Fica instituído a Campanha Municipal de Prevenção, Proteção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças, Adolescentes e Mulheres no Município de Trizidela do Vale-Ma, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Fica instituída a “Campanha Municipal de Prevenção, Proteção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças, Adolescentes e Mulheres” no Município de Trizidela do Vale-Ma
Art. 2° - A a “Campanha Municipal de Prevenção, Proteção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças, Adolescentes e Mulheres” (MUITO RECORRENTES EM FESTAS TRADICIONAIS COMO EM REVEILLON, CARNAVAIS E FESTAS JUNINAS) tem como objetivo a erradicação da cultura de exploração sexual no Turismo por meio do desenvolvimento de ações de:
I Conscientização e qualidade do Setor Turístico e Cultural;
II Prevenção e atendimento; e
III Disponibilização de maiores informações sobre o tema.
Art. 3º - Para execução do objetivo desta Lei, o município poderá celebrar convênio e ou instrumentos de parceria com CONSELHO TUTELAR, CMDCA, MINISTÉRIO PÚBLICO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CRÁS, CREAS, OAB E ETC, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITOS PÚBLICOS E PRIVADO, SECRETARIA DA MULHER, POLÍCIA MILITAR, PATRULHA MARIA DA PENHA E POLÍCIA CIVIL.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 27 DE JUNHO DE 2024.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a criação de cota para mulheres vítimas de violência doméstica, na contemplação de Imóveis construídos pelos Programas Habitacionais do Governo Federal destinado ao município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Fica estabelecida a reserva de cotas na contemplação de imóveis nos programas habitacionais do governo federal destinados ao município de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2° - Mulheres que comprovem ser vítimas de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), terão direito à reserva de 8% (oito por cento) das unidades habitacionais disponíveis nos programas habitacionais subsidiados pelo governo federal destinados ao município de Trizidela do Vale.
Parágrafo Único: As unidades habitacionais reservadas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar serão distribuídas de forma equitativa entre as diferentes áreas do município, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão responsável pela gestão do programa habitacional.
Art. 3º - O órgão responsável pela gestão do programa habitacional deverá estabelecer procedimentos específicos para a identificação e comprovação da condição de vítima de violência doméstica e familiar das mulheres interessadas em se beneficiar das cotas previstas nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 27 DE JUNHO DE 2024.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal

