Institui o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas Escolas no âmbito do Município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que assegura a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais e reduzir doenças imunopreveníveis no município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas Escolas, destinado aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada do Município de Trizidela do Vale/MA, com o objetivo de:
I – ampliar a cobertura vacinal;
II – reduzir o risco de doenças imunopreveníveis;
III – facilitar o acesso às ações de imunização;
IV – promover a integração entre as políticas públicas de saúde e educação.
Art. 2º - As equipes das Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão articular-se com as instituições de ensino localizadas em suas áreas de abrangência para:
I realizar ações de vacinação extramuros preferencialmente de forma semestral, podendo ocorrer com maior frequência conforme necessidade epidemiológica;
II – elaborar cronograma anual;
III divulgar previamente à comunidade escolar com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis;
IV observar as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º - A vacinação será realizada mediante avaliação da situação vacinal do aluno, observando-se:
I apresentação da carteira de vacinação, quando disponível;
II consulta aos sistemas oficiais de informação (SI-PNI e e-SUS APS), quando possível;
III avaliação clínica pela equipe de saúde.
'a7 1º A ausência da carteira de vacinação não impedirá a vacinação, desde que haja avaliação técnica da equipe de saúde.
'a7 2º Não serão vacinados os alunos que apresentarem:
I contra indicação médica comprovada;
II condições clínicas que indiquem adiamento da vacinação.
'a7 3º As escolas deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis sobre a necessidade de envio da carteira de vacinação.
Art. 4º – A vacinação extramuros dependerá de autorização prévia dos pais ou responsáveis legais.
'a7 1º A escola deverá encaminhar termo de consentimento, físico ou digital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
'a7 2º O termo deverá conter:
I – identificação do aluno;
II – vacinas a serem administradas, conforme calendário do PNI;
III – campo para assinatura do responsável;
IV – informação sobre possíveis eventos adversos e orientações básicas.
'a7 3º Na ausência de consentimento formal, a vacinação não será realizada no ambiente escolar, devendo o responsável ser orientado a procurar a UBS.
Art. 5º – Todas as doses aplicadas no âmbito do Programa deverão ser registradas no:
I – Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI);
II – e-SUS Atenção Primária, quando aplicável.
'a7 1º As informações deverão ser lançadas de forma oportuna, garantindo rastreabilidade e atualização da situação vacinal.
'a7 2º A equipe de saúde deverá assegurar a compatibilidade dos registros com a carteira de vacinação do aluno.
Art. 6º - Os alunos que não apresentarem a carteira de vacinação no dia da ação receberão encaminhamento para comparecimento à Unidade Básica de Saúde de referência.
'a7 1º A escola deverá encaminhar à UBS lista contendo os dados abaixo, observadas as normas da LGPD:
I – nome dos alunos;
II – nome dos responsáveis;
III – endereço e telefone para contato.
'a7 2º Caso não haja comparecimento no prazo de até 60 (sessenta) dias, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa, inclusive visita domiciliar.
Art. 7º - No ato da matrícula escolar, as instituições de ensino deverão solicitar a apresentação da carteira de vacinação atualizada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As escolas poderão encaminhar cópia digital ou registro das informações vacinais à Unidade Básica de Saúde para monitoramento.
Art. 8º - As escolas deverão colaborar com a execução do Programa, inclusive no fornecimento de informações necessárias às equipes de saúde.
Art. 9º - O referenciamento das escolas às Unidades Básicas de Saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - O descumprimento das disposições deste Decreto pelas instituições de ensino poderá ensejar medidas administrativas de caráter educativo e progressivo.
'a7 1º Constituem infrações administrativas:
I – deixar de comunicar os pais ou responsáveis sobre as ações de vacinação;
II – dificultar o acesso das equipes de saúde às dependências escolares;
III – omitir informações relevantes à execução do Programa.
'a7 2º As infrações sujeitam-se às seguintes medidas, de forma gradativa:
I – advertência formal;
II – notificação para regularização no prazo estabelecido;
III – comunicação aos órgãos de controle e supervisão educacional.
'a7 3º As sanções deverão observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11 A execução do Programa deverá observar protocolos de segurança, incluindo:
I – manutenção da cadeia de frio;
II – presença de insumos e equipamentos adequados;
III – disponibilidade de kit de atendimento a eventos adversos, incluindo anafilaxia;
IV – observação pós-vacinação quando indicado;
V – fluxo de encaminhamento para atendimento de urgência.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa observará a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I – finalidade específica em saúde pública;
II – sigilo das informações;
III – segurança no armazenamento e compartilhamento dos dados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos do Programa Saúde na Escola e afins, se necessário.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA, EM 01 DE ABRIL DE 2026.
DEIBSON PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO PARA VACINAÇÃO EXTRAMUROS EM AMBIENTE ESCOLAR
Aluno(a): __________________________________________________Data de nascimento: //______
Escola: ___________________________________________________
Turma/Série: _______________________________________________Nome do(a) responsável legal: ________________________________CPF: ____________________________________________________Telefone: _________________________________________________
PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLASMunicípio de Trizidela do Vale/MA
AUTORIZAÇÃO
Eu, acima identificado(a), na qualidade de responsável legal pelo(a) aluno(a), AUTORIZO a equipe de saúde do Município de Trizidela do Vale/MA a realizar a vacinação do(a) estudante no ambiente escolar, conforme o calendário do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e avaliação da carteira de vacinação.
DECLARAÇÕES
Declaro que:
◊ Estou ciente de que devo encaminhar a carteira de vacinação no dia da ação;
◊ Fui informado(a) sobre as vacinas que poderão ser administradas;
◊ Fui orientado(a) quanto a possíveis eventos adversos pós-vacinação;
◊ Informei abaixo possíveis condições de saúde relevantes do(a) aluno(a):
( ) Alergias graves
( ) Uso contínuo de medicamentos
( ) Condição clínica especial
( ) Nenhuma condição relevante
Especificar, se necessário:
______________________________________________________________________________________________________________________________________
CIÊNCIA
Estou ciente de que:
·A vacinação seguirá critérios técnicos do Ministério da Saúde;
·Em caso de ausência deste termo assinado, a vacinação não será realizada na escola;
·Poderei procurar a Unidade Básica de Saúde para atualização vacinal a qualquer momento.
Local e data: __________________________________________
Assinatura do responsável: ______________________________

