Diário oficial

NÚMERO: 1760/2023

Volume: 10 - Número: 1760 de 1 de Dezembro de 2023

01/12/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 01/12/2023 17:18:11 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DO NASCITURO E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DE ABORTO, A SER COMEMORADOS ANUALMENTE EM 08 DE OUTUBRO : 499/2023
Lei nº 499
Lei nº 499/2023, de 29 de novembro de 2023.

Institui no Calendário de Eventos do Município de Trizidela do Vale, o Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os riscos de aborto, a ser comemorados anualmente em 08 de outubro, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os riscos de aborto, a ser comemorados anualmente em 08 de outubro

Art. 2º - O Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os riscos de aborto tem por objetivo conscientizar a sociedade a respeito das graves consequências da prática do aborto induzindo para a saúde física e mental feminina

Art. 3º - O Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os riscos de aborto tem como diretrizes:

I informar a população sobre os meios de contracepção admitidos pela legislação brasileira e sobre os efeitos psicológicos de um borto na mulher e no feto;

II incentivar a promoção de palestra, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, direito à vida e as implicações no caso de aborto legal;

III contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização dos abortos;

IV - divulgar os preceitos de defesa da vida contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas ONU.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamenta es Lei, no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE: 500/2023
Lei nº 500
Lei nº 500/2023, de 30 de novembro de 2023.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Trizidela do Vale; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I

Do Regime de Previdência Complementar

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Trizidela do Vale, o Regime de Previdência Complementar RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Trizidela do Vale-MA a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.

Art. 2º - O Município de Trizidela do Vale-MA é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Trizidela do Vale-MA aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

Capítulo II

Do Plano de Benefícios

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Trizidela do Vale-MA de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 8º - O Município de Trizidela do Vale-MA somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

'a7 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

'a7 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

'a7 3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 9º - O Município de Trizidela do Vale-MA é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

'a7 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

'a7 2º - O Município de Trizidela do Vale-MA será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Município de Trizidela do Vale-MA, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Trizidela do Vale.

Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da Trizidela do Vale-MA, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

'a7 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

'a7 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

'a7 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

'a7 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

'a7 1º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Trizidela do Vale-MA, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

'a7 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

'a7 3º - A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

'a7 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

'a7 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 963/2007 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

'a7 2º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios

Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

'a7 2º - Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

'a7 3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

'a7 4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

'a7 5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

'a7 1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

'a7 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Trizidela do Vale MA:

'a71º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

'a72º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.

'a73º - O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

'a74º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Trizidela do Vale-MA na forma do caput.

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Trizidela do Vale-MA que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:

Parágrafo único - O limite de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 59/2023
Portaria n° 59
Portaria n° 59/2023 GP, de 01 de dezembro de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR JOSÉ FRANCISCO SILVA, portador do CPF 894.846.303-91, do cargo de Secretário Municipal de Esporte, observadas as competências constantes das leis, Lei Complementar nº 07 de 04 de dezembro de 2013 e os regulamentos pertinentes do Município de Trizidela do Vale. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 49/2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n.49/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) MARIA LEDA SILVA DA CONCEIÇÃO, casada, aposentada, Portador(a) do RG Nº 019686342002-4 SSP/MA e CPF Nº 029.105.633-40, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA ALEXANDRE BRANDÃO Nº 106 -BAIRRO SANTO ANTONIO DOS OLIVEIRAS - TRIZIDELA DO VALE-MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale-MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale-MA, 01 de dezembro de 2023

Secretário Municipal de Administração

Enoque de Sá Barreto Filho

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 60/2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n.60/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS, solteira, lavradora, Portador(a) do RG Nº 029133002005-3 SSP/MA e CPF Nº 026.149.383-35, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA OSVALDO CRUZ Nº 32 - BAIRRO AEROPORTO - TRIZIDELA DO VALE-MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale-MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale-MA, 01 de dezembro de 2023

Secretário Municipal de Administração

Enoque de Sá Barreto Filho

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 61/2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n.61/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) VICTÓRIA REGINA FERREIRA LIMA, solteira, lavradora, Portador(a) do RG Nº 042386622011-4 SSP/MA e CPF Nº 608.403.933-26, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA CEL. MANOEL INÁCIO Nº 99 - BAIRRO AEROPORTO - TRIZIDELA DO VALE-MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale-MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale-MA, 01 de dezembro de 2023

Secretário Municipal de Administração

Enoque de Sá Barreto Filho

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 62/2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n.62/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, casado, lavrador, Portador(a) do RG Nº 96218698-8 SSP/MA e CPF Nº 009.669.213-80, conjuge: BENEDITA ARAÚJO SANTOS SOUZA, Portador(a) do RG Nº 123968099-3 SSP/MA e CPF Nº 009.135.493-55, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA TAPIACA Nº 545 - BAIRRO CENTRO - TRIZIDELA DO VALE-MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale-MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale-MA, 01 de dezembro de 2023

Secretário Municipal de Administração

Enoque de Sá Barreto Filho

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