Diário oficial

NÚMERO: 1822/2024

Volume: 11 - Número: 1822 de 6 de Fevereiro de 2024

06/02/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 06/02/2024 20:29:14 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO PARA ATUAR EM LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE: 27/2024
Portaria n° 27
Portaria n° 27/2024 GP, de 05 de fevereiro de 2024.

Institui a Comissão Especial de Licitação para atuar em licitações públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, e suas respectivas funções, para integrarem a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO:

I - Sr. FELIPE PINHEIRO NOGUEIRA, CPF nº 012.***.843-65, exercerá a função de Presidente da Comissão Especial de Licitação

II - Sr. MARTA ALVES CAMPOS, CPF nº131.***.608-32, exercerá a função de Secretária da Comissão Especial de Licitação;

III - Sr. ANTÔNIO DA SILVA AMORIM, CPF nº 475.***.803-34, exercerá a função de Membro da Comissão Especial de Licitação;

IV Sra. FRANCISCA REGILDA FURTADO LEITE, CPF n°199.***.098-23, para exercer a função de Pregoeira, que será responsável pela condução dos trabalhos dos Pregões.

Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO EM 05 FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA O ART. 79 DA LEI 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISCIPLINA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : 04/2024
DECRETO Nº 04
DECRETO Nº 04/2024, de 05 de fevereiro de 2024.

Regulamenta o art. 79 da lei 14.133 de 1º de abril de 2021, que disciplina o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública de Trizidela do Vale-MA direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.

Hipóteses de contratação

Art. 3º - O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Art. 4º - O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Forma de realização

Art. 5º - O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado, observadas as seguintes fases:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Orientações gerais

Art. 6º - A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II exame e julgamento dos documentos de habilitação pela comissão de contratação, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 e demais normas municipais que regem a matéria.

Edital de credenciamento

Art. 7º - O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV - sanções aplicáveis.

'a7 1º - O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

'a7 2º - Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

'a7 3º - Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

'a7 4º - Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Divulgação do edital

Art. 8º - O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no portal de transparência do município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Critérios para ordem de contratação dos credenciados

Art. 9º - Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Procedimentos

Art. 10. - Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

'a7 1º - É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

'a7 2º - O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

'a7 3º - A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Orientações gerais

Art. 11. - Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF.

Art. 12. - A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 13. - O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 14. - Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

Procedimentos de verificação

Art. 15. - A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.

'a7 1º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.

'a7 2º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

'a7 3º - A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

'a7 4º - Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

'a7 5º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Da impugnação e da intenção de recorrer

Art. 16. - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

'a7 1º - A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

'a7 2º - Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.

'a7 3º - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

'a7 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Diário Oficial do Município no prazo estabelecido no § 1º.

Art. 17. - Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

'a7 1º - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

'a7 2º - O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

'a7 3º - A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Publicação dos credenciados

Art. 18. - O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Diário Oficial do Município e no PNCP.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Formalização

Art. 19. - Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 1º - A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

'a7 2º - O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§ 3º - O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

'a7 4º - Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

Vigência dos contratos

Art. 20. - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Alteração dos contratos

Art. 21. - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Anulação e revogação

Art. 22. - O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

'a7 1º - Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 2º - A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Descredenciamento

Art. 23. - O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

'a7 1º - O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

'a7 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

'a7 3º - Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

'a7 4º - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO

Aplicação

Art. 24. - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 25. - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

'a7 1º - O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

'a7 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

Art. 26. - A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 27. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 05/2024
DECRETO Nº 05
DECRETO Nº 05/2024, de 05 de fevereiro de 2024.

Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública de Trizidela do Vale-MA direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a Lei Federal n'ba 14.133, de 1'ba de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei n'ba 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n'ba 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

Abertura a pessoas físicas

Art. 3º - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

Regras específicas

Art. 4º - O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;II - apresentação pelo adjudicatário, dos seguintes documentos, no mínimo:

a) documentos pessoais, como CPF, Carteira de Identidade ou CNH;

b) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

c) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

d) certidão negativa de insolvência civil, que contemple o domicílio ou sede da pessoa física;

e) declaração (Anexo Único):

1. inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

2. pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Câmara;

IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (SICAF), quando couber.

'a7 1º - Para fins de cumprimento do inciso I, serão aceitos certidões ou atestados que informem que a pessoa física forneceu materiais ou prestou serviços compatíveis com o objeto da licitação quando não era trabalhador autônomo e/ou quando possuía qualquer vínculo de subordinação.

Art. 2º - O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Prefeitura Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

'a7 3º - O sistema mencionado no inciso IV é constituído e regulamentado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 5º - Além da apresentação da declaração indicada no item 2 da alínea e do inciso II do artigo anterior, a Prefeitura Municipal sempre verificará existência de sanção que impeça a participação da pessoa física no certame e/ou na futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep).Parágrafo único. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal

Art. 6º - No que se refere aos recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Prefeitura Municipal deverá observar, quando for o caso:

I - descontará, do valor a ser pago à pessoa física, 11%;

II - recolherá, a título de contribuição patronal, 20% sobre o valor do contrato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de recolhimento de outras contribuições.

Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal n'ba 14.133, de 2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 8º - Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 05/2024

DECLARAÇÃO

EU, fulano de tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n...... e CPF n........., endereço completo, em observância ao artigo 4º, II, alínea e do Decreto Municipal n° 05/2024, venho DECLARAR:

a) que não há fato impeditivo para que eu possa celebrar contrato com a Administração Pública de Trizidela do Vale-MA;

b) que tenho pleno conhecimento e aceito as regras e condições gerais do contrato n. ..............., estou ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento.

Firmo a presente declaração sob responsabilidades administrativas, civis e penais.

Trizidela do Vale-MA, .... de ............................ de 202....

Fulano de tal

CPF .......................

Declarante

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE AS AUTORIZAÇÕES E HORÁRIOS DO USO DE SONS AUTOMOTIVOS, PAREDÕES E APARELHOS SIMILARES À REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES CARNAVALESCAS NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO TRIZIDELA DO VALE-MA: 06/2024
DECRETO Nº 06
DECRETO Nº 06/2024, de 05 de fevereiro de 2024.

Dispõe sobre as autorizações e horários do uso de sons automotivos, paredões e aparelhos similares à realização das festividades carnavalescas no âmbito de município Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Trizidela do Vale-MA, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 215 da Constituição Federal, que trata do incentivo dos entes federativos as manifestações culturais;

CONSIDERANDO as festividades carnavalescas como expressão relevante de nossa cultura popular.

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado em todo território do Município de Trizidela do Vale-MA a realização de MANIFESTAÇÕES CARNAVALESCAS bem como uso de paredões e sons automotivos.

Art. 2º - Os eventos do CARNAVAL, período de 09/02 a 14/02, estão autorizados das 14:00 às 05h00 do dia seguinte.

Art. 3º - Os eventos que estenderão ao período do carnaval, o denominado Lava Pratos, período 15/02 a 18/02, estão autorizados nas seguintes datas e horários:

I - das 12:00 hrs às 23:50 hrs, estando liberado sons automotivos e paredões em todo território do município;II- Os bares permanecem abertos até as 3:00 hrs do dia seguinte, sem o uso de sons automotivos.

Art. 4º - O uso de paredão só será permitido nos dias e horários acima citados pelo poder público.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, a realização do evento será imediatamente interrompida com o apoio da força de segurança da Polícia Militar.

Art. 5º - Fica expressamente vedada como ponto de concentração e/ou circulação dos sons automotivos, paredões e aparelhos similares nas proximidades do Hospital Público Municipal Dr. João Alberto, no raio de 100 metros

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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