Diário oficial

NÚMERO: 1552/2023

11/04/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 11/04/2023 17:59:03 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - PARÂMETROS RELATIVOS À POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE: 483/2023
Lei nº 483
Lei nº 483/2023-GP, de 10 de abril de 2023.

Estabelece parâmetros relativos à Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Fundo da Infância e Adolescência do Município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Trizidela do Vale MA.

Parágrafo Único - A Política de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente tem, dentre suas diretrizes, a municipalização do atendimento, conforme estabelecido no art. 88, da Lei Federal n° 8.069/1990.

Art. 2º - Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º- O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, habitação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em quaisquer circunstâncias;

II - Conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que compõem a política pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de complexidade, constituindo-se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III - Serviços e políticas de proteção especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

IV - Política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a regulamentação contidos na legislação que trata da matéria.

§ 1º - O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas, serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude;

'a7 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º- São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;II - Conselho Tutelar;III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

'a7 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual;

'a7 3° - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º- A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.

Art. 6º-A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.

'a71º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes;

'a72º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º- São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

I Políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II - Política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 8º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações. Art. 9º- As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o8.069/90.Art. 10- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO

DO CONSELHO DE DIREITOS

Art. 11- Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo para Infância e Adolescência-FIA.

§ 1°- A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos Conselheiros de direitos;

§ 2°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à Sociedade Civil;

§ 3°- O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:

I Despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; II Aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;III Outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 06 representantes do poder público, sendo 03 titulares e 03 suplentes e 06 representantes da sociedade civil, em igual forma, em consonância com as seguintes determinações:

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

a)02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 titular e 01 suplente;

b)02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 titular e 01 suplente;

c) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 titular e 01 suplente.

II - REPRESENTANTESDAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:

a)02 representantes das Igrejas, sendo 01 titular e 01 suplente;

b)04 representantes de Associações ou Sindicatos, sendo 02 titulares e 02 suplentes.

§1º Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 anos, admitindo reconduções sucessivas;

§2º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 13 - O mandato de representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.

Parágrafo Único- Os mandatos dos conselheiros representantes do Poder Público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.

Art. 14- Os membros titulares representantes da Sociedade Civil serão escolhidos, junto a entidades não-governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários:

a) o atendimento social à criança ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art.15- O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.

Art.16- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

Art.17- Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.

Art.18- O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA

Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

IZelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4°. caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

IIFormular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;

IIIDeliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 3° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IVElaborar o seu Regimento Interno, observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo-lhes facultado propor as alterações que entender pertinentes;

VGerir o Fundo da Infância e Adolescência-FIA, alocando recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do Fundo, obedecidos os critérios previstos em lei;

VIPropor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto juvenil, conforme previsto no art, 4°, parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal n° 8.069/1990;

VIIParticipar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações;

VIII- Realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;

IXDeliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XProceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.069/1990;

XIProceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei Nº 8.069/1990, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XIIFixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIIIDeliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e enviá-lo ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

XIVExaminar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo para Infância e Adolescência- FIA;

XVSolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA;

XVIConvocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;

XVIIDeliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;

XVIIIAcompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

XIXInstaurar processo administrativo visando a apuração e a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a perda do mandato, nos casos previstos nesta Lei, pela prática de faltas imputadas a conselheiros tutelares no exercício de suas funções;

XXMobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo para Infância e Adolescência-FIA;

XXIAcompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

XXIIArticular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

XXIIIPromover, anualmente, sem qualquer ônus para os participantes, cursos ou eventos destinados à formação específica sobre os direitos da criança e do adolescente, ao qual será dada ampla divulgação a fim de possibilitar a formação do maior número possível de interessados;

XXIVDeliberar, por resolução, os parâmetros mínimos a serem observados na organização dos cursos ou eventos referidos no inciso anterior, notadamente em relação à programação, carga horária, conteúdos mínimos, período de validade e formação dos profissionais que ministrarão as aulas ou palestras.

§ 1º- As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos no Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade;

§ 2°- É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:

I - Informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;

II- Sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existente;

III - Fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

§ 3º- Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nas reuniões, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 20 - Fica criado o Conselho Tutelar de Trizidela do Vale -MA, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por cinco membros e seus suplentes, escolhidos nos termos da presente Lei.

Art. 21- O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 22 - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado sua gestão orçamentária e administrativa preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:

I - Imóvel próprio ou locado, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, atendimento individualizado e reservado, banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

II - Um servidor público municipal, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;

III - Um veículo em boas condições uso, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, e nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos casos de urgência e emergência;

IV - Linha telefônica fixa e/ou, aparelhos celulares, para uso exclusivo, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado administrativamente;

V Computadores e impressoras jato de tinta ou laser, em perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (Internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, notadamente na utilização do SIPIA;

VI - ventiladores, ar condicionados, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;

VII - placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar, horário de funcionamento e os números dos seus telefones.

Art. 23 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelos mesmos, inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 24 - São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e 136, da Lei Federal n° 8.069/90:

'a7 1°- Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente;

§ 2°- O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal;

§ 3°- É prerrogativa dos Conselheiros Tutelares participarem, com direito a voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao conhecimento destas situações que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.

Art. 25 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar fornecerá, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas e aos setores de planejamento e finanças, relatório contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal n° 8.069/90.

Art. 26 - O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições (artigo 98, 101, 105 e 136, IN. "b", da Lei 8.069/1990).

Art. 27 - O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei.

Art. 28 - É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 29 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

I - De 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;

II - Fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, consoante normas do Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto;

III - O regimento interno do Conselho Tutelar estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho.

Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 30- O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Presidente, que será escolhido pelos seus pares, imediatamente após a posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais idoso:

§ 1º- O cargo de presidente tem caráter de representação e não será devida qualquer remuneração adicional pelo seu exercício;

§ 2°- Todos 05 membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Art. 31 - Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um de seus membros que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar:

§ 1°- Excepcionalmente, durante os períodos de plantão ou durante o expediente, sempre que ocorrer demandas de caráter imediato e simultâneas, será admitido ao conselheiro tutelar efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos termos do artigo 136, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão, adotando-se o princípio da autotutela;

§ 2°- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.

Art. 32 - Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as providências adotadas, e, ressalvadas as requisições do Ministério Público e do Poder Judiciário, deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e sua equipe técnica:

§ 1º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício de suas atribuições, mediante solicitação fundamentada, e os interessados ou seus procuradores legais, poderão ter acesso aos registros referidos, sendo que, nestes casos, ao decidir sobre a solicitação, o Conselho Tutelar deverá observar a restrição quanto a informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros;

§ 2°- Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas;

'a7 3°- O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do seu plano de implantação.

Art. 33 - No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público.Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedores ou controladoras dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.

Art. 34 - As decisões do Conselho Tutelar na efetiva aplicação da defesa dos direitos da criança e do adolescente somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8069/90.

SEÇÃO IV

DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 35 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes, conforme Resolução de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA:

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores de Trizidela do Vale -MA, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - Fiscalização pelo Ministério Público; e

IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 36 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

Art. 37 - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 38 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual podendo concorrer ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão que preencher os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II - Idade superior a vinte e um anos;

III - Residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;

IV - Restar no gozo de seus direitos políticos;

V - Comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;

VI - Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos.

§ 1°. Os requisitos dos incisos II e V poderão, se assim for estabelecido no edital, ser aferidos no momento da posse;

§ 2°- O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição;

§ 3°- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil;

§ 4°- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações de fato, ainda que em união homoafetiva, na forma da legislação civil vigente;

§ 5°- Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Art. 39- O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe:

I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que determinou a perda do mandato;

II - Contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.

Art. 40 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devendo o mesmo ser acompanhado de todos os documentos comprobatórios necessários descritos em lei e nos editais.

Art. 41 - Cada candidato poderá registrar, um nome a ser utilizado no pleito eleitoral e terá o número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

Art. 42 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Mural de Publicações da Prefeitura ou outros meios oficiais. Ocorrendo esta, o candidato será convocado pela mesma forma para em 03 (três) dias apresentar defesa.

§1º - Decorridos os prazos acima descritos, para efeitos do artigo 139 do Estatuto da Criança e Adolescente, será realizado comunicação ao Ministério Público;

§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante convocação pelos mesmos meios de comunicação;

§ 3º - Cumprindo os prazos acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 dias, e dessa decisão, devidamente publicados nos meios oficiais da prefeitura, caberá recurso para o plenário do CMDCA no prazo de 03 dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão.

Art. 43 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes publicará edital nos meios oficiais do poder público contendo a relação dos candidatos habilitados.

Art. 44- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na Resolução de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

Seção V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 45 - O processo de escolha dos conselheiros será realizado em 4 (quatro) etapas:

I- Inscrição de candidatos, observado o disposto nesta Lei e seguintes;

II- Submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- Submeter-se à avaliação psicológica a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Eleição dos candidatos por meio do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do município, a ser realizada no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados;

§ 2°- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso;

§ 3°- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes;

§ 4°- Os eleitos serão empossados para o mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolhas;

§ 5º- A recondução de que trata o § 4º, consiste no direito do conselheiro em concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas.

Art.46 - O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução editalícia publicada no Diário Oficial do Município, especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser utilizada:

§ 1º- A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por membros, paritariamente escolhidos entre os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo, as possibilidades de impugnações e recursos e os critérios para apuração dos votos;

§ 2°- A Comissão Eleitoral disciplinará as regras para a divulgação das candidaturas, observadas as seguintes diretrizes, dentre outras:

a)A permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos;

b)Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação deverão ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer e somente se realizarão se presentes, no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c)O material de divulgação das candidaturas não poderá conter o nome de patrocinadores, financiadores ou similares; contudo, os auxílios financeiros recebidos pelos candidatos deverão ser informados detalhadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d)É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de comunicação em geral, faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei, bem como a vinculação da candidatura ao nome de ocupantes de cargos eletivos;

e)Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição;

f)É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g)É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;

h)É vedado ao conselheiro tutelar promover campanha eleitoral durante o exercício de sua jornada de trabalho;

i)É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo de conselheiro tutelar;

j)É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 47 - A resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral deverá ser publicada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a eleição.

Parágrafo único - Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado de todos os atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art. 139, da Lei 8069/90.

Art. 48 - As eleições serão realizadas preferencialmente na modalidade eletrônica mediante disponibilização de urnas pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único- Na impossibilidade ou negativa da justiça eleitoral, realizar-se a eleição com cédulas de votação, devendo serem confeccionadas pela Prefeitura Municipal e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, devendo as mesmas serem rubricadas por o/a Presidente da Comissão Eleitoral ou ainda do Conselho Municipal.

Art. 49 - O eleitor votará somente em 01 (um) candidato:

§1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;

§2º Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

Art. 50- Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.

Seção VI

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 51 - Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação da relação contendo os nomes dos candidatos votados e o número de votos recebidos:

§ 1º- Os candidatos mais votados dentro do limite de vagas, serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, respeitando-se a ordem crescente de classificação, ficando os seguintes, observada a ordem de votação, como suplentes:

§ 2°- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I - Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II- Apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;

III- Residir a mais tempo no município;

IV- Tiver maior idade.

'a7 3°- No caso de candidatos eleitos e que se enquadrem nos impedimentos previstos nesta Lei, e que obtenham votação suficiente para figurar entre os cinco mais votados, será empossado somente aquele que obteve maior votação ou, no caso de possuírem o mesmo número de votos, aquele que tiver a preferência, na forma do disposto no parágrafo anterior. Nesta hipótese, o candidato preterido será reclassificado como primeiro suplente, assumindo o cargo na hipótese de vacância e desde que não subsista mais o impedimento;

§ 4°- Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Chefe do Executivo, no prazo de quarenta e oito horas da proclamação, para que os titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na imprensa local ou no átrio da Prefeitura. A posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

§ 5º- O candidato eleito pode renunciar sua vaga no Conselho Tutelar, devendo fazê-lo através de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direitos;

§ 6°- O candidato eleito conselheiro que, por qualquer motivo, manifestar a impossibilidade de tomar posse e entrar em exercício naquele momento, poderá requerer a sua dispensa, sendo automaticamente reclassificado como último suplente;

§ 7°- Se na data da posse o candidato eleito estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes do seu vínculo empregatício anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento;

§ 8º- Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos, na negativa ou desistência deste, proceder-se-á chamada do subsequente da ordem de suplência;

§ 9º- No caso da inexistência de no mínimo 10 (dez) suplentes, em qualquer época, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo processo de escolha para completar o quadro de suplentes.

Art. 52 - Os escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com o Conselho de Direitos.

Parágrafo único - Na mesma ocasião, os conselheiros tutelares suplentes deverão obrigatoriamente ser submetidos aos estudos mencionados no caput.

Art. 53 - São assegurados os seguintes direitos ao conselheiro tutelar:

I Irredutibilidade de subsídios;II Cobertura previdenciária;III Repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;IV Licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração;V Licença-paternidade sem prejuízo da remuneração;VI Licença por motivo de doença;VII Licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo da remuneração;VIII Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;IX Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;X Gratificação natalina.

'a7 1º - No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente;

'a7 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 54 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação:

'a7 1 º - A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo;

§ 2º- A homologação da candidatura de membro do Conselho Tutelar a cargo eletivo implica na perda automática do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente declarará a vacância, comunicando ao Chefe do Executivo para a nomeação imediata do suplente.

Art. 55 - Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplicam-se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação municipal concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos em geral.

Art. 56 - Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

I - Imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;

II - Renúncia do conselheiro tutelar titular;

III - Falecimento;

IV - Suspensão ou perda do mandato;

V - Férias.

Art. 57 - O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.

Seção VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 58 - Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com advertência ou suspensão, sem remuneração, de até 90 (noventa) dias:

I - Infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas atribuições, praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer outra conduta que viole os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo;

II - Infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;

III - Usar da função em benefício próprio;

IV - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

V - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no exercício da função, exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida, utilizando o Conselho para fins políticos eleitorais ou praticando qualquer outra conduta que atinja a imagem do órgão perante a sociedade;

VI - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

VII - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar ou deixar de submeter às colegiadas decisões adotadas individualmente, nas hipóteses legais;

VIII - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido e/ou não cumprir a carga horária de trabalho estabelecida;

IX - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

X - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 1º - Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e X, aplicando-se a penalidade de suspensão, sem remuneração, nos casos das demais faltas ou de reincidência nas infrações referidas acima;

§ 2°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao instaurar o devido processo legal administrativo, poderá decretar fundamentalmente o afastamento cautelar das funções do conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas referidas, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguardada apenas a metade da remuneração durante esse período;

§ 3°- O afastamento poderá ser decretado até a conclusão do processo administrativo, que não poderá, no entanto, exceder a 3 (três) meses;

§ 4º- Na hipótese da violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das providências legais cabíveis;

§ 5°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após apuração preliminar poderá encaminhar os autos do processo administrativo para a Corregedoria Municipal objetivando a apuração complementar da infração cometida.

Art. 59 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:

I - Reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, pelas quais seja punido com suspensão, não se exigindo que se trate de reincidência específica;

II - Praticar conduta que configure ilícito penal ou qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, cuja repercussão e gravidade atinja o decoro e a confiança outorgada pela comunidade, tornando impossível a sua permanência no cargo;

III - For condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de conduta que seja incompatível com a permanência no cargo ou quando for condenado, pela prática de infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;

IV - For condenado por ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações em que a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento interno do Conselho dos Direitos e respeitadas as normas legais que regem a matéria.

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.

Art. 61 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.

Parágrafo Único - As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

Seção II

DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FIA

Art. 62 - O Fundo para Infância e Adolescência será constituído:

I - pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

III - pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

V- por outros recursos que lhe forem destinados;

VI pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 63 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência-FIA.

Art. 64 - A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e Adolescência será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 65 - A Secretaria Municipal de Finanças através da Diretoria de Contabilidade e Tesouro será responsável pela movimentação contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os documentos respectivos, tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo.

Art. 66 - A administração executiva do Fundo para infância e Adolescência-FIA será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social que terá como atribuições, dentre outras:

I- acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo para Infância e Adolescência- FIA;

II- emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o Nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;

III- auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;

IV- apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

V- manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VI instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII- encaminhar à Diretoria de Contabilidade e Tesouro do município:

a)mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c)anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

d)anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo.

Art. 67 - Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Seção III

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 68 - A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência- FIA, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a:

I- desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

III- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

IV- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos.

Art. 69 - É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:

I- pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

II- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente;

IV- transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 70 - Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 71 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal Nº 101/2000, art. 4°, inciso I, alínea f).

Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado.

Art. 72 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicizando-os:

§ 1°- Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria;

§ 2°- No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução;

§ 3º- Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 4º- Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Seção IV

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 73 - Constituem ativos do Fundo:

I- disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 67 e incisos, desta Lei;

II- direitos que porventura vierem a constituí-lo;

III- bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 74 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Seção V

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75 - O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público:

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito;

§ 2º- A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA.

Art. 76- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade;

I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;

II- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;

III- a relação dos projetos aprovados em cada ano- calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV- o total dos recursos recebidos;

V os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.

Art. 77 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA como fonte pública de financiamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78 - É responsabilidade dos presidentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes às respectivas instituições, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos:

§ 1º- Os Regimentos Internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como serão organizados os documentos e arquivos institucionais;

§ 2º- Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá, imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria.

Art. 79 - As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, a formação continuada dos seus membros, além da remuneração dos conselheiros tutelares.

Art. 80 - O Fundo para Infância e Adolescência terá conta corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, que serão movimentadas nos termos da presente Lei.

Art. 81 - Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da criança e do adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.82 - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mormente a Lei Municipal n° 333/2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 10 DE ABRIL DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 195/2010 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TRIZIDELA DO VALE: 484/2023
Lei Municipal nº 484
Lei Municipal nº 484, de 10 de abril de 2023.

Altera a Lei Municipal n° 195/2010 que cria o Conselho Municipal de Esportes de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 8º da Lei Municipal nº 195/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros, assim designados:

I Presidência;

II Vice-presidência;

III-Secretário Geral;

(...)

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente o do artigo 8º da Lei Municipal n° 195/2010.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 10 DE ABRIL DE 2023,

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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