Diário oficial

NÚMERO: 1678/2023

Volume: 10 - Número: 1678 de 31 de Agosto de 2023

31/08/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 31/08/2023 17:13:41 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAR: 46/2023
Portaria n° 46
Portaria n° 46/2023 GP, de 31 de agosto de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR para compor a Auditoria Municipal do SUS de Trizidela do Vale, conforme Decreto n° 37/2023, os seguintes servidores:

Aline Moreira Jansen Queiroz CPF 829.940.992-68;

Andressa Barros de Sousa Nascimento CPF 034.974.243-07;

Kássya Lawhandra de Oliveira Sousa CPF 622.314.083-50

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE AGOSTO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - SOBRE A REALIZAÇÃO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE: 36/2023
Decreto nº 36
Decreto nº 36/2023 - GP, de 31 de agosto de 2023.

Dispõe sobre a realização da 1ª Conferência Municipal de Juventude, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas; de acordo com o disposto no Decreto (Federal) n° 11.619, de 25 de julho de 2023; com fundamento na Lei (Federal) n° 12.852, de 05 de agosto de 2013; e na Resolução CON/CONJUV/SNJ/SGPR/PR n° 2, de 16 de agosto de 2013;

DECRETA:

Art. 1°- Fica convocada a 1ª Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude, a ser realizada no dia 08 de setembro de 2023, no Auditório do Colégio Frei Germano de Cedrate, cidade Trizidela do Vale.

Art. 2° - A realização do evento será coordenada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Juventude e Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude.

Art. 3° A 1ª Conferência Municipal é parte integrante, preparatória e eletiva da 4ª Conferência Estadual e Nacional de políticas públicas de Juventude.

Art. 4° - A Conferência Municipal, em conformidade com o regimento da 4ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, desenvolverá em seus trabalhos o seguinte tema "RECONSTRUIR NO PRESENTE, CONSTRUIR O FUTURO: Desenvolvimento, Direitos, Participação e Bem Viver"

Art. 4° - O regimento interno da 1ª Conferencia Municipal de Juventude será elaborado e aprovado pela Comissão Organizadora Municipal.

Parágrafo único. A comissão organizadora municipal de que trata o "caput" será composta por representantes do governo municipal e da sociedade civil indicados pela Secretaria Municipal de Juventude e o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude.

Art. 5° - As despesas com a realização da Conferência Municipal de que trata este Decreto ficará por conta de recursos do município.

Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUI O COMPONENTE MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SUS E DISPÕE SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO: 37/2023
Decreto nº 37
Decreto nº 37/2023 - GP, de 31 de agosto de 2023.

Institui o Componente Municipal de Auditoria do SUS e dispõe sobre sua regulamentação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais 8.080/90, 8.689/93 e o previsto no Decreto Federal nº. 1.651/95, bem como na Portaria / GM nº. 2.048, de 03 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o Componente Municipal de Auditoria, definindo o seu campo de atuação, responsabilidades e competências;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Componente Municipal de Auditoria do SUS, órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria no nível municipal, imediatamente subordinado ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Fica aprovado o Regulamento do Componente Municipal de Auditoria do SUS de Trizidela do Vale-Ma, nos termos do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

Edson Gomes Martins da Costa

Procurador Geral do Município.

Fabiana Meireles do Nascimento Medeiros

Secretário (a) Municipal de Saúde.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUI O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA : 38/2023
DECRETO Nº 38
DECRETO Nº 38/2023 - GP, de 31 de agosto de 2023.Institui o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica de Trizidela do Vale -MA

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e

CONSIDERANDO a documentação básica como sendo um direito humano e pré-requisito para o pleno exercício da cidadania;

CONSIDERANDO o Decreto da União nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.286, de 6 de dezembro de 2007, em que o Estado do Maranhão aderiu ao Compromisso Nacional e instituiu Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de implementar e monitorar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Trizidela do Vale MA.

DECRETA:

Art.1º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e definição das diretrizes para execução do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Trizidela do Vale -MA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica.

Parágrafo único Para fins do presente Decreto, os termos Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e Comitê se equivalem.

Art. 2° - Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I Certidão de Nascimento;

II Carteira de identidade ou Registro Geral (RG);

III Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV Título de Eleitor;

V Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

VI Certidão de Óbito.

Art. 3º - O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os seguintes objetivos:

I - Erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de busca ativa e de esforço concentrado, como mutirões e atendimentos itinerantes;

II - Fortalecer e divulgar orientações sobre sub-registro de nascimento e acesso à documentação básica, promovendo capacitações e campanhas educativas;

III - Estabelecer fluxo para tratamento dos casos de ausência de registro de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede de atendimento do município;

IV - Ampliar a rede de serviços municipais de registro civil de nascimento e de acesso à documentação básica, visando a garantir mobilidade, capilaridade e uniformidade no atendimento;

V - Mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS pela população vulnerabilizada.

VI - Implantar e acompanhar o funcionamento regular de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em unidades de saúde que realizam partos.

Art. 4º - O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I Secretaria Municipal de Assistência Social;

II Secretaria Municipal de Educação;

III Secretaria Municipal de Saúde;

IV Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V Conselho Tutelar;

VI Secretaria Municipal da Juventude.

'a71º - O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

'a72º - Os representantes de cada órgão, titulares e suplentes, serão indicados pelo gestor da respectiva pasta e designados por ato do Prefeito no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto.

'a73º - Poderão ainda ser convidados a participar como colaboradores do Comitê, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, atuantes da área objeto deste decreto, com a finalidade de contribuir na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:

I Defensoria Pública do Estado do Maranhão;

II Ministério Público do Estado do Maranhão;

III Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

IV Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;

V- Hospitais e Maternidades municipais;

VI Organizações não governamentais.

§ 4º - Os representantes convidados das entidades acima identificadas serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do Comitê.

Art. 5º - O Comitê deverá se reunir pelo menos a cada 03 (três) meses a fim de discutir as ações para consecução dos objetivos de sua competência.

Art. 6º - Caberá ao Comitê elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 7º - A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ANEXO ÚNICO DO DECRETO 37 - ANEXO ÚNICO DO DECRETO 37: 37/2023
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 37
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 37/2023, 31 DE AGOSTO DE 2023.

REGULAMENTO DO COMPONENTE MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SUS DE TRIZIDELA DO VALE-MA.

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 1º - O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde de Trizidela do Vale-Ma CMA/SUS passará a observar os ditames deste Regulamento, sem prejuízo das normas gerais expedidas pela União que harmonizam o funcionamento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

Capítulo II Definições

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I Auditoria: a atividade consubstanciada na sucessão lógica e encadeada de providências tomadas pelos auditores através de procedimentos e técnicas de investigação que têm por finalidade a constatação de situações, falhas e desvios na gestão ou na execução de serviços públicos de saúde, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal, que permitam a formação fundamentada da opinião do órgão de auditoria e que resulta em um relatório final de conteúdo enunciativo;

II Visita Técnica: a atividade de averiguação in loco em unidades de saúde próprias ou estabelecimentos contratados ou conveniados no âmbito do SUS, para os fins de detectar situações pontuais quanto à conformidade dos serviços prestados, resultando em relatório circunstanciado;

III Parecer Técnico: documento de caráter opinativo expedido pelo CMA/SUS sobre situações abstratas de interesse da saúde pública municipal para os fins de esclarecer os órgãos e entidades interessados quanto aos padrões, às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, subsidiando os gestores com informações técnicas para tomada de decisão;

IV Orientação Técnica: documento de caráter opinativo expedido pelo CMA/SUS sobre situações concretas para os fins de esclarecer aos órgãos municipais eventuais dúvidas quanto aos padrões, às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, orientando os órgãos e entidades interessados sobre as medidas cabíveis para conformar as condutas aos critérios de legalidade, eficiência e economicidade.

Art. 3º - As auditorias processar-se-ão através de exames técnicos e analíticos e classificar-se-ão segundo o que segue:

I - Quanto ao objeto:

a) Auditoria sobre sistema de saúde Gestão

b) Auditoria sobre serviços de saúde

c) Auditoria sobre ações de saúde

II - Quanto à execução:

a)Auditoria analítica: consistente na análise de dados, pesquisas, estatísticas, notícias, documentos e legislação pertinente aos trabalhos, sendo atividade básica da preparação das auditorias operativas.

b) Auditoria operativa: consistente nas medidas e diligências desencadeadas para a avaliação do grau de aderência do auditado aos padrões estabelecidos, normas e diretrizes do SUS, realizada junto aos gestores, prestadores e usuários, mediante testes e técnicas de auditoria, tais como a circularização, a análise documental, a inspeção física, a indagação escrita ou oral, o exame de registros, a observação de atividades e condições e o rastreamento.

III - Quanto à natureza:

a) Auditoria programada ou ordinária: resultante de programação com plano de ação e cronograma aprovados;

b) Auditoria especial ou extraordinária: desencadeada a partir de denúncias de pessoas físicas ou jurídicas, preferencialmente perante o órgão de Ouvidoria do SUS, que requeiram maiores aprofundamentos ou a partir de demandas oriundas da própria Secretaria Municipal de Saúde e demais instâncias de controle interno e externo.

IV - Quanto à forma:

a)Auditoria direta: realizada exclusivamente por auditores do Componente Municipal de Auditoria do SUS.

b) Auditoria integrada: realizada com a participação de auditores dos Componentes Estadual e/ou Federal de Auditoria do SUS.

c) Auditoria compartilhada: realizada por instâncias de controle externo diversas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS com a cooperação de auditores do CMA/SUS.

Capítulo III Competência

Art. 4º - Compete ao Componente Municipal de Auditoria do SUS:

I O CMA/SUS exercerá atividades de auditoria, fiscalizando os aspectos contábeis e financeiros nas entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para a realização de serviços de assistência à saúde, contribuindo para a fiscalização da aplicação das verbas destinadas ao financiamento do SUS no âmbito da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde em Trizidela do Vale-Ma;

II - Realizar Visitas Técnicas em Unidades de Saúde próprias do município ou estabelecimentos contratados ou conveniados no âmbito do SUS e produzir relatório;

III Acompanhar a resolutividade das Unidades de Saúde e identificar desvios, distorções e pontos de estrangulamentos nas Unidades visitadas ou supervisionadas a fim de permitir adoção de medidas corretivas visando o aperfeiçoamento do sistema;

IV - Realizar auditorias específicas na Secretaria Municipal de Saúde, por solicitação do Secretário (a) ou deliberação do Conselho Municipal de Saúde;

V Fiscalizar, coordenar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas nos níveis ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, em unidades de saúde próprias ou conveniadas pelo SUS, considerando a qualidade, produção e custos dos serviços prestados;

VI - Promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao Fundo Municipal de Saúde, velando por seu integral desfecho;

VII - Recomendar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, quando detectada em auditoria a existência de irregularidade no âmbito do SUS, que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham causado ou contribuído para o dano, respeitando sempre, o contraditório e a ampla defesa;

VIII - Promover, na sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais e estaduais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

IX - Avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

X - Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano municipal de saúde;

XI - Avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos por Consórcios Públicos ou Privados intermunicipal ou Regional ao qual esteja o Município de Trizidela do Vale associado;

XII - Avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos através de Termo de Gestão Compartilhada firmado pelo Município;

XIII - Emitir relatórios, recomendações, orientações e pareceres técnicos, e informar os gestores de saúde sobre os resultados obtidos por meio de suas atividades de auditoria;

XIV - Apreciar as constatações, manifestações e representações relacionadas com procedimentos, ações e serviços da rede pública municipal de saúde, propondo medidas de correção e prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados, exercendo o controle permanente da sua execução, verificando a conformidade com os padrões estabelecidos ou detectando situações que exijam maior aprofundamento;

Parágrafo único: Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços da rede pública municipal de saúde.

Capítulo V Composição

Art. 5º - A equipe multiprofissional do CMA/SUS será composta preferencialmente pelos servidores investidos no cargo de Auditor de Serviços de Saúde, designados através de portaria, sendo que as atividades acessórias de apoio administrativo poderão ser desempenhadas por outros servidores da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se, sempre, as atribuições inerentes a cada cargo ou função.

Art. 6º - O cargo de Auditor de Serviços de Saúde integra o quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Município, sendo preferencialmente composto por uma equipe mínima formada de um médico (a), enfermeiro (a), um técnico de informática, onde sejam avaliados os conhecimentos e habilidades do servidor para a investidura no cargo, tendo como função o desenvolvimento das atribuições previstas para o Sistema Nacional de Auditoria do SUS e neste Decreto.

Capítulo VI Processos de Trabalho

Art. 7° - As atividades do CMA/SUS serão inseridas na base de dados do Ministério da Saúde através do Sistema de Auditoria SISAUD/SUS, seguindo modelo padronizado no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, mediante registros que contenham a especificação da demanda, a programação da atividade, a designação da equipe e os prazos para cumprimento das tarefas.

Parágrafo Único: Sem prejuízo do disposto no caput fica estabelecido que as atividades desenvolvidas pelo CMA/SUS serão devidamente formalizadas e autuadas em processos administrativos registrados em livro próprio e arquivados no âmbito da repartição competente.

Art. 8° - As atividades próprias de auditoria são desenvolvidas em equipe, não cabendo a qualquer auditor realizar diligências ou finalizar atividades de maneira individual.

Parágrafo Único. A composição mínima da equipe prevista no caput é de dois auditores, designados pela chefia do CMA/SUS.

Art. 9° - O processo de auditoria será desencadeado de ofício ou por requisição de órgão ou instituição legitimada.

'a7 1º - O processo de auditoria será iniciado ex oficio quando envolver atividades de rotina devidamente programadas no planejamento anual de auditoria ou quando necessário para apuração aprofundada de demandas registradas perante o Sistema de Ouvidoria do SUS.

'a7 2º - O processo de auditoria será deflagrado por requisição sempre que o CMA/SUS for formalmente provocado mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 10. Na apresentação dos relatórios resultantes do processo de auditoria, observar-se-á o seguinte:

a) O relatório preliminar será encaminhado ao auditado, que poderá apresentar justificativas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período a critério do coordenador da equipe responsável pelos trabalhos;

b) Transcorrido o prazo para oferecimento de justificativas, com ou sem manifestação do auditado, lavrar-se-á o relatório final no prazo de 15 (quinze) dias, o qual poderá ser prorrogado com a anuência da chefia do CMA/SUS dependendo da natureza e da complexidade da atividade.

Art. 11 - O processo de Visita Técnica será deflagrado em virtude de atividades de rotina previstas para o acompanhamento de serviços de saúde assim programadas e sempre que, a critério da chefia do CMA/SUS, a apuração da demanda exigir verificações pontuais e instantâneas, sem necessidade da realização de uma auditoria.

Art. 12 - O processo de Parecer Técnico será iniciado mediante requerimento escrito do órgão interessado, que contenha a descrição da situação abstrata a ser abordada e a justificativa do encaminhamento, devendo ser endereçado à chefia do CMA/SUS, que designará a equipe responsável pela análise do caso e elaboração do parecer.

Art. 13 - O processo de Orientação Técnica será iniciado mediante requerimento escrito do órgão interessado, que deverá expor os fatos que ensejaram a medida com a descrição minuciosa de todos os acontecimentos pertinentes ao caso e acompanhado de toda a documentação necessária para elucidação dos fatos.

Capítulo VII Atribuições

Art. 14 - Enquanto dirigente máximo do Componente Municipal de Auditoria do SUS, o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde fica incumbido de:

I - Estabelecer diretrizes e normas sobre os procedimentos, ações e atividades do CMA/SUS e garantir os recursos necessários para o seu desenvolvimento;

II - Acompanhar a programação das atividades do CMA/SUS;

III - Dar encaminhamento e exigir a conclusão dos processos do CMA/SUS;

IV - Proferir a decisão sobre o objeto de processo administrativo, quando couber;

V - Rever suas próprias decisões em despacho fundamentado;

VI - Suspender ou reduzir, quando for o caso, a prestação de serviços ao SUS, de prestador contratado ou conveniado, até a correção da irregularidade apontada pela auditoria;

VII - Aplicar penalidade de rescisão de credenciamento/habilitação, contrato ou convênio e outros ajustes, conforme recomendação no processo de auditoria, respeitadas as disposições legais;

VIII - Prover a formação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento específico dos servidores do CMA/SUS, fomentando a realização de cursos de capacitação para os auditores;

Art. 15 - Compete ao auditor chefe do CMA/SUS:

I - Zelar pela eficiência e eficácia do CMA/SUS;

II - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as ações e normas de auditoria/SUS de acordo com o Sistema Nacional de Auditoria SNA;

III - Elaborar planos de trabalho;

IV - Definir os programas e cronogramas de auditoria;

V - Designar os auditores para execução de auditorias;

VI - Dar encaminhamento aos processos do CMA/SUS;

VII - Supervisionar os processos de auditoria desenvolvidos pela equipe designada e o cumprimento de prazos;

VIII - Encaminhar aos canais competentes os Relatórios de Auditoria;

IX - Acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir pela prática de irregularidades;

Art. 16 - Ao Auditor de Serviços de Saúde cabe:

I - Contribuir para o acompanhamento dos serviços e da assistência prestada visando à melhoria e o cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação do SUS;

II - Orientar as entidades integrantes ou que participem do SUS por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações;

III - Sugerir providências ao Gestor do SUS, quanto à sustação de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as medidas determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo;

IV - Velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;

V - Avaliar, mediante atividades específicas, o desempenho quantitativo e qualitativo dos serviços assistenciais de saúde/SUS, quando solicitado;

VI - Supervisionar a qualidade e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculadas ao SUS, visando o bom nível de assistência a ser prestado;

VII - Zelar pelo aperfeiçoamento das atividades de Auditoria;

VIII - Propor, quando necessário, medidas que objetivem promover a integração do CMA/SUS com outros sistemas de Controle;

IX - Recomendar a instauração de processo administrativo, quando detectada em suas atividades a existência de irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham causado ou contribuído para o dano;

X - Realizar, auditorias, visitas técnicas, pareceres e orientações técnicas, segundo a distribuição de trabalhos feita pela chefia e de acordo com o previsto neste regulamento e demais normas específicas;

XI - Participar de cursos, treinamentos e capacitações;

XII - Manter o chefe de auditoria informado sobre o andamento dos processos sob sua responsabilidade;

XIII - Preencher com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;

XIV - Manter uma postura discreta junto aos gestores e prestadores de serviços do SUS;

XV - Organizar e manter o arquivo dos processos de auditoria do SUS;

XVI - Realizar as funções de coordenador de equipe quando assim designado pela chefia.

Parágrafo Único: Ao coordenador de equipe, devidamente designado pela chefia do CMA/SUS, compete a organização dos processos sob sua responsabilidade, a distribuição de tarefas e os encaminhamentos devidos durante o curso dos processos.

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Art. 17 - Sem prejuízo das proibições estatutárias aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, é vedado ao auditor:

I - Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;

II - Auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de autônomo ou empregado;

III - Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo;

Capítulo IX Prerrogativas e Garantias

Art. 18 - Sem prejuízo do poder hierárquico da Administração Pública Municipal, é assegurado ao Auditor independência e autonomia no exercício de suas atribuições, não estando sujeito a interferências técnicas ou políticas em seus relatórios, pareceres e conclusões, devendo manter comportamento ilibado, ético e imparcial.

Art. 19 - No exercício de suas atribuições, o Auditor tem direito ao livre acesso a quaisquer papéis, documentos, arquivos, registros, bancos de dados e quaisquer outras fontes de informações, físicas ou virtuais, que, por qualquer motivo, sejam de interesse do Sistema Único de Saúde, ressalvados os casos de sigilo assim qualificados segundo previsão legal.

Parágrafo Único: Os documentos previstos no caput deste artigo, quando expressamente solicitados, deverão ser disponibilizados ao CMA/SUS no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções cabíveis pelo descumprimento.

Capítulo X Disposições Finais

Art. 20 - Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Regulamento.

Art. 21 - O CMA/SUS funcionará em sintonia com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, observando, naquilo que for cabível, as normas aplicáveis à auditoria do SUS no âmbito estadual e federal.

Art. 22 - Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo CMA/SUS.

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