Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover o rateio, seja por meio de acordo extrajudicial ou por decisão judicial, de parte dos recursos recebidos a título de precatórios, a que faz jus o município de Trizidela do Vale-MA, relativos à obrigação da União em pagar diferenças na complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimentos do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, período de 1997 a 2006, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio, seja por meio de acordo extrajudicial ou por decisão judicial, de parte dos recursos recebidos a título de precatórios, a que faz jus o município de Trizidela do Vale-MA, relativos a obrigação da União em pagar diferenças na complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimentos do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, que tem como base o cálculo do valor anual por aluno para a distribuição da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os docentes, sem distinção quanto a natureza do seu vínculo laboral, sejam professores estatutários ou contratados.
Art. 2° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1 ° deverá ser destinado, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do valor do precatório aos profissionais docentes do antigo FUNDEF (1997-2006), da rede Municipal de Ensino de Trizidela do Vale-MA.
Art. 3° - Farão jus ao rateio de que a trata esta Lei:
I. Profissionais do magistério que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Trizidela do Vale-MA, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções no ensino fundamental, na rede pública de ensino, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, ou seja, ano-exercício 1997 a 2006;
II. Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino fundamental na rede pública de ensino municipal, no período previsto do inciso I, deste artigo, independente da manutenção da natureza do vínculo laboral que eles tinham à época; e,
III. Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV. Em caso de falecimento dos beneficiários, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que têm direito mediante apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento do valor.
Art. 4° - O montante de no máximo 40% (quarenta por cento) das receitas definidas no art. 1° desta lei, serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas.
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6° - Em observância à Lei complementar n° 101/2000, fica autorizada a criação ou remanejamento, por meio de Decreto de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta Lei.
Art. 7° - O chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade, expedirá decretos complementares que regulamentem esta Lei
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE MARÇO DE 2025.
Deibson Pereira Freitas
Prefeita Municipal