Diário oficial

NÚMERO: 1473/2023

18/01/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - FICA APROVADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA : 02/2023
DECRETO Nº 02
DECRETO Nº 02/2023 GP, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA (ANEXO ÚNICO), que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços de referência que irão embasar as contratações, alterações e prorrogações contratuais para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 02/2023 - GP

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

'a7 1º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações:

I de obras e serviços de engenharia;

II de seguro, financiamento, locação de imóveis em que o Poder Público seja locatário e às demais contratações regidas, predominantemente, por norma de Direito Privado;

III em que a Administração for parte como usuária de serviço público;

IV quando se tratar de contratações, alterações ou prorrogações contratuais a serem financiadas por organismo internacional que imponha seu método de licitação para concessão do recurso;

V de locação de mão de obra com dedicação exclusiva, que seguirá o método da composição do preço baseada em planilha de custos.

'a7 2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Das definições

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I preço coletado: preço obtido na pesquisa mediante a aplicação dos parâmetros definidos no art. 6º, desta Instrução Normativa;

II preços aceitáveis: preços coletados que se situem nos limites estipulados no art. 10, § 1º, desta Instrução Normativa;

III cesta de preços: conjunto que obtenha o maior número de preços aceitáveis coletados, não podendo ser inferior a 3 (três);

IV preço estimado ou de referência: valor obtido a partir de método estatístico aplicado sobre a cesta de preços formada, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

V preço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

VI sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

VII intervalo temporal: período considerado para a realização da pesquisa, tomando-se por base a primeira e a última data de referência dos preços aceitáveis obtidos para formação da cesta de preços;

VIII abrangência espacial: localização geográfica dos órgãos e entidades da Administração Pública pesquisados para obtenção de preços aceitáveis para formação da cesta de preços;

IX nota técnica: opinião técnica da Controladoria Geral do Município sobre o preço de determinado bem ou serviço, fundamentada após ampla pesquisa de mercado realizada nos parâmetros estipulados no art. 6°, desta Instrução Normativa, que norteará as manifestações dos servidores responsáveis pela coleta de preços por, no mínimo, 12 (doze) meses da sua publicação até ser revisada por outra de igual teor;

X preço contratado: é o preço obtido pela Administração após descontos obtidos sobre o preço de referência;

XI data da pesquisa de preços: data em que o servidor ou equipe responsável realizou a coleta de preços para formação das cestas;

XII data de referência: data a ser considerada de cada preço coletado para formação da cesta de preços;

XIII data da análise: data da manifestação técnica definitiva da Controladoria Geral do Município no âmbito do processo;

XIV preço inexequível: preço coletado situado abaixo do limite inferior, definido no inciso IV, do § 1º, do art. 10, desta Instrução Normativa;

XV preço excessivamente elevado: preço coletado situado acima do limite superior, definido no inciso V, do § 1º, do art. 10, desta Instrução Normativa;

XVI preço inconsistente: preço coletado que, após aplicação dos procedimentos descritos no § 1º, do art. 10, desta Instrução Normativa, revele-se incompatível com a cesta de preços aceitáveis. § 1º Para efeito do disposto no inciso XII, deste artigo, considerar-se-á como data de referência:

a) preço público oriundo de pregão: data de homologação do certame;

b) preço público oriundo de contrato: data de assinatura do instrumento contratual ou do respectivo termo aditivo;

c) preço pesquisado em sítios de domínio amplo, sítios ou mídias especializadas: data de acesso ao respectivo sítio ou mídia;

d) preço coletado junto a possíveis fornecedores: data de apresentação da respectiva proposta pelo fornecedor.

Parágrafo Único - Os valores obtidos na pesquisa de preços realizada com base nesta Instrução Normativa serão considerados preços de referência, quando se tratar de um processo licitatório e, em se tratando de análise de prorrogação contratual, considerar-se-ão preços máximos.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Da formalização

Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I descrição do objeto a ser contratado;

II identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III caracterização das fontes consultadas;

IV série de preços coletados e número de preços consultados na formação da cesta;

V intervalo temporal e abrangência espacial de cada cesta de preços;

VI método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VII justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VIII memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

IX justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV, do art. 6º, desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Para cada item integrante do rol de produtos ou serviços, objeto da contratação, alteração ou prorrogação contratual, deverá ser feita uma pesquisa de preços específica, de modo a colher evidências adequadas e suficientes para apuração dos preços de referência.

'a7 1º - É dever do servidor ou equipe responsável apensar ao respectivo processo de contratação, alteração ou prorrogação contratual a documentação com as evidências da pesquisa realizada.

'a7 2º - Considera-se suficiência uma medida relativa à quantidade de evidência, enquanto a adequação relaciona-se com a qualidade da evidência, sua relevância, validade e confiabilidade.

'a7 3º - Considera-se item uma unidade de produto ou serviço com a respectiva descrição.

Dos critérios

Art. 5º - Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá observar as condições comerciais praticadas, incluindo critérios objetivos que possam aprimorar a adequação dos preços pesquisados à situação sob análise:

I prazos e locais de entrega;

II instalação e montagem do bem ou execução do serviço;

III formas de pagamento, garantias exigidas e custos de distribuição;

IV marcas e modelos disponíveis no mercado, em especial, quando houver diversos fabricantes;

V padrão de qualidade e desempenho do bem ou serviço;

VI volume negociado, considerando os prováveis efeitos de uma economia de escala em razão da quantidade adquirida.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pela Controladoria Geral do Município.

Dos parâmetros

Art. 6º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Banco de Preços em Saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II contratações similares feitas pela Administração Pública, inclusive, quando se tratar de composição de preço por custos unitários, na seguinte ordem de prioridade:

a) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Trizidela do Vale;

b) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados no Município de Trizidela do Vale;

c) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados no Estado do Maranhão;

d) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados na Região Nordeste do Brasil;

e) contratações ou atas de registro de preços vigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer entes federados ou esferas de Poder, sediados nos demais estados da federação ou no Distrito Federal.

III utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo dos entes federados e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V pesquisa em base oficial de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

'a7 1º - O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, tomando por base a média saneada do conjunto de dados pesquisados com, no mínimo, 3 (três) preços aceitáveis, considerados aqueles constantes de bancos de dados públicos, as quantidades a serem contratadas, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

'a7 2º - Os preços serão pesquisados observando-se a ordem de prioridade do caput.

'a7 3º - Em caso de impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º, deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas nos autos e observada a ordem disposta no caput.

'a7 4º - Somente devem ser considerados preços cuja data de referência esteja compreendida no intervalo de até 12 (doze) meses de antecedência da data da pesquisa de preços, salvo em caso de exigência de prazo inferior.

'a7 5º - A pesquisa de preços deve ser formalizada com a utilização de, pelo menos, 2 (dois) dos parâmetros indicados no caput, à exceção de preços coletados conforme os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, deste artigo.

'a7 6º - Em caso de impossibilidade de aplicação do disposto no § 5º, deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas nos autos.

'a7 7º - O resultado da pesquisa de preços poderá ser aplicado aos processos licitatórios cujas sessões se realizem em até 12 (doze) meses depois, ressalvados os preços estipulados pelo inciso II, deste artigo, que podem ser utilizados enquanto vigentes.

Art. 7º - Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio amplo, nos termos do inciso III, do art. 6º, desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou de leilão;

II não devem ser coletados preços promocionais, por não representarem o comportamento normal do mercado;

III devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição.

Art. 8º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, do art. 6º, desta Instrução Normativa, deverá ser observado:

I prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 5º, desta Instrução Normativa, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do art. 6º, desta Instrução Normativa;

V as empresas pesquisadas devem atuar no ramo pertencente à contratação desejada, o que deve ser comprovado mediante consulta à Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE vinculada ao CNPJ do proponente;

VI inexistência de vínculo entre os sócios e administradores das empresas pesquisadas.

Parágrafo único. Sempre que houver ampla competição no mercado, devem ser utilizados fornecedores que ainda não tenham participado de pesquisa de preços recente.

Art. 9º - Para fins de pesquisas com possíveis fornecedores, nos termos do inciso IV, do art. 6º, deverão ser obtidas propostas formais, contendo, no mínimo, o disposto nas alíneas do inciso II, do art. 8º, desta Instrução Normativa.

Da metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 10. - Será utilizado, como método para obtenção do preço estimado, o cálculo da média saneada dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos dos parâmetros de que trata o art. 6º, desta Instrução Normativa, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a7 1º - Para cálculo da média saneada, será dado tratamento estatístico aos preços unitários coletados de acordo com os seguintes passos:

I tabulação dos preços coletados por item;

II cálculo, por item, do valor da média (X) e do desvio-padrão (S) da série de dados;

III cálculo do coeficiente de variação (CV) da série de dados, obtido pela divisão entre o desvio padrão (S) e a média (X);

IV definição do limite inferior da série de dados, dado pela diferença entre a média (X) com o desvio padrão (S);

V definição do limite superior da série de dados, dado pela soma entre a média (X) com o desvio padrão (S);

VI eliminação dos valores situados abaixo do limite inferior e acima do limite superior da série de dados, calculados conforme incisos IV e V, deste parágrafo, por representarem preços manifestamente inexequíveis, desarrazoados ou excessivamente elevados;

VII cálculo da média dos valores remanescentes da série de dados após o procedimento do inciso VI, deste parágrafo.

'a7 2º - Para fins de cálculo da média saneada, devem ser utilizadas duas casas decimais.

'a7 3º - Caso o coeficiente de variação (CV) seja inferior a 25%, a série de dados será considerada homogênea e serão dispensados os procedimentos descritos nos incisos IV, V e VI, do § 1º, deste artigo, realizando-se a média aritmética de todos seus os valores.

'a7 4º - Caso a realização do procedimento previsto no inciso VI, do § 1º, deste artigo, resulte em cesta composta por menos de 3 (três) preços aceitáveis, a pesquisa deverá ser refeita, somente sendo admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços mediante justificativa nos autos do gestor responsável e aprovação pela autoridade competente.

'a7 5º - Após o tratamento estatístico de que trata o § 1º, deste artigo, o preço estimado da contratação, de forma a considerar a atratividade do mercado e a mitigar o risco de sobrepreço, poderá ser obtido, ainda, acrescentando-se ou subtraindo-se determinado percentual à média saneada calculada.

'a7 6º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável, aprovados pela autoridade competente e, posteriormente, pela Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 11. - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º, desta Instrução Normativa.

'a7 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, desta Instrução Normativa, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

'a7 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a7 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

'a7 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a7 5º - O procedimento do § 4º, deste artigo, será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Das orientações gerais

Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que adote como critério de julgamento o maior desconto.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DESIGNAÇÃO, A COMPETÊNCIA : 03/2023
DECRETO Nº 03
DECRETO Nº 03/2023 gp, de 16 de janeiro de 2023.

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Trizidela do Vale-MA.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no § 3º do seu art. 8º:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e nos contratos no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo único. A designação, a competência e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as denifições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E DAS EQUIPES DE APOIO

Seção I

Dos Agentes de Contratação

Art. 3º - Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, desde a fase preparatória até a homologação.

'a7 1º - Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser exercidas por 1 (um) agente de contratação para a fase interna e por 1 (um) agente de contratação para a fase externa da licitação, salvo nas hipóteses em que a modalidade de licitação possuir disciplina própria sobre a matéria.

'a7 2º - O agente de contratação da fase interna será responsável pela fase preparatória.

'a7 3º - O agente de contratação da fase externa será responsável pelas fases de:

I - divulgação do edital, no caso de licitação;

II - apresentação de propostas e lances;

III - julgamento;

IV - habilitação;

V - recurso.

'a7 4º - A critério da autoridade competente, o agente de contratação poderá ser designado:

I - para um procedimento específico, considerando a especialidade ou a complexidade do objeto da contratação;

II - para diversos procedimentos de contratações a serem realizadas, mediante identificação por períodos:

a) determinado, admitidas sucessivas designações; ou

b) indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

'a7 5º - Na hipótese de vários servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal terem sido nominados como agentes de contratação, a escolha dar-se-á mediante rodízio, ressalvados os casos de designação em razão da especialidade ou da complexidade da contratação.

'a7 6º - Em licitação na modalidade leilão, as atividades do agente de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 4º - Nas contratações diretas, as atividades descritas no caput do art. 3º deste Decreto serão exercidas por agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Caberá ao agente do caput deste artigo a certificação do cumprimento das exigências previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção I

Do Agente de Contratação da Fase Interna

Art. 5º - Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de contratação da fase interna, especialmente:

I - designar a equipe de planejamento;

II - informar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto a classificação, por meio da equipe de planejamento, do bem ou do serviço como de natureza especial, para que seja avaliada a possibilidade e/ou a necessidade de substituição do agente de contratação por comissão de contratação, na forma do art. 7º deste normativo;

III - propor, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado, a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação;

IV - acompanhar o trâmite e certificar o cumprimento das etapas de planejamento, especialmente a elaboração do estudo técnico preliminar, do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico e da pesquisa de preços;

V - assegurar que o edital de licitação e seus anexos sejam elaborados a partir das minutas padronizadas disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Municipio, quando houver, observando, em qualquer caso, as especificidades trazidas nos instrumentos do planejamento;

VI - certificar o encerramento da fase interna e encaminhar o processo para designação do agente de contratação da fase externa e posterior publicação do edital.

Parágrafo único. A atuação do agente de contratação da fase interna deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos documentos arrolados nos incisos IV e V deste artigo.

Subseção II

Do Agente de Contratação da Fase Externa

Art. - Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de contratação da fase externa, especialmente, conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - verificar e julgar as condições de habilitação;

V - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, observado o disposto nos arts. 12, 59 e 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI - indicar o vencedor do certame;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VIII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para adjudicação e homologação.

Parágrafo único. Na modalidade pregão, o agente de contratação da fase externa será o pregoeiro.

Seção II

Das Comissões de Contratação

Art. 7º - Nos casos em que a equipe de planejamento classificar o bem ou o serviço como de natureza especial, a autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto poderá substituir o agente de contratação da fase interna, designado no instrumento de oficialização de pedido, por comissão de contratação da fase interna.

'a7 1º - A comissão de contratação deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou por empregados públicos dos quadros permanentes dos órgãos da Administração Direta, das autarquias ou das fundações do Poder Executivo Municipal, observados os demais requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 2º - A substituição do agente de contratação da fase interna por comissão de contratação não vincula a substituição do agente de contratação da fase externa pela respectiva comissão de contratação.

'a7 3º - A comissão de contratação que substituir o agente de contratação da fase interna poderá rever os atos praticados no processo licitatório até o momento da sua designação.

Art. 8º As comissões de contratação da fase interna e da fase externa a que se refere o art. 7º deste normativo exercerão as mesmas competências dos agentes de contratação descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto, observadas as seguintes regras:

I - as comissões serão formadas por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto;

II - as comissões serão presididas, dentre os membros, por aquele designado pela autoridade competente do órgão ou da entidade;

III - as decisões serão tomadas por maioria;

IV - os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 9º - Na hipótese de a equipe de planejamento concluir, na fase preparatória a que se refere o § 2º do art. 3º deste Decreto, pela presença dos elementos autorizadores da modalidade diálogo competitivo, o agente de contratação da fase interna deverá solicitar à autoridade competente a designação de comissão de contratação, observado o disposto no inciso XI do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º - À comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto.

'a7 2º - Em licitação na modalidade diálogo competitivo, as atividades da comissão de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Seção III

Das Equipes de Apoio

Art. 11. - O agente ou a comissão de contratação poderá solicitar à autoridade competente a indicação de agente(s) para compor a equipe de apoio que auxiliará nas fases do processo licitatório.

'a7 1º - A equipe de apoio poderá ser formada por agentes públicos que tenham exercido a função de gestor ou de fiscal de contratos anteriores, similares ou correlatos, que:

I - possuam competência para a realização de pesquisa de preços ou para a elaboração de edital; ou

II - detenham quaisquer outros conhecimentos que o agente ou a comissão de contratação julguem necessários.

'a7 2º - A equipe de apoio poderá propor ao agente ou à comissão de contratação, justificadamente, a solicitação de manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, a fim de subsidiar a tomada de decisão.

'a7 3º - Poderão ser designadas diferentes equipes de apoio para as fases interna e externa do processo licitatório.

Art. 12. - O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 13. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - GESTÃO E A FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL : 04/2023
DECRETO Nº 04
DECRETO Nº 04/2023 GP, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a gestão e a fiscalização de contratos celebrados pelos órgãos da Administração Direta e pelas autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal e o recebimento do objeto contratual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no § 3º do seu art. 8º e § 3º do art. 140 e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As atividades de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, celebrados pelos órgãos da Administração Direta e pelas autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, observarão as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ainda que não formalizadas pelo instrumento de contrato, na forma autorizada por seu art. 95.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - contrato: todo e qualquer acordo de vontade entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal e terceiros, com a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, incluindo seus aditivos e demais ajustes;

II - órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade solicitante da contratação e responsável pela assinatura do contrato;

III - gestão de contratos: serviço geral de gerenciamento de contratos realizados desde a sua formalização até o seu término;

IV - fiscalização de contratos: atribuição de verificação da conformidade dos serviços e das obras executadas e dos bens entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o seu exato cumprimento;

V - equipe de fiscalização do contrato: equipe responsável por gerir e fiscalizar a execução contratual indicada pela autoridade competente do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Municipal, composta por:

a) gestor do contrato: agente público com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato;

b) fiscal do contrato: agente público com atribuição de fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução, especialmente os referentes a pagamentos, sanções, aderência às normas, diretrizes e obrigações contratuais.

Art. 3º - As atividades de gestão e de fiscalização contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, assegurada a distinção dessas atividades.

Parágrafo único. A gestão e a fiscalização de contratos orientar-se-ão pelos princípios do planejamento, da eficiência, da segregação de funções, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, visando à boa administração e ao atendimento do interesse público.

Art. 4º - Os fiscais e os gestores de contrato contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 5º - Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Dos Agentes da Gestão e da Fiscalização

Art. 6º - Os fiscais e os gestores de contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, preferencialmente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos, para o desempenho das funções essenciais de gestão e fiscalização da execução contratual, observados os demais requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º - A designação da equipe de fiscalização do contrato será realizada por ato formal do órgão ou da entidade demandante que integrará o processo da contratação, devendo ser devidamente publicada no Diário Oficial do Município de Trizidela do Vale/MA.

'a7 2º - É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções de gestor e fiscal de um mesmo contrato.

Art. 7º- A gestão e a fiscalização do contrato poderão ser compartilhadas entre vários agentes públicos, tendo em vista a natureza, a complexidade do objeto e a diversidade de unidades administrativas do órgão ou do ente público onde ocorrer sua execução, devendo ser definida no ato que designar os respectivos fiscais a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

Parágrafo único. Havendo a designação de mais de um gestor ou fiscal de contrato para atendimento de diversos setores de execução contratual, será o mesmo denominado como gestor ou fiscal setorial.

Art. 8º - São elementos do referido ato de designação do gestor e do fiscal do contrato:

I - a identificação do contrato objeto da fiscalização;

II - o nome, o cargo e a matrícula do agente público designado

III - a menção expressa ao dever de observância da legislação pertinente, em conformidade com as disposições deste Decreto;

IV - o rol de eventuais obrigações específicas que não estejam relacionadas neste normativo;

V - a indicação dos substitutos em caso de férias, licenças e outros afastamentos.

'a7 1º - Durante a fase de planejamento da contratação, se for identificado no Estudo Técnico Preliminar a necessidade de capacitação dos agentes públicos que desempenharão as atribuições de fiscal e de gestor, a Administração Pública Municipal deverá providenciá-la antes da assinatura do contrato.

'a7 2º - Para o exercício da função, os integrantes da equipe de fiscalização do contrato devem ser cientificados, prévia e expressamente, sobre a indicação e as respectivas atribuições.

'a7 3º - O encargo de gestor ou de fiscal não pode ser recusado pelo agente público, por não se tratar de ordem ilegal, devendo este expor ao superior hierárquico, se for o caso, as deficiências e as limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

'a7 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá à Administração Pública Municipal qualificar o servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, designar outro servidor com a qualificação requerida ou adotar a medida cabível para solucionar a questão.

Art. 9º - É facultada à Administração Pública Municipal a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal de contrato com informações especializadas pertinentes a essa atribuição, desde que não supríveis por pessoal pertencente ao quadro de servidores e mediante justificativa da necessidade.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de terceiros prevista neste artigo, será observado o disposto no § 4º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, não podendo o fiscal eximir-se do cumprimento de suas atribuições, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do contrato.

Art. 10. - A equipe de fiscalização do contrato será automaticamente destituída quando da extinção ou do encerramento do contrato.

Seção II

Dos Atributos e dos Impedimentos dos Agentes da Gestão e da Fiscalização

Art. 11. - Os agentes públicos que exercerem as atividades de gestão e de fiscalização de contratos, além de atender o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ter boa reputação ética e profissional e possuir aptidão técnica e/ou prática acerca do objeto a ser fiscalizado.

'a7 1º - Os agentes públicos designados como gestor ou fiscal de contratos podem responder pelo gerenciamento ou pela fiscalização de mais de um instrumento contratual.

'a7 2º - É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhe forem conferidas pela autoridade competente.

Art. 12. - Sem prejuízo do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerado impedido, sendo vedada a atuação na gestão e na fiscalização do contrato, aquele que:

I - possua vínculo de qualquer natureza com a contratada, inclusive pessoal, comercial, financeiro, trabalhista ou civil;

II - possua relação de amizade, parentesco ou inimizade com o proprietário, sócio e/ou o dirigente da contratada;

III - tenha participado da realização da licitação, na condição de agente de contratação, pregoeiro, de membro da comissão de licitação ou da equipe de apoio ou da elaboração dos instrumentos de planejamento da contratação;

IV - tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública ou por atos de improbidade administrativa;

V - tenha sido responsabilizado por irregularidades perante os órgãos de controle externo ou interno.

Art. 13. - O titular do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Municipal não poderá designar para exercer a função de fiscal do contrato agente público que tenha vínculo com o setor financeiro da unidade fiscalizada, sobretudo aquele diretamente responsável pelo processamento da execução de despesas ou pela execução do orçamento.

Art. 14. Qualquer motivo que possa obstar a imparcialidade do agente público no gerenciamento ou na fiscalização dos contratos deverá ser sopesado quando da sua designação, devendo a autoridade competente observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, antes de indicar qualquer agente público para o exercício da referida função.

Seção III

Das Atribuições dos Agentes da Gestão e da Fiscalização

Art. 15.- Compete aos gestores de contratos o exercício de atividades gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas à gestão da execução dos contratos, e especialmente:

I - agir com transparência e observando, rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos de sua atuação;

II - conhecer o inteiro teor de editais e de seus anexos, de atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de seus anexos, especialmente o projeto básico/termo de referência, além de eventuais termos aditivos e apostilamentos;

III - acompanhar a celebração e a execução dos contratos e dos termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, pelo sistema, quando for o caso;

IV - manter controle dos contratos celebrados no âmbito do seu órgão, registrando e atualizando as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Município de Trizidela do Vale/MA;

V - obter a formalização da designação do preposto perante a contratada;

VI - propiciar o acesso do fiscal de contrato às informações, aos documentos e aos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização;

VII - supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

VIII - avaliar os relatórios de ocorrências disponibilizados pelo(s) fiscal(is) de contrato para que, sendo o caso, possa tomar as providências cabíveis a fim de corrigi-las;

IX - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas de sua competência;

X - analisar notas/glosas escritas pelo(s) fiscal(is), a fim de constatar a possível necessidade de descontos a serem realizados, informando-as ao setor financeiro;

XI - encaminhar, formalmente, ao preposto da contratada, as demandas para manifestação sobre irregularidades apontadas pelo(s) fiscal(is) de contrato;

XII - instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

XIII - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e à adequação da sua vigência e do seu valor;

XIV - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, quando possível e nos prazos regulamentares;

XV - instruir o processo com informações, dados e requerimento/manifestação da contratada pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão ou de alteração do objeto, para acréscimo ou supressão, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

XVI - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida;

XVII - comunicar, com antecedência razoável, à autoridade competente, a proximidade do término do prazo do contrato, instruindo o processo, quando admitida a prorrogação, com os seguintes documentos:

a) a manifestação de interesse da Administração Pública Municipal quanto à prorrogação do prazo, devidamente justificada;

b) consulta à contratada, solicitando manifestação de interesse na referida prorrogação;

c) resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual;

d) pesquisa de mercado, quando for o caso, para analisar a vantajosidade da prorrogação, tendo por base o projeto básico ou o termo de referência relativo ao contrato em vigor e a existência de disponibilidade orçamentária;

e) documentação de comprovação de manutenção do preenchimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira;

XIX - comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de execução do objeto;

XX - atestar, conjuntamente com o(s) fiscal(is) de contrato, as notas fiscais e, após conferência, encaminhá-las para o setor responsável pela liquidação e pelo pagamento;

XXI - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração Pública Municipal;

XXII - providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou a necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas questões que ultrapassem o âmbito de suas atribuições;

XXIII - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou no instrumento contratual, ou ainda, na legislação de regência;

XXIV - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e para a rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou no instrumento contratual, ou ainda, na legislação de regência, com aprovação da autoridade competente;

XXV - certificar-se de que a contratada mantém, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação e/ou na contratação, solicitando os documentos necessários à comprovação da manutenção das referidas condições;

XXVI - promover a gestão documental, inclusive da comprovação de regularidade das obrigações acessórias, compreendidas as de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária a cargo da contratada;

XXVII - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato;

XXVIII - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

XXIX - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observado o disposto no artigo 123, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021;

XXX - constituir o relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública Municipal;

XXXI - estabelecer reuniões periódicas com a contratada, a fim de garantir a qualidade da execução do serviço ou a continuidade da entrega do bem, objetivando alcançar melhorias administrativas e a redução de custos.

Art. 16. - Compete aos fiscais de contratos a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, e especialmente:

I - agir com transparência e observando, rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes;

II - conhecer o inteiro teor de editais e de seus anexos, de atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de todos os seus anexos, especialmente o projeto básico/termo de referência, além de eventuais aditivos e apostilamentos;

III - manter registro de ocorrências, em meio físico ou informatizado, para lançar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, as inspeções periódicas realizadas, as faltas verificadas, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem como as soluções adotadas pela contratada;

IV - avaliar e acompanhar, rotineiramente, a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos bens entregues, verificando o atendimento das especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência e na proposta, assim como os prazos de entrega/execução e de conclusão;

V - assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela contratada;

VI - certificar-se de que:

a) contratada é quem executa o contrato;

b) existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;

VII - verificar se a contratada mantém um responsável técnico acompanhando as obras e os serviços, quando assim determinar o contrato;

VIII - atestar, em documento hábil, juntamente com os gestor(es) de contratos, o fornecimento ou a entrega de bens e a prestação do serviço, após conferência prévia do objeto contratado, recusando-os quando irregulares ou em desacordo com as condições estabelecidas;

IX - receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com o documento fiscal, ao(s) gestor(es) do contrato que, após conferência, remeterá(ão) a documentação para o setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo adequado;

X - apresentar, periodicamente ou quando necessário, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução dos serviços ou dos bens entregues, que deverá ser instruído com registros fotográficos e demais documentos probatórios, quando for o caso;

XI - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas que porventura venham a ocorrer ao longo da execução contratual, encaminhando as questões que ultrapassarem sua competência ao(s) gestor(es) do contrato ou à autoridade competente;

XII - observar os prazos contratuais para a regularização de eventuais falhas e, no caso da inexistência de sua previsão, estabelecer juntamente com o(s) gestor(es) do contrato, prazo razoável para a medida saneadora;

XIII - providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas questões que ultrapassem o âmbito de suas atribuições;

XIV - indicar, expressamente, a necessidade de eventuais descontos a serem realizados em razão da inexecução ou da má execução do contrato, por meio de glosas que serão escritas no verso da nota ou do documento equivalente;

XV - dar ciência ao(s) gestor(es) do contrato acerca da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as justificativas apresentadas pela contratada;

XVI - comunicar, formalmente, ao(s) gestor(es) do contrato o inadimplemento parcial ou total do que foi pactuado, registrando as providências adotadas para fins de materialização dos fatos que possam levar à aplicação de sanção ou à rescisão contratual;

XVII - comunicar ao(s) gestor(es) do contrato, formalmente e com antecedência, o afastamento das atividades de fiscalização para que, caso necessário, seja designado seu substituto;

XVIII - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, sobre quaisquer situações que demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

Seção IV

Da Fiscalização de Serviços Terceirizados

Art. 17. - À Secretaria Municipal de Administração compete a edição de ato normativo disciplinando a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais em contratações de serviços terceirizados.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 18. - Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual.

'a7 1º - No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

'a7 2º - O gestor do contrato deve supervisionar e participar do procedimento de recebimento definitivo das obras e dos serviços.

Art. 19. - O termo sumário e o termo detalhado têm a função de documentar o recebimento do objeto contratado, sendo o primeiro mais simples e sucinto, correspondente ao atesto no verso do documento fiscal ou equivalente, e o segundo mais complexo e minucioso, descrevendo total e detalhadamente o objeto recebido, devendo ser acompanhado do atesto no verso do documento fiscal ou equivalente.

'a7 1º - Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 2º - A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Administração Pública Municipal fixar prazo para que o contratado, a suas expensas, venha a reparar as imperfeições verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 3º - Se o particular realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Administração Pública Municipal deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termos antes analisados.

§ 4º - Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art. 137, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156 do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. - O edital e seus anexos, assim como o contrato ou equivalente, deverão conter as rotinas e os procedimentos específicos de fiscalização contratual, tendo em vista as características e as condições de cada objeto licitado e contratado.

Art. 21. - Os agentes públicos responsáveis pela gestão e pela fiscalização de contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas nas normas em vigor.

Art. 22. - A eventual aplicação de sanção e a apuração de incidentes contratuais obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo à contratada utilizar-se de todos os meios e recursos inerentes ao direito de defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 23. - As multas aplicadas à contratada, em razão do descumprimento contratual, deverão ser recolhidas aos cofres públicos por meio do Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 24. - O Secretário Municipal de Administração poderá expedir normas complementares a este Decreto e procederá à divulgação dos modelos de documentos para designação e auxílio às atividades do gestor e do fiscal de contrato.

Art. 25. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR : 05/2023
DECRETO Nº 05
DECRETO Nº 05/2023 gp de 16 de janeiro de 2023.

Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ETP para as contratações diretas baseadas na Lei nº14.133/2021, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Município de Trizidela do Vale e dá outras providências.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO o art. 72 da Lei nº 14.133/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar ETP não é obrigatório nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e aluguéis previstos nos incisos I, II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;

II dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de remanescente a que se refere o § 7º do art. 90 da Lei nº 14.233/ 2021;

III no caso de obras, caso o valor estimado supere o limite do inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando lei ou regulamento específico aplicável ao órgão dispuser de forma diversa deste Decreto;

IV Contratações de objetos necessários ao enfrentamento do COVID-19;

V Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos e prorrogações contratuais relativos a serviços contínuos.

Art. 2º- As contratações de obras, serviços e soluções de tecnologia da informação, que demandam análise atual da necessidade da instituição, não podem, em regra, se abster da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração editará os atos normativos necessários para execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Ficam revogadas disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: 06/2023
DECRETO Nº 06
DECRETO Nº 06/2023 GP, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 14.133/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Trizidela do Vale-MA, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.317/2022 de 29 de dezembro de 2022.

Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:

I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

II taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo o a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do público municipal;

III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;

IV aquisição de certificado digital;

V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço.

VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

VII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

'a71º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

'a72º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.

'a73º - Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 alterado pelo Decreto Federal nº 10.922/2021, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:

I - O veículo oficial deverá sair do Município de Trizidela do Vale com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;

II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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