Dispõe sobre a Instituição do Programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social de Trizidela do Vale-Ma e Cria a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as Leis Federais nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nº 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária), bem como o Decreto Federal nº 9.310/2018 combinada com a legislação municipal vigente e:
CONSIDERANDO que compete ao Poder Municipal a execução da política urbana com fulcro de planejar e organizar o crescimento da cidade, buscando garantir o desenvolvimento social e econômico da área urbana, a qualidade de vida dos habitantes e o uso adequado dos espaços por meio de diretrizes e ações planejadas e participativas, consoante que estabelecem os instrumentos legais à política urbana.
CONSIDERANDO a necessidade de instituir no município de Trizidela do Vale-MA normas regulamentares ao procedimento de regularização fundiária urbana, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de propriedade dos seus moradores, tendo em vista a situação irregular da maioria dos imóveis na sede urbana de Trizidela do Vale-MA, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Trizidela do Vale-MA, o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) que terá como objeto deste programa os imóveis ocupados pelas entidades familiares que estiverem inscritas junto ao Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
Art. 2º - O Programa Municipal de REURB-S de Trizidela do Vale-MA, que será integralmente custeados por recursos próprios, tem como diretrizes:
I Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população considerada de baixa renda para fins da Reurb Social, residente em bairros irregulares no Município de Trizidela do Vale-MA;
II Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município;
III Constituir as bases para a instituição de uma política municipal de regularização fundiária;
IV Planejar detalhadamente as ações a serem executadas;
V Garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais, físico-ambientais e socio-econômicos organizativos;
VI Promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida, do registro de imóveis competente e de outras instâncias dos poderes públicos envolvidos;
VII Promover o efetivo controle da ocupação do solo urbano pelo Município de Trizidela do Vale-MA;
'a71º - A classificação da modalidade de regularização fundiária será feita pela Comissão de Regularização Fundiária do Município, quando da análise e processamento do projeto a ser executado por empresa especializada.
'a72º - Considera-se entidade familiar, para os fins deste Decreto, toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição dos membros residentes no imóvel.
'a73º - Entende-se por renda bruta familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais.
CAPÍTULO II
Da Comissão Mista de Regularização Fundiária de Trizidela do Vale-MA
Art. 3º - Fica Criada a Comissão Mista de Regularização Fundiária Trizidela do Vale-MA, com objetivo de promover a tramitação, fiscalização e homologação da execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente a matéria e demais normas administrativas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão:
Art. 4º - São atribuições da Comissão Mista de Regularização Fundiária Trizidela do Vale-MA:
I - Implementar o Programa de Reurb no município em consonância com a Lei Federal 13.465/2017 e demais legislações que tratam da matéria;
II - Realizar audiências públicas, ações de conscientização e divulgação para garantir a plena compreensão da população sobre o processo de regularização fundiária, promovendo a participação ativa dos cidadãos;
III - Promover a revisão e atualização cadastral dos imóveis objeto da Reurb, consoante execução do Programa;
IV - Classificar as modalidades de Reurb, se social, específica ou mista, conforme execução do Programa;
V - Compor os processos administrativos da Reurb, homologando-os mediante pareceres e laudos técnicos, assegurando a conformidade com as normativas legais e regulamentares
VI - Processar, analisar e sanear os processos administrativos de Reurb;
VIII - Expedir ofícios, comunicados e documentos necessários ao andamento do processo de regularização fundiária, incluindo Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e outros documentos pertinentes;
IX - Submeter após aprovados pela CMRF, os Projetos, as CRF e os Títulos (TLF) para parecer jurídico, homologação e assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - Encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis, os Projetos, as CRF’s e os Títulos, para seus subsequentes registros formais;
Art. 5º – A Comissão Mista de Regularização Fundiária de Trizidela do Vale-MA, será constituída por 5 (cinco) comissões, quais sejam:
I – Comissão da Assistência Social que será constituída da seguinte forma:a) Presidente: um Assistente Social do quadro dos servidores efetivos que terá a função precípua de emitir o parecer técnico de enquadramento social às famílias a serem beneficiadas pelo programa;
b) Secretário: auxiliará o presidente na formulação do parecer técnico de enquadramento social
c) Auxiliares: dois agentes auxiliares que realizarão o cadastramento dos moradores dos bairros informais que serão atendidos pelo PMRF
II – Comissão do Meio Ambiente que será constituída da seguinte forma:
a) Presidente: Secretário Municipal do Meio Ambiente que terá a função precípua de homologar ou não o procedimento da Reurb-S no que se refere às questões ambientais.
b) Assessoria Técnica: agente público capacitado para emitir laudos ambientais para fins de homologação do procedimento da Reurb-S no que se refere às questões ambientais.
III – Comissão do Urbanismo e Infraestrutura que será constituída da seguinte forma:
a) Presidente: Secretário Municipal do Urbanismo, habitação e Infraestrutura que terá a função precípua de homologar ou não o procedimento da Reurb-S no que se refere às questões urbanísticas e de habitação;
b) Assessoria Técnica: agente público capacitado para emitir laudos urbanísticos para fins de homologação do procedimento da Reurb-S no que se refere às questões urbanísticas.
IV – Comissão da Administração Tributária que será constituída da seguinte forma:
a) Presidente: Secretário Municipal da Fazenda que terá a função precípua de homologar ou não o procedimento da Reurb-S no que se refere às questões fazendárias, bem ainda de realizar a arrecadação das receitas devidas ao fisco municipal;
b) Secretário: auxiliará o presidente junto ao procedimento de homologação da Reurb-S referente às questões fazendárias assim como nas medidas arrecadatórias;
V – Comissão Jurídica que será constituída da seguinte forma:
a) Presidente: Procurador Geral do Município que terá a função precípua de homologar ou não o procedimento da Reurb-S no que se refere às questões jurídicas;
b) Assessoria jurídica: auxiliará o presidente junto ao procedimento de homologação da Reurb-S referente às questões jurídicas com a emissão de pareceres jurídicos;
c) Secretário: auxiliará o presidente e o assessor jurídico junto ao procedimento de homologação da Reurb-S referente às questões jurídicas;
Parágrafo único - Dada a natureza temporária dos serviços da Comissão de Regularização Fundiária, sua duração será de prazo determinado até a conclusão dos trabalhos de Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Trizidela do Vale-MA e seus membros serão de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto.
Sessão I
Da Nomeação da Comissão Mista de Regularização Fundiária de Trizidela do Vale
Art. 5º - Fica nomeada a Comissão Mista de Regularização Fundiária de Trizidela do Vale que será formada da seguinte forma:
I – Comissão da Assistência Social:
a) Presidente: ANTONIA MÁRCIA CUNHA SILVA, CPF n. 602.***.***-51
b) Secretário: LEILA MARIA DA SILVA GUIMARÃES, CPF n. 023.***.***-73
II – Comissão do Meio Ambiente:
a) Presidente: HAMILTON ASSIS LEITE, CPF n. 728.***.***-97
b) Assessoria Técnica: KARLA LEONEL COSTA, CPF n. 052.***.***-00
III – Comissão do Urbanismo e Infraestrutura:
a) Presidente: MIGUEL DE ABREU SUZAR, CPF n. 624.***.***-34
b) Assessoria Técnica: ANTONIO DA SILVA AMORIM, CPF n. 475.***.***-34
IV – Comissão da Administração Tributária:
a) Presidente: VICTO DENNER VASCONCELOS FERNANDES, CPF n. 064.***.***-94
b) Assessoria jurídica: JACIARA DANTAS GOMES – CPF n. 034.***.***-22
c) Secretário: MARTA ALVES CAMPOS, CPF n. 131.***.***-32
V – Comissão Jurídica:
a) Presidente: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA – CPF n. 529.***.***-72
b) Assessoria jurídica: EDUARDO CRISTINO MARTINS SOUSA, CPF n. 072.***.***-90
c) Secretário: GABRIELE BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, CPF n. 034.***.***-77
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 6º - A Execução do Programa de Regularização Fundiária Urbana de Trizidela do Vale-MA será realizada por empresa privada qualificada que terá o encargo de elaboração do processo em seus aspectos urbanísticos, ambientais e jurídicos, procedendo da seguinte forma:
I Cópia atualizada da matrícula imobiliária onde o núcleo urbano informal encontra-se inserido, ou em caso de inexistência de matrícula, certidão negativa de registro expedida por Cartório de Registro de Imóveis competente;
II Planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas imobiliárias por ventura incidentes, suas medidas perimetrais e indicação dos confrontantes;
III Levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo informal, georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), demonstrando as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da infraestrutura existente “in loco” e os demais elementos caracterizadores do núcleo informal a ser regularizado;
IV Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
V Comprovante que se trata de ocupação consolidada, sendo aceito, para este fim, documentos, fotografias ou qualquer outro meio hábil que comprove tal consolidação;
§ 1º - Além dos documentos acima listados, serão exigidos documentos dos beneficiários do imóvel objeto da regularização fundiária, tais como:
I RG e CPF;
II Comprovante do estado civil;
III Comprovante de residência;
IV Comprovante da aquisição da posse do imóvel;
V Comprovante de renda dos membros da entidade familiar.
'a7 2º - A comprovação do estado civil poderá ser aceita quando expressa na cédula de identidade ou demais documentos com validade nacional.
'a7 3º - A comprovação da união estável será aceita através de declaração expressa do casal;
'a7 4º - A comprovação de residência e de posse poderá ser feita por meio da apresentação de contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU, contas emitidas por empresas prestadoras de serviços públicos, declarações emitidas por instituição de ensino ou unidade de saúde, entre outros documentos.
'a7 5º - A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, registro em carteira de trabalho ou contrato de trabalho, declaração de imposto de renda, ou, ainda, por meio de Declaração de Rendimentos, na hipótese de algum membro da família não possuir vínculo empregatício formal, ser autônomo ou não possuir renda alguma.
'a7 6º - A Comissão Mista de Regularização Fundiária solicitará documentação complementar do requerente para melhor análise do pedido, caso necessário.
Art. 7º - Comissão Mista de Regularização Fundiária terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo, para analisar e homologar os processos referentes a execução do programa de regularização fundiária, classificando-o e fixando as modalidades de Reurb e decidindo pelo deferimento ou não dos procedimentos.
'a71º - Sendo deferido, mediante os pareceres técnicos da comissão urbanística, ambiental e jurídica, será proferida decisão administrativa conjunta da lavra dos presidentes das respectivas comissões, incluindo a assinatura do presidente da comissão administrativa tributária;
'a72º - A decisão que trata o §1º deste artigo será publicada junto ao Diário Oficial do Município de Trizidela do Vale-MA, com prazo de 30 (dias) corridos, a contar da data da publicação, para eventual impugnação;
'a73º - Não sendo impugnada, a decisão que se refere o §2º deste artigo, o secretário da Comissão Jurídica certificará o saneamento e encerramento do processo, enviando-o ao gabinete do Poder Executivo para emissão do título definitivo de propriedade.
'a74º - Na hipótese de indeferimento do processo, através dos pareceres técnicos das comissões ambiental, urbanística, tributária e jurídica, ato que será motivado, a comissão mista, por meio de despacho do presidente da Comissão Jurídica, devolverá o processo ao executor do Programa do REURB-S para que este venha sanar as pendências dentro do prazo estabelecido no referido despacho.
Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Comissão de Regularização Fundiária, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.465/17, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal

