Diário oficial

NÚMERO: 1774/2023

14/12/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 14/12/2023 18:52:06 - IP com nº: 192.168.0.104

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024: 502/2023
LEI Nº502
LEI Nº 502/2023, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Trizidela do Vale para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º - O Orçamento do Município de Trizidela do Vale constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2024, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração direta e indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I.Desdobramento da receita por fonte;

II.Desdobramento da despesa por órgão;

III.Tabela de Fontes de Recursos;

IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

V.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

VI.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

VII.Receita segundo as categorias econômicas;

VIII.Demonstrativo da legislação das receitas;

IX.Programas de trabalho;

X.Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

XI.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

XII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

XIII.Demonstrativo da despesa por órgãos e funções

XIV.Detalhamento da Despesa;

XV.Relação de projetos e atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Trizidela do Vale, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 165.550.008,09 (CENTO E SESSENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA MIL, OITO REAIS E NOVE CENTAVOS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 171.947.800,00 (CENTO E SETENTA E UM MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento fiscal, em R$ 118.778.650,00 (CENTO E DEZOITO MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E OITO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS); e

II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 53.169.150,00 (CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E SESSENTA E NOVE MIL, CENTRO E CINQUENTA REAIS).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávit.

VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira FreitasPrefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ESTA LEI ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 297/2017, QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, DO ESTADO MARANHÃO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL E AD: 503/2023
Lei nº 503
Lei nº 503/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Esta Lei altera a Lei Municipal nº 297/2017, que dispõe sobre a restruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Trizidela do Vale, do Estado Maranhão, em conformidade com a Legislação Federal e Municipal e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Os incisos I, II e V do artigo 99 da Lei Municipal n° 297/2017, passam a ter a seguinte redação:

I A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, é fixada no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário-maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão;

II A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município, é fixada no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o Abono Anual, incluindo nesse percentual os 2% da Taxa de administração;

III Contribuições mensais dos aposentados e pensionistas, no valor de 14% (quatorze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

Art. 2º -Esta Lei entra em vigora partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da publicação desta lei

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipa

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE REGRAS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS : 504/2023
Lei nº 504
Lei nº 504/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Dispõe sobre a criação de regras para a concessão de benefícios aos Servidores Públicos Efetivos do Município de Trizidela do Vale, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS

Art. 1° - Ficam instituídos os benefícios destinados exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes vinculados à Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Autarquias e Fundações do Município de Trizidela do Vale-MA.

Art. 2° - São benefícios estatutários:

I Licença por incapacidade temporária para o trabalho;

II - Salário-maternidade.

Art. 3° - São benefícios assistenciais:

I - Salário-família;

II - Auxílio-reclusão.

Art. 4° - Os benefícios estatutários e assistenciais serão concedidos na forma e condições definidas nesta Lei no que couber, nas normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trizidela do Vale-MA e nas legislações infraconstitucionais em vigência.

'a71° - É expressamente proibida adoção de critérios, requisitos ou modalidades diferentes para concessão dos benefícios aos servidores municipais.

'a72° - A obtenção de quaisquer dos benefícios estatutários e assistenciais mediante fraude, dolo ou má fé, acarretará medidas nas esferas administrativa, civil e penal, além de implicar devolução dos valores recebidos com juros previstos no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas IBGE, além da apuração de falta grave.

SEÇÃO I

LICENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO

Art. 5° - A licença por incapacidade temporária para o trabalho será devida ao servidor que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo o pagamento deste período responsabilidade da Secretaria de Origem.

'a71'b0 - O servidor em gozo da licença por incapacidade temporária para o trabalho receberá uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) a cada 12 (doze) meses completos de trabalho, até o limite de 90% (noventa por cento), da totalidade dos seus vencimentos na data do seu afastamento.

'a72'b0 - Para dar entrada ao benefício de licença por incapacidade temporária para o trabalho, o servidor deverá abrir processo administrativo, com a juntada do requerimento de afastamento por incapacidade temporária e documentos comprobatórios da doença ou acidente.

'a73'b0 Após abertura do processo para análise do pedido de concessão da licença por incapacidade temporária para o trabalho será agendado pelo Setor de Recursos Humanos perícia médica, na qual o médico perito determinará o prazo da incapacidade temporária.

'a74'b0 - Apresentado mais de um atestado médico independente do CID informado, os períodos de afastamento de licença por incapacidade temporária para o trabalho serão unificados, exceto se os atestados forem concedidos com diferença superior a 30 (trinta) dias.

'a75° - Encerrado o prazo do benefício, o servidor afastado poderá ser submetido a nova perícia médica.

'a76° - Não faz jus ao benefício o servidor que tenha ingressado no serviço público com doença pré-existente, salvo por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§7° - O beneficiário que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá seu benefício imediatamente cancelado a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo, sendo obrigado a restituir os valores já recebidos se comprovada má-fé ou fraude.

'a78° - Caso ocorra a recuperação parcial da capacidade laborativa e for possível seu retorno ao trabalho, o servidor que tenha recebido o benefício de licença por incapacidade temporária para o trabalho poderá exercer suas funções em serviço compatíveis com sua capacidade a critério da perícia médica e mediante processo de readaptação.

SEÇÃO II

SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 6'b0 - Receberá o salário-maternidade a servidora efetiva gestante pelo prazo não superior de 120 (cento e vinte) dias com início entre 28 (vinte e oito) dias antes da data do parto, ou da data do nascimento.

'a71° - Nos casos excepcionais e mediante prévia análise médica pericial oficial, poderá ser concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias.

'a7° - Nos casos de aborto involuntário ou se ocorrer nascimento sem vida, comprovado com apresentação de laudo médico, a servidora terá direito a licença de 15 (quinze) dias.

'a73° - Nos casos de aborto provocado ou voluntário, a servidora não fará jus ao benefício.

'a7 4'b0 - Caso o parto ocorra de forma antecipada, a servidora terá direito ao mesmo prazo previsto no caput deste artigo mediante apresentação de atestado médico.

Art. 7'b0 - O benefício será concedido mediante abertura de requerimento de licença maternidade com a juntada do atestado no Setor de Recursos Humanos da Secretaria a qual esteja vinculada e terá como valor do benefício sua última remuneração de contribuição.

§1° - No período de licença de que trata esta seção, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de ser cassado o benefício.

'a72° - É expressamente proibido o acúmulo de benefícios estatutários ou assistenciais durante a concessão do salário-maternidade, além da impossibilidade de conceder o benefício a mais de um (a) servidor (a), decorrente do mesmo processo de nascimento, adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao serviço público de Trizidela do Vale-MA

Art. 8'b0 - No caso de falecimento da servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

SEÇÃO II

SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 9'b0 - Fará jus ao salário-família, o servidor ativo que perceba remuneração mensal igual ao salário mínimo nacional, sempre que demonstrar possuir dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade ou ainda quando for inválido, que deverá ser comprovado por laudo médico pericial.

Art. 10 - O valor adicional do salário-família será o mesmo atribuído pela União, de natureza temporária e seu pagamento está condicionado à entrega dos documentos comprobatórios no Setor de Recursos Humanos da Secretaria a qual esteja vinculado.

Parágrafo Único - Os proventos do salário-família não servirão como base contributiva, sendo vedada sua incorporação ou transferência.

Art. 11 - Perderá o direito ao salário-família quando:

I - morrer o filho ou equiparado a contar da data do óbito;

II - quando o filho completar 14 (quatorze) anos de idade;

III - pela cessação da invalidez;

IV - pelo término da filiação do servidor junto ao Município de Trizidela do Vale;

V - com a recusa da apresentação do dependente para avaliação médica pericial;

VI - com a não entrega dos documentos comprobatórios de vacinação e frequência escolar emitida pela unidade de ensino competente.

SEÇÃO III

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 12 - Receberá o auxílio-reclusão o dependente do servidor preso que perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo nacional.

'a71° - O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao último vencimento do servidor preso.

'a72'b0 - O auxílio-reclusão será pago apenas quando suspenso os pagamentos salariais do servidor retido, sendo vedado o recebimento cumulativo mesmo que posteriormente, sob pena de devolução dos valores recebidos.

'a7 3'b0 - O benefício deverá ser rateado em partes iguais quando houver mais de um beneficiário.

Art. 13 - O auxílio-reclusão será devido no momento em que a Secretaria deixar de repassar os valores salariais, mediante requerimento perante o Setor de Recursos Humanos do órgão em que ele estiver vinculado, acompanhados dos seguintes documentos:

I - documento que certifique a suspensão da remuneração pelo órgão empregador em razão de sua prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente em referência ao efetivo recolhimento do servidor ao regime de cumprimento de pena, devendo este ser renovado em prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do benefício.

SEÇÃO IV

ABONO ANUAL

Art. 14 - Será devido o abono anual ao beneficiário que estiver em licença por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.

'a7 1'b0 - O pagamento do abono anual será proporcional ao número de meses em que o servidor recebeu o benefício, sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral.

'a72° - O valor do abono anual será correspondente ao valor do benefício mensal em que faz jus o beneficiário.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15 - A responsabilidade pelo protocolo, formatação de processo administrativo, perícia médica, pagamento, fiscalização e suspensão de benefícios é da Secretaria cujo servidor ou servidora esteja vinculado.

Art. 16 - É de responsabilidade de cada Secretaria, repassar de forma mensal, os valores provenientes de contribuição previdenciária dos servidores em licença por incapacidade temporária ao Regime Próprio de Previdência Municipal.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2019.

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - CONCEDE REDUÇÃO DE IMPOSTO AS ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO QUE CONCEDA DESCONTO MÍNIMO DE 50% NA MENSALIDADE PARA ALUNOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS: 505/2023
Lei nº 505
Lei nº 505/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Concede redução de imposto as academias de musculação que conceda desconto mínimo de 50% na mensalidade para alunos com idade igual ou superior a sessenta anos, no município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - O Município de Trizidela do Vale/MA incentivará a prática de atividades físicas e desportivas para alunos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos de idade, em academias de musculação, através da concessão de isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS.

Parágrafo único: A isenção prevista nesta Lei tem por finalidade promover a vida ativa e saudável dos idosos, além de estimular o convívio social, servindo de incentivo à prática de atividades físicas de musculação em academias.

Art. 2° - A isenção parcial prevista no art. 1° desta Lei, será permitida anualmente, às academias de musculação que optarem pela concessão de bolsa de no mínimo 50% (cinquenta por cento do valor) da mensalidade, desde que preenchidos os requisitos abaixo, não dispensando o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente:I As vagas ofertadas com a gratuidade para os alunos idosos, totalizem no mínimo 20% (vinte por cento) do total de inscritos no estabelecimento;

II Os alunos idosos deverão ter frequência igual ou superior a 02 (duas) aulas por semana;

III O estabelecimento esteja em dia com as posturas e impostos municipais de qualquer natureza.

Art. 3º -A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante termo de opção e, terá o montante de redução de imposto fixado de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.

Art. 4º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º -As despesas decorrentes com a execução esta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º -Esta Lei entra em vigorna data da sua publicação

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - TORNA O DIA 13 DE JUNHO COMO DIA CULTURAL MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE: 506/2023
Lei nº 506
Lei nº 506/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Torna o dia 13 de junho como Dia Cultural Municipal de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica instituído o Dia de Santo Antônio de Pádua, Padroeiro de Trizidela do Vale/MA, como o Dia Cultural Municipal.

Art. 2° - O Dia de Santo Antônio de Pádua, celebrado em 13 de junho, será reconhecido como um evento de valor cultural e histórico para o município de Trizidela do Vale/MA.

Art. 3º -O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades culturais locais, promoverá atividades culturais, artísticas e religiosas que expressem a identidade cultural do município.

Parágrafo único: As atividades culturais poderão incluir, mas não se limitar a, manifestações artísticas, exposições, apresentações musicais, danças, teatro, entre outras formas de expressão cultural.

Art. 4º -O calendário oficial do município de Trizidela do Vale/MA, manterá o Dia de Santo Antônio de Pádua como feriado municipal, conforme Lei n° 068/2001, em vigor, respeitando as tradições e manifestações populares relacionadas ao padroeiro.

Art. 5º -As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas e necessário.

Art. 6º -Esta Lei entra em vigorna data da sua publicação

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - TORNA O DIA MUNICIPAL DA CULTURA EVANGÉLICA, CELEBRADO EM 31 DE OUTUBRO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL E INSTITUI A CULTURA EVANGÉLICA NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE: 507/2023
Lei nº 507
Lei nº 507/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Torna o dia Municipal da Cultura Evangélica, celebrado em 31 de outubro, como Patrimônio Cultural e Imaterial e Institui a Cultura Evangélica no município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Torna o dia Municipal da Cultura Evangélica, como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Trizidela do Vale/MA, a ser celebrado anualmente no dia 31 de outubro, como parte integrante do calendário cultural do município.

Art. 2° - O Dia do Evangélico, além de representar um momento de celebração religiosa, será reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Trizidela do Vale/MA. como parte integrante do patrimônio cultural de Trizidela do Vale/MA, compreendendo suas expressões artísticas, musicais, literárias e demais manifestações culturais relacionadas à comunidade evangélica.

Parágrafo único: a promoção do dia do Evangélico será realizada em parceria com entidades religiosas, associações e lideranças evangélicas do município.

Art. 3º -Fica estabelecida a Cultura Evangélica como parte integrante do patrimônio cultural de Trizidela do Vale/MA, compreendendo suas expressões artísticas, musicais, literárias e demais manifestações culturais relacionadas à comunidade evangélica.

Art. 4º -As atividades de programação, planejamento, divulgação e organização dos eventos, constituem encargos das comissões ou de agremiações religiosas interessadas.

Parágrafo único: Poderão ser firmadas parcerias com instituições religiosas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas na promoção da Cultura Evangélica.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigorna data da sua publicação

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito