Diário oficial

NÚMERO: 2394/2026

Volume: 12 - Número: 2394 de 16 de Janeiro de 2026

16/01/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 16/01/2026 17:37:49 - IP com nº: 192.168.3.190

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP - PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE : 02/2026
DECRETO Nº 02/2026
DECRETO Nº 02/2026 GP, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale (MA), e dá outras providências.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:D E C R E T A:

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Parágrafo segundo. A obrigação de elaborar o ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 2º - A elaboração do ETP não é obrigatória nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - para órgãos com vinculação administrativa à Prefeitura, quando houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a realização de licitação para registro de preços, hipótese em que o ETP ficará a cargo da unidade centralizadora da contratação;

IV - contratações de soluções que repliquem modelagem reiteradamente adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração, inclusive se eventualmente se tratar de procedimento de adesão;

V - contratações de baixa complexidade cuja modelagem siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

VI - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VII - quando se tratar de aquisição decorrente de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que o próprio ajuste preveja a compra de item devidamente caracterizado, inclusive nos casos em que for obrigatória a adesão a Ata de Registro de Preços do órgão ou entidade concedente;

VIII - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado;

IX - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;

X - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º - Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP.

'a7 2º - Em se tratando de procedimento de adesão a Ata de Registro de Preços, inclusive nas hipóteses previstas nos inc. IV e VII deste artigo, o órgão carona deve elaborar o ETP ou o Termo de Referência, sendo descabida a ausência concomitante dos dois artefatos nos autos do processo de adesão.

Art. 3º - Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4º - Os ETP serão elaborados por servidores da área requisitante, os quais poderão contar com o auxílio dos servidores de área técnica específica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 5º - Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato:

I Eixo da necessidade:

a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) estimativa das quantidades a serem contratadas, especialmente considerando as demandas do público-alvo a ser atendido, acompanhada das memórias de cálculo e

dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

c) requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, os quais podem abranger, por exemplo, menor custo de aquisição e/ou instalação, custo de manutenção, grau de desenvolvimento da rede de assistência, grau de difusão ou utilização no mercado, maior eficiência e/ou eficácia, maior vida útil do produto, garantia e qualidade do objeto, além de critérios e práticas de sustentabilidade; e

d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.

II Eixo das soluções:

a) levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências públicas ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;

b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;

c) contratações correlatas e/ou interdependentes;

d) providências a serem tomadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e

e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento..

III Eixo da solução a adotar:

a) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

b) justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação; e

d) considerações a propósito do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.

§ 1º - Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 2º - O procedimento de pesquisa preliminar de preços a que se refere o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação adotada, somente será obrigatório no momento de elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo que, quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a comparação de preços das diferentes soluções poderá ocorrer de forma meramente expedita, paramétrica ou sintética.

§ 3º - Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de forma genérica, a necessidade da Administração, a estimativa das quantidades a serem contratadas, a estimativa do valor da contratação, a solução escolhida, as justificativas para o parcelamento ou não da solução e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação.

'a7 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado:I - para contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no sítio https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens padronizados;

II - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica;

III - quando for adotada modelagem prevista em outras diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo:

a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados;

b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão;

c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, alterada pela Portaria SGD/MGI nº 6.680/2024;

e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital;

f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para contratação e gestão de estações de trabalho;

g) Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, para contratação de software e de serviços de computação em nuvem;

h) Catálogos de Soluções de TIC do Governo Federal, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic; e

i) Resolução ANA nº 187/2024, para serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

'a7 5º - Nas contratações enquadradas no §4º acima, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão.

'a7 6º - Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 6º - Os responsáveis pela elaboração dos ETP podem elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação, no Portal de Compras do Governo Federal.

'a7 1º - Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de licitação no DOM e à divulgação do certame no Comprasnet, ou antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso.

Art. 7º - Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir do dia 05 de janeiro de 2026, revogando-se expressamente o Decreto nº 05/2023 e demais disposições em contrário.

Publique-se, cumpra-se e arquive-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE JANEIRO DE 2026.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA