Dispõe sobre a instituição do prêmio “Avança Mais Educação” no âmbito da Política Educacional Avança Mais Educação do munícipio de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, no âmbito da Política Educacional “Avança Mais Educação”, o Prêmio Avança Mais Educação e o Bolsa-Auxílio Educacional (BAE)
CAPÍTULO II
Do Prêmio Avança Mais Educação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - O “Prêmio Avança Mais Educação” tem por finalidade condecorar as escolas públicas, os professores e os alunos que tenham obtido, no ano anterior ao de sua concessão, os melhores resultados de aprendizagem.
'a7 1º - Os resultados de aprendizagem serão calculados, por meio do Sistema de Avaliação da Aprendizagem do Estado do Maranhão (SEAMA), com base no Índice de Desempenho Escolar de Alfabetização (IDE - Alfa), no Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE - 5º ano) e no Índice de Desempenho Escolar - 9º ano (IDE - 9º ano).
'a7 2º - Os critérios que serão considerados pelos índices IDE - Alfa, IDE-5º ano e IDE - 9º ano serão fixados em ato específico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - O “Prêmio Avança Mais Educação” será concedido anualmente, com base nos resultados gerados pelo SEAMA do ano anterior, com a primeira edição a ser realizada no ano 2024.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º - O “Prêmio Avança Mais Educação” tem como objetivos:
I - estimular o desenvolvimento da excelência, da equidade e da qualidade social do sistema público municipal de ensino;
II - valorizar a gestão educacional com foco na melhoria da aprendizagem dos estudantes;
III - mobilizar a comunidade escolar para implementação de ações didático-pedagógicas;
IV - favorecer o alcance das metas 6 e 8 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 270, de junho de 2015.
Seção III
Dos Índices
Art. 5º - As escolas públicas municipais, os professores e os estudantes, avaliadas pelo SEAMA, que obtiverem bom desempenho nos resultados no IDE - Alfa, IDE - 5º ano e no IDE - 9º ano serão premiadas anualmente, observado o limite quantitativo definido no Anexo I, II e II desta Lei.
Parágrafo único. A cada ano, após a divulgação do resultado final dos índices de desempenho escolar calculados pelo SEAMA, serão elaboradas três listas classificatórias correspondentes, respectivamente, aos resultados obtidos pelas escolas públicas, os professores e os estudantes no IDE - Alfa, IDE - 5º Ano e do IDE - 9º ano, visando à premiação e ao apoio financeiro, que seguirão os critérios e limites definidos nesta Lei.
Art. 6º - Farão jus à premiação relativa aos resultados de alfabetização aferidos pelo IDE - Alfa, as escolas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir, no momento da avaliação de alfabetização do SEAMA, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média no Índice de Desempenho Escolar de Alfabetização (IDE -Alfa) situada no intervalo de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);
III - possuir, na avaliação do SEAMA, participação mínima de 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 1º - Em caso de empate, deverão ser observados pelas escolas participantes os critérios de desempate abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - possuir o maior percentual de estudantes nos níveis Adequado e Avançado, de acordo com a escala de alfabetização do SEAMA;
II - possuir o menor percentual de estudantes no nível Abaixo do Básico, de acordo com a escala de alfabetização do SEAMA;
III - possuir a maior média de proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SEAMA;
IV - possuir o maior percentual de estudantes avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
'a7 2º - Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.
Art. 7º - Farão jus à premiação relativa aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, aferidos pelo IDE - 5º ano, as escolas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir, no momento da avaliação do SEAMA, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média no IDE - 5º ano situada no intervalo de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);
III - possuir, na avaliação do SEAMA, participação mínima de 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental.
'a7 1º - Em caso de empate, deverão ser observados pelas escolas participantes os critérios de desempate abaixo relacionados, na seguinte ordem: I - possuir o maior percentual de estudantes do 5º ano nos níveis Adequado e Avançado, de acordo com a escala do SEAMA;
II - possuir, no 5º ano, o menor percentual de estudantes no nível Abaixo do Básico, de acordo com a escala do SEAMA;
III - possuir, no 5º ano, o menor percentual de estudantes no nível Básico, de acordo com a escala do SEAMA;
IV - possuir a maior Nota Média Padronizada no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SEAMA;
V - possuir o maior percentual de estudantes avaliados no 5º ano do Ensino Fundamental;
'a7 2º - Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.
Art. 8º - Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino Fundamental aferidos pelo IDE - 9º ano, serão premiadas as escolas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir, no momento da avaliação do SEAMA, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média no IDE - 9º ano situada no intervalo de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);
III - possuir, na avaliação do SEAMA, participação mínima de 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental.
'a7 1º - Em caso de empate, deverão ser observados pelas escolas participantes os critérios de desempate abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - possuir o maior percentual de estudantes do 9º ano nos níveis Adequado e Avançado, de acordo com a escala do SEAMA;
II - possuir, no 9º ano, o menor percentual de estudantes no nível Abaixo do Básico, de acordo com a escala do SEAMA;
III - possuir, no 9º ano, o menor percentual de estudantes no nível Básico, de acordo com a escala do SEAMA;
IV - possuir a maior Nota Média Padronizada no 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SEAMA;
V - possuir o maior percentual de estudantes avaliados no 9º ano do Ensino Fundamental;
'a7 2º - Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.
Seção IV
Da Premiação
Art. 9º - As escolas premiadas, no âmbito do “Prêmio Escola Digna”, receberão, por meio de suas Unidades Executoras - Caixas Escolares, premiação pecuniária, mediante depósito em conta específica, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.
'a7 1º - A premiação será repassada em parcelas única, correspondente ao valor total devido à escola.
'a7 2º - O pagamento dos recursos financeiros referentes à parcela da premiação ocorrerá no ano subsequente, após a nova avaliação SEAMA, ficando condicionado à:
I - comprovação da execução do Plano de Melhoria de que trata o art. 11 desta Lei;
II - manutenção ou elevação dos resultados de aprendizagem dos estudantes, obtidos pelas escolas premiadas, comprovados por meio do IDE - Alfa, IDE - 5º ano e do IDE - 9º ano.
Art. 10 - Serão premiados os professores de Português e Matemática das escolas contempladas pelo “Prêmio Avança Mais Educação, cujos alunos obtiverem o maior IDE - Alfa, IDE - 5º ano e no IDE - 9º anualmente, observado o limite quantitativo definido no Anexo III desta Lei.
Art. 11 - Serão premiados os estudantes das escolas que forem contempladas pelo “Prêmio Avança Mais Educação, com maior IDE - Alfa, IDE - 5º ano e no IDE - 9º ano anualmente, observado o limite quantitativo definido no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12 - As ações de indução à melhoria do desempenho educacional indicadas nesta Lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 13 - Fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a editar os atos normativos necessários à execução do disposto nesta Lei, especial o estabelecimento de critérios e procedimentos, bem como dispor sobre o acompanhamento das ações de melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes das escolas premiadas.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo Municipal, com recursos do Tesouro Municipal ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo Federal, recursos oriundos de Emendas Parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
ANEXO I
NÚMERO DE ESCOLAS E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO POR ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ETAPACATEGORIAESCOLAS PREMIADASEnsino Fundamental I (2º ano)IDE - AlfaAté 02Ensino Fundamental I (5º ano)IDE 5º anoAté 02Ensino Fundamental II (9° ano)IDE º anoAté 02ANEXO II
NÚMERO DE PROFESSORES E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO POR ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ETAPACATEGORIAPROFESSORES PREMIADOSEnsino Fundamental I (2º ano)IDE - Alfa01Ensino Fundamental I (5º ano)IDE 5º anoAté 02Ensino Fundamental II (9° ano)IDE 9º anoAté 02ANEXO III
NÚMERO DE ALUNOS E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO POR ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ETAPACATEGORIAPROFESSORES PREMIADOSEnsino Fundamental I (2º ano)IDE - AlfaAté 02Ensino Fundamental I (5º ano)IDE 5º anoAté 02Ensino Fundamental II (9° ano)IDE 9º anoAté 02ANEXO IV
VALORES DOS PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES DE ACORDO COM O RANKIN DAS ESCOLAS.
RankinESCOLA PREMIADA (“PRÊMIO ESCOLA DIGNA”)1ºR$ 20.000,002ºR$ 10.000,00ANEXO V
VALORES DOS PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES PARA PROFESSORES DE ACORDO COM AETAPA E A DISCIPLINA.
ETAPADISCIPLINA
ESCOLA PREMIADA (“PRÊMIO ESCOLA DIGNA”)Ensino Fundamental I (2º ano)PolivalenteR$ 5.000,00Ensino Fundamental I (5º ano) PortuguêsR$ 5.000,00MatemáticaR$ 5.000,00Ensino Fundamental II (9° ano)PortuguêsR$ 5.000,00MatemáticaR$ 5.000,00ANEXO VI
VALORES DOS PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES PARA ALUNOS DE ACORDO COM AETAPA E O RANKIN.
ETAPARANKIN
ESCOLA PREMIADA (“PRÊMIO ESCOLA DIGNA”)Ensino Fundamental I (2º ano)1ºR$ 2.000,00Ensino Fundamental I (5º ano) 1ºR$ 2.000,00Ensino Fundamental II (9° ano)1ºR$ 2.000,00