Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Trizidela do Vale -MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO os dispositivos na Lei Municipal, Nº 535/2025, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar - SISAN,
DECRETA:
Art.1° - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Trizidela do Vale-MA no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração públicas municipais afins à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da Conferência Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V– participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VIIassegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Nº 535/2025.
Art. 2°- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das liberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
'a7 1° - o Plano Municipal de SAN deverá:
I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;
III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução., com base nas orientações da política de SAN e na realidade municipal. Art. 3° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4°- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias que
integram o COMSEA, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o SISAN e presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração.
Art. 5°- A Secretaria Executiva da CAISAN deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6°- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto n° 29/2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal