Diário oficial

NÚMERO: 1884/2024

Volume: 11 - Número: 1884 de 8 de Abril de 2024

08/04/2024 Publicações: 1 instituto de previdÊncia Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 08/04/2024 16:56:43 - IP com nº: 192.168.3.41

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INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE - POLÍTICA DE INVESTIMENTO - POLÍTICA DE INVESTIMENTO : 01/2022
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
POLÍTICA DE INVESTIMENTO 2021

Política de Investimentos

1. Introdução

Atendendo à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT apresenta sua Política de Investimentos para o exercício de 2021, aprovada por seu órgão superior competente (Conselho de Administração).

A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro.

Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal eixo a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, é aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativo) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.

2. Objetivo

A Política de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime. Visam atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e tem sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

A Política de Investimentos possui ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam as seguintes características: a) solidez patrimonial; b) experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos; c) ativos com adequada relação risco X retorno.

Para cumprimento do objetivo específico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a política estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, à vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018).

3. Cenário Econômico para o Exercício de 2021

Copom não vê aumento da Selic de imediato, mas sinaliza mudanças em breveOComitê de Política Monetária (Copom)reiterou que não vê necessidade de aumento imediato dataxa básica de juros (Selic), porém sinaliza que em breve as condições poderão não ser satisfeitas. O comitê divulgou a ata da última reunião doBanco Central (BC), que definiu a permanência da Selic em2% ao ano.

Segundo o documento, o atual cenário supõe uma trajetória de juros que encerra 2020 em 2,00% a.a e se eleva até 3,00% a.a em 2021 e 4,50% a.a. em 2022. Na análise dos membros doCopomo atual nível de estímulo monetário, produzido pela manutenção daSelic, está adequado.

No entanto, a ata aponta que a manutenção do cenárioeconômicodoBrasilem 2021 e 2022 sugere que em breve, as condições para a manutenção doforward guindance(indicação)podem não ser mais satisfeitas, o que não implica mecanicamente uma elevação dataxa de juros,pois a conjuntura econômica continua a prescrever estímulo extraordinariamente elevado frente às incertezas quanto à evolução da atividade.

Copom vê alta da inflação temporária

No documento, os membros do Comitê apontaram que as últimas leituras de~inflaçãoforam acima do esperado. Além disso, a ata aponta que em dezembro, apesar do arrefecimento previsto para os preços dosalimentos, a inflação deve se mostrar elevada. Entretanto, o Copom indica que os choques atuais da~pressão inflacionáriasão temporários, mas que segue monitorando sua evolução com atenção.

OCopomavaliou que essas condições seguem satisfeitas: as expectativas de inflação assim como as projeções de inflação de seu cenário básico permanecem abaixo da meta de inflação para o horizonte relevante de política monetária; o regime fiscal não foi alterado; e as expectativas de inflação de longo prazo permanecem ancoradas, informou o documento.

Boletim Focus: Projeção para PIB passa de queda de 4,40% para 4,41%

OBoletim Focus, segunda-feira (14), voltou a elevar a expectativa de piora para oProduto Interno Bruto (PIB)deste ano. De acordo com a publicação doBanco Central (BC), os especialistas do mercado esperam que o PIB de 2020 seja de -4,41%. Na semana passada a previsão era de -4,40% e nas últimas quatro semanas, os especialistas do mercado esperavam uma queda de -4,66%.

Vale lembrar que, em função dos impactos da pandemia donovocoronavírus(Covid-19), em junho, os especialistas esperavam por uma contração de 6,28% na economia brasileira, algo sem precedentes na história.

No segundo trimestre deste ano, a economia foi contraída 9,7%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Já oterceiro trimestreo PIB do Brasil cresceu 7,7%. Para o ano que vem, a previsão do BC é de um crescimento de 3,50%. Por mais de cinco meses consecutivos, essa estimativa foi de um avanço de 3,31%.

Boletim Focus eleva previsão da inflação pela 18ª semana

O Boletim Focus, no relatório divulgado dia 14 de dezembro, elevou pela décima oitava semana a inflação deste ano, medida pelo'cdndice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para 4,35%.

Quatro semanas atrás, a projeção dos analistas ouvidos peloBanco Centralera de um aumento nos preços na ordem de 3,25%, enquanto na semana passada, a estimativa estava em 4,21%. O BoletimFocusdesta segunda-feira também marca a 22ª semana consecutiva de aumento na projeção para o'cdndice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), para 24,10%. Na hipótese de que as estimativas se confirmem, a inflação deste ano ficará abaixo da meta estabelecida peloConselho Monetário Nacional (CMN). O alvo definido pela autoridade monetária é de uma inflação de 4%, com 1,5 ponto percentual de tolerância, ficando entre 2,5% e 5,5%. Essa meta, no entanto, já foi consideravelmente mais distante ao longo do ano.

De acordo com a ata da última reunião doComitê de Política Monetária (Copom), diversas medidas de inflação subjacente apresentam-se em níveis compatíveis com o cumprimento da meta para inflação no horizonte relevante para a política monetária.

Para 2021, o órgão normativo monetário do País estipulou a meta de 3,75%, com variação entre 5,25% e 2,25%, o BCestima um aumento dos preços na ordem de 3,34% em 2021. No que se refere àtaxa básica de juros da economia (Selic), os especialistas do mercado esperam a permanência de 2% até o fim deste ano, patamar mais baixo da série histórica. Para o ano que vem, no entanto, a Selic deve subir para 2,75%, após consecutivas semanas com a estimativa de 2,50%

4. Projeções Econômicas do Banco Central

5. Resumo das Projeções Econômicas do Banco Central

2020

·PIB:a projeção é de uma retração da economia em 4,41%;

·IPCA:a projeção subiu para 4,35%, com uma meta central de 4%;

·Taxa Selic:a previsão fica em 2%;

·Dólar:a previsão subiu para R$ 5,20;

·Balança Comercial:a expectativa para o superávit passou de US$ 58,00 bilhões para US$ 57,63 bilhões;

·Investimento Estrangeiro Direto:os economistas indicaram que será de US$ 41,30 bilhões;

·Déficit Primário:a previsão ficou em -11,50%;

·Resultado Nominal:a expectativa do déficit ficou em -15,20%.

2021

·PIB:a projeção do crescimento da economia manteve-se em 3,50%;

·IPCA:a projeção subiu para 3,34%;

·Taxa Selic:a estimativa foi para 3,00%;

·Dólar:os especialistas mantiveram a projeção para R$ 5,03;

·Balança Comercial:a expectativa para o superávit subiu para US$ 56,50 bilhões;

·Investimento Estrangeiro Direto:a previsão ficou em R$ 60 bilhões;

·Déficit Primário:a previsão ficou em -2,90%;

·Resultado Nominal:a expectativa dodéficitcaiu para -7,00%.

OBoletim Focusé elaborado semanalmente pelo Banco Central. São utilizadas as projeções dos especialistas das 100 principais instituições ligadas ao mercado financeiro do Brasil.

6. Meta de Rentabilidade

Os recursos financeiros administrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT deverão ser aplicados de forma a buscar no longo prazo um retorno do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, acrescido de uma taxa de juros de 2,00% a.a. (seis pontos percentuais), observando-se sempre a adequação do perfil de risco dos segmentos de investimento. Além disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.

7. Estrutura de Gestão dos Ativos

7.1. Definição da Aplicação de recursos

Compete ao gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT:

·garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;

·avaliar a conveniência e adequação dos investimentos;

·acompanhar o grau de risco dos investimentos;

·observar que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela entidade;

·garantir a gestão ética e transparente dos recursos.

Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará limitada às determinações desta Política.

É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podem afetar adversamente o seu retorno, entre eles:

Risco de Mercado é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nas taxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços de ações e outros índices. É ligado às oscilações do mercado financeiro.

Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que há a possibilidade de o retorno de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado título, na data e nas condições negociadas e contratadas;

Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado ilíquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo negociado.

7.2. Modelo de Gestão

De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, a aplicação dos ativos será realizada por gestão, própria, terceirizada ou mista. Para a vigência desta Política de Investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT será própria.

A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de risco, estabelecendo os prazos para as aplicações e sendo obrigatório o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT.

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), para prestar assessoramento às aplicações de recursos.

8. Alocação Estratégica dos Recursos

Antes das aplicações, a gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu histórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo.

Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM.

A gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate.

8.1 Segmentos de aplicação

Essa Política de Investimentos é determinada em concordância com a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), e prevê os seguintes segmentos de atuação:

8.1.1 Segmento de Renda Fixa

As aplicações dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT em ativos de renda fixa poderão ser feitas por meio de carteira própria e/ou fundos de investimentos abertos ou fechados, os quais deverão estar aptos a receber aplicações desta categoria de cotista, segundo a art. 7°, da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), assim exposto quanto aos limites:

I.até 100% (cem por cento) em:

a)títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), constituídos sob a forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundos de renda fixa); (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, cuja carteira seja composta exclusivamente por títulos públicos federais, ou compromissadas lastreadas nesses títulos, que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa não atrelados à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundos de índice de renda fixa); (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

II - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea a do inciso I; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo referenciado, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia (fundos de renda fixa);

b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa cuja carteira teórica seja composta por títulos não atrelados à taxa de juros de um dia, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda fixa);

(Inciso III com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

IV - até 40% (quarenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa);

b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda fixa);

(Inciso IV com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

V - até 20% (vinte por cento) em: (Redação dada pela Resolução nº 4.392, de 19/12/2014.)

a)(Revogada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

b)em Letras Imobiliárias Garantidas (LIG); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

VI - até 15% (quinze por cento), limitado ao montante garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), nos seguintes instrumentos financeiros:

a)Certificado de Depósito Bancário (CDB); ou

b) depósito de poupança.

(Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

VII - até 5% (cinco por cento) em: (Redação dada pela Resolução nº 4.392, de 19/12/2014.)

a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo crédito privado constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, observadas as normas da CVM. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 1º As operações que envolvam os ativos previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.

§ 2º As aplicações previstas nos incisos III e IV deste artigo subordinam-se a que a respectiva denominação não contenha a expressão "crédito privado".

§ 3º As aplicações previstas nos incisos III e IV e na alínea "b" do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:

I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

§ 4º As aplicações previstas na alínea a do inciso VII deste artigo subordinam-se a: (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);

III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas; (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

IV - que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios. (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

V - (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

§ 5º (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 6º Os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 7º (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

§ 8º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea a do inciso III, a alínea a do inciso IV e as alíneas b e c do inciso VII deste artigo devem:

I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou

IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.

(Parágrafo 8º incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 9º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento de que trata este artigo os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 10. Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecidos, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput deste artigo elevados da seguinte forma:

I - quanto aos ativos de que tratam os incisos III, IV e a alínea b do inciso VII, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;

II - quanto aos ativos de que tratam as alíneas a e c do inciso VII, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;

III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso VII, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 20% (vinte por cento) para o primeiro nível, 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.

(Parágrafo 10 incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

§ 11. Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 10 subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

8.1.2 Do Segmento de Renda Variável e Investimentos Estruturados (Denominação da subseção alterada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.) Art. 8º No segmento de renda variável e investimentos estruturados, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

I - até 30% (trinta por cento) em:

a) cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto cuja política de investimento assegure que o seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável); (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável); (Incluída pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

II - até 20% (vinte por cento) em:

a) cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável);

b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável);

(Inciso II com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

III - até 10% (dez por cento) em cotas de Fundos de Investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem (fundos de renda variável); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

IV - até 5% (cinco por cento) em: (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

a) cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos; (Incluída pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

b) cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores; (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

c) cotas de fundos de investimento classificados como Ações - Mercado de Acesso, observada a regulamentação estabelecida pela CVM. (Incluída pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

V - (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

VI - (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 1º As aplicações previstas neste artigo limitar-se-ão, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

§ 3º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea a do inciso I, a alínea a do inciso II, o inciso III e o inciso IV deste artigo devem:

I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios, classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou

IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo. (Parágrafo 3º incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores. (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

§ 5º As aplicações previstas na alínea a do inciso IV deste artigo subordinam-se a:

I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação específica da CVM;

II - que o regulamento do fundo determine que:

a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por Auditores Independentes ou Analistas de Valores Mobiliários autorizados pela CVM;

b) (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

c) que a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;

d) que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;

e) que as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente;

III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, pelo menos, três sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.

(Parágrafo 5º incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 6º Os limites e condições de que trata o § 5º não se aplicam a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento desde que as aplicações do fundo de investimento em participações observem tais limites. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 7º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento de que trata este artigo os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 8º Os limites previstos na alínea b do inciso IV deste artigo e no art. 14 desta Resolução não se aplicam às cotas de fundos de investimento imobiliário que forem admitidas à negociação no mercado secundário, conforme regulamentação da CVM, e que sejam integralizadas por imóveis legalmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

§ 9º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecidos, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam este artigo elevados da seguinte forma:

I - quanto aos ativos de que tratam os incisos I e II do caput e o limite de que trata o § 1º deste artigo, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;

II - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais para os que comprovarem o quarto nível de governança;

III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas a e c do inciso IV do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no terceiro nível;

IV - quanto ao ativo de que trata a alínea b do inciso IV do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;

V - quanto aos ativos de que tratam o inciso III e as alíneas a e c do inciso IV do caput, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 20% (vinte por cento) para o terceiro e quarto níveis de governança comprovados.

(Parágrafo 9º incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

§ 10. Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 9º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

8.1.3 Segmento de Imóveis

Segmento revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017, impossibilitando assim qualquer aplicação neste segmento.

(Subseção III revogada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

Art. 9º (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

8.1.4 Segmento de Investimentos no Exterior (Subseção IV incluída pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

Art. 9º-A No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa - Dívida Externa;

II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo Investimento no Exterior, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

III - cotas dos fundos da classe Ações BDR Nível I, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O regime próprio de previdência social deve assegurar que:

I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;

II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

(Artigo 9º-A incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

Quadro Resumo dos Limites de Alocação de Recursos

~~~LIMITE DA LIMITE DA LIMITE DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS RESOLUSÃO P.INVESTIMENTOARTIGO 7º - RENDA FIXA~100%100%I-a)Títulos Público do TN100%100%I-b)FI 100% Títulos Públicos100%100%I-c)ETF 100% Títulos Públicos100%100%IIOperações compromissadas5%0%III-a)FI Renda Fixa Referenciado 60%60%III-b)ETF Renda Fixa Referenciado60%60%IV-a)FI Renda Fixa Geral40%40%IV-b)ETF Demais Indicadores de RF40%40%V-b)Letras Imobiliárias Garantidas20%20%VI-a)CDB15%0%VI-b)Poupança15%0%VII-a)FI em Direitos Creditórios5%0%VII-b)FI Renda Fixa Crédito Privado5%0%VII-c)FI Debêntures de Infraestrutura5%0%ARTIGO 8º RENDA VARIÁVEL30%30%I-a)FI de Índices Ações 30%30%I-b)ETF de Índices Ações 30%30%II-a)FI de Ações Geral20%20%II-b)ETF Demais Índices de Ações 20%20%IIIFI Multimercado10%10%IV-a)FI em Participações 5%5%IV-b)FI Imobiliários~5%5%8.4 Objetivos de Alocação

É importante ressaltar que, seja qual for à alocação de ativos, o mercado poderá apresentar períodos adversos, que poderão afetar ao menos parte da carteira. Portanto, é imperativo observar um horizonte de tempo que possa ajustar essas flutuações e permitir a recuperação da ocorrência de ocasionais perdas. Dessa forma, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT deve manter-se fiel à política de investimentos definida originalmente a partir do seu perfil de risco.

O sucesso de qualquer investimento advém da sua estratégia e planejamento, assim como do controle de risco. Levando-se em consideração a imprevisibilidade do mercado financeiro, é possível, no entanto aproveitar a Análise Técnica e Fundamentalista (Econômico-financeira) para auxiliar à tomada de decisão para investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT. Assim apreciando a tendência de longo prazo dos contratos de Juros Futuros Depósitos Interbancários (DI), verifica-se que em períodos de tendência de baixa dos juros de mercado DI, coincide com o período de maior rentabilidade dos Fundos atrelados ao IPCA, e em tendência de alta, estes apresentam rentabilidades negativas, independentemente do emissor/instituição.

Por outro lado, os Fundos indexados à taxa de juros de referencia variam positivamente com a alta da mesma, estes são prefixados indexados à taxa Selic, classificados como Renda Fixa, portanto não apresentam rentabilidades negativas, porém essa rentabilidade pode ser inferior à dos Fundos atrelados ao IPCA por serem Fundos de baixo risco.

As aplicações realizadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizadas algumas ferramentas disponíveis no mercado, como o histórico de cotas de fundos de investimentos, abertura de carteira de investimentos, informações de mercado on-line, análise técnica, analise fundamentalista, pesquisa em sites institucionais e outras.

Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de investimentos, será feita uma análise do gestor/emissor e da taxa de administração cobrada, dentre outros critérios. Os investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho, da abertura da composição das carteiras e avaliações de ativos.

As avaliações são feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisões, de forma a aperfeiçoar o retorno da carteira e minimizar riscos. Em resumo os investimentos do RPPS, em 2017, seguirão a seguinte distribuição:

8.5 Vedações

Existem as seguintes vedações:

Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social:

I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

IV - praticar diretamente as operações denominadas day-trade, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;

VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão; (Incluído pela Resolução nº 4.392, de 19/12/2014.)

VII - aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica; (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:

a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento; ou

b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da CVM;

(Inciso VIII incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)

Art. 23-A. A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e a CVM poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais. (Incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)

9. Política de Transparência

As informações contidas na Política de Investimentos e em suas revisões deverão ser disponibilizadas aos interessados, no prazo de trinta dias, contados de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. À vista da exigência contida no art. 4º, incisos I, II, III e IV, parágrafo primeiro e segundo e ainda, art. 5º da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, a Política de Investimentos deverá ser disponibiliza do no site do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, Diário Oficial do Município ou em local de fácil acesso e visualização, sem prejuízo de outros canais oficiais de comunicação.

10. Critérios para Credenciamento Gestor e Administrador

Seguindo a Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS nº 440, de09 de outubro de 2013, na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, na figura de seu Comitê de Investimentos, deverá assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.

Para tal credenciamento, deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT e submetido à aprovação do Comitê de Investimentos, no mínimo, quesitos como:

a)atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;

b)observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;

c)regularidade fiscal e previdenciária.

Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento previsto recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo.

10.1 Processos de Seleção e Avaliação de Gestores/Administradores

Nos processos de seleção dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos, tendo como parâmetro de análise no mínimo:

a) Histórico e experiência de atuação da gestora e/ou da administradora e de seus controladores;

b) Volume de recursos sob gestão e/ou administração;

c) Ambiente de controles, boas práticas operacionais, qualidade da equipe de gestão e/ou administração e gestão de riscos.

Entende-se que os fundos possuem uma gestão discricionária, na qual o gestor decide pelos investimentos que vai realizar, desde que respeitando o regulamento do fundo e as normas aplicáveis ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT.

Encontra-se qualificado para participar do processo seletivo qualquer empresa gestora de recursos financeiros autorizada a funcionar pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários), sendo considerada como elegível a gestora/administradora que atender ao critério de avaliação de Qualidade de Gestão dos Investimentos.

10.1.1 Processo de Credenciamento

Para o processo de credenciamento das instituições financeiras, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT deverá se remeter a Portaria MPAS nº 519 de 24 de agosto de 2011.

11. Disposições Gerais

A presente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, sendo que o prazo de validade compreenderá o ano de 2021.

Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de investimento

os perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação.

Durante o ano de 2021 deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operacionalização dos investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MPAS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

A comprovação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.

As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT poderão, a título institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos colegiados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT. Podem, ainda, contraprestação de serviços e projetos de iniciativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT, sem que haja ônus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.

Ressalvadas situações especiais a serem avaliadas pelo gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT (tais como fundos fechados, fundos abertos com prazos de captação limitados), os fundos elegíveis para alocação deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 12 meses, contados da data de início de funcionamento do fundo.

Casos omissos nesta Política de Investimentos remetem-se à Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010 (com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), e à Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

É parte integrante desta Política de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.

Observação: conforme Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, este documento deverá ser assinado:

1) Pelo representante do ente federativo;

2) Pelo representante da unidade gestora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT;

3) Pelos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução desta Política de Investimentos.

TRIZIDELA DO VALE, 18 dezembro de 2020.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE IPMT

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