Diário oficial

NÚMERO: 2142/2025

Volume: 12 - Número: 2142 de 27 de Fevereiro de 2025

27/02/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 27/02/2025 16:49:31 - IP com nº: 192.168.0.110

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TRIZIDELA DO VALE : 06/2025
DECRETO N° 06
DECRETO N° 06/2025, de 27 de fevereiro de 2025.

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Trizidela do Vale -MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO os dispositivos na Lei Municipal, Nº 535/2025, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar - SISAN,

DECRETA:

Art.1° - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Trizidela do Vale-MA no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração públicas municipais afins à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da Conferência Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VIIassegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Nº 535/2025.

Art. 2°- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das liberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1° - o Plano Municipal de SAN deverá:

I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;

III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução., com base nas orientações da política de SAN e na realidade municipal. Art. 3° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4°- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias que

integram o COMSEA, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o SISAN e presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração.

Art. 5°- A Secretaria Executiva da CAISAN deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6°- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto n° 29/2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TRIZIDELA DO VALE : 07/2025
DECRETO N° 07
DECRETO N° 07/2025, de 27 de fevereiro de 2025.

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Trizidela do Vale do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgância do Município e

CONSIDERANDO o disposto na Lei 535/2025 que dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Trizidela do Vale /MA-SISAN e seus componentes.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito de Trizidela do Vale -MA, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2° - Compete ao COMSEA

I- organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

I- definir os parâmetros de compo msição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;

I- propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

I- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII- manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a71° - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a72° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O COMSEA será composto por 06 (seis) membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do poder público, conforme disposto na Lei 535/2025.

'a7 1° - A representação do poder publico no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - As Secretarias Municipais de pastas afins a SAN que corresponderá a 1/3 da composição do COMSEA

a)Secretaria Municipal de Assitência Social;

b)Secretaria Municipal de Agricultura;

§ 2° - As entidades que comporão o COMSEA serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil.

§ 3° - O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades, e os representantes do poder público, titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito, e terão mandato de dois anos.

Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho.

'a7 1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.

Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização:

I- Plenário;

II Presidência;

III Secretaria Geral;

IV Secretaria Executiva.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.

Parágrafo único: No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do COMSEA.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

II - representar externamente o COMSEA;

IIIconvocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

IV- manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V- convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI- propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

Art. 9° - O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:

I Substituir o Presidente em seus impedimentos

I Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. - A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e

III - orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;

II- assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;

III Apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros , visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA .

V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. - Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 13. - O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 14. - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.

Art. 15. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto n° 28/2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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