Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/21 instituindo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Trizidela do Vale-MA o Programa Municipal de Governo Digital e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Trizidela do Vale-MA.
DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º- A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º- As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
b) 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 6º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º- As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 8º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 9º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente aLei Federal nº 13.709/2018.
Art. 10- Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 11- Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Transparência Municipal;
c) e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
d) Diário Oficial do Município;
e) Programa de Dados Abertos;
f) Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
g) Legislação municipal;
h) Nota Fiscal Eletrônica;
i) Serviços tributários Online Imobiliário e Mobiliário;
j) Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria.
Art. 12- O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE JULHO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal