Diário oficial

NÚMERO: 1908/2024

07/05/2024 Publicações: 1 instituto de previdÊncia Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 07/05/2024 17:25:52 - IP com nº: 192.168.3.41

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INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: 016732/2024
CONTRATO Nº 016732
CONTRATO Nº 016732/2024.P

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE E A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A.

Pelo presente Instrumento Particular, a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DATAPREV S.A., empresa pública constituída nos termos da Lei n.º 6.125, de 04/11/1974, alterada pela MP n.º 2.216-37, de 31/08/2001, com Estatuto Social aprovado pela 3ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13 de novembro de 2017 e alterações posteriores, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.422.253/0001-01, localizada na SAS Quadra 01, Bloco E/F, Brasília/DF, neste ato representada pelo seu Superintendente da Sup. de Relacionamento Comercial

·SURC, Saulo Milhomem dos Santos e seu Gerente do Departamento de Relacionamento Comercial

·DERC, Pedro Neto de Oliveira, doravante denominada simplesmente DATAPREV, de um lado, e, de outro, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Trizidela do Vale, inscrita no CNPJ sob o nº 01.964.083/0001-00, localizada na R NOVA 26 B, Trizidela do Vale/MA, neste ato representada por seu SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS

SE LEONARDO ANDRADE FERNANDES , doravante denominada, simplesmente, CONTRATANTE, com fundamento na legislação aplicável, têm entre si ajustado o Contrato em referência, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

Prestação de serviços estratégicos de solução de tecnologia da informação TI pela DATAPREV à CONTRATANTE, conforme especificações técnicas descritas no Anexo I Modelo de Negócio, visando atender os objetivos estratégicos da CONTRATANTE.

1.1. A presente contratação será regida pela Lei 14.133/21.

CLÁUSULA SEGUNDA DAS CONDICIONANTES PARA A CONTRATAÇÃO

A formalização do presente instrumento deverá ser precedida da adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária e habilitação perante o Ministério do Trabalho e Previdência.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA VIGÊNCIA

O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 5 cinco anos a contar da data da sua última assinatura digital.

CLÁUSULA QUARTA

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Vinculam-se a este Contrato o Ato de Reconhecimento e Ratificação de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023, nos termos da legislação incidente e o Modelo de Negócio apresentado pela DATAPREV e referenciado pela Resolução CNRPPS/ME nº 2, de 14 de maio de 2021.

CLÁUSULA QUINTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA NOTA DE EMPENHO

5.1.Os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação do objeto deste Projeto Básico serão atendidos com dotações do Orçamento Municipal para 2024, alocadas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, por meio das Açõe UNIDADE ORÇAMENTERIA 02.20.00 FUNDO PREVIDENCIARIA DOS SERVIDORES DE TRIZIDELA DO VALE IPMT; FUNÇÃO/PG./P.ATIVIDADES 09.009.2.084 MANUNTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA; ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA; FONDE DE RECURSO 802 RECURSOS VINCULADOS AO RPPS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, conforme planejamento estratégico deste RPPS.

5.2.Nos exercícios seguintes as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos necessários para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

CLÁUSULA SEXTA

DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS VINCULADAS A PARTIR DA ADESÃO

6.1.Os valores unitários são aqueles constantes no Anexo I Modelo de Negócio, transcritos a seguir:

Plano

Franquia MensalQuantidade de Segurados Ativos, Aposentados e Pensionistas01R$ 100,001 a 30002R$ 150,00301 a 60003R$ 300,00601 a 1.20004R$ 600,001.201 a 3.00005R$ 1.200,003.001 a 6.00006R$ 1.800,006.001 a 9.00007R$ 2.800,009.001 a 18.00008R$ 5.000,0018.001 a 36.00009R$ 8.000,0036.001 a 108.00010R$ 12.000,00Mais que 108.000Tabela 1: Faixas de Preço conforme quantidade de segurados do RPPS.

Os RPPS sem classificação ISP serão incluídos no Plano 04 conforme portaria da SPREV.

Preços válidos até 31/12/2022 após esta data, os preços serão atualizados anualmente conforme tabela de preços proposta pela DATAPREV ao CNRPPS e publicada por este Conselho.

6.2.A forma de cálculo do valor a ser faturado é apresentado no Anexo I Modelo de Negócio;

6.3.O valor total contratado estimado dos serviços a serem prestados é de R$ 9.000,00, conforme o Anexo I - Modelo de Negócios e o enquadramento da entidade segundo a SPREV, em publicação própria, considerando a Quantidade de Segurados Ativos, Aposentados e Pensionistas do RPPS;

6.3.1.O valor estimado mensal correponde a R$ 150,00;

6.4.No ato desta Contratação, o enquadramento vigente conforme Portaria/SPREV da entidade aderente é o Plano 02;

6.5.O valor estimado mensal pode ser atualizado no decorrer da relação contratual, considerando eventuais mudanças na quantidade de entes ativos e reenquadramentos publicados pela SPREV;

6.6.No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1.Assegurar recursos financeiros necessários à realização dos serviços previstos neste Contrato, por meio de dotação orçamentária específica;

7.2.Exercer a gestão e fiscalização da execução deste Contrato, pelos fiscais designados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e requisitando as medidas corretivas necessárias.

7.3.Acompanhar a utilização dos recursos contratuais, adotando as providências necessárias para adequação e otimização de consumo dos serviços contratados.

7.4.Gerir, organizar, monitorar e controlar a disponibilização dos recursos deste Contrato dentre seus órgãos e departamentos internos;

7.5.Acusar, formal e tempestivamente, qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

7.6.Manter a DATAPREV informada de quaisquer atos da Administração Pública que venham a interferir direta ou indiretamente nos serviços contratados;

7.7.Atestar os serviços nos prazos determinados neste Contrato;

7.8.Atestar a documentação de cobrança correspondente aos serviços realizados, observados os

prazos previstos;

7.9.Efetuar os pagamentos dos serviços realizados, nos valores, prazos, e condições estabelecidos;

7.10.Adotar providências necessárias que viabilizem a realização dos serviços objeto deste Contrato;

7.11.Fornecer à DATAPREV, completa e tempestivamente, as informações necessárias e demais subsídios congêneres indispensáveis à execução dos serviços;

7.12.Adotar as plataformas de gestão de serviços padronizadas, baseadas nas ferramentas que a DATAPREV disponibilizar, como forma de identificação, comunicação, notificação e tratamento de acionamentos e solicitações de usuários. No caso de definição de outra ferramenta, a adoção pela CONTRATANTE ocorrerá conforme cronograma acordado entre as partes.

7.13.Manter ativos e atualizados os endereços de e-mails indicados para recepção dos documentos de ateste e faturamento.

7.14.Assumir as responsabilidades previstas no Anexo I Modelo de Negócio

CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES CONJUNTAS (CONTRATANTE E DATAPREV)

8.1.Adotar as providências e mobilizar os recursos cabíveis, de modo a viabilizar a execução do objeto do Contrato;

8.2.Não divulgar informações, dados, projetos, serviços e soluções de TI de propriedade da outra parte, nem falar em seu nome, em nenhum tipo de mídia, sem sua prévia autorização;

8.3.Tomar as medidas cabíveis para evitar que as informações de propriedade da outra parte sejam divulgadas ou distribuídas por seus empregados ou agentes; e

8.4.Zelar para que os órgãos integrantes de sua estrutura observem, rigorosamente, os procedimentos formalizados neste instrumento para o encaminhamento de comunicações à outra parte.

CLÁUSULA NONA

OBRIGAÇÕES DA DATAPREV

9.1.Manter regular sua situação junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, e manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições que o habilitaram e qualificaram para a prestação do serviço;

9.2.Prestar à CONTRATANTE os serviços objeto deste Contrato, nos prazos e condições pactuadas, observando os níveis de serviços apresentados no Anexo deste Contrato;

9.3.Assegurar a disponibilidade, confidencialidade e integridade dos dados, informações, sistemas informatizados, manuais, programas-fonte e objeto, base de dados ou outros recursos pertencentes à CONTRATANTE e armazenados ou sob a gestão da DATAPREV;

9.4.Zelar pelo cumprimento de obrigações relacionadas com sigilo e segurança dos dados, informações e sistemas relacionados com o objeto deste Contrato, para que se façam protegidos contra ações ou omissões intencionais ou acidentais que impliquem em perda, destruição, inserção, cópia, acesso ou alteração indevidos. O mesmo nível de proteção deve ser mantido, independentemente dos meios nos quais os dados trafeguem, estejam armazenados ou nos ambientes em que sejam processados;

9.5.Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente Contrato, salvo na ocorrência de fusão, cisão ou incorporação da DATAPREV com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato e não haja prejuízo à execução do objeto pactuado;

9.6.Responsabilizar-se pelos encargos de natureza civil, fiscal, comercial, trabalhista ou previdenciária decorrentes da execução dos serviços contratados, cabendo à CONTRATANTE apenas o pagamento da remuneração na forma ajustada;

9.7.Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua comprovada culpa ou dolo na execução do Contrato;

9.8.Disponibilizar à CONTRATANTE Relatórios de Gerenciamento de Níveis de Serviço que contemplem os resultados apurados pela DATAPREV dos indicadores do ANS, bem como os percentuais de descontos cabíveis;

9.9.Disponibilizar o pessoal para prover a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção, mesmo que seja por motivos de férias, descanso semanal, licenças, faltas ao serviço, demissões e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente; e

9.10.Assumir as responsabilidades previstas no Anexo I Modelo de Negócio

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS COMUNICAÇÕES

10.1.Todas as comunicações relativas às questões administrativas do presente Contrato, serão consideradas como feitas regularmente se entregues ou enviadas por mensagem eletrônica pelos endereços de e-mail indicados pelas partes ou por meio das ferramentas formais de comunicação disponibilizadas pela DATAPREV;

comprev@dataprev.gov.br

10.2.As comunicações dirigidas à CONTRATANTE poderão ser encaminhadas aos seguintes endereços eletrônicos:

LEONARDO ANDRADE FERNANDES

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DOS NÍVEIS DE SERVIÇOS

Os níveis de serviços contratados encontram-se discriminados no Anexo I do presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os serviços, objeto deste Contrato serão realizados por intermédio dos estabelecimentos da DATAPREV.

a) BRASÍLIA DF, CNPJ: 42.422.253/0001-01;

b) RIO DE JANEIRO RJ, CNPJ: 42.422.253/0002-84;

c) SÃO PAULO SP, CNPJ: 42.422.253/0019-22;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA APURAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

13.1.O período de apuração dos serviços objeto deste Contrato compreende o intervalo entre o 6º sexto dia do mês anterior até o 5º quinto dia do mês da prestação dos serviços.

13.2.Os serviços serão apurados e faturados em períodos integrais. Caso ocorra fracionamento do primeiro período de apuração, esta fração poderá complementar o período de apuração sucessor.

13.3.Encerrado o período de apuração, a DATAPREV disponibilizará à CONTRATANTE, em meio físico ou eletrônico, as informações sobre os serviços apurados no mês para análise e ateste.

13.4.O CONTRATANTE disporá de até 10 dez dias para realizar o recebimento definitivo dos serviços por meio do ateste eletrônico das informações apresentadas, contados do primeiro envio do e-mail ou da data de disponibilização das informações no ambiente do cliente na Internet. Findo este prazo, os serviços serão considerados definitivamente aceitos pelo CONTRATANTE e a DATAPREV poderá emitir a Nota Fiscal e encaminhar a cobrança ao CONTRATANTE.

13.5.Havendo apontamento de glosas, conforme Níveis de Serviços acordados no Anexo I deste Contrato, as mesmas poderão ser descontadas na competência seguinte à sua ocorrência.

13.6.É obrigação da CONTRATANTE manter ativo seu acesso ao ambiente do cliente na Internet e o e-mail indicado no contrato para recebimento da documentação de faturamento. Dificuldades no acesso ao ambiente ou indisponibilidade técnica para receber o e-mail, decorrentes da infraestrutura do cliente, não suspenderão os prazos previstos nas cláusulas anteriores, mantendo sua contagem a partir do registro de envio pela DATAPREV.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DO PAGAMENTO

14.1.Os pagamentos serão realizados mensalmente e em moeda corrente nacional, com base nos serviços executados e mediante Fatura e Nota Fiscal emitidas pela DATAPREV.

14.2.Considerar-se-ão como serviços executados aqueles efetivamente prestados pela DATAPREV, em conformidade com o presente contrato e seu anexo.

14.3.O pagamento das Faturas/Notas Fiscais será efetuado em até 30 (trinta) dias contados do recebimento ou da disponibilização de toda a documentação de cobrança pela CONTRATANTE.

14.4.A Fatura emitida pela DATAPREV discriminará a data de vencimento, o serviço prestado, a sua quantidade, o preço unitário e o valor total, e estará acompanhada da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços

14.5.Os pagamentos serão realizados pela CONTRATANTE mediante código de barra presente no boleto bancário constante na Fatura. Excepcionalmente o pagamento poderá ser realizado por Ordem Bancária, neste caso é imprescindível que a CONTRATANTE comunique imediatamente a DATAPREV especificando detalhadamente o pagamento realizado.

14.6.Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo estipulado no sub-item 14.3 desta Cláusula, o valor devido será acrescido de encargos financeiros, que contemplam:

a)juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o valor faturado pro rata die, apurado a partir da data de vencimento até o dia do efetivo pagamento; e até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratual contratado; e atualização do valor devido com base na variação mensal do IPCA.

14.7.O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos decorrentes de serviços executados ensejará a suspensão da prestação dos serviços, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à DATAPREV o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

14.8.Após a regularização dos pagamentos, encargos e multas, a DATAPREV disporá de 20 (vinte) dias úteis para reestabelecer à CONTRATANTE o acesso ao sistema COMPREV;

14.9.Cabe ao ente que incorreu em mora responsabilizar-se por eventuais encargos referentes aos repasses não realizados no período e acompanhar por meio de publicação da SPREV os valores e pagamentos a serem realizados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

15.1.A DATAPREV ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, por inexecução total ou parcial do Contrato, sem prejuízo dos descontos por descumprimento dos níveis de serviços contratados:

a)advertência;

b)multa de até 1,0% um por cento do valor proporcional mensal do item contratado, excluídos os descontos abrangidos pelo ANS;

15.2.As multas poderão ser descontadas no próximo faturamento a que a DATAPREV fizer jus.

15.3.A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na legislação aplicável.

15.4.A totalidade das sanções aplicadas não poderá exceder, mensalmente, o valor de 3% três por cento do valor mensal do Contrato.

15.5.As penalidades não serão aplicáveis se as inexecuções contratuais forem provocadas por calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou por outras causas que as excluam, nos termos da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

A DATAPREV fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS

O reajuste do valor pactuado será formalizado pelo CONTRATANTE por meio de apostilamento e a anualidade é aferida a partir da data da última atualização da tabela de preços proposta pela DATAPREV ao CNRPPS e publicada pelo CNRPPS.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

DA PUBLICIDADE

A publicação do presente Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos deverá ser providenciada pelo CONTRATANTE, observados os meios e prazos previstos na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

19.1.O presente Contrato poderá ser extinto observadas as razões, as formas e os direitos estabelecidos na legislação aplicável.

19.2.O presente Contrato poderá, também, ser extinto por qualquer uma das partes contratantes, independentemente da concordância da outra parte, mediante notificação prévia e expressa, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que caiba a qualquer uma das partes remuneração ou indenização compensatória

19.3.O presente contrato vincula-se ao Termo de Adesão ao Sistema de Compensação

Previdenciária celebrado com o Ministério do Trabalho e Previdência. Portanto, a desistência ou resilição do referido Termo de Adesão implica na extinção do presente Contrato, cabendo ao CONTRATANTE comunicar à DATAPREV sobre o encerramento da adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária imediatamente após a ocorrência do fato.

19.4.Eventuais alterações legislativas ou regulamentares supervenientes que impactem o serviço prestado ou os termos do presente CONTRATO poderão ensejar seu aditamento pela DATAPREV, não cerceando, contudo, o direito do CONTRATANTE em discordar de referidas modificações e solicitar a extinção do contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA

DA CONFIDENCIALIDADE

20.1.As Partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo e confidencialidade sobre quaisquer Informações Confidenciais da outra parte a que tiverem acesso no curso da relação entre as partes ou como resultado dela, seja por meio de comunicações verbais, documentais ou pela visita às instalações e/ou contatos com clientes, fornecedores ou parceiros da outra parte, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, divulgar, revelar, tirar proveito, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento de tais informações a terceiros, ressalvados os casos definidos em lei ou por expressa determinação judicial.

20.2.Para fins deste instrumento, estabelecem as partes que a expressão Informações Confidenciais compreende quaisquer dados, documentos e/ou informações técnicas, comerciais e/ou pessoais de uma parte que a outra parte venha a ter conhecimento, acesso, ou que lhe venham a ser confiados, tais como, mas não se limitando a técnicas, fórmulas, padrões, compilações, invenções, planos de ação, relatórios de vendas, desempenho de publicidade, know-how, especificações, projetos, métodos e técnicas ou processos que tenham ou não valor econômico, efetivo ou potencial, inclusive em relação a outra parte e seus clientes, fornecedores, associados, distribuidores ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, com que a outra parte mantenha relações comerciais e/ou jurídicas. Também são considerados Informações Confidenciais os dados, textos, correspondências e quaisquer outras informações reveladas oral ou visualmente, independente do meio através do qual forem transmitidas, independentemente de indicarem esta natureza.

20.3.Se qualquer das partes vier a ser obrigada a revelar isoladamente quaisquer Informações Confidenciais para qualquer órgão do Poder Público, enviará prontamente à outra parte aviso por escrito com prazo suficiente para permitir a esta requerer eventuais medidas ou recursos apropriados. A parte revelará tão somente as informações que forem legalmente exigíveis e empreenderá seus melhores esforços para obter tratamento confidencial para quaisquer Informações Confidenciais que foram assim reveladas.

20.4.Na hipótese de término ou rescisão deste instrumento, por qualquer motivo, ou mediante simples solicitação de uma das partes, a outra parte concorda em lhe devolver, no prazo máximo de 72 setenta e duas horas, todos os documentos da outra parte que estiverem em seu poder, sob pena de ficar caracterizado o esbulho possessório, independentemente de notificação.

20.5.As partes responsabilizam-se, por si e por seus prepostos, sob as penas da lei, pela utilização

das Informações Confidenciais, obrigando-se à manutenção de sigilo e confidencialidade das referidas informações, respondendo civil e criminalmente pelo descumprimento das disposições aqui contidas.

20.6.Não se caracterizam como Informações Confidenciais as que i as partes comprovadamente tenham conhecimento previamente à assinatura do presente instrumento; ii que se tornem públicas sem que as obrigações de sigilo e confidencialidade aqui assumidas tenham sido violadas.

20.7.A obrigação de sigilo e confidencialidade prevista neste termo subsistirá mesmo após sua vigência, por prazo indeterminado.

20.8.Na hipótese de violação de qualquer disposição ou condição desta cláusula, será aplicada à parte infratora multa não compensatória no montante de R$ 1.500,00 Um mil e quinhentos reais, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que efetivamente comprovados, à parte prejudicada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

21.1.As partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD e/ou órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, além das demais normas correlatas e políticas de proteção de dados existentes no âmbito interno das contratantes.

21.2.Para os fins deste CONTRATO, considera-se a DATAPREV como agende de tratamento, no papel de OPERADORA de Dados Pessoais e a CONTRATANTE como agente de trtamento, no papel de CONTROLADORA de Dados Pessoais, no âmbito de suas respectivas atuações.

21.3.São responsabilidades das partes:

21.3.1.Proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

21.3.2.Proteger toda e qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, assim como o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

21.3.3.Observar a legislação e normativos vigentes relativos à proteção aos dados pessoais e à privacidade dos titulares dos dados;

21.3.4.Observar e aplicar as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD aplicáveis ao objeto do presente Contrato;

21.3.5.Realizar o tratamento de dados limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado;

21.3.6.Utilizar os dados pessoais somente para a prestação dos serviços especificados no objeto da presente contratação;

21.3.7.Manter os dados pessoais no mais absoluto sigilo e exigir dos seus colaboradores, que de qualquer forma tratem os dados pessoais, a observância desta obrigação;

21.3.8.Limitar o acesso aos dados pessoais ao número mínimo de colaboradores que tenham necessidade de acessar referidas informações para fins de executar as atividades relacionadas ao objeto do contrato;

21.4.São responsabilidades da CONTRATANTE:

21.4.1.Informar à DATAPREV, o representante competente responsável pelas decisões referentes aos tratamentos dos dados pessoais, conforme disposto no art. 41º da Lei nº 13.709/2018.

21.4.2.Na ausência de informação do representante pelos tratamentos de dados pessoais, o responsável será o signatário do contrato.

21.4.3.Restringir o tratamento dos dados pessoais no mínimo necessário à prestação do serviço, conforme previsto na LGPD, normas correlatas e boas práticas de segurança e privacidade.

21.5.São responsabilidades da DATAPREV:

21.5.1.Realizar o Tratamento de Dados Pessoais no contexto da prestação dos serviços contratados, como Operador dos Dados Pessoais, conforme definições estabelecidas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018;

21.5.2.Designar e informar à CONTRATANTE, preferencialmente antes do início do tratamento dos dados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do Contrato, o seu representante que irá atuar como Encarregado pela Proteção de Dados (EPD/DPO), a quem competirá atuar como canal de comunicação entre a CONTRATANTE, a DATAPREV e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD;

21.5.3.Garantir o rastreamento dos dados pessoais sob sua custódia;

21.5.3.1.A responsabilidade da DATAPREV limita-se ao rastreamento dos dados enquanto estiverem sob sua custódia.

21.5.4.Armazenar os dados obtidos em razão desse contrato em banco de dados seguro, mantido em território nacional, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade estabelecida pelo CONTRATANTE e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros, salvo mediante autorização expressa do CONTRATANTE;

21.5.5.Dar conhecimento formal aos seus empregados vinculados à prestação do serviço acerca das obrigações e condições acordadas neste Contrato;

21.5.6.Manter o mais absoluto dever de sigilo sobre as bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio cujos acessos foram previamente autorizados pelo Encarregado de Dados da CONTRATANTE, ou por quem este delegar;

21.5.7.Manter contato formal, por meio do seu Encarregado ou DPO com o Encarregado do CONTRATANTE e da Controladora de Dados, acerca da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, com a máxima brevidade, conforme Acordo de Nível de Serviços estabelecido, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes;

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO E DE INTEGRIDADE

22.1.As partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, que cumprirão a Lei n.º 12.846/2013 Lei Anticorrupção e o respectivo Decreto regulamentador, nº 11.129/2022, notadamente em ter e manter um Programa de Integridade art. 56 do Decreto nº 11.129/2022, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da DATAPREV, comprometendo-se a não praticarem qualquer atividade que constitua violação à referida legislação.

22.2.As partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este Contrato, não praticarão nem tentarão praticar quaisquer solicitações, exigências, cobranças ou obtenções para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e/ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente.

22.3.As partes, por meio de todos seus colaboradores, empregados e dirigentes, que trabalham direta ou indiretamente no Contrato também se obrigam a cumprir a legislação referida no item 22.1 e garantem que não irão, em razão deste Contrato, ou de quaisquer outras transações comerciais envolvendo as partes, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou servidores e empregados públicos, de todas as esferas, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício ou vantagem indevida.

22.4.As partes declaram e garantem que não estão i sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; ii no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; iii listados em alguma entidade governamental, como o CGU-CEIS e o CNEP, ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; iv sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por prática anticoncorrencial; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.

22.5.As partes obrigam-se a manter registros contábeis fidedignos e concordam que, poderão, a seu critério, proceder à verificação de integridade Due Diligence e qualquer verificação de compliance

de que trata essa Cláusula, inclusive diligências visando avaliar o cumprimento de todos os regulamentos, leis e disposições normativas anticorrupção, sendo que cooperarão totalmente no curso de qualquer verificação de conformidade, obrigando-se a apresentar as informações e documentos eventualmente necessários, sempre que solicitado, inclusive quanto ao preenchimento, sempre que provocado, do Due Diligence de Integridade.

22.6.As partes realizarão, prontamente, notificação por escrito acerca do recebimento de qualquer notificação de qualquer entidade governamental qualquer dos poderes e administração pública direta ou indireta relacionadas a este instrumento, a fatos ou investigações relativas a atos de corrupção, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.

22.7.O descumprimento dessa Cláusula por uma das partes ou seus colaboradores, empregados e dirigentes, ressalvadas as demais hipóteses de rescisão previstas em lei ou neste instrumento, será considerado infração grave e conferirá à outra parte o direito de rescindir de imediato o Contrato, ficando obrigada a eximir esta de quaisquer ações, perdas e danos decorrentes de tal descumprimento. Ainda, nessa hipótese de violação a qualquer legislação anticorrupção e de integridade, a parte que violou os dispositivos desta cláusula ficará responsável por indenizar a outra contra todo e qualquer dano que esta suporte em razão do descumprimento das obrigações e declarações estabelecidas nesta Cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA REEMBOLSO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS

23.1.A CONTRATANTE obriga-se a realizar o pagamento de eventuais valores decorrentes de condenação judicial imputados à DATAPREV, porém de competência explícita e reconhecida da CONTRATANTE, derivados de ações cujo objeto esteja relacionado aos serviços prestados por meio do presente contrato.

23.2.A DATAPREV encaminhará a Nota de Débito acompanhada das evidências da decisão judicial e de que o serviço de compensação previdenciária ocorreu conforme os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o CNRPPS.

23.3.O prazo e demais condições de pagamento da Nota de Débito serão os mesmos pactuados no presente contrato. O pagamento deverá ser realizado conforme as instruções constantes na Nota de Débito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

24.1.Todos e quaisquer tributos devidos em virtude do presente instrumento são de exclusiva responsabilidade da parte a quem o fato gerador do tributo estiver vinculado, nos termos da legislação tributária em vigor.

24.2.A tolerância de uma parte em relação à outra não será considerada moratória, novação ou

renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste contrato, a qualquer tempo.

24.3.As partes se comprometem a manter atualizados seus dados cadastrais, informando a outra sobre qualquer alteração.

24.4.Caso alguma cláusula ou condição do presente contrato venha a ser considerada nula ou inválida isto não afetará o restante do contrato. Neste caso, as partes obrigam-se a substituí-la por outra, o mais semelhante possível à inválida, visando o restabelecimento das condições e equilíbrio originais deste instrumento.

24.5.O presente Contrato não implica na cessão, permissão de uso, outorga e/ou transferência, em qualquer hipótese, de qualquer direito e/ou propriedade intelectual das partes, permanecendo cada parte como titular de tais direitos.

24.6.O presente Contrato não estabelece entre as partes nenhuma espécie de sociedade, associação, consórcio ou responsabilidade solidária e/ou subsidiária.

24.7.As Partes declaram e garantem mutuamente, que:

a)exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração do CONTRATO e ao cumprimento das obrigações nele previstas;

b)não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

c)cumprem o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, não possuindo em seu quadro de pessoal empregado s com menos de 18 dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 quatorze anos.

d)não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;

e)comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

DO FORO

As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda da interpretação do presente instrumento com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato eletronicamente,

para um só efeito legal, considerando-se como data de assinatura do Contrato a data da última assinatura eletrônica.

EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DATAPREV S.A.

CONTRATANTE

LEONARDO ANDRADE FERNANDES

Endereço IP: 200.14.59.82

ID da Sessão: 1446D267877902500A12C9530CBB3500 ID Gov.br: 02453602390

Selo de Confiabilidade: Ouro

E-mail: leoandfernandes@hotmail.com Data/Hora assinatura: 02/05/2024 09:15:05

CONTRATADA

Pedro Neto de Oliveira

Credencial LDAP: 03410876103.GERID

E-mail: pedro.noliveira@dataprev.gov.br Data/Hora assinatura: 02/05/2024 09:15:07

ID da Sessão: 6eff20461b57f41088e6da02f54bcb3d

Saulo Milhomem dos Santos

Credencial LDAP: 94519838304.GERID

E-mail: saulo.dossantos@dataprev.gov.br Data/Hora assinatura: 02/05/2024 09:15:07

ID da Sessão: 6348ec8a1b17f41088e6da02f54bcb37

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