Diário oficial

NÚMERO: 1456/2022

27/12/2022 Publicações: 8 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 27/12/2022 17:08:17 - IP com nº: 192.168.3.41

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO - EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO : 0812001/2022
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE CONTRATO, Contrato nº 0812.001/2022. PARTES: Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA, representada pelo Presidente da Câmara Municipal/Ordenador de Despesa, Sr. Ricardo Everton de Lucena Pereira e a empresa: CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI, Inscrita no CNPJ sob o nº 38.282.738/0001-61. ESPÉCIE: Aditivo de acréscimo do Contrato original. DA VIGÊNCIA: O presente termo aditivo terá a vigência a partir do dia 27/12/2022 até o dia 08/02/2023. ORGÃO: 01 Poder Legislativo, UNIDADE GESTORA: 0101 Câmara Municipal de Trizidela do Vale, PROJETO/ATIVIDADE: 01 031 0001 2.001 Manutenção e Funcionamento da Câmara Municipal, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.51.00 Obras e instalações. BASE LEGAL: O objeto deste termo está em consonância com a art. 65, § 1° da Lei Federal 8.666/93. FORO: Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Trizidela do Vale/MA, 27 de dezembro de 2022. Ricardo Everton de Lucena Pereira Presidente da Câmara Municipal.

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO : 014/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO
dispensa de licitação 014/2022

EXTRATO DO CONTRATO Nº 2312.001/2022. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Trizidela do Vale - MA, sob CNPJ nº 01.612.392/0001-76. CONTRATADA: RECICLE INFO E PAPELARIA LTDA EPP, CNPJ N° 17.293.339/0001-26, ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO Nº 394, CENTRO, PEDREIRAS - MA, objetivando a Contratação de pessoa (s) jurídica (s) para aquisição de Eletrodomésticos (Televisores) para suprir a necessidade da Câmara Municipal de Trizidela do Vale - MA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2022. VALOR: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). ORGÃO: 01 Poder Legislativo, UNIDADE GESTORA: 0101 Câmara Municipal de Trizidela do Vale, PROJETO/ATIVIDADE: 01 031 0001 1.001 Construção, Reforma, Ampliação e Equip. da Câmara Municipal, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamento e Materiais Permanentes, Trizidela do Vale MA. 23 de dezembro de 2022. RICARDO EVERTON DE LUCENA PEREIRA - Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO : 015/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO
dispensa de licitação 015/2022

EXTRATO DO CONTRATO Nº 2312.002/2022. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Trizidela do Vale - MA, sob CNPJ nº 01.612.392/0001-76. CONTRATADA: RECICLE INFO E PAPELARIA LTDA EPP, CNPJ N° 17.293.339/0001-26, ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO Nº 394, CENTRO, PEDREIRAS - MA, objetivando a Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para aquisição de equipamentos de informática (Notebook) de interesse da Câmara municipal de Trizidela do Vale/MA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2022. VALOR: R$ 17.545,00 (Dezessete Mil, Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais). ORGÃO: 01 Poder Legislativo, UNIDADE GESTORA: 0101 Câmara Municipal de Trizidela do Vale, PROJETO/ATIVIDADE: 01 031 0001 1.001 Construção, Reforma, Ampliação e Equip. da Câmara Municipal, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamento e Materiais Permanentes, Trizidela do Vale MA. 23 de dezembro de 2022. RICARDO EVERTON DE LUCENA PEREIRA - Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO : 1212001/2022
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, Considerando as informações, pareceres, documentos e despachos contidos no Processo Administrativo nº 1212.001/2022, RATIFICO e HOMOLOGO a Dispensa de Licitação reconhecida pela Assessoria Jurídica desta Câmara, para contratar com a empresa RECICLE INFO E PAPELARIA LTDA EPP, CNPJ N° 17.293.339/0001-26, ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO Nº 394, CENTRO, CIDADE: PEDREIRAS UF:MA, objetivando a Contratação de pessoa (s) jurídica (s) para aquisição de Eletrodomésticos (Televisores) para suprir a necessidade da Câmara Municipal de Trizidela do Vale - MA. Esse Termo se fundamenta no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. O valor global ratificado e Homologado é de R$ 6.900,00 (Seis Mil e Novecentos Reais), que será pago com recursos do Programa de Trabalho: ORGÃO: 01 Poder Legislativo, UNIDADE GESTORA: 0101 Câmara Municipal de Trizidela do Vale, PROJETO/ATIVIDADE: 01 031 0001 1.001 Construção, Reforma, Ampliação e Equip. da Câmara Municipal, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamento e Materiais Permanentes. Sendo assim, autorizo a realização da DESPESA e determinando o respectivo EMPENHO, consequentemente o TERMO DE CONTRATO. Nesta oportunidade, determino a publicação deste ato. Trizidela do Vale - MA, 23 de dezembro de 2022. RICARDO EVERTON DE LUCENA PEREIRA - Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO : 1312001/2022
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, Considerando as informações, pareceres, documentos e despachos contidos no Processo Administrativo nº 1312.001/2022, RATIFICO e HOMOLOGO a Dispensa de Licitação reconhecida pela Assessoria Jurídica desta Câmara, para contratar com a empresa RECICLE INFO E PAPELARIA LTDA EPP, CNPJ N° 17.293.339/0001-26, ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO Nº 394, CENTRO, CIDADE: PEDREIRAS UF:MA, objetivando a Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para aquisição de equipamentos de informática (Notebook) de interesse da Câmara municipal de Trizidela do Vale/MA. Esse Termo se fundamenta no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. O valor global ratificado e Homologado é de R$ 17.545,00 (Dezessete Mil, Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais), que será pago com recursos do Programa de Trabalho: ORGÃO: 01 Poder Legislativo, UNIDADE GESTORA: 0101 Câmara Municipal de Trizidela do Vale, PROJETO/ATIVIDADE: 01 031 0001 1.001 Construção, Reforma, Ampliação e Equip. da Câmara Municipal, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamento e Materiais Permanentes. Sendo assim, autorizo a realização da DESPESA e determinando o respectivo EMPENHO, consequentemente o TERMO DE CONTRATO. Nesta oportunidade, determino a publicação deste ato. Trizidela do Vale - MA, 23 de dezembro de 2022. RICARDO EVERTON DE LUCENA PEREIRA - Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - DECRETO LEGISLATIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE: 01/2022
Decreto Legislativo
Decreto Legislativo nº 001/2022, de 25 de Maio de 2022

Aprova a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, referente ao exercício financeiro de 2013 e da outras providências.

Decreto Legislativo

O Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal no exercício de sua função julgadora, conforme os termos do artigo 101, inciso I, Artigo 1.187 e seguintes do Regimento Interno e mediante analise dos autos do Processo Eletrônico nº 4912/2014, o exercício financeiro de 2013 PL TCE º 1452-2019, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas, é decretado e promulgado o presente Decreto Legislativo.

Artigo 1º Fica aprovada a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, relativo ao exercício financeiro de 2013.

Artigo 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA, Plenário José Rodrigues Mendonça, 25 de Maio de 2022.

Atenciosamente,

Ricardo Everton de Lucena Pereira

Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - DECRETO LEGISLATIVO - EXONERAÇÃO CARGOS COMISSIONADOS: 07/2022
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2022.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES EM CARGO COMISSIONADOS.

O Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, estado do Maranhão, o senhor RICARDO EVERTON DE LUCENA PEREIRA, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a exoneração dos servidores em cargos comissionados;

ICargo de Pregoeiro,o senhor, Francisco Andrel Pacheco Dias, portador do CPF N°XXX.836.693-XX.

IICargo de Contadora, a senhora, Waléria França de Santana, portadora do CPF N°XXX.768.893-XX.

IIICargo de Tesoureira, a senhora, Thaise Cristina Melo Costa, portadora do CPF N°XXX.165.333-XX.

IVCargo de Assessora Parlamentar, a senhora, Vera Lucia Martins de Jesus, Portadora do CPF N° XXX.821.603-XX.

VCargo de Assessora Parlamentar, a senhora, Soraia Borges da Costa, portadora do CPF N° XXX.040.773-XX.

VICargo de Controladora, a senhora, Pâmela Gardielly de Sousa Silva, Portadora do CPF n° XXX.216.053-XX.

VII Cargo de Assessor Parlamentar, o senhor, José Nildimar Almeida Lima, portador do CPF N° XXX.151.873-XX.

VIIICargo de Assessor Parlamentar, o senhor, Laercio Barbosa Ribeiro, portador do CPF N° XXX.589.863-XX.

IXCargo de Assessor Parlamentar, o senhor, Bruno de Paiva Cunha, portador do CPF N° XXX.578.073-XX.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, os servidores ficam exonerados em 31 de dezembro de 2022.

Dê-se Ciência e Cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Câmara de Trizidela do Vale - MA, em 27 de dezembro de 2022.

Atenciosamente,

RICARDO EVERTON DE LUCENA PEREIRA

Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - JULGAMENTO DAS CONTAS : 01/2022
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

Tratam os autos de julgamento das contas do ex-prefeito municipal de Trizidela do Vale, exercício financeiros de 2013 de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, contas com Parecer Prévio de aprovação emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Em primeiro lugar necessário observar que a Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regime de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal, como é o caso presente. Assim, por força constitucional, a Câmara de Vereadores tem a competência para o julgamento das contas do Prefeito, seja qual for a sua natureza. Ou seja, as contas devem ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de acordo com a essência do que se contabiliza, pois, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função da pessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem ser colacionadas as ilustres palavras do Ministro Marcelo Ribeiro: De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado, observa-se que a mencionada distinção levou em conta a qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras, as contas prestadas pelo Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que exerça a função de administrador, ou que seja responsável por dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 29535, Acórdão de 22/09/2008, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/9/2008). No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio promove igual distinção entre as contas do Chefe do Poder Executivo e dos demais responsáveis por recursos públicos, consoante é possível vislumbrar no RE 132.747: Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento. (STF. RE 132747, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 07-12-1995 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272). Assim fica evidente que a regra constitucional expressa, definindo a atribuição dos Tribunais e Contas Municipais e Estaduais. O art. 31 da CF/88 dispõe que a fiscalização do Município será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, que exercerão apenas função consultiva, apresentando parecer prévio. Fixada a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas do prefeito municipal, necessário observar que o faz através do desempenho de suas atribuições institucionais legislativa, exercendo, também a de controle e fiscalização, de assessoramento do Executivo. A função de controlar e fiscalizar as contas se desenvolve, através de um processo, donde já deverá se encontrar incluso o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado em que as contas do governo são submetidas a julgamento perante a Câmara Municipal. Como é óbvio, não se trata de processo judicial, uma vez que seu mérito refoge ao alcance do Poder Judiciário, podendo, inclusive, ser este chamado para verificar a obediência das formalidades intrínsecas do procedimento. Assim é essencial o respeito a ampla defesa e ao contraditório em respeito as regras constitucionais do devido processo legal, com a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estabelecidas todas essas premissas acima, ao analisarmos o caso concreto, observamos, que de uma análise acurada dos elementos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, referente a prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes. Assim o Tribunal de Contas do Estado de Maranhão TCE-MA enviou à Câmara Municipal, o Parecer Prévio nº 152/2019 do Processo nº 4912/2014-TCE/MA, referente à prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2013. O Presidente do Poder Legislativo, com fulcro no Regimento Interno, verificando que as contas não foram apreciadas, deflagrou processo para apreciação das contas de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, exercício financeiro de 2013, determinando que fossem tomadas as medidas regimentais necessárias para a submissão das contas ao plenário desta Câmara Legislativa. A Verificando assim todos os elementos apontados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, após regular processo, temos que a aprovação das contas tratada nos autos. Fica evidente a partir dos documentos emanados do TCE/MA, que as não foram apontadas qualquer irregularidade, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer atentado ao erário, muito menos se possa extrair atitude de improbidade administrativa, bem como má-fé. Observando que nos termos da Lei 4.320/64, art. 81, que o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.Sendo evidente que não se extrai dos autos qualquer elemento da conduta de Charles Frederick Fernandes, que possa ser conceituado como irregular, em verdade, a manifestação do Tribunal de Contas apontado para a sua integral regularidade. Desta feita, para reputar uma conduta como ímproba, é indispensável a existência de prova da consciência e da intenção dos agentes em promover conduta violadora do dever constitucional de moralidade, o que não se verifica nos autos ora analisados.Conforme ensina MARCELO FIGUEIREDO: Como assevera Hernandez Gil, tentar definir a boa-fé é tão insólito como procurar a definição de boa conduta, de moral e ordem pública. Não é possível reduzir sua aplicação a casos determinados. O importante será verificar e detectar, na atuação dos órgãos administrativos, violações ao Direito. Diante de um caso concreto, deverá o juiz ou administrador sindicar exaustivamente o comportamento da Administração. Caso haja quebra de confiança, de lealdade, de ética, haverá maus tratos à moralidade administrativa. (...) Finalmente, cumpre observar que a presente lei pretende colher em suas malhas os atos de improbidade, que comportam (...) diversos `graus', com diferentes consequências jurídicas. Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto na inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade', ou de improbidade propriamente dita." (in PROBIDADE ADMINISTRATIVA, 5ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42). Na verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que restou caracterizada o devido zelo com erário a partir da atuação de Charles Frederick Maia Fernandes, não havendo qualquer razão para contrariar posicionamento da Corte de Contas. Diante de tudo isso, no caso vertente não é possível enquadrar a conduta praticada pelo ex-prefeito como ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. º 8.429/92, porquanto restou demonstrado que agiu de acordo com a legislação que trata da matéria. Em vista do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta Casa Legislativa, opina pela aprovação das contas do Município de Trizidela/MA, em sentido de acatar Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, pois não foi indicado nenhum ato de improbidade administrativa, seja doloso ou culposo, exercício financeiro de 2013 de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes.

Trizidela do Vale - MA, em 13 de abril de 2022.

MARIA LÚCIA BORGES DA COSTA

RELATORA

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

MEMBRO

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