS;

III Responsável Técnico Médico;

IV Responsável Técnico de Enfermagem;

V Representante do Núcleo de Segurança do Paciente;

VI Representante da CCIH;

VII Farmacêutico Hospitalar;

VIII Representante da Maternidade;

IX Representante de Fisioterapia;

X Representante de Psicologia;

X Representante do Centro Cirúrgico.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao NEPS:

I Elaborar o Plano Anual de Educação Permanente;

II Identificar necessidades de capacitação dos profissionais;

III Promover treinamentos, oficinas, cursos e palestras;

IV Desenvolver programas de integração para novos profissionais;

V Coordenar ações de educação continuada;

VI Apoiar a implantação de protocolos institucionais;

VII Incentivar atividades de pesquisa e extensão;

VIII Elaborar cronograma anual de capacitações;

IX Monitorar indicadores relacionados à educação permanente;

X Elaborar relatórios periódicos de atividades.

Art. 9º Compete ao Coordenador do NEPS:

I Convocar e coordenar reuniões;

II Elaborar o plano anual de atividades;

III Articular parcerias com instituições de ensino;

IV Apresentar relatórios à Direção Hospitalar;

V Coordenar os programas de treinamento institucional.

CAPÍTULO V

DO PLANO ANUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 10 O Plano Anual de Educação Permanente deverá contemplar, entre outros temas:

I Segurança do Paciente;

II Controle de Infecções;

III Urgência e Emergência;

IV Assistência Materno-Infantil;

V Humanização;

VI Ética Profissional;

VII Saúde do Trabalhador;

VIII Protocolos Clínicos Institucionais;

IX Boas Práticas Assistenciais;

X Gestão da Qualidade.

Art. 11 O Plano deverá ser aprovado até o mês de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 12 O NEPS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

Art. 13 Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que necessário.

Art. 14 As reuniões deverão ser registradas em ata própria.

CAPÍTULO VII

DOS INDICADORES

Art. 15 Serão monitorados os seguintes indicadores:

I Número de capacitações realizadas;

II Número de profissionais capacitados;

III Cobertura dos treinamentos obrigatórios;

IV Taxa de participação dos profissionais;

V Avaliação de satisfação dos participantes;

VI Impacto das capacitações nos indicadores assistenciais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O NEPS atuará em articulação permanente com:

I Núcleo de Segurança do Paciente;

II Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

III Comissão de Revisão de Prontuários;

IV Comissão de Óbitos;

V Demais comissões institucionais.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Hospitalar.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, 19 de junho de 2026.

FABIANA MEIRELES DO NASCIMENTO MEDEIROSSecretária Municipal de Saúde

DEIBSON PEREIRA FREITASPrefeito Municipal

ALINE MOREIRA JANSEN QUEIROZDiretora HospitalarHospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto

SECRETARIA DE SAÚDE - PORTARIA - INSTITUI O NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NSP) DO HOSPITAL MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE – MA: 05/2026
PORTARIA Nº 05 /2026
PORTARIA Nº 05 /2026 SEMUS

INSTITUI O NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NSP) DO HOSPITAL MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE MA, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA DO PACIENTE, EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (PNSP) E DEMAIS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRIZIDELA DO VALE MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e administrativas, e

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria contínua da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de segurança, prevenir eventos adversos e promover assistência segura e humanizada no âmbito hospitalar;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Segurança do Paciente e as estratégias atuais de fortalecimento da qualidade assistencial adotadas pelo Ministério da Saúde;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) do Hospital Municipal de Trizidela do Vale MA, órgão de caráter técnico-consultivo, educativo e permanente, responsável pela coordenação das ações voltadas à segurança do paciente no âmbito hospitalar.

Art. 2º O NSP terá como finalidade promover e apoiar a implementação de ações voltadas à melhoria da qualidade da assistência e à redução dos riscos relacionados à atenção à saúde.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Núcleo de Segurança do Paciente será composto, preferencialmente, pelos seguintes profissionais:I Diretor(a) Hospitalar;

II Responsável Técnico Médico;

III Enfermeiro(a) Responsável Técnico;

IV Representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar CCIH;

V Representante da Farmácia Hospitalar;

VI Representante do Laboratório;

VII Representante da Equipe Multiprofissional;

VIII Representante do Serviço de Qualidade e Gestão de Riscos;

IX Representante do Centro Cirúrgico;

X Outros profissionais designados pela Direção Hospitalar.

Art. 4º A coordenação do NSP será exercida por profissional designado por ato da Direção Hospitalar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Núcleo de Segurança do Paciente:

I Elaborar, implantar e monitorar o Plano de Segurança do Paciente;

II Promover ações de educação permanente relacionadas à segurança do paciente;

III Identificar, analisar e monitorar riscos assistenciais;

IV Implantar protocolos básicos de segurança do paciente;

V Monitorar indicadores de qualidade e segurança;

VI Estimular a cultura de notificação de incidentes e eventos adversos;

VII Propor medidas preventivas e corretivas;

VIII Elaborar relatórios periódicos de monitoramento;

IX Desenvolver estratégias de comunicação efetiva entre os profissionais de saúde;

X Promover o envolvimento do paciente e familiares nas ações de segurança.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS

Art. 6º O NSP deverá implementar e monitorar os seguintes protocolos assistenciais:

I Identificação segura do paciente;

II Higienização das mãos;

III Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;

IV Cirurgia segura;

V Prevenção de quedas;

VI Prevenção de lesão por pressão;

VII Comunicação efetiva entre profissionais;

VIII Segurança na transferência e transporte de pacientes;

IX Segurança materna e neonatal;

X Segurança em procedimentos invasivos.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 7º O Hospital Municipal deverá adotar sistema interno de identificação, notificação, investigação e monitoramento de incidentes relacionados à assistência à saúde.Art. 8º As notificações terão caráter educativo, preventivo e não punitivo, ressalvadas situações de dolo, negligência grave ou infrações éticas e legais.

Art. 9º O NSP realizará análise periódica dos eventos adversos e elaborará planos de melhoria para redução dos riscos assistenciais.

CAPÍTULO VI

DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO

Art. 10 Serão monitorados, no mínimo:I Taxa de quedas;

II Taxa de lesão por pressão;

III Taxa de infecção relacionada à assistência à saúde;

IV Erros de medicação;

V Incidentes com identificação do paciente;

VI Eventos adversos relacionados a procedimentos;

VII Mortalidade hospitalar;

VIII Taxa de readmissão hospitalar;

IX Indicadores maternos e neonatais;

X Taxa de adesão aos protocolos institucionais.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 11 O NSP deverá promover capacitações periódicas para todos os profissionais do hospital, abordando:

I Cultura de segurança;

II Protocolos assistenciais;

III Gestão de riscos;

IV Notificação de incidentes;

V Qualidade e melhoria contínua.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Plano de Segurança do Paciente deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Hospitalar e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, 18 de junho de 2026.

FABIANA MEIRELES DO NASCIMENTO MEDEIROSSecretária Municipal de SaúdeTrizidela do Vale MA

DEIBSON PEREIRA FREITASPrefeito MunicipalTrizidela do Vale MA

ANEXO I COMPOSIÇÃO INICIAL DO NSP

FunçãoProfissionalAssinaturaCoordenador(a) do NSPRosane Moreira Lopes da SilvaDiretor(a) HospitalarAline Moreira Jansen QueirozResponsável Técnico MédicoLayssa Raquel Lima QuinderéFarmacêutico(a)Jamylle Sousa Pereira Laboratório Adriana Carla Leite SousaPeriodicidade das reuniões: Mensal e extraordinariamente sempre que necessário.

Ata obrigatória: Todas as reuniões deverão ser registradas em ata própria e arquivadas junto à Direção Hospitalar.

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Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA