Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições, e em conformidade com a lei orgânica do município;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023 que alterou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012 e determinou a retenção do Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública direta dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação.
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta do município de Trizidela do Vale/MA, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Art. 2º - Os valores retidos a título de Imposto sobre a Renda, deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no ato de emissão da nota fiscal relativa ao fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 3º - Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I os órgãos da administração pública municipal direta;
II as autarquias que porventura vierem a ser instituídas;
III as fundações municipais que porventura vierem a ser instituídas;
'a71º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
'a72º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro do Município, devem ser adotadas as medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
'a73º – Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município pelos prazos previstos em legislação específica.
Art. 4º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às entidades elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5º - As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores, são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96, art. 64 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n º 1.234/2012, incidente por simetria no Município de Trizidela do Vale/MA.
Parágrafo Único Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a Tabela do ANEXO ÚNICO, parte integrante deste decreto.
Art. 6º - Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Art. 7º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no Art. 3º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Art. 8º - Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto.
'a71º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 3º.
'a72º - Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.
Art. 9º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.'a71º - Haverá a retenção de Imposto de Renda, independente de constar no documento fiscal emitido pelo contratado campo destinado à indicação da alíquota do Imposto de Renda a ser retido, nos termos deste Decreto, bem como da IN RFB nº 1.234/2012.'a72º - A ausência do mencionado destaque na Nota Fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na fonte, com a alíquota correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município
Art. 10. - Anualmente deverá ser fornecido comprovante de retenção.
Art. 11. - Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB Nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.
'a71º - Deverá constar em todos os editais e em todos os contratos, as seguintes informações:
I - que o município fará a retenção do Imposto de Renda do(s) pagamento(s) do fornecedor ou prestador de serviço.
II - a descrição do valor da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte que incidirá sobre o(s) pagamento(s) efetuado(s) por este município ao fornecedor ou prestador de serviço.
'a72º - A alíquota de incidência a ser aplicada sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido na IN RFB Nº 1.234/2012.
'a73º - Também deverá ser consignado no contrato se o objeto contempla fornecimento de produtos, prestação de serviço ou prestação de serviço com fornecimento de material.
Art. 12. - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto
Art. 13. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE- SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE AGOSTO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADOALÍQUOTA DO IR (%)◊ Alimentação;
◊ Energia elétrica;
◊ Serviços prestados com emprego de materiais;
◊ Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
◊ Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
◊ Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
◊ Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
◊ Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
◊ Mercadorias e bens em geral.1,2%◊ Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
◊ Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
◊ Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.0,24%◊ Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
◊ Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
◊ Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
◊ Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).0,24%◊ Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
◊ Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
◊ Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
◊ Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
◊ Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
◊ Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.1,2%◊ Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.2,40%◊ Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.2,40%◊ Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas0,0 %◊ Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
◊ Seguro saúde2,40%◊ Serviços de abastecimento de água;
◊ Telefone;
◊ Correio e telégrafos;
◊ Vigilância;
◊ Limpeza;
◊ Locação de mão de obra;
◊ Intermediação de negócios;
◊ Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
◊ Factoring;
◊ Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
◊ Demais serviços.4,80%