Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/21 instituindo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Trizidela do Vale-MA o Programa Municipal de Governo Digital e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Trizidela do Vale-MA.
DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º- A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º- As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
b) 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 6º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º- As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 8º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 9º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente aLei Federal nº 13.709/2018.
Art. 10- Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 11- Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Transparência Municipal;
c) e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
d) Diário Oficial do Município;
e) Programa de Dados Abertos;
f) Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
g) Legislação municipal;
h) Nota Fiscal Eletrônica;
i) Serviços tributários Online Imobiliário e Mobiliário;
j) Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria.
Art. 12- O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE JULHO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
PRAZO 30 DIAS
Processo de Legitimação de Posse n.34/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) REGINALDO RIBEIRO DE SENA, casado, moto taxi , RG n. 14309132004 GEJUSPC/MA, CPF n. 918.796.803-78, ELIAN GLÓRIA LOPES SENA, técnica em petróleo e gás, RG n. 019708602002-8, CPF n. 018.779.863-05, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a AVENIDA ZÉ DA PRETA N° 25, BAIRRO SÃO JOSÉ - TRIZIDELA DO VALE-MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale-MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.
Trizidela do Vale-MA, 31 de julho de 2023
Secretário Municipal de Administração
Enoque de Sá Barreto Filho
PRAZO 30 DIAS
Processo de Legitimação de Posse n.37/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) JOSÉ QUADROS DA COSTA, solteiro, lavrador, RG n. 030828912006-5 SSPMA, CPF n. 034.843.443-00, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a TRAV. SÃO PEDRO Nº51, BAIRRO JERUSALÉM - TRIZIDELA DO VALE-MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale-MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale-MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.
Trizidela do Vale-MA, 31 de julho de 2023
Secretário Municipal de Administração
Enoque de Sá Barreto Filho

