PROCESSO LICITATÓRIO Nº 2002002/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 8/2024
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual e futura contratação de empresa especializada na locação de máquinas pesadas (horas/máquina), para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Trizidela do Vale – MA).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto do Art. 71, Inc. II da Lei Federal nº 14.133/21, e:
CONSIDERANDO que o período de inverno na região acontece nos primeiros meses do ano e com as provável inundações onde serão realizados os serviços ora requisitados neste certame licitatório, se tornou em alguns pontos, motivo de novos estudos técnicos necessários para que se possa realizar um serviço adequado e que resolva a situação apontada anteriormente, onde provavelmente não alcançará os interesses, objetivos e demandas prospectados pela Administração Municipal, haja vista a necessidade de alteração das especificações do objeto e das suas quantidades;
CONSIDERANDO que a lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, exige da Administração Municipal grandes desafios e necessidades no que tange ao acompanhamento e melhor instrução dos procedimentos de contratação;
CONSIDERANDO que a tramitação do presente procedimento administrativo, na fase atual, não alcançou a sua fase conclusiva, não havendo um resultado definitivo ao processo, o que, por conseguinte, não implica no direito adquirido a quaisquer dos interessados;
CONSIDERANDO, a conveniência e oportunidade da Administração na revogação deste procedimento;
CONSIDERANDO ainda que a administração pública como um todo, em especial o Município de Trizidela do Vale-MA, busca atingir todos os princípios legais que regem os procedimentos licitatórios, em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
RESOLVE:
REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 8/2024 nos termos do art. 71, Inc. II da Lei nº 14.1333/21, in verbis:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;”
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, sendo contemplado na Súmula nº 473 do STF, estando nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade.
Sobre o contexto revogação, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que ressalvam a aplicação do art. 49, §3°, nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento aponta que o contraditório e a ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído. De acordo com o STJ:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3°, DA LEI 8.666/93. (...) 5. Só há aplicabilidade do § 3°, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame" (MS 7.017/DF, ReI. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001).
No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3°, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Deste modo, depreende-se que o contraditório e ampla defesa previstos no art. 49, §3° da Lei Federal nº 8.666/93, deverá ser concedido apenas se a licitação tiver sido concluída com a adjudicação do objeto, com a abertura do prazo recursal previsto no art. 109, I, "c" do mesmo diploma, o que caso concreto não ocorreu.
Em relação aos artigos basilares da Lei nº 8.666/93 acima, estes, na foram da Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, são os retirados e transcritos conforme quadro comparativo abaixo:
LEI 8.666/93LEI 14.133/21Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
d) anulação ou revogação da licitação;Considerando o princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, somos pela revogação do Pregão Eletrônico nº 8/2024, nos termos do art. 71 da Lei de Licitações, que constitui a forma adequada de desfazer o procedimento da referida licitação, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/2021.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, EMITE-SE o presente TERMO DE REVOÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2024, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/21.
Encaminhe-se o presente termo de revogação ao Pregoeiro e Equipe de Apoio para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Município de Trizidela do Vale (MA), 1º de novembro de 2024.
Miguel de Abreu Zusar
Sec. Mun.de Infraestrutura e Urbanismo
Portaria nº 09/2021-GP