Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do município Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:
I enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem;
IV parteiras.
Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º - A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto, até o limite dos recursos recebidos do Governo Federal para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
Art. 3º - Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022 são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.Parágrafo único. No âmbito deste município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.
Art.5º- A complementação das parcelas salariais que trata o art. 1º desta Lei, retroagirá até a competência do mês maio de 2023, findando-se, consoante o disposto no caput do art.2º desta Lei, mês dezembro de 2023.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal