Diário oficial

NÚMERO: 2526/2026

Volume: 13 - Número: 2526 de 8 de Junho de 2026

08/06/2026 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 08/06/2026 17:24:04 - IP com nº: 192.168.3.190

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL: 561/2026
Lei nº 561/2026
Lei nº 561/2026, de 08 de Junho de 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária nº 557 /2025, PPA Lei nº556 /2025 e LDO Lei nº 546 /2025 vigente no valor de R$ 2.643.734,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta e quatro centavos), para atendimento das seguintes dotações orçamentárias:

ÓRGÃO02PODER EXECUTIVOUNID.ORÇ.02.01FUNDEBFUNÇÃO12EducaçãoSUB-FUNÇÃO12.361Ensino FundamentalPROGRAMA12.361.0062Escola Digna em Tempo IntegralPROJETO/ATIVIDADE12.361.0062.2.223Manutenção e Funcionamento das Escolas em Tempo Integral FUNDEB ETI 4%Fonte: 1.546.0000Transferências do FUNDEB - Complementação da União ETI 4%Elemento de Despesa3.1.90.11.00Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil1.902.859,01Elemento de Despesa3.1.90.13.00Obrigações Patronais241.582,59Elemento de Despesa3.1.90.30.00Material de Consumo220.251,30Elemento de Despesa3.1.90.36.00Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física158.521,00Elemento de Despesa3.1.90.39.00Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica120.520,10TOTAL R$2.643.734,00Art. 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional especial autorizado no artigo anterior a redução das dotações abaixo discriminadas:

ÓRGÃO02PODER EXECUTIVOUNID.ORÇ.02.01FUNDEBFUNÇÃO12EducaçãoSUB-FUNÇÃO12.361Ensino FundamentalPROGRAMA12.361.0023Desenvolvimento da Rede de Ensino PROJETO/ATIVIDADE12.361.0023.1.085Construção, Reforma e Ampliação de Escolas e Unidades de EnsinoFonte: 1540000000Transferências do FUNDEB ImpostosFonte: 1541000000Transferências do FUNDEB Comple. União - VAAFElemento de Despesa4.4.90.51.00Obras e Instalações1.143.734,00Elemento de Despesa4.4.90.51.00Obras e Instalações200.000,00PROJETO/ATIVIDADE12.361.0023.2.214Magistério Fundef 60% - Precatório Sentenças judiciaisFonte: 1544000000Recursos de precatórios do FUNDEF Elemento de Despesa3.1.90.91.00Sentenças judiciais 1.300.000,00TOTAL R$2.643.734,00Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL: 562/2026
Lei nº 562/2026
Lei nº 562/2026, de 08 de Junho de 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária nº 557 /2025, PPA Lei nº556 /2025 e LDO Lei nº 546 /2025 vigente no valor de R$ 135.323,77 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), para atendimento das seguintes dotações orçamentárias:

ÓRGÃO02PODER EXECUTIVOUNID.ORÇ.02.05FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEFUNÇÃO08Assistência SocialSUB-FUNÇÃO243Assistência à Criança e ao AdolescentePROGRAMA0024Garantias aos Direitos da Criança e do AdolescentePROJETO/ATIVIDADE2.151Manutenção da Atividades do Fundo Mun. Da Criança e do AdolescenteFonte: 1.500.0000Recursos não vinculados de impostosElemento de Despesa3.3.50.43.00Subvenções Sociais135.323,77TOTAL R$135.323,77Art. 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional especial autorizado no artigo anterior a redução das dotações abaixo discriminadas:ÓRGÃO02PODER EXECUTIVOUNID.ORÇ.02.22Secretaria Municipal de EducaçãoFUNÇÃO12EducaçãoSUB-FUNÇÃO122Administração GeralPROGRAMA0027Modernização e Organização da GestãoPROJETO/ATIVIDADE1.042Aquisição de Equipamentos e MobiliáriosFonte: 1.573.0000Rayalties do petróleo e gás à EducaçãoElemento de Despesa4.4.90.52.00Equipamento e Material Permanente135.323,77TOTAL R$135.323,77Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI, NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE : 563/2026
Lei n° 563/2026
Lei n° 563/2026, de 08 de Junho de 2026

Dispõe sobre o Transporte de passageiros em táxi, no Município de Trizidela do Vale e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O transporte individual de passageiros em táxi, no Município de Trizidela do Vale, constitui um serviço público, nos termos do art. 18, I, IV e XII c/c 163 c/c 184, § 1° todos, da Lei Orgânica, a ser prestado mediante delegação da Prefeitura Municipal, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

'a7 1° - A administração dos serviços de táxis caberá à Prefeitura, através do departamento municipal de trânsito (DMT).

'a7 2° - Caberá ao Prefeito:

I - Fixar o número de táxis em circulação;

II - Autorizar a emissão de novas permissões;

III - Decidir, em última instância, sobre as infrações a presente lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES.

Art. 2° - Para a interpretação desta Lei definem-se:

I - Permissão - ato administrativo discricionário e unilateral e precário pelo qual a Prefeitura Municipal, por intermédio de licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas nesta Lei;

II - Permissionário - pessoa física detentora da permissão;

III - Permitente - Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale;

IV - Condutor motorista - permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos / Táxi da Prefeitura Municipal;

V - Veículo - automóvel inscrito no Cadastro de Veículos / Táxi da Prefeitura Municipal;

VI - Permuta - é a troca de veículos entre permissionário;

VII - Substituição - é a troca de veículos pelo permissionário;

VIII - Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do aumento da frota;

IX - Licença para afastamento do veículo - licença para afastamento do veículo por tempo determinado;

X - Autorização de tráfego - documento emitido pela Prefeitura Municipal que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi;

XI - Pontos de táxi - local regulamentado para o veículo aguardar passageiro;

XII - Registro do Condutor - documento emitido pela Prefeitura Municipal que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

XIII - Cassação da permissão - devolução compulsória da permissão;

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO

Art. 3° - O sistema de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Trizidela do Vale é gerenciado pela Prefeitura Municipal através do DMT e operado por terceiros sob contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal e da Lei 9503/97.

'a7 1° - A delegação de permissões para o serviço de táxi do Município de Trizidela do Vale só será autorizada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica;

'a7 2° - A delegação de permissão será aprovada pelo Prefeito Municipal.

'a7 3° - Recebida a delegação da permissão, os permissionários terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei.

'a7 4° - O não cumprimento do parágrafo 3° deste artigo, implicará na rescisão de pleno direito da permissão independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

'a7 5° - O prazo estipulado no 3° deste artigo poderá ser prorrogado em caso de força maior, reconhecida por autoridade competente, nunca em caráter individual.

'a7 7° - Os ex - permissionários deverão aguardar o tempo mínimo de 02 (dois) anos após darem baixa na permissão para se candidatarem à delegação da nova permissão.

Art. 4° - A permissão de que trata esta Lei será delegado á pessoa física

'a7 1° - Só será delegada uma única permissão a cada permissionário.

'a7 2° - A permissão delegada ao permissionário admitirá somente o cadastramento de 01 (um) veículo.

Art. 5° - Os permissionários, que desejarem devolver sua permissão à Prefeitura Municipal, deverão requerer o cancelamento da mesma.

'a7 1° - O cancelamento só será autorizado pela Prefeitura Municipal, após efetuação de baixa de cadastros.

'a7 2° - Fica expressamente proibida a transferência de um permissionário a outro sob qualquer título.

Art. 6° - A permissão é delegada para operacionalização no Município de Trizidela do Vale.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO

Art. 7° - A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com municípios da Região, para operação conjunta, desde que o serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota, cumpridas as normas de segurança e de acordo com este Regulamento.

Parágrafo Único - Os convênios previstos no art. 7° deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 8° - Os táxis serão dirigidos pelo permissionário.

Art. 9° - Os veículos em serviço poderão aguardar passageiros somente nos pontos de táxi regulamentados pela Prefeitura Municipal e em áreas de estacionamento permitido respeitada a regulamentação.

Art.10 - Os permissionários poderão requerer licença para afastamento do veículo por tempo determinado nas seguintes situações:

I - Furto do veículo 360 (trezentos e sessenta) dias. II - Acidente grave ou destruição total do veículo 180 (cento e oitenta) dias. III - Substituição do veículo 90 (noventa) dias.

'a7 1° - O exposto nos incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados através de documentação.

'a7 2° - O prazo previsto nos incisos II e III deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos a critérios do DMT.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 11 - Será condição essencial do permissionário a prova capaz de não ter sido considerado culpado, nos termos do inciso LVII, do art. 5° da Constituição federal, por crime culposo ou doloso.

Art. 12 - É vedado ao permissionário.

I - O exercício de atividade incompatível, tais como funcionário civil ou militar da administração pública direta e indireta do município de Trizidela do Vale.

II - O exercício da atividade em outros municípios.

CAPÍTULO VI - PERMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS

Art. 13 - Verificada a necessidade da permissão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, nos termos dessa lei, compete ao Prefeito Municipal fixá-las por decreto executivo com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável na fiscalização da atividade disciplinada na presente Lei.

'a7 1°. O Executivo Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da Lei, Edital em que serão fixados:

I - o número de novas permissões de táxis a serem acrescidas, em decorrência do aumento populacional, resguardados os termos desta Lei;

II - os requisitos para o licenciamento das respectivas permissões;

III - o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos as novas permissões, nunca inferior a quinze (15) dias.

'a7 2°. Somente poderão se habilitar à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:

I - empresas, assim definidas e constituídas à finalidade exclusiva de transporte individual de passageiros, com capital realizado, número de veículos, equipamentos, condições de instalações e com tradição no transporte de passageiros;

II - motoristas profissionais autônomos, assim denominados, mediante classificação para aferição de eficiência profissional e de condições sócio- econômicas através de investigação por órgão responsável da administração.

'a7 3°. A permissão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através das duas categorias de pretendente, atribuindo-se o total de vagas nas seguintes proporções:

I - as empresas legalmente constituídas, quarenta por cento (40%);

II - aos motoristas profissionais autônomos, sessenta por cento (60%);

III - as empresas legalmente constituídas, poderão ter no máximo cinco (5%) por cento do total da frota destinada.

'a7 4°. Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anerior, não haverá prioridade entre empresa e motoristas profissionais autônomos, devendo as vagas não preenchidas por uma categoria serem redistribuídas à outra.

'a7 5°. Quando o número de requerimentos for superior ao número de vagas, em ambas as categorias, os licenciamentos serão permitidos

rigorosamente se forem observados os critérios e preferências, dentro de cada categoria respectiva, na seguinte ordem:

I - ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da atividade de táxi, na condição de empresa ou motorista, em caso de igualdade nos competitórios para cada categoria nas proporções fixadas no § 3° e seus incisos, a preferência recairá sobre o que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trânsito;

II - as empresas e motoristas que comprovarem estarem estabelecidos e domiciliados, respectivamente, há mais tempo no Município;

III - as empresas ou motoristas de táxis que possuírem carros melhor conservados e, dentre estes os de fabricação mais recente.

'a7 6°. Nenhum veículo licenciado como automóvel de aluguel (táxi) poderá ter mais de dez (10) anos de fabricação.

'a7 7°. As empresas ou motoristas de táxis beneficiados com a permissão de novas licenças deverão dentro de noventa (90) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRAIVIENTO

Art. 14 - Os permissionários e os veículos serão cadastrados no DWIT como condição mínima para operação no sistema.

Art. 15 - Compete ao permissionário pessoalmente efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro.

Art. 16 - 0 cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para o Permissionário:

a)carteira de identidade;

b) carteira nacional de habilitação categorias B,C,D ou E;

c) quitação militar e eleitoral;

d) atestado médico de sanidade física e mental;

e) comprovante de inscrição no INSS como autônomo;

f) declaração de domicílio e residência de próprio punho;

g) duas fotos de identificação;

h) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais no foro da Comarca.

'a7 1° - Todo permissionário deverá se submeter ao curso de aperfeiçoamento, a ser regulamentado por Decreto do Executivo, ministrado pelo Município, pelo menos 01 vez por ano, sob pena de sofrer penalidades e não ter seu cadastro aprovado.

II - Para o veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com respectiv seguro quitado; b) Laudo de vistoria expedido pela Autoridade de Trânsito do município;

'a7 1° - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua expedição e renovado anualmente.

'a7 2° - A critério da DMT poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

'a7 3° - Efetuado o cadastramento será emitida pela DMT a Autorização de Tráfego e Registro do Condutor.

'a7 4° - O certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do próprio permíssionário.

Art. 17 - Na baixa dos cadastros serão exigidos:

I - Para o permíssionário:

a) quitação geral junto à Prefeitura Municipal;

b) devolução do Registro de Condutor;

II - Para o veículo:

a)quitação geral junto ao Órgão de Trânsito;

CAPÍTULO VIII - DOS VEÍCULOS

Art. 18 - Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Trizidela do Vale.

Art. 19 - Para a operação do serviço os veículos deverão ter as seguintes características:

I - Modelos da espécie automóvel, com capacidade máxima de 04 (quatro) Passageiros, preferencialmente de 04 (quatro) portas.

II - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às Exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação pertinentes. Observando os aspectos de segurança e conforto a critério do DMT.

'a7 1° - Não serão aceitos veículos esportivos

'a7 2° - No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-MA.

Art. 20 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação.

I - Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TÁXI".

II - Luz de freio elevada no vidro traseiro.

III - Autorização de Tráfego, Registro do Condutor.

Parágrafo - Único - É facultado aos permissionários do serviço de táxi, mediante prévia comunicação à Prefeitura Municipal, dotarem seus veículos de

aparelhos de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio - comunicação definido no Capítulo VIII desta Lei.

Art. 21 - Fica proibida qualquer inscrição nas partes interna ou externa do táxi, exceto nos casos em que houver expressa autorização do DMT.

Parágrafo - Único - o DMT poderá permitir publicidade nos veículos, segundo critérios próprios ou definidos.

Art. 22 - Para a saída dos veículos do serviço serão exigidos:

I - Devolução da Autorização de Tráfego.

II - Certificado do veículo que comprova a retirada da placa de aluguel.

Parágrafo único ~ A comprovação dos incisos deste artigo será efetuada através de vistoria e emissão do laudo.

Art. 23 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 10 (dez) anos de fabricação.

'a7 1°- Excepcionalmente, poderá o prazo constante do "caput" deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, a critério da Prefeitura Municipal mediante vistoria especial.

'a7 2° - Por medida de segurança, a qualquer tempo, a Prefeitura Municipal poderá retirar o veículo de circulação.

Art. 24 - A inclusão ou a substituição de veículo será processada obrigatoriamente da seguinte forma:

I - Inclusão - poderá ingressar no sistema somente veículo que tenha no máximo 03 (três) anos de fabricação.

II - Substituição

a) veículo a ser substituído com mais de 06 (seis) anos de fabricação o veículo substituto deverá ser no mínimo 03 (três) anos mais novo, respeitado o limite máximo de 07 (sete) anos de fabricação.

b) Veículo a ser substituído com menos de 06 (seis) anos de fabricação - o veículo substituto deverá ter no máximo 03 (três) anos de fabricação.

Art. 25 - A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I - DOS CONDUTORES

Art. 26 - São deveres dos condutores, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislação pertinentes:

I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar;

II - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento, permitido, respeitada a regulamentação;

III - Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

IV - Usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço.

V - Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da

viagem;

VI - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público; VII - Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança; VIII - Providenciar troco para o passageiro;

VII - Aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;

VIII - Permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Prefeitura Municipal e Autoridades de Trânsito a realizar a fiscalização.

IX - Manter-se com decoro moral e ético.

Art. 27 - São proibições aos condutores, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislação pertinentes:

I - Fumar quando estiver conduzindo passageiros;

II - Abandonar o veículo quando estiver parado no ponto;

III - Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;

IV - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes físicos e idosos;

V - Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;

VI - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;

VII - Retardar propositalmente a marcha do veículo;

VIII - Conduzir o veículo com excesso de lotação;

IX - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; X - Desacatar a fiscalização;

XI - Desobedecer a fila no ponto de táxi;

XII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XIII - Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização

judicial;

XIV - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço;

'a7 1° - Os táxis só poderão ser dirigidos por motoristas profissionais devidamente habilitados e matriculados, obedecida a legislação federal, estadual e municipal aplicável, ficando os infratores sujeitos sanções fixadas para casos semelhantes, naquela legislação. § 2°- Os táxis podem ser operados no regime de condutora autônomos e no regime de condutores empregados.

'a7 2° - Considera-se autônomo o motorista proprietário de táxi, podendo este manter outros profissionais matriculados em seu veículo, o que deverá requerer ao órgão competente.

'a7 3° - Se o proprietário arrendar o veículo ao motorista profissional matriculado, na base de quilômetro percorrido, terá que respeitar, para tanto, o preço teto fixado na Tarifa como "custo quilométrico do veículo sem qualquer outro pagamento ou taxa adicional, ficando expressamente obrigado, em tais casos, a ceder o táxi devidamente abastecido e livre de qualquer ônus.

SEÇÃO II - DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 28 - São deveres dos permissionários:

I - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

II - Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do acidente;

III - Submeter à vistoria veículo, após reparado, que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança.

IV - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Prefeitura Municipal nos prazos e datas estabelecidos salvo justificativa formal aprovada;

V - Dar baixa no veículo nos casos de substituição, cancelamento ou cessação da permissão.

Art 29 - São proibições aos permissionários:

I - Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

II - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação.

III - Alterar as características dos veículos.

IV - Permutar veículos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

V - Permitir que pessoas não autorizadas dirijam o veículo, quando em serviço:

VI - Permitir que o veículo circule com vida útil vencida, salvo nos casos previstos nesta Lei.

VII - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e Segurança.

VIII - Efetuar a cessão da permissão sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

CAPÍTULO X - DAS TARIFAS E DO SERVIÇO.

Art. 30 - As tarifas serão estabelecidas por decreto do Prefeito Municipal.

'a7 1° - As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente.

'a7 2° - As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custos dos serviços assim exigir.

Art. 31 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da Distância percorrida e dos tempos de espera, ou;

a) A hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A km, quando em função da quilometragem a percorrer.

'a7 1° - É vedado ao motorista combinar aumento de tarifa com o passageiro.

'a7 2° - Os táxis são obrigados, de acordo com as normas tarifa vigente, a fazer o transporte da bagagem do passageiro, desde que esta não prejudique, pela sua natureza, dimensões ou peso, a conservação do veículo e seja recolhida ou entregue no ponto de embarque ou desembarque do passageiro.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Art. 32 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Prefeitura Municipal que terá competência para a administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas.

Art. 33 - Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância por parte dos permissionários de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e instruções complementares e no Código de Trânsito Brasileiro.

Art 34 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos seus arquivos.

Art. 35 - Constatada a infração será lavrado de ofício na Prefeitura Municipal o Auto de infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios (AR).

Art. 36 - O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

I - Nome do permissionário;

II - Número da permissão;

III - Dispositivo infrigido;

IV - Data da autuação;

V - Identificação do agente administrativo.

Parágrafo único - Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de infração conterá ainda:

I - Obrigatoriamente: local, dia e hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal;

II - Preferencialmente: nome do condutor.

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 37 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas a critério da Prefeitura Municipal, considerando o grau da infração cometida que importe na inobservância por parte dos permissionários de normas estabelecidas nesta Lei;

I - Advertência escrita;

II - Multa; cujo valor da multa será de 10% salário mínimo vigente á época infração.

III - A cassação da permissão.

Art. 38 - Serão aplicadas as seguintes multas pelo atraso no recolhimento das mesmas:

I - De 5% (cinco por cento) do valor corrigido da multa se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

II - De 20% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento.

Art. 39 - A cassação das permissões será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número limite de pontos assinalados no Código Trânsito Brasileiro por infração e/ou quando circular com o veículo em estado de embriagues, casos e que a cassação será automática.

Art. 40 - Para a condução dos processos administrativos será nomeada, por Portaria do Prefeito Municipal uma comissão de 03 (três) membros.

Parágrafo único - A comissão só funcionará com a presença da totalidade de seus membros e será regida subsidiariamente pelas normas do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 41- 0 processo administrativo deverá ser iniciado em até 03 (três) dias úteis contados da data da nomeação da comissão e concluído dentro de 60 (sessenta) dias podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Prefeito Municipal.

Art. 42 - Não poderá habilitar-se à nova permissão sem que apresente a sentença de reabilitação judicial aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena da cassação da permissão ou do registro do condutor decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.

Art. 43 - Para habilitar-se à nova permissão e a cassação não for relacionada a infração penal, o permissionário deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO XII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 44 - Será cobrada dos permissionários, remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados que deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pela Prefeitura Municipal com valores equivalentes a:

I - Cadastro do Permissionário - 01 salário mínimo vigente à época/ano/ veículo:

II - Permuta entre veículos - 01 salário mínimo vigente à época/ veículo;

III - Segunda via de qualquer documento 1/2. salário mínimo vigente à época;

IV - Declaração / Certificado 1/2 salário mínimo vigente à época;

CAPÍTULO XIII - DA VISTORIA

Art. 45 - Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, pela Autoridade de Trânsito do Município.

Art. 46 - Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47 - A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal e/ou Autoridade de Trânsito.

Art. 48 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, Estadual, das Leis Municipais e das normas complementares.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - O município para assegurar o equilíbrio entre oferta e procura, adotará o número máximo e táxis de um (01) taxi por quinhentos (500) habitantes, respeitado ainda o fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica.

'a7 1°. Fica a critério da municipalidade, atendendo a necessidade e o interesse público, a permissão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo.

'a7 2°. Constitui exceção a exigência de principal atividade econômica aos permissionários lotados para exploração do transporte de táxi no meio rural, não podendo, no entanto, tais permissões serem objeto de permuta ou licenciamento por transferência para a zona urbana do Município.

Art. 51 - A existência de débitos junto à Prefeitura Municipal impedirá a tramitação de qualquer requerimento.

Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 53 - O Prefeito Municipal poderá avocar, em qualquer fase processos relativos à Imposição de penalidade.

Art. 54 - A presente Lei aplica-se ao serviço público de transporte individual de passageiros em táxi, cabendo ao Poder Executivo criar, se necessário, novas categorias especiais de serviços;

Art. 55 - Para os atuais permissionários, prevalecem os dispositivos do inciso XXXVI do art. 5°, da Constituição Federal.

Art. 56 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos efeitos retroativos a partir da data de 13 de agosto de 2015.

Art. 57 - Revogam - se as disposições contrárias a esta Lei.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO EM 08 DE JUNHO DE 2026.

Deibson Pereira Fritas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE- MA : 564/2026
Lei nº 564/2026
Lei nº 564/2026, de 08 de Junho de 2026.

Dispõe sobre a denominação de vias públicas do Loteamento São Gonçalo, no Município de Trizidela do Vale- MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam denominadas as seguintes vias públicas:

I - Avenida João do Vale Inicia-se ao final da Avenida Zezinho do Padre, seguindo até o final do Bairro Transwal.

II - Rua Pisa Na Fulô, inicia-se na Avenida João do Vale no Loteamento São Gonçalo.

III - Travessa Pisa na Fulô.

IV Rua Peba na Pimenta, inicia-se na Travessa Pisa na Fulô.

V Rua Raimundo Nonato de Medeiros, inicia-se na Avenida João do Vale a terceira Rua do Loteamento São Gonçalo.

VI Rua De Teresina a São Luís, inicia-se na Avenida João do Vale, a quarta rua do Loteamento São Gonçalo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 044/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 044/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) LACEY OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 85227297-9 SSP/MA e inscrito no CPF n° 647.933.113-34, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA SÃO JOAQUIM N° 842, BAIRRO TAMARINDO - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 098/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 098/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) JOÁS PEREIRA LIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 046297212012-7 SSP/MA e inscrito no CPF n° 612.249.673-13, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA DA SALVAÇÃO N° 672A, BAIRRO JERUSALÉM - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 099/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 099/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) DEUZINA PEREIRA, brasileira, divorciada, lavradora, portadora do RG/CPF n° 019.291.573-80, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA DA SALVAÇÃO N° 672, BAIRRO JERUSALÉM - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 100/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 100/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) ANGELITA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG n° 063051522017-4 SSP/MA e inscrita no CPF n° 452.565.003-68, cônjuge: RAIMUNDO CUNHA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n° 059248720161 SSP/MA e inscrito no CPF n° 225.301.693-49, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a AVENIDA CORONEL MANOEL INÁCIO N° 273, BAIRRO AEROPORTO - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 101/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 101/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) ANTONIA DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n° 65892096-0 SSP/MA e inscrita no CPF n° 504.798.303-04, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA SÃO JOAQUIM N° 787, BAIRRO TAMARINDO - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 102/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 102/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) MARIA DE JESUS TEIXEIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, lavradora, portadora do RG n° 7224893-9 SSP/MA e inscrita no CPF n° 508.530.743-72, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a AVENIDA JOÃO DAMÁZIO DE FREITAS N° 48, BAIRRO NOVA JERUSALÉM - TRIZIDELA DO VALE -MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 107/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 107/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) FRANCISCO DE SOUSA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG n° 029461752005-4 SSP/MA e inscrito no CPF n° 029.171.683-07, cônjuge: FRANSCISCA JAQUELINE VERAS LEITÃO SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n° 033505922007-3 SSP/MA e inscrita no CPF n° 036.709.573-40, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA DO PLANALTO N° 575, BAIRRO JERUSALÉM - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 08 de junho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito

Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA