Autoriza a permuta de imóvel público com particular, conforme preconiza o artigo 98 da Lei Orgânica de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de propriedade do Município de Trizidela do Vale-MA, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade do Sr. Pedro Marques Lima:
I – Um terreno com 527 m2 (quinhentos e vinte e sete metros quadrados) localizado à rua da Salvação, s/n, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA, propriedade do município Trizidela do Vale-MA, sob número do Código Nacional de Matrícula 149013.2.0004228-91, Cartório Ofício Único de Trizidela do Vale-MA, avaliado em R$ 105.400,00 (cento e cinco mil e quatrocentos reais), conforme laudo de avaliação anexo a esta lei.
II – Uma área com 6.634 m2 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro metros quadrado), localizada no povoado Gavião Real, zona rural de Trizidela do Vale-MA, conforme planta e memorial descritivo constante na matrícula do imóvel, de propriedade do Sr. Pedro Marques Lima, sob número do Código Nacional de Matrícula 149013.2.0002536-26, Cartório Ofício Único de Trizidela do Vale-MA, avaliado em R$ 185.752,00 (cento e oitenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e dois reais), conforme laudo de avaliação anexo a esta lei.
Parágrafo único: são anexos a esta Lei:
a) ANEXO I - os registros dos imóveis a serem permutados;
b) ANEXO II – a planta e memorial descritivo da área que será adquirida pelo município;
c) ANEXO III – laudo de avaliação dos imóveis a serem permutados;
Art. 2º O Município receberá a gleba de terras descrita no inciso II do artigo 1º desta Lei, exclusivamente para a construção de uma quadra poliesportiva, um campo de futebol, uma praça pública e uma unidade de saúde básica (UBS), consoante a justificativa para se ter a autorização legislativa para permuta com o imóvel descrito no inciso I do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A transferência de propriedade dos respectivos imóveis permutados se dará através de escritura pública, somente após o desmembramento da área de 6.634 m2 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro metros quadrado) da gleba, que efetivamente será de propriedade do município Trizidela do Vale-MA, observando-se todas as normas de ordem pública quanto aos atos notarias e registrais.
Art. 4º Cada permutante será responsável pelo pagamento de sua parte das despesas decorrentes do desmembramento, permuta e registro de propriedade.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrária.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 20 DE SETEMBRO DE 2023,
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal