Diário oficial

NÚMERO: 2057/2024

Volume: 11 - Número: 2057 de 14 de Novembro de 2024

14/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 14/11/2024 17:28:28 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO “AVANÇA MAIS EDUCAÇÃO” NO ÂMBITO DA POLÍTICA EDUCACIONAL AVANÇA MAIS EDUCAÇÃO DO MUNÍCIPIO DE TRIZIDELA DO VALE-MA: 532/2024
Lei nº 532
Lei nº 532/2024, 14 de novembro de 2024.

Dispõe sobre a instituição do prêmio Avança Mais Educação no âmbito da Política Educacional Avança Mais Educação do munícipio de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei

CAPÍTULO I

Da Disposição Preliminar

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, no âmbito da Política Educacional Avança Mais Educação, o Prêmio Avança Mais Educação e o Bolsa-Auxílio Educacional (BAE)

CAPÍTULO II

Do Prêmio Avança Mais Educação

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º - O Prêmio Avança Mais Educação tem por finalidade condecorar as escolas públicas, os professores e os alunos que tenham obtido, no ano anterior ao de sua concessão, os melhores resultados de aprendizagem.

'a7 1º - Os resultados de aprendizagem serão calculados, por meio do Sistema de Avaliação da Aprendizagem do Estado do Maranhão (SEAMA), com base no Índice de Desempenho Escolar de Alfabetização (IDE - Alfa), no Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE - 5º ano) e no Índice de Desempenho Escolar - 9º ano (IDE - 9º ano).

'a7 2º - Os critérios que serão considerados pelos índices IDE - Alfa, IDE-5º ano e IDE - 9º ano serão fixados em ato específico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - O Prêmio Avança Mais Educação será concedido anualmente, com base nos resultados gerados pelo SEAMA do ano anterior, com a primeira edição a ser realizada no ano 2024.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º - O Prêmio Avança Mais Educação tem como objetivos:

I - estimular o desenvolvimento da excelência, da equidade e da qualidade social do sistema público municipal de ensino;

II - valorizar a gestão educacional com foco na melhoria da aprendizagem dos estudantes;

III - mobilizar a comunidade escolar para implementação de ações didático-pedagógicas;

IV - favorecer o alcance das metas 6 e 8 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 270, de junho de 2015.

Seção III

Dos Índices

Art. 5º - As escolas públicas municipais, os professores e os estudantes, avaliadas pelo SEAMA, que obtiverem bom desempenho nos resultados no IDE - Alfa, IDE - 5º ano e no IDE - 9º ano serão premiadas anualmente, observado o limite quantitativo definido no Anexo I, II e II desta Lei.

Parágrafo único. A cada ano, após a divulgação do resultado final dos índices de desempenho escolar calculados pelo SEAMA, serão elaboradas três listas classificatórias correspondentes, respectivamente, aos resultados obtidos pelas escolas públicas, os professores e os estudantes no IDE - Alfa, IDE - 5º Ano e do IDE - 9º ano, visando à premiação e ao apoio financeiro, que seguirão os critérios e limites definidos nesta Lei.

Art. 6º - Farão jus à premiação relativa aos resultados de alfabetização aferidos pelo IDE - Alfa, as escolas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

I - possuir, no momento da avaliação de alfabetização do SEAMA, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média no Índice de Desempenho Escolar de Alfabetização (IDE -Alfa) situada no intervalo de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);

III - possuir, na avaliação do SEAMA, participação mínima de 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º - Em caso de empate, deverão ser observados pelas escolas participantes os critérios de desempate abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - possuir o maior percentual de estudantes nos níveis Adequado e Avançado, de acordo com a escala de alfabetização do SEAMA;

II - possuir o menor percentual de estudantes no nível Abaixo do Básico, de acordo com a escala de alfabetização do SEAMA;

III - possuir a maior média de proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SEAMA;

IV - possuir o maior percentual de estudantes avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.

'a7 2º - Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.

Art. 7º - Farão jus à premiação relativa aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, aferidos pelo IDE - 5º ano, as escolas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - possuir, no momento da avaliação do SEAMA, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média no IDE - 5º ano situada no intervalo de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);

III - possuir, na avaliação do SEAMA, participação mínima de 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental.

'a7 1º - Em caso de empate, deverão ser observados pelas escolas participantes os critérios de desempate abaixo relacionados, na seguinte ordem: I - possuir o maior percentual de estudantes do 5º ano nos níveis Adequado e Avançado, de acordo com a escala do SEAMA;

II - possuir, no 5º ano, o menor percentual de estudantes no nível Abaixo do Básico, de acordo com a escala do SEAMA;

III - possuir, no 5º ano, o menor percentual de estudantes no nível Básico, de acordo com a escala do SEAMA;

IV - possuir a maior Nota Média Padronizada no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SEAMA;

V - possuir o maior percentual de estudantes avaliados no 5º ano do Ensino Fundamental;

'a7 2º - Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.

Art. 8º - Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino Fundamental aferidos pelo IDE - 9º ano, serão premiadas as escolas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - possuir, no momento da avaliação do SEAMA, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média no IDE - 9º ano situada no intervalo de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);

III - possuir, na avaliação do SEAMA, participação mínima de 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental.

'a7 1º - Em caso de empate, deverão ser observados pelas escolas participantes os critérios de desempate abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - possuir o maior percentual de estudantes do 9º ano nos níveis Adequado e Avançado, de acordo com a escala do SEAMA;

II - possuir, no 9º ano, o menor percentual de estudantes no nível Abaixo do Básico, de acordo com a escala do SEAMA;

III - possuir, no 9º ano, o menor percentual de estudantes no nível Básico, de acordo com a escala do SEAMA;

IV - possuir a maior Nota Média Padronizada no 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SEAMA;

V - possuir o maior percentual de estudantes avaliados no 9º ano do Ensino Fundamental;

'a7 2º - Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.

Seção IV

Da Premiação

Art. 9º - As escolas premiadas, no âmbito do Prêmio Escola Digna, receberão, por meio de suas Unidades Executoras - Caixas Escolares, premiação pecuniária, mediante depósito em conta específica, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.

'a7 1º - A premiação será repassada em parcelas única, correspondente ao valor total devido à escola.

'a7 2º - O pagamento dos recursos financeiros referentes à parcela da premiação ocorrerá no ano subsequente, após a nova avaliação SEAMA, ficando condicionado à:

I - comprovação da execução do Plano de Melhoria de que trata o art. 11 desta Lei;

II - manutenção ou elevação dos resultados de aprendizagem dos estudantes, obtidos pelas escolas premiadas, comprovados por meio do IDE - Alfa, IDE - 5º ano e do IDE - 9º ano.

Art. 10 - Serão premiados os professores de Português e Matemática das escolas contempladas pelo Prêmio Avança Mais Educação, cujos alunos obtiverem o maior IDE - Alfa, IDE - 5º ano e no IDE - 9º anualmente, observado o limite quantitativo definido no Anexo III desta Lei.

Art. 11 - Serão premiados os estudantes das escolas que forem contempladas pelo Prêmio Avança Mais Educação, com maior IDE - Alfa, IDE - 5º ano e no IDE - 9º ano anualmente, observado o limite quantitativo definido no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 12 - As ações de indução à melhoria do desempenho educacional indicadas nesta Lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Art. 13 - Fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a editar os atos normativos necessários à execução do disposto nesta Lei, especial o estabelecimento de critérios e procedimentos, bem como dispor sobre o acompanhamento das ações de melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes das escolas premiadas.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo Municipal, com recursos do Tesouro Municipal ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo Federal, recursos oriundos de Emendas Parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

ANEXO I

NÚMERO DE ESCOLAS E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO POR ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

ETAPACATEGORIAESCOLAS PREMIADASEnsino Fundamental I (2º ano)IDE - AlfaAté 02Ensino Fundamental I (5º ano)IDE 5º anoAté 02Ensino Fundamental II (9° ano)IDE º anoAté 02ANEXO II

NÚMERO DE PROFESSORES E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO POR ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

ETAPACATEGORIAPROFESSORES PREMIADOSEnsino Fundamental I (2º ano)IDE - Alfa01Ensino Fundamental I (5º ano)IDE 5º anoAté 02Ensino Fundamental II (9° ano)IDE 9º anoAté 02ANEXO III

NÚMERO DE ALUNOS E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO POR ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

ETAPACATEGORIAPROFESSORES PREMIADOSEnsino Fundamental I (2º ano)IDE - AlfaAté 02Ensino Fundamental I (5º ano)IDE 5º anoAté 02Ensino Fundamental II (9° ano)IDE 9º anoAté 02ANEXO IV

VALORES DOS PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES DE ACORDO COM O RANKIN DAS ESCOLAS.

RankinESCOLA PREMIADA (PRÊMIO ESCOLA DIGNA)1ºR$ 20.000,002ºR$ 10.000,00ANEXO V

VALORES DOS PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES PARA PROFESSORES DE ACORDO COM AETAPA E A DISCIPLINA.

ETAPADISCIPLINA

ESCOLA PREMIADA (PRÊMIO ESCOLA DIGNA)Ensino Fundamental I (2º ano)PolivalenteR$ 5.000,00Ensino Fundamental I (5º ano) PortuguêsR$ 5.000,00MatemáticaR$ 5.000,00Ensino Fundamental II (9° ano)PortuguêsR$ 5.000,00MatemáticaR$ 5.000,00ANEXO VI

VALORES DOS PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES PARA ALUNOS DE ACORDO COM AETAPA E O RANKIN.

ETAPARANKIN

ESCOLA PREMIADA (PRÊMIO ESCOLA DIGNA)Ensino Fundamental I (2º ano)1ºR$ 2.000,00Ensino Fundamental I (5º ano) 1ºR$ 2.000,00Ensino Fundamental II (9° ano)1ºR$ 2.000,00

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TRIZIDELA DO VALE DO ESTADO DO MARANHÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL : 38/2024
Decreto n° 38
Decreto n° 38/2024, de 14 de novembro de 2024.

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Trizidela do Vale do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, conforme a Lei Municipal n° 529/2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito de Trizidela do Vale -MA, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2° - Compete ao COMSEA:

I- organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II- definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;

III- propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII- manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a71° - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a72° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O COMSEA será composto por 06(seis) membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do poder público, conforme disposto na Lei 529/2024.

'a7 1° - A representação do poder publico no COMSEA será exercida pelos secretários municipais da Assistência Social e da Agricultura

'a7 2°- As entidades que comporão o COMSEA serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil.

'a7 3° - O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder público titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho.

'a7 1° - Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 2° - A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.

Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização:

I- Plenário;

II Presidência -

III Secretaria Geral -

IV Secretaria Executiva

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA GERAL

Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.

Parágrafo único: No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do COMSEA.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

II - representar externamente o COMSEA;

III- convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

IV- manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V- convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI- propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

Art. 9° - O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:

I Substituir o Presidente em seus impedimentos

II Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA;

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;

II- estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e

III- orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;

II- assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;

III Apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros , visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA ;

V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 13. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n. 28 de 26 de setembro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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