ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Trizidela do Vale para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
'a7 1º - O Orçamento do Município de Trizidela do Vale constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2025, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração direta e indireta apresentadas de forma individualizada.
'a7 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I.Desdobramento da receita por fonte;
II.Desdobramento da despesa por órgão;
III.Tabela de Fontes de Recursos;
IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
V.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
VI.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
VII.Receita segundo as categorias econômicas;
VIII.Demonstrativo da legislação das receitas;
IX.Programas de trabalho;
X.Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
XI.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
XIII.Demonstrativo da despesa por órgãos e funções
XIV.Detalhamento da Despesa;
XV.Relação de projetos e atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Trizidela do Vale, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 194.204.827,39 (Cento e noventa e quatro milhões, duzentos e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ R$ 194.204.827,39 (Cento e noventa e quatro milhões, duzentos e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I.Orçamento fiscal, em R$ 136.328.627,39 (Cento e trinta e seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos); e
II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 57.876.200,00 (Cinquenta e sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil e duzentos reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
IV – suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávits.
VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
VIII – suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Deibson Pereira FreitasPrefeito Municipal