POLÍTICA DE INVESTIMENTO
2024
Política de Investimentos
1. Introdução
Atendendo à Resolução CMN nº 4.963/2021, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT apresenta sua Política de Investimentos para o exercício de 2024, aprovada por seu órgão superior competente (Conselho de Administração).
A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro.
Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal eixo a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, é aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativo) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.
2. Objetivo
A Política de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime. Visam atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e tem sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
A Política de Investimentos possui ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam as seguintes características: a) solidez patrimonial; b) experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos; c) ativos com adequada relação risco X retorno.
Para cumprimento do objetivo específico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a política estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, à vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolução CMN nº 4.963/2021.
3. Cenário Econômico para o Exercício de 2024
Copom reduz Selic para 11,75% ao ano. Entenda a decisão do BC
OComitê de Política Monetária (Copom)do Banco Central cortou na quarta, 13 de dezembro, a Selic pela quarta vez seguida em 0,5 ponto percentual, para a taxa de 11,75% ao ano. Analistas aguardavam o comunicado para tentar entender os próximos passos do colegiado napolítica monetáriado país.
Apesar do debate sobre uma possível aceleração da redução dos~juros em 2024ter se iniciado, o Copom manteve de maneira unânime o guidance para os encontros de janeiro e março, ao repetir que antevênovos cortes da Selicde 0,50~ponto porcentual na taxa básica nas próximas reuniões – no plural. O colegiado seguiu seu plano de voo para a redução da Selic.
“Em se confirmando o cenário esperado, os membros do Comitê, unanimemente, anteveem redução de mesma magnitude nas próximas reuniões e avaliam que esse é o ritmo apropriado para manter apolítica monetáriacontracionista necessária para o processo desinflacionário”, reafirmou o Copom, no comunicado divulgado na quarta-feira, 13 de dezembro.
Expectativas de inflação
Na reunião, o colegiado disse que “essa decisão é compatível com a estratégia de convergência da inflação para o redor da meta ao longo do horizonte relevante, que inclui o ano de 2024 e o de 2025”. Os diretores do BC repetiram ainda que a magnitude total do ciclo de flexibilização monetária dependerá da evolução da dinâmica inflacionária, em especial dos componentes mais sensíveis à política monetária e à atividade econômica, das expectativas de inflação, em particular daquelas de maior prazo, de suas projeções de inflação, do hiato do produto e do balanço de riscos.
A inflação vem apresentando um comportamento positivo nas últimas leituras, respondendo à segunda fase do processo de desinflação conforme esperado, com arrefecimento principalmente no preço dos serviços e da inflação subjacente. Esse movimento, é uma peça essencial para o afrouxamento dapolítica monetária.
No entanto asexpectativas de inflaçãoapresentadas no Boletim Focus, ainda desancoradas, seguem sendo uma trava para a aceleração do ritmo dos cortes. A resiliência da economia, em especial do mercado de trabalho brasileiro, que apresentou recentemente uma elevação da massa salarial, também contribui para esse cenário. Vale destacarmos que o crescimento dos rendimentos reais, se mantiver o ritmo de alta, pode gerar uma pressão inflacionária nos serviços, e, eventualmente, pressionar os preços do setor, que vem apresentando uma trajetória benigna.
O BC enfatizou que seguirá com a Selic em níveis contracionistas até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas. Mais uma vez, o Copom pregou serenidade na condução da política monetária, em especial devido às incertezas do cenário internacional. “A conjuntura atual, caracterizada por um estágio do processo desinflacionário que tende a ser mais lento, expectativas de inflação com reancoragem apenas parcial e um cenário global desafiador, demanda serenidade e moderação na condução da política monetária”, repetiu o colegiado.
Copom mostra que cenário ainda exige cautela
No exterior, o recuo dos rendimentos dos juros delongo prazoem relação à última reunião foi reconhecido pelo~Comitê do BC, que indica uma melhora do cenário internacional desde então. Contudo, a resiliência dosindicadores econômicosamericanos, que resultam na incerteza em relação à trajetória que será traçada pelo Fomc, ainda exige cautela.
Ocomunicado do Copompondera: “O ambiente externo segue volátil e mostra-se menos adverso do que na reunião anterior, marcado pelo arrefecimento das taxas de juros de prazos mais longos nos Estados Unidos e de sinais incipientes de queda dos núcleos de inflação, que ainda permanecem em níveis elevados em diversos países.” Diz em seguida que a “magnitude total dos cortes dependerá, em especial, de expectativas de inflação, em particulardemaiorprazo.
O comitê do BC lembra que “as expectativas de inflação para 2023, 2024 e 2025 apuradas pela pesquisa Focus encontram-se em torno de 4,5%, 3,9% e 3,5%, respectivamente”. Em relação aos próximos passos do Copom, o Comitê manteve oforward guidancede redução dos juros na mesma magnitude nas próximas reuniões, incluindo as duas primeiras de 2024.
4. Projeções Econômicas do Banco Central
5. Meta de Rentabilidade
Os recursos financeiros administrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT deverão ser aplicados de forma a buscar no longo prazo um retorno do IPCA, acrescido de uma taxa de juros de 5,00% a.a. (cinco pontos percentuais), observando-se sempre a adequação do perfil de risco dos segmentos de investimento. Além disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.
6. Estrutura de Gestão dos Ativos
6.1. Definição da Aplicação de recursos
Compete ao gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT:
·garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;
·avaliar a conveniência e adequação dos investimentos;
·acompanhar o grau de risco dos investimentos;
·observar que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela entidade;
·garantir a gestão ética e transparente dos recursos.
Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará limitada às determinações desta Política. É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podem afetar adversamente o seu retorno, entre eles:
Risco de Mercado – é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nas taxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços de ações e outros índices. É ligado às oscilações do mercado financeiro.
Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que há a possibilidade de o retorno de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado título, na data e nas condições negociadas e contratadas;
Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado ilíquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo negociado.
7. Modelo de Gestão
De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.963/2021, A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista. Para a vigência desta Política de Investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT será própria.
A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria MTP nº 1.467/2022, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de risco, estabelecendo os prazos para as aplicações e sendo obrigatório o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963/2021, para prestar assessoramento às aplicações de recursos.
8. Alocação Estratégica dos Recursos
Antes das aplicações, a gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu histórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo.
Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM.
A gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate.
8.1 Segmentos de aplicação
Essa Política de Investimentos é determinada em concordância com a Resolução CMN nº 4.963/2021, e prevê os seguintes segmentos de atuação:
8.1.1 Segmento de Renda Fixa
As aplicações dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT em ativos de renda fixa poderão ser feitas por meio de carteira própria e/ou fundos de investimentos abertos ou fechados, os quais deverão estar aptos a receber aplicações desta categoria de cotista, segundo Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
I.até 100% (cem por cento) em:
a)títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
b)cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos;
c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (fundos de índice de renda fixa);
III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa);
IV - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21;
§ 1º As operações que envolvam os ativos previstos na alínea "a" do inciso I do caput deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.
§ 2º As aplicações previstas no inciso III do caput subordinam-se a que o fundo de investimento não contenha o sufixo "crédito privado".
§ 3º As aplicações previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso V do caput subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:
I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 4º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso V do caput subordinam-se a:
I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);
III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas;
IV - que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 5º Os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito.
§ 6º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea "a" do inciso III e as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput, não classificados, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como ativos financeiros no exterior, devem:
I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificados como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia; ou
IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
§ 7º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecida, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput elevados da seguinte forma:
I - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;
II - quanto aos ativos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;
III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do caput, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.
§ 8º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.
8.1.2 Do Segmento de Renda Variável
Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:
I - cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda variável);
II - cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda variável).
§ 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que trata o inciso I do caput aplicasse o previsto no § 6º do art. 7º.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores.
§ 3º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária terá os limites para aplicação nos ativos de que tratam os incisos I e II do caput elevados em 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado.
§ 4º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.
8.1.3 Do Segmento de Investimentos no Exterior
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:
I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";
II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;
III - cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O regime próprio de previdência social deve assegurar que:
I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de 5 (cinco) anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;
II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a 12 (doze) meses.
§ 2º É vedada a aquisição de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".
§ 4º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.
§ 5º Para fins de verificação do disposto no art. 19, em relação aos fundos de que trata este artigo, considera-se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.
8.1.4 Do Segmento de Investimentos Estruturados
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam-se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:
I - até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);
II - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos;
III - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As aplicações do regime próprio de previdência social em FIP, diretamente ou por meio de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, subordinam-se a:
I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários;
II - que o regulamento do fundo determine que:
a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por auditores independentes ou analistas de valores mobiliários autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;
c) o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;
d) as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários e publicadas, no mínimo, anualmente;
e) não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas;
III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos 10 (dez) anos, desinvestimento integral de, pelo menos, 3 (três) sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações, observado o disposto no inciso I, ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o terceiro e quarto níveis de governança terão os limites e os critérios para aplicação dos recursos nos ativos de que trata este artigo acrescidos da seguinte forma, desde que em seu conjunto não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de recursos:
I - quanto ao FIM e FICFIM, um limite de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos para o terceiro e quarto níveis;
II - quanto ao FIP, um limite de até 10% (dez por cento) do total de recursos para o terceiro nível e de até 15% (quinze por cento) para o quarto nível;
III - quanto ao fundo "Ações - Mercado de Acesso", um limite de até 10% (dez por cento) para o terceiro nível e 15% (quinze por cento) para o quarto nível.
8.1.5 Do Segmento de Fundos Imobiliários
Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social sujeitam-se ao limite de até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores.
§ 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de que trata o caput aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o segundo, terceiro e quarto níveis de governança, terão, respectivamente, o limite de que trata o caput elevado para 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do total de recursos.
§ 3º Os limites previstos nesta Resolução não se aplicam às cotas de FII que sejam integralizadas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, por imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.
Quadro Resumo dos Limites de Alocação de Recursos
~~~~LimitesLIMITE DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS~Resolução 4.963MínimoMáximoRenda Fixa~~~~~~~Títulos Públicos de emissão do TN - Art. 7º, I, a100%0100Fundos Renda Fixa 100% TP - Art. 7º, I, b100%40100ETF 100% Títulos Públicos – Art. 7º, I, c100%0100Operações compromissadas – Art. 7º, II5%00Renda fixa conforme CVM – Art. 7º, III, a~60%060ETF RF CVM – Art. 7º, III, b~~060CDB – Certificado de Depósito Bancário – Art. 7º, IV20%020FI em Direitos Creditórios – Cota Sênior – Art. 7º, V, a5%00FI com o sufixo “Crédito Privado” – Art. 7º, V, b5%00Debêntures Incentivadas – Art. 7º, V, c5%00Renda Variável~~~~~~~FI de Ações – CVM – Art. 8º, I30%030ETF – CVM – Art. 8º, II030Investimentos no Exterior~~~~~~FIC e FIC FI - Renda Fixa - Dívida Externa – Art. 9º, I10%010FIC Aberto - Investimento no Exterior – Art. 9º, II010FI Ações BDR – Nível I – Art. 9º, III010Fundos Estruturados~~~~~~Fundos Multimercado – Art. 10, I10%15%010FI em Participações FIP – Art. 10º, II5%00FI Ações – Mercado de Acesso – Art. 10º, III5%00Fundos Imobiliários~~~~~~~Fundos Imobiliários FIIs – Art. 11º5%05Empréstimos Consignados~~~~~~Empréstimos Consignados – Art. 12º~5%008.4 Dos Limites Gerais
Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas.
Art. 14. Nos segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, ficam os regimes próprios de previdência social sujeitos a um limite global de 30% (trinta por cento) da totalidade de suas aplicações, apurada na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o primeiro, segundo, terceiro e quarto níveis de governança poderão elevar suas participações nos segmentos de que trata o caput, respectivamente, até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados.
Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 16. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.
Art. 17. A aplicação de recursos pelos regimes próprios de previdência social em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - rentabilidade do investimento superior à valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento) do índice de referência;
II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;
III - periodicidade, no mínimo, semestral;
IV - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As condições previstas nos incisos III e IV do caput não se aplicam aos fundos de investimento cujos regulamentos estabeleçam que a taxa de performance será paga somente após a devolução aos cotistas da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno neles previstos.
Art. 18. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice não podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.
Art. 19. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio
líquido do fundo, observado o disposto no art. 16.
§ 1º O limite de que trata o caput será de até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido dos fundos de investimento de que trata o inciso V do art. 7º.
§ 2º Para aplicações em fundos de investimento em direitos creditórios efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, o limite estabelecido no caput deve ser calculado em proporção do total de cotas de classe sênior e não do total de cotas do fundo.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.
Art. 20. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, assim definido pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica.
9. Das Vedações
Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;
VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:
a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento ou contrato de carteira administrada; ou
b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta Resolução;
XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).
10. Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4(quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
10.1.1 Processo de Credenciamento
Para o processo de credenciamento das instituições financeiras, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT deverá se remeter a Portaria MTP nº 1.467/2022.
11. Disposições Gerais
A presente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT, sendo que o prazo de validade compreenderá o ano de 2024.
Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de investimento
os perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação.
Durante o ano de 2024 deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operacionalização dos investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MTP nº 1.467/2022.
A comprovação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras. As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT poderão, a título institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos colegiados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT. Podem, ainda, contraprestação de serviços e projetos de iniciativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT, sem que haja ônus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.
Ressalvadas situações especiais a serem avaliadas pelo gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT (tais como fundos fechados, fundos abertos com prazos de captação limitados), os fundos elegíveis para alocação deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 12 meses, contados da data de início de funcionamento do fundo. Casos omissos nesta Política de Investimentos remetem-se à Resolução CMN nº 4.963/2021, e à Portaria MTP nº 1.467/2022. É parte integrante desta Política de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros. Observação: conforme Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, este documento deverá ser assinado:
1) Pelo representante da unidade gestora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT;
2) Pelos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução desta Política de Investimentos.
TRIZIDELA - MA, 19 dezembro de 2023.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE – IPMT