Diário oficial

NÚMERO: 1750/2023

22/11/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 22/11/2023 17:50:03 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE: 497/2023
Lei nº 497
Lei nº 497/2023, de 22 de novembro de 2023.

Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão integrada de resíduos sólidos do Município de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo e drenagem de águas pluviais no município Trizidela do Vale-MA, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 11.445/2007 e 12.305/2010;

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, observando sempre a legislação vigente.

Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal deverá, quando necessário, encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do plano vigente.

Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar com compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I. do Plano de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em ANEXO

II. da Política Municipal de Saneamento, Política Estadual de Saúde Pública e de Meio Ambiente.

III. e dos Planos Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos.

Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA MEDALHA DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES CHICO CORINTO. TRATA-SE DA CONDECORAÇÃO OFICIAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESTINADA A HOMENAGEAR OS PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO QUE CONTRIBUAM EFETIVAMENTE COM O DESEN: 498/2023
Lei nº 498
Lei nº 498/2023, de 22 de novembro de 2023.

Dispõe sobre criação da Medalha do Mérito das Comunicações Chico Corinto. Trata-se da condecoração oficial do poder executivo municipal destinada a homenagear os profissionais da comunicação que contribuam efetivamente com o desenvolvimento de Trizidela do Vale-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - A Medalha do Mérito das Comunicações Chico Corinto, será conferida as atividades, aos profissionais e as instituições de comunicação em geral que atuem para o desenvolvimento do município de Trizidela do Vale.

Art. 2º - A Medalha homenageará em sua nomenclatura o apresentador Chico Corinto, já falecido, que atuou por décadas em rede de televisão com sede na cidade de Trizidela do Vale com relevantes ações e serviços prestados para o desenvolvimento do município.

Art. 3º - As medalhas serão concedidas em edições anuais não podendo as atividades, os profissionais e as instituições de comunicação em geral recebê-las de forma consecutiva.

Art. 4º - Cabe ao executivo municipal a autonomia de realizar mais de uma edição durante o período de 12 meses, se assim julgar necessário. Desde que, neste período de 12 meses, não sejam as mesmas atividades, profissionais e instituições de comunicação em geral a recebê-la.

Art. 5º - Poderão ser entregues até cinco medalhas por edição.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-Se, Publique-Se, Arquive-Se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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