Diário oficial

NÚMERO: 1990/2024

Volume: 11 - Número: 1990 de 21 de Agosto de 2024

21/08/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 21/08/2024 17:05:00 - IP com nº: 192.168.0.107

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA NO ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA – CRAM: 530/2024
Lei nº 530
Lei nº 530/2024, 15 de agosto de 2024.

Dispõe sobre a criação do Centro de Referência no Atendimento à Mulher em Situação de Violência CRAM, de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica criado o Centro de Referência no Atendimento à Mulher CRAM, de Trizidela do Vale-MA, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher.

Parágrafo único. O CRAM é o espaço estratégico de Política de Enfrentamento à violência contra as mulheres e visa à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com apoio psicológico, social e jurídico, as mulheres vítimas de violência, objetivando o resgate da autoestima, dignidade e cidadania.

Art. 2º - O CRAM tem como finalidade prestar atendimento à mulher em situação de violência, objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania, por intermédio de ações globais e de atendimento interdisciplinar/multidisciplinar e compete: assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete:

I conceder informações e orientações à população em geral sobre a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;

II ofertar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima da mulher em situação de violência;

III prestar atendimento ao agressor para orientação sobre as consequências da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela ofendida;

IV promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de oficinas, palestras, plenárias temáticas, conferências locais e regionais visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero;

V articular os equipamentos e os serviços da rede de aendimento para que as necessidades da mulher em situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral e nos casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e humanizado.

VI estabelecer parcerias junto às entidades públicas e privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência contra a mulher.

Art. 3º - O CRAM contará com apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativa, psicológica, jurídica e de assistência social, dentro dos recursos humanos da Administração Pública Municipal.

'a71º - O Poder Público poderá ampliar o quantitativo de técnicos em razão da ampliação de demandas.

'a72º - Poderá compor a equipe estagiários das respectivas áreas de atuação presentes na unidade, respeitando as prerrogativas apresentadas na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

'a73º - A prefeitura de Trizidela do Vale poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, sem fins lucrativos e efetuar repasses e recursos do erário municipal, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao serviço de que trata esta Lei, mediante plano de ação.

'a74º - Para a realização das ações do CRAM, o município poderá promover a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.

'a75º - A Prefeitura de Trizidela do Vale poderá locar imóveis para implantação do serviço, o - ainda, permitir o uso de imóveis públicos.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal denominará o CRAM por meio de decreto municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto, no que couber, para a execução do programa.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE AGOSTO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito