Diário oficial

NÚMERO: 1944/2024

21/06/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 24/06/2024 17:32:14 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - NOMEIA O CORREDOR CULTURAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA E INSTITUI HOMENAGEM AO SAUDOSO JOÃO ARAÚJO ATTA (JOÃO ATTA): 524/2024
Lei nº 524
Lei nº 524/2024, 20 de junho de 2024.

Nomeia o Corredor Cultural de Trizidela do Vale/Ma e institui homenagem ao saudoso João Araújo Atta (João Atta), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° - Fica instituído a se fazer homenagem ao saudoso João Atta

Art. 2° - Considera-se a intitulação uma homenagem ao saudoso João Araújo Atta, como também a regularização perante o município bem como diante de órgãos públicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 20 DE JUNHO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 76/2024
Portaria n° 76
Portaria n° 76/2024 GP, de 17 de junho de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR LORENA LIRA DE CASTRO, Portadora do CPF n° 045.523.583-08, do Cargo de Enfermeira Coordenadora de Hanseníase e Tuberculose do Município, observada as competências constantes das Leis e estrutura administrativa e os regulamentos pertinentes do município de Trizidela do Vale.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE JUNHO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DEFINE OS SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA: 20/2024
Decreto nº 20
Decreto nº 20/2024 GP, de 18 de junho de 2024.

Define os serviços contínuos no Âmbito da Administração Municipal de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providencias".

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

Considerando os preceitos do Art.6º, XV da Lei nº 14.133/2021, que trata das hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos;

Considerando que a essencialidade e habitualidade na contratação dos serviços que especifica;

Considerando que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público;

Considerando a definição apresentada na Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim diz SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

Considerando o Acórdão nº 132/2008 do TCU, que dispõe: 28.a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

D E C R E T A:

Art. 1º - Disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Trizidela do Vale/MA;

Art. 2º - Os serviços continuados, prestados por terceiros, que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, quais sejam:

1. Coleta de lixo hospitalar;

2. Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e comerciais, recicláveis ou não;

3. Serviços de limpeza e manutenção de prédios públicos;

4. Serviços de manutenção de estradas vicinais, pontes, bueiros, tapa buracos;

5. Serviços de manutenção do sistema de abastecimento de água;

6. Serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias;

7. Varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo;

8. Transporte escolar por ônibus, vans ou afins;

9. Serviços de poda de árvores e corte de grama;

10. Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais classe IIA e IIB NBR 10.004 ABNT até o aterro licenciado;

11. Concessões e Permissões de serviços públicos em geral12. Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e iluminação pública;

13. Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades;

14. Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia, bem como, fiscalização de obras;

15. Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra mensal ou por horas;

16. Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde;

17. Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública;

18. Serviços de comunicação multimídia SCM, para acesso à internet;

19. Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo;

20. Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do Município, exemplo: solda, torno, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral;

21. Serviços de pintura de faixas, fachadas, letreiros e comunicação visual (pintura de placas);

22. Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa de modo geral TV, rádios, jornal, aplicativos e sites;

23. Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza;

24. Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos municipais;

25. Locação de imóveis;

26. Serviços de orientadores das oficinas culturais das secretarias municipais;

27. Serviços de acolhimento institucional de longa permanência em regime integral para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com diversos graus de dependência, serviços que devem ser assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede de proteção especial de alta complexidade;

28. Serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias, tombamento patrimonial, digitalização;

29. Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas;

30. Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações;

31. Serviços topográficos;

32. Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails institucionais da prefeitura municipal;

33. Serviços de assessoria e consultoria em acompanhamento e monitoramento de convênios;

34. Serviços de assessoria e apoio operacional na tramitação de processos diversos de interesse da administração recebimento e retirada de documentos e demais assuntos de interesse do município de Trizidela do Vale/MA, na capital do Estado do Maranhão e Distrito Federal;

35. Contratos incluídos no Plano Plurianual de Investimentos;

36. Locação de máquinas e equipamentos;

37. Serviço de coleta de lixo industrial, oriundo de atividade de manutenção de veículos e máquinas;

38. Serviço de manutenção técnica, condicionadores de ar, eletrodomésticos, eletrônicos, centrais telefônicas, manutenção de eletroeletrônicos, motosserras, roçadeiras dentre outros;

39. Exploração de cascalho;

40. Serviço de chaveiro;

41. Assinatura de jornais e periódicos;

42. Gestão de contrato de telefonia;

43. Serviços de arbitragem esportiva;44. Internação veterinária;

45. Aquisição continuada de gêneros alimentícios;46. Fornecimento de combustíveis;

47. Fornecimento de hardware.

Art. 3º - Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.

Art. 4º - Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.

Art. 5º - A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.

'a7 1º - Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo responsável, o fiscal de contrato.

'a7 2º - Ao fiscal do contrato compete:

I - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

II - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;

III - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e

IV - Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.

Art. 6º - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.

Art. 7º - Eventuais prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados deverão respeitar as disposições previstas na Lei nº. 14.133/2021.

Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o termo aditivo.

Art. 8º - O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE JUNHO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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