O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA (ANEXO ÚNICO), que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços de referência que irão embasar as contratações, alterações e prorrogações contratuais para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 02/2023 - GP
INSTRUÇÃO NORMATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
'a7 1º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações:
I de obras e serviços de engenharia;
II de seguro, financiamento, locação de imóveis em que o Poder Público seja locatário e às demais contratações regidas, predominantemente, por norma de Direito Privado;
III em que a Administração for parte como usuária de serviço público;
IV quando se tratar de contratações, alterações ou prorrogações contratuais a serem financiadas por organismo internacional que imponha seu método de licitação para concessão do recurso;
V de locação de mão de obra com dedicação exclusiva, que seguirá o método da composição do preço baseada em planilha de custos.
'a7 2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Das definições
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I preço coletado: preço obtido na pesquisa mediante a aplicação dos parâmetros definidos no art. 6º, desta Instrução Normativa;
II preços aceitáveis: preços coletados que se situem nos limites estipulados no art. 10, § 1º, desta Instrução Normativa;
III cesta de preços: conjunto que obtenha o maior número de preços aceitáveis coletados, não podendo ser inferior a 3 (três);
IV preço estimado ou de referência: valor obtido a partir de método estatístico aplicado sobre a cesta de preços formada, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
V preço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
VI sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
VII intervalo temporal: período considerado para a realização da pesquisa, tomando-se por base a primeira e a última data de referência dos preços aceitáveis obtidos para formação da cesta de preços;
VIII abrangência espacial: localização geográfica dos órgãos e entidades da Administração Pública pesquisados para obtenção de preços aceitáveis para formação da cesta de preços;
IX nota técnica: opinião técnica da Controladoria Geral do Município sobre o preço de determinado bem ou serviço, fundamentada após ampla pesquisa de mercado realizada nos parâmetros estipulados no art. 6°, desta Instrução Normativa, que norteará as manifestações dos servidores responsáveis pela coleta de preços por, no mínimo, 12 (doze) meses da sua publicação até ser revisada por outra de igual teor;
X preço contratado: é o preço obtido pela Administração após descontos obtidos sobre o preço de referência;
XI data da pesquisa de preços: data em que o servidor ou equipe responsável realizou a coleta de preços para formação das cestas;
XII data de referência: data a ser considerada de cada preço coletado para formação da cesta de preços;
XIII data da análise: data da manifestação técnica definitiva da Controladoria Geral do Município no âmbito do processo;
XIV preço inexequível: preço coletado situado abaixo do limite inferior, definido no inciso IV, do § 1º, do art. 10, desta Instrução Normativa;
XV preço excessivamente elevado: preço coletado situado acima do limite superior, definido no inciso V, do § 1º, do art. 10, desta Instrução Normativa;
XVI preço inconsistente: preço coletado que, após aplicação dos procedimentos descritos no § 1º, do art. 10, desta Instrução Normativa, revele-se incompatível com a cesta de preços aceitáveis. § 1º Para efeito do disposto no inciso XII, deste artigo, considerar-se-á como data de referência:
a) preço público oriundo de pregão: data de homologação do certame;
b) preço público oriundo de contrato: data de assinatura do instrumento contratual ou do respectivo termo aditivo;
c) preço pesquisado em sítios de domínio amplo, sítios ou mídias especializadas: data de acesso ao respectivo sítio ou mídia;
d) preço coletado junto a possíveis fornecedores: data de apresentação da respectiva proposta pelo fornecedor.
Parágrafo Único - Os valores obtidos na pesquisa de preços realizada com base nesta Instrução Normativa serão considerados “preços de referência”, quando se tratar de um processo licitatório e, em se tratando de análise de prorrogação contratual, considerar-se-ão “preços máximos”.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Da formalização
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I descrição do objeto a ser contratado;
II identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III caracterização das fontes consultadas;
IV série de preços coletados e número de preços consultados na formação da cesta;
V intervalo temporal e abrangência espacial de cada cesta de preços;
VI método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VII justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VIII memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV, do art. 6º, desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Para cada item integrante do rol de produtos ou serviços, objeto da contratação, alteração ou prorrogação contratual, deverá ser feita uma pesquisa de preços específica, de modo a colher evidências adequadas e suficientes para apuração dos preços de referência.
'a7 1º - É dever do servidor ou equipe responsável apensar ao respectivo processo de contratação, alteração ou prorrogação contratual a documentação com as evidências da pesquisa realizada.
'a7 2º - Considera-se suficiência uma medida relativa à quantidade de evidência, enquanto a adequação relaciona-se com a qualidade da evidência, sua relevância, validade e confiabilidade.
'a7 3º - Considera-se item uma unidade de produto ou serviço com a respectiva descrição.
Dos critérios
Art. 5º - Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá observar as condições comerciais praticadas, incluindo critérios objetivos que possam aprimorar a adequação dos preços pesquisados à situação sob análise:
I prazos e locais de entrega;
II instalação e montagem do bem ou execução do serviço;
III formas de pagamento, garantias exigidas e custos de distribuição;
IV marcas e modelos disponíveis no mercado, em especial, quando houver diversos fabricantes;
V padrão de qualidade e desempenho do bem ou serviço;
VI volume negociado, considerando os prováveis efeitos de uma economia de escala em razão da quantidade adquirida.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pela Controladoria Geral do Município.
Dos parâmetros
Art. 6º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Banco de Preços em Saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II contratações similares feitas pela Administração Pública, inclusive, quando se tratar de composição de preço por custos unitários, na seguinte ordem de prioridade:
a) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Trizidela do Vale;
b) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados no Município de Trizidela do Vale;
c) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados no Estado do Maranhão;
d) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados na Região Nordeste do Brasil;
e) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados nos demais estados da federação ou no Distrito Federal.
III utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo dos entes federados e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V pesquisa em base oficial de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
'a7 1º - O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, tomando por base a média saneada do conjunto de dados pesquisados com, no mínimo, 3 (três) preços aceitáveis, considerados aqueles constantes de bancos de dados públicos, as quantidades a serem contratadas, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
'a7 2º - Os preços serão pesquisados observando-se a ordem de prioridade do caput.
'a7 3º - Em caso de impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º, deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas nos autos e observada a ordem disposta no caput.
'a7 4º - Somente devem ser considerados preços cuja data de referência esteja compreendida no intervalo de até 12 (doze) meses de antecedência da data da pesquisa de preços, salvo em caso de exigência de prazo inferior.
'a7 5º - A pesquisa de preços deve ser formalizada com a utilização de, pelo menos, 2 (dois) dos parâmetros indicados no caput, à exceção de preços coletados conforme os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, deste artigo.
'a7 6º - Em caso de impossibilidade de aplicação do disposto no § 5º, deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas nos autos.
'a7 7º - O resultado da pesquisa de preços poderá ser aplicado aos processos licitatórios cujas sessões se realizem em até 12 (doze) meses depois, ressalvados os preços estipulados pelo inciso II, deste artigo, que podem ser utilizados enquanto vigentes.
Art. 7º - Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio amplo, nos termos do inciso III, do art. 6º, desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:
I não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou de leilão;
II não devem ser coletados preços promocionais, por não representarem o comportamento normal do mercado;
III devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição.
Art. 8º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, do art. 6º, desta Instrução Normativa, deverá ser observado:
I prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 5º, desta Instrução Normativa, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do art. 6º, desta Instrução Normativa;
V as empresas pesquisadas devem atuar no ramo pertencente à contratação desejada, o que deve ser comprovado mediante consulta à Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE vinculada ao CNPJ do proponente;
VI inexistência de vínculo entre os sócios e administradores das empresas pesquisadas.
Parágrafo único. Sempre que houver ampla competição no mercado, devem ser utilizados fornecedores que ainda não tenham participado de pesquisa de preços recente.
Art. 9º - Para fins de pesquisas com possíveis fornecedores, nos termos do inciso IV, do art. 6º, deverão ser obtidas propostas formais, contendo, no mínimo, o disposto nas alíneas do inciso II, do art. 8º, desta Instrução Normativa.
Da metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 10. - Será utilizado, como método para obtenção do preço estimado, o cálculo da média saneada dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos dos parâmetros de que trata o art. 6º, desta Instrução Normativa, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
'a7 1º - Para cálculo da média saneada, será dado tratamento estatístico aos preços unitários coletados de acordo com os seguintes passos:
I tabulação dos preços coletados por item;
II cálculo, por item, do valor da média (X) e do desvio-padrão (S) da série de dados;
III cálculo do coeficiente de variação (CV) da série de dados, obtido pela divisão entre o desvio padrão (S) e a média (X);
IV definição do limite inferior da série de dados, dado pela diferença entre a média (X) com o desvio padrão (S);
V definição do limite superior da série de dados, dado pela soma entre a média (X) com o desvio padrão (S);
VI eliminação dos valores situados abaixo do limite inferior e acima do limite superior da série de dados, calculados conforme incisos IV e V, deste parágrafo, por representarem preços manifestamente inexequíveis, desarrazoados ou excessivamente elevados;
VII cálculo da média dos valores remanescentes da série de dados após o procedimento do inciso VI, deste parágrafo.
'a7 2º - Para fins de cálculo da média saneada, devem ser utilizadas duas casas decimais.
'a7 3º - Caso o coeficiente de variação (CV) seja inferior a 25%, a série de dados será considerada homogênea e serão dispensados os procedimentos descritos nos incisos IV, V e VI, do § 1º, deste artigo, realizando-se a média aritmética de todos seus os valores.
'a7 4º - Caso a realização do procedimento previsto no inciso VI, do § 1º, deste artigo, resulte em cesta composta por menos de 3 (três) preços aceitáveis, a pesquisa deverá ser refeita, somente sendo admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços mediante justificativa nos autos do gestor responsável e aprovação pela autoridade competente.
'a7 5º - Após o tratamento estatístico de que trata o § 1º, deste artigo, o preço estimado da contratação, de forma a considerar a atratividade do mercado e a mitigar o risco de sobrepreço, poderá ser obtido, ainda, acrescentando-se ou subtraindo-se determinado percentual à média saneada calculada.
'a7 6º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável, aprovados pela autoridade competente e, posteriormente, pela Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 11. - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º, desta Instrução Normativa.
'a7 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, desta Instrução Normativa, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
'a7 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
'a7 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
'a7 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
'a7 5º - O procedimento do § 4º, deste artigo, será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das orientações gerais
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que adote como critério de julgamento o maior desconto.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal