INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (NEPS) DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DR. JOÃO ALBERTO, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificação contínua dos profissionais de saúde visando à melhoria da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a importância da integração entre ensino, serviço, gestão e comunidade para fortalecimento da qualidade assistencial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Educação Permanente em Saúde – NEPS do Hospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto, vinculado diretamente à Direção Hospitalar.
Art. 2º O NEPS constitui órgão permanente de caráter técnico, consultivo, educativo e estratégico, responsável pela coordenação das ações de educação permanente, capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional no âmbito hospitalar.
Art. 3º O NEPS atuará em todos os setores assistenciais e administrativos do Hospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do NEPS:
I – Promover a qualificação permanente dos trabalhadores da saúde;
II – Fortalecer a integração entre ensino, gestão e assistência;
III – Desenvolver competências técnicas e comportamentais;
IV – Melhorar a qualidade da assistência prestada;
V – Apoiar a implantação de protocolos institucionais;
VI – Fortalecer a cultura de segurança do paciente;
VII – Incentivar pesquisa, inovação e produção científica;
VIII – Contribuir para o desenvolvimento institucional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Núcleo de Educação Permanente em Saúde será composto por equipe multiprofissional.
Art. 6º A coordenação do NEPS será exercida por profissional designado pela Direção Hospitalar mediante portaria específica.
Art. 7º O NEPS será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Diretor(a) Hospitalar;
II – Coordenador(a) do NEPS;
III – Responsável Técnico Médico;
IV – Responsável Técnico de Enfermagem;
V – Representante do Núcleo de Segurança do Paciente;
VI – Representante da CCIH;
VII – Farmacêutico Hospitalar;
VIII – Representante da Maternidade;
IX – Representante de Fisioterapia;
X – Representante de Psicologia;
X – Representante do Centro Cirúrgico.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao NEPS:
I – Elaborar o Plano Anual de Educação Permanente;
II – Identificar necessidades de capacitação dos profissionais;
III – Promover treinamentos, oficinas, cursos e palestras;
IV – Desenvolver programas de integração para novos profissionais;
V – Coordenar ações de educação continuada;
VI – Apoiar a implantação de protocolos institucionais;
VII – Incentivar atividades de pesquisa e extensão;
VIII – Elaborar cronograma anual de capacitações;
IX – Monitorar indicadores relacionados à educação permanente;
X – Elaborar relatórios periódicos de atividades.
Art. 9º Compete ao Coordenador do NEPS:
I – Convocar e coordenar reuniões;
II – Elaborar o plano anual de atividades;
III – Articular parcerias com instituições de ensino;
IV – Apresentar relatórios à Direção Hospitalar;
V – Coordenar os programas de treinamento institucional.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 10 O Plano Anual de Educação Permanente deverá contemplar, entre outros temas:
I – Segurança do Paciente;
II – Controle de Infecções;
III – Urgência e Emergência;
IV – Assistência Materno-Infantil;
V – Humanização;
VI – Ética Profissional;
VII – Saúde do Trabalhador;
VIII – Protocolos Clínicos Institucionais;
IX – Boas Práticas Assistenciais;
X – Gestão da Qualidade.
Art. 11 O Plano deverá ser aprovado até o mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 12 O NEPS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 13 Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que necessário.
Art. 14 As reuniões deverão ser registradas em ata própria.
CAPÍTULO VII
DOS INDICADORES
Art. 15 Serão monitorados os seguintes indicadores:
I – Número de capacitações realizadas;
II – Número de profissionais capacitados;
III – Cobertura dos treinamentos obrigatórios;
IV – Taxa de participação dos profissionais;
V – Avaliação de satisfação dos participantes;
VI – Impacto das capacitações nos indicadores assistenciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O NEPS atuará em articulação permanente com:
I – Núcleo de Segurança do Paciente;
II – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III – Comissão de Revisão de Prontuários;
IV – Comissão de Óbitos;
V – Demais comissões institucionais.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Hospitalar.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, 19 de junho de 2026.
FABIANA MEIRELES DO NASCIMENTO MEDEIROSSecretária Municipal de Saúde
DEIBSON PEREIRA FREITASPrefeito Municipal
ALINE MOREIRA JANSEN QUEIROZDiretora HospitalarHospital e Maternidade Municipal Dr. João Alberto
INSTITUI O NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NSP) DO HOSPITAL MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE – MA, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA DO PACIENTE, EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (PNSP) E DEMAIS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRIZIDELA DO VALE – MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e administrativas, e
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria contínua da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de segurança, prevenir eventos adversos e promover assistência segura e humanizada no âmbito hospitalar;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Segurança do Paciente e as estratégias atuais de fortalecimento da qualidade assistencial adotadas pelo Ministério da Saúde;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) do Hospital Municipal de Trizidela do Vale – MA, órgão de caráter técnico-consultivo, educativo e permanente, responsável pela coordenação das ações voltadas à segurança do paciente no âmbito hospitalar.
Art. 2º O NSP terá como finalidade promover e apoiar a implementação de ações voltadas à melhoria da qualidade da assistência e à redução dos riscos relacionados à atenção à saúde.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Núcleo de Segurança do Paciente será composto, preferencialmente, pelos seguintes profissionais:I – Diretor(a) Hospitalar;
II – Responsável Técnico Médico;
III – Enfermeiro(a) Responsável Técnico;
IV – Representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH;
V – Representante da Farmácia Hospitalar;
VI – Representante do Laboratório;
VII – Representante da Equipe Multiprofissional;
VIII – Representante do Serviço de Qualidade e Gestão de Riscos;
IX – Representante do Centro Cirúrgico;
X – Outros profissionais designados pela Direção Hospitalar.
Art. 4º A coordenação do NSP será exercida por profissional designado por ato da Direção Hospitalar.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Núcleo de Segurança do Paciente:
I – Elaborar, implantar e monitorar o Plano de Segurança do Paciente;
II – Promover ações de educação permanente relacionadas à segurança do paciente;
III – Identificar, analisar e monitorar riscos assistenciais;
IV – Implantar protocolos básicos de segurança do paciente;
V – Monitorar indicadores de qualidade e segurança;
VI – Estimular a cultura de notificação de incidentes e eventos adversos;
VII – Propor medidas preventivas e corretivas;
VIII – Elaborar relatórios periódicos de monitoramento;
IX – Desenvolver estratégias de comunicação efetiva entre os profissionais de saúde;
X – Promover o envolvimento do paciente e familiares nas ações de segurança.
CAPÍTULO IV
DOS PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS
Art. 6º O NSP deverá implementar e monitorar os seguintes protocolos assistenciais:
I – Identificação segura do paciente;
II – Higienização das mãos;
III – Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
IV – Cirurgia segura;
V – Prevenção de quedas;
VI – Prevenção de lesão por pressão;
VII – Comunicação efetiva entre profissionais;
VIII – Segurança na transferência e transporte de pacientes;
IX – Segurança materna e neonatal;
X – Segurança em procedimentos invasivos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 7º O Hospital Municipal deverá adotar sistema interno de identificação, notificação, investigação e monitoramento de incidentes relacionados à assistência à saúde.Art. 8º As notificações terão caráter educativo, preventivo e não punitivo, ressalvadas situações de dolo, negligência grave ou infrações éticas e legais.
Art. 9º O NSP realizará análise periódica dos eventos adversos e elaborará planos de melhoria para redução dos riscos assistenciais.
CAPÍTULO VI
DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO
Art. 10 Serão monitorados, no mínimo:I – Taxa de quedas;
II – Taxa de lesão por pressão;
III – Taxa de infecção relacionada à assistência à saúde;
IV – Erros de medicação;
V – Incidentes com identificação do paciente;
VI – Eventos adversos relacionados a procedimentos;
VII – Mortalidade hospitalar;
VIII – Taxa de readmissão hospitalar;
IX – Indicadores maternos e neonatais;
X – Taxa de adesão aos protocolos institucionais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 11 O NSP deverá promover capacitações periódicas para todos os profissionais do hospital, abordando:
I – Cultura de segurança;
II – Protocolos assistenciais;
III – Gestão de riscos;
IV – Notificação de incidentes;
V – Qualidade e melhoria contínua.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Plano de Segurança do Paciente deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Hospitalar e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, 18 de junho de 2026.
FABIANA MEIRELES DO NASCIMENTO MEDEIROSSecretária Municipal de SaúdeTrizidela do Vale – MA
DEIBSON PEREIRA FREITASPrefeito MunicipalTrizidela do Vale – MA
ANEXO I – COMPOSIÇÃO INICIAL DO NSP
FunçãoProfissionalAssinaturaCoordenador(a) do NSPRosane Moreira Lopes da SilvaDiretor(a) HospitalarAline Moreira Jansen QueirozResponsável Técnico MédicoLayssa Raquel Lima QuinderéFarmacêutico(a)Jamylle Sousa Pereira Laboratório Adriana Carla Leite SousaPeriodicidade das reuniões: Mensal e extraordinariamente sempre que necessário.
Ata obrigatória: Todas as reuniões deverão ser registradas em ata própria e arquivadas junto à Direção Hospitalar.

