Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de Trizidela do Vale-MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, DEIBSON PEREIRA FREITAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de Trizidela do Vale-MA.
Parágrafo primeiro - para fins deste Decreto, o Poder Executivo de Trizidela do Vale-MA pode celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo segundo – para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Contratante/empregador: o município Trizidela do Vale-MA, assim qualificado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno;
II - Servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da prefeitura municipal, das autarquias e fundações públicas, além dos que se acham contratados por tempo determinado;
III - Agentes políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo;
IV - Instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput do Art. 1º;
V - Verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.
VI - Consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
VII - Consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
VIII - Consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.
Art. 2º – As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
Parágrafo primeiro - o limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por este Decreto não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal.Parágrafo segundo - o prazo máximo de contratação será de, até, 96 (noventa e seis) meses para servidores ativos; e de, até, 96 (noventa e seis) meses aos inativos;
Parágrafo terceiro - as consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, conforme previsto pelo Artigo 6º deste Decreto, se assim previsto no contrato de empréstimo ou de financiamento.
Art. 3° – Cabe ao setor responsável pela elaboração da folha de pagamento, informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento.
Art. 4º – Para a realização das operações referidas neste Decreto, deve o servidor municipal ou agente político optar por instituição consignatária que tenha
firmado acordo com o Contratante, ficando o Empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo servidor ao agente público.
Art. 5º – Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Art. 6º – Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor o agente político efetuar o pagamento mensal das prestações a instituição consignatária, ficando claro que no momento da rescisão, deverá ser observado pelo Contratante os descontos percentuais de 35% sobre as verbas rescisórias de seus Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 24/2022 de 15 de março de 2022, e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal