Diário oficial

NÚMERO: 2085/2024

Volume: 11 - Número: 2085 de 19 de Dezembro de 2024

19/12/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 19/12/2024 17:56:40 - IP com nº: 192.168.3.41

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.: 533/2024
LEI Nº 533
LEI Nº 533/2024-GP, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Trizidela do Vale para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º - O Orçamento do Município de Trizidela do Vale constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2025, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração direta e indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I.Desdobramento da receita por fonte;

II.Desdobramento da despesa por órgão;

III.Tabela de Fontes de Recursos;

IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

V.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

VI.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

VII.Receita segundo as categorias econômicas;

VIII.Demonstrativo da legislação das receitas;

IX.Programas de trabalho;

X.Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

XI.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

XII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

XIII.Demonstrativo da despesa por órgãos e funções

XIV.Detalhamento da Despesa;

XV.Relação de projetos e atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Trizidela do Vale, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 194.204.827,39 (Cento e noventa e quatro milhões, duzentos e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ R$ 194.204.827,39 (Cento e noventa e quatro milhões, duzentos e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento fiscal, em R$ 136.328.627,39 (Cento e trinta e seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos); e

II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 57.876.200,00 (Cinquenta e sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil e duzentos reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávits.

VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Deibson Pereira FreitasPrefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 39/2024
DECRETO Nº 39
DECRETO Nº 39/2024, de 19 de dezembro de 2024.

Dispõe sobre o recesso nas repartições públicas devido às festividades de natal e de final de ano.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Trizidela do Vale, e;

CONSIDERANDO as festividades de Natal e de Final de Ano, comumente considerado período de recesso de final de ano;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de redução do custeio da Administração Pública Municipal.

DECRETA:

Art. 1º - Os servidores civis da administração municipal direta e indireta terão recesso funcional do período de 24 de dezembro de 2024 a 01 de janeiro de 2025, retornando às atividades normais no dia 02 de janeiro de 2025.

Art. 2º - As disposições previstas no artigo anterior não se aplicam aos servidores lotados nas repartições públicas municipais que prestam serviços essenciais, dentre as quais:

I Atendimentos de urgência e emergência vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

II Coleta seletiva de resíduos sólidos e recicláveis vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

III Serviços de vigilância patrimonial vinculados à todas as secretarias;

IV Fiscalização de trânsito e serviços afins;

V Serviços relativo a licitações públicas;

VI - Departamento de serviços de manutenção como abastecimento de combustíveis.

Parágrafo Primeiro. Os servidores que prestam serviços essenciais poderão ter recesso funcional durante as festividades do Natal e Ano Novo a critério do titular da respectiva secretaria que esteja subordinado o servidor, conforme a necessidade do serviço, devendo o secretário estabelecer escala de plantão.

Parágrafo Segundo. As demais secretarias que não prestam diretamente serviços essenciais, consoante discriminado acima, conforme a necessidade de auxiliar e dar apoio aos serviços essências, funcionará sob regime de plantão devendo o respectivo secretário estabelecer escala de plantão.

Art. 3º. O disposto no artigo 1º deste Decreto não suspende os prazos e serviços internos e externos relacionados aos procedimentos licitatórios, devendo ser obedecido os cronogramas anteriormente estabelecidos.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito