Diário oficial

NÚMERO: 1847/2024

04/03/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 04/03/2024 17:12:34 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE : 515/2024
Lei nº 515
Lei nº 515/2024, 29 de fevereiro de 2024.

Altera e acresce dispositivos a Lei Municipal nº 190, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Trizidela do Vale MA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° - O parágrafo terceiro e incisos I, II, III e IV do art. 17, da Lei Municipal nº 190, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo do inciso V:

Art. 17...

'a73º -- Fica admitida a alteração da carga horária semanal do professor de 20 horas para 40 horas, como turno dobrado, sendo que o valor percebido, a título de acréscimo, deverá integrar a base da contribuição previdenciária, atendidas as condições abaixo:

I Disponibilização do professor;

II Priorizar os professores da mesma unidade de ensino;

III Que o professor não tenha outra atividade de docência com carga não superior a 20 (vinte) horas;

IV O valor da Remuneração pelo exercício de docência em outro turno dar-se-á na razão de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento básico;

V O valor da gratificação pelo turno dobrado, exercido de forma contínua ou intercalada, integrará a remuneração do cargo efetivo do servidor e repercutirá em benefícios previdenciários, considerando-se, para tanto, o cálculo proporcional por ano de percepção, do seguinte modo:

1) A gratificação será percebida por um período mínimo de 01 (um) ano. Cada ano de Trabalho efetivo contínuo ou intercalado será contabilizado e corresponderá ao valor de 4% do montante fixado no inciso IV;

2)Se a gratificação for percebida por um período máximo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para mulheres e de 30 (trinta) anos de contribuição para homens, corresponderá ao valor de 100% do montante fixado no inciso IV.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei terá efeitos retroativos, Ex Tunc, em benefício dos servidores que tiveram descontos em suas gratificações.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-Se e Arquive-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO TRIZIDELA DO VALE-MA: 516/2024
Lei nº 516
Lei nº 516/2024, 29 de fevereiro de 2024.

Dispõe sobre a implantação do Programa de Educação Integral e as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral no âmbito do munícipio Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

CAPITULO I

Da Implantação do Programa de Educação Integral

Art. 1º - Fica implantado, na estrutura da Secretaria Municipal da Educação de Trizidela do Vale-MA, o Programa de Educação Integral - PROEIN, com a finalidade de planejar e executar ações educacionais focadas em conteúdos, métodos e gestão, direcionadas para a melhoria da oferta e qualidade do ensino no Sistema Municipal de Ensino, segundo princípios da corresponsabilidade e coparticipação, envolvendo o estado, comunidades, entidades civis e classe empresarial;

Parágrafo Único: O Programa de Educação Integral PROEIN, no município de Trizidela do Vale-MA, tem por objetivo a implantação, de forma progressiva, da Educação Integral, em regime de tempo integral, no Sistema Municipal de Ensino, com a transformação gradativa das Unidades de Ensino Fundamental, em consonância com o Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023. E pactuado com a Política Estadual Escola Digna, por meio do Programa Mais Integral, respeitando-se a conveniência e a dotação orçamentária do Município.

Art. 2º - Os espaços de Educação Integral de Ensino Fundamental são unidades escolares públicas municipais, estruturadas pedagógica e administrativamente com o objetivo de atender, em regime de tempo integral, aos estudantes, de acordo com as diretrizes educacionais do Programa Mais Integral.

Art. 3º - A estrutura administrativa das Unidades de Educação Integral (UMI) de Ensino Fundamental será composta por 01 (um) Diretor Geral, 01 (um) Gestor

Pedagógico, e (01) Coordenador Pedagógico, com atribuições a serem definidas por Decreto.

'a7 1º - O diretor geral e os diretores auxiliares serão selecionados por critérios a serem definidos por Decreto, e os designados assinarão contrato de gestão específico, que atenda às diretrizes do Programa de Educação de Educação Integral, na forma definida em Decreto regulamentador desta Lei.

'a7 2º - O quadro de docentes das Escolas de Educação Integral de Ensino Fundamental será formado, preferencialmente, por servidores do Subgrupo Magistério, ocupantes de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais ou por servidores ocupantes de 01(um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais, que se sujeitarão às diretrizes do Plano de Educação Integral, regulamentado por Decreto.

CAPITULO II

Das Diretrizes Gerais para Implantação do Programa de Educação Integral

Art. 4º - As diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no município de Trizidela do Vale-MA define as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 5º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

Parágrafo único. A escola de tempo integral a ser implantada em Trizidela do Vale-MA, deverá oferecer carga horária igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, tais como curriculares, alimentação, e outras contempladas nos documentos orientadores pertinentes ao Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 6º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II - Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

III - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

IV - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

Art. 7º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede municipal de Trizidela do Vale-MA, assim aumentando progressivamente até atingir satisfatoriamente o máximo possível de unidades de ensino.

Art. 8º - No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos manhã e tarde, desde que não haja sobreposição de turnos, com uma jornada de no mínimo 35 horas semanais.

Art. 9º - Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.

Art. 10 - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

Art. 11 - As escolas no regime de tempo integral terão um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da Parte Diversificada, os planos de estudo que contemplem a Matriz Curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV - Descrever a metodologia utilizada pela escola;

V - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale-MA deverá criar seu Projeto de Educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.

Parágrafo único. O projeto de educação da escola em Tempo Integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13. - Cabe ao Poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.

Art. 14. - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:

I - Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município Trizidela do Vale-MA;

II - Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III - Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV - Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI - Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da

proposta da Educação em Tempo Integral;

CAPITULO III

Das Competências

Art. 15. - Compete a Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale-MA:

I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV - Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V - Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

Art. 16. -- Compete as escolas:

I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei.

III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 17. - Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Executivo e mediante resolução do Conselho Municipal de Educação.

Art. 18. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 19. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 58/2024
PORTARIA Nº 58
PORTARIA Nº 58/2024 GP. De 29 de fevereiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR - MARILENE DE SOUZA, portadora do CPF n'b0 271.561.093-91, para o cargo de Coordenadora de Assistência ao Educando, observada as competências constantes das Leis e estrutura administrativa e os regulamentos pertinentes do município de Trizidela do Vale.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 59/2024
Portaria n° 59
Portaria n° 59/2024 GP, de 04 de março de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR REGIANE SILVA XIMENES, portadora do CPF 968.400.303-00, para o cargo de Chefe do Departamento de Planejamento Urbano e Rural, observadas as competências constantes das leis, Lei Complementar nº 07 de 04 de dezembro de 2013 e os regulamentos pertinentes do Município de Trizidela do Vale. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE MARÇO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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