Dispõe sobre o procedimento administrativo para apurar ilegalidades do Termo de Concessão do Direito Real de Uso n° 338/2015 que concedeu o direito real de uso de imóvel integrante do patrimônio municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o artigo 53 da Lei n° 9.784/99 que reza que a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, devendo ser entendido que não é uma simples faculdade, mas sim um dever conforme disposto na Súmula 473 do STF.
CONSIDERANDO que o Termo de Concessão de Direito de Uso Real tombado sob n° 338/2015 foi lavrado em 15 de dezembro de 2015 e levado ao registro de imóveis em 20 de março de 2017, portanto ainda na vigência da Lei n° 8666/93.
CONSIDERANDO que o Termo de Concessão de Direito de Uso Real n° 338/2015 beneficiou o Sr. EDVAN FERREIRA MATOS, conforme registro n° 01 da matrícula n°1426, fls. 226 do Livro n° 2I, do imóvel constituído de uma área total de 810 m² situado na avenida Deputado Carlos Melo, limitando com a Câmara Municipal de Trizidela do Vale e Corpo de Bombeiros.
CONSIDERANDO que o Termo de Concessão de Direito de Uso Real n° 338/2015 inobservou os dispostos nos artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e artigos 17,inciso I, alínea “f” e 23, §3º, da Lei n° 8666/93.
DECRETA:
Art.1° - Instaura-se processo administrativo para apurar a ilegalidade do Termo de Concessão de Direito de Uso Real tombado sob n° 338/2015, lavrado em 15 de dezembro de 2015 e levado ao registro de imóveis em 20 de março de 2017 com a finalidade de, no uso do poder de autotutela, decretar eventual anulabilidade do ato de concessão.
Art.2° - O ato de instauração do processo administrativo que trata o art. 1º deste Decreto, deverá ser praticado pelo Secretário Municipal de Administração, devendo conter obrigatoriamente:
I-a qualificação da parte beneficiada pelo ato a ser apurado;
II-a descrição do fato a ser apurado;
III-a disposição legal infringida;
IV-a indicação dos elementos materiais de prova da violação;
Art.3° - O processo administrativo que trata o art. 1º deste Decreto, será processado por uma comissão específica que terá os seguintes membros e respectivas atribuições:
I Presidente, que terá a atribuição de presidir o processo administrativo, conceder prazos, fazer instrução, despachar requerimentos, decidir sobre as questões controvertidas, impulsionar o andamento do processo e no final, mediante parecer jurídico da Procuradoria Geral, emite relatório conclusivo sobre os fatos acompanhado de decisão a ser enviado para o gabinete do prefeito;
II Secretário que terá a atribuição de auxiliar o presidente em todos os atos, autuando-os e certificando-os;
III Assessor Jurídico com atribuição de acompanhar o processo zelando pela legalidade da tramitação, mormente a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
'a71º - O parecer jurídico conclusivo que precederá o relatório conclusivo da lavra do presidente será elaborado e emitido pelo Procurador Geral;
'a72° - As incorreções ou omissões dos atos processuais não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes a determinar sua finalidade preservando a possibilidade de defesa do direito das partes envolvidas;
Art.4° - A parte será citada para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§1° - A citação será feita:
I-pessoalmente, a própria parte ou ao seu representante legal;
II-por carta registrada com Aviso de Recebimento-AR, caso resida em local distante que dificulte a citação pessoal;
'a72° -A contrafé da citação acompanhará o ato de instauração do processo.
'a7 3º - Quando a citação for feita em pessoa diversa da parte, o servidor responsável pelo ato citatório, indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
Parágrafoúnico.A certidão deverá conter:
I-indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;
II-declaração da entrega da contrafé do auto;
III-a informação de que a parte, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou que recusou o recebimento e a assinatura.
Art.5º -O prazo para defesa será contado em dias utéis, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafoúnico.Quando o vencimento ocorrer em feriado ou em que não haja expediente integral no órgão público onde será processado o feito, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º - As intimações dos atos do processo serão feitas pessoalmente ou mediante ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, a critério do presidente da comissão processante;
Art.7º - Na defesa escrita que trata o Art. 4º deste Decreto, a parte fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.
'a71° - As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.
'a72° - As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco da parte.
'a73° - As diligências e perícias técnicas requeridas pela parte serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pelo presidente da comissão processante.
Art.8º -A defesa da parte poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafoúnico.A parte, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
Art.9º -A instrução do processo compreenderá a verificação da análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da ilegalidade apurada e da adequação das consequências legais e jurídicas.
Art.10 - Concluída a instrução, a parte será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias utéis, a contar da data do recebimento da intimação.
Parágrafoúnico.Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido ao presidente da comissão processante para julgamento.
Art.11 - A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:
I-o relatório resumido do processo;
II-a indicação e os fundamentos das consequências a serem impostas, ou da improcedência do processo.
Parágrafoúnico.A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada à parte interessada, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja justificativa plausível;
'a71° - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.
Art.12.Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração.
'a71° - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pela parte interessada ou seu advogado.
'a72° - A petição de recurso deverá ser protocolada junto ao órgão que tramita o procedimento perante a comissão processante com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.
Art.13.Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.
Parágrafo único.Mantida a decisão, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.
Art.14.O recurso será decidido pelo Secretário Municipal de Administração, assessorado pelo jurídico do órgão, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafoúnico.Confirmada a decisão, o processo será restituído a comissão processante, para providenciar a medidas cabíveis, intimando a parte interessada.
Art.15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal