INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (NEPS) DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DR. JOÃO ALBERTO, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificação contínua dos profissionais de saúde visando à melhoria da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a importância da integração entre ensino, serviço, gestão e comunidade para fortalecimento da qualidade assistencial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Educação Permanente em Saúde – NEPS do Hospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto, vinculado diretamente à Direção Hospitalar.
Art. 2º O NEPS constitui órgão permanente de caráter técnico, consultivo, educativo e estratégico, responsável pela coordenação das ações de educação permanente, capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional no âmbito hospitalar.
Art. 3º O NEPS atuará em todos os setores assistenciais e administrativos do Hospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do NEPS:
I – Promover a qualificação permanente dos trabalhadores da saúde;
II – Fortalecer a integração entre ensino, gestão e assistência;
III – Desenvolver competências técnicas e comportamentais;
IV – Melhorar a qualidade da assistência prestada;
V – Apoiar a implantação de protocolos institucionais;
VI – Fortalecer a cultura de segurança do paciente;
VII – Incentivar pesquisa, inovação e produção científica;
VIII – Contribuir para o desenvolvimento institucional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Núcleo de Educação Permanente em Saúde será composto por equipe multiprofissional.
Art. 6º A coordenação do NEPS será exercida por profissional designado pela Direção Hospitalar mediante portaria específica.
Art. 7º O NEPS será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Diretor(a) Hospitalar;
II – Coordenador(a) do NEPS;
III – Responsável Técnico Médico;
IV – Responsável Técnico de Enfermagem;
V – Representante do Núcleo de Segurança do Paciente;
VI – Representante da CCIH;
VII – Farmacêutico Hospitalar;
VIII – Representante da Maternidade;
IX – Representante de Fisioterapia;
X – Representante de Psicologia;
X – Representante do Centro Cirúrgico.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao NEPS:
I – Elaborar o Plano Anual de Educação Permanente;
II – Identificar necessidades de capacitação dos profissionais;
III – Promover treinamentos, oficinas, cursos e palestras;
IV – Desenvolver programas de integração para novos profissionais;
V – Coordenar ações de educação continuada;
VI – Apoiar a implantação de protocolos institucionais;
VII – Incentivar atividades de pesquisa e extensão;
VIII – Elaborar cronograma anual de capacitações;
IX – Monitorar indicadores relacionados à educação permanente;
X – Elaborar relatórios periódicos de atividades.
Art. 9º Compete ao Coordenador do NEPS:
I – Convocar e coordenar reuniões;
II – Elaborar o plano anual de atividades;
III – Articular parcerias com instituições de ensino;
IV – Apresentar relatórios à Direção Hospitalar;
V – Coordenar os programas de treinamento institucional.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 10 O Plano Anual de Educação Permanente deverá contemplar, entre outros temas:
I – Segurança do Paciente;
II – Controle de Infecções;
III – Urgência e Emergência;
IV – Assistência Materno-Infantil;
V – Humanização;
VI – Ética Profissional;
VII – Saúde do Trabalhador;
VIII – Protocolos Clínicos Institucionais;
IX – Boas Práticas Assistenciais;
X – Gestão da Qualidade.
Art. 11 O Plano deverá ser aprovado até o mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 12 O NEPS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 13 Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que necessário.
Art. 14 As reuniões deverão ser registradas em ata própria.
CAPÍTULO VII
DOS INDICADORES
Art. 15 Serão monitorados os seguintes indicadores:
I – Número de capacitações realizadas;
II – Número de profissionais capacitados;
III – Cobertura dos treinamentos obrigatórios;
IV – Taxa de participação dos profissionais;
V – Avaliação de satisfação dos participantes;
VI – Impacto das capacitações nos indicadores assistenciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O NEPS atuará em articulação permanente com:
I – Núcleo de Segurança do Paciente;
II – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III – Comissão de Revisão de Prontuários;
IV – Comissão de Óbitos;
V – Demais comissões institucionais.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Hospitalar.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, 19 de junho de 2026.
FABIANA MEIRELES DO NASCIMENTO MEDEIROSSecretária Municipal de Saúde
DEIBSON PEREIRA FREITASPrefeito Municipal
ALINE MOREIRA JANSEN QUEIROZDiretora HospitalarHospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto

