Diário oficial

NÚMERO: 1414/2022

Volume: 9 - Número: 1414 de 16 de Novembro de 2022

16/11/2022 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 16/11/2022 17:50:13 - IP com nº: 192.168.3.41

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO - PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO: 64/2014
PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

Processo nº 3824/2015-TCE/MA

Parecer Prévio nº 64/2020

Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito

Exercício Financeiro: 2014

Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA, através dos membros, apresenta em Plenário o parecer acerca do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que opina pela aprovação, porque regulares, das contas da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2014. Tratam os autos de julgamento das contas do ex-prefeito municipal de Trizidela do Vale, exercício financeiros de 2014 de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, contas com Parecer Prévio de APROVAÇÃO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Em primeiro lugar necessário observar que a Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regime de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal, como é o caso presente. Assim, por força constitucional, a Câmara de Vereadores tem a competência para o julgamento das contas do Prefeito, seja qual for a sua natureza. Ou seja, as contas devem ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de acordo com a essência do que se contabiliza, pois, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função da pessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem ser colacionadas as ilustres palavras do Ministro Marcelo Ribeiro: De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado, observa-se que a mencionada distinção levou em conta a qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras, as contas prestadas pelo Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que exerça a função de administrador, ou que seja responsável por dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 29535, Acórdão de 22/09/2008, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/9/2008. No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio promove igual distinção entre as contas do Chefe do Poder Executivo e dos demais responsáveis por recursos públicos, consoante é possível vislumbrar no RE 132.747: Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento. STF. RE 132747, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 07-12-1995 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272. Assim fica evidente que a regra constitucional expressa, definindo a atribuição dos Tribunais e Contas Municipais e Estaduais. O art. 31 da CF/88 dispõe que a fiscalização do Município será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, que exercerão apenas função consultiva, apresentando parecer prévio. Fixada a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas do prefeito municipal, necessário observar que o faz através do desempenho de suas atribuições institucionais legislativa, exercendo, também a de controle e fiscalização, de assessoramento do Executivo. A função de controlar e fiscalizar as contas se desenvolve, através de um processo, donde já deverá se encontrar incluso o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado em que as contas do governo são submetidas a julgamento perante a Câmara Municipal. Como é óbvio, não se trata de processo judicial, uma vez que seu mérito refoge ao alcance do Poder Judiciário, podendo, inclusive, ser este chamado para verificar a obediência das formalidades intrínsecas do procedimento. Assim é essencial o respeito a ampla defesa e ao contraditório em respeito as regras constitucionais do devido processo legal, com a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estabelecidas todas essas premissas acima, ao analisarmos o caso concreto, observamos, que de uma análise acurada dos elementos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, referente a prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes ficou comprovado que não há qualquer irregularidade constante na prestação de contas acima especificada. Assim o Tribunal de Contas do Estado de Maranhão TCE-MA enviou à Câmara Municipal, o Parecer Prévio nº 64/2020 do Processo nº 3824/2015-TCE/MA, referente à prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2014. O Presidente do Poder Legislativo, com fulcro no Regimento Interno, verificando que as contas não foram apreciadas, deflagrou processo para apreciação das contas de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, exercício financeiro de 2014, determinando que fossem tomadas as medidas regimentais necessárias para a submissão das contas ao plenário desta Câmara Legislativa. Verificando assim, todos os elementos apontados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, após regular processo, temos que a aprovação das contas tratada nos autos, seguiu todos os ritos e tramites necessários para eventual constatação técnica de qualquer erro, vicio ou dolo, o que não ocorreu na presente prestação de contas. Fica evidente a partir dos documentos emanados do TCE/MA, que não foram apontadas qualquer irregularidade na referida prestação de contas, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer atentado ao erário, muito menos se possa extrair atitude de improbidade administrativa, bem como má-fé. Observando que nos termos da Lei 4.320/64, art. 81, que o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Sendo evidente que não se extrai dos autos qualquer elemento da conduta de Charles Frederick Fernandes, que possa ser conceituado como irregular, em verdade, há manifestação do Tribunal de Contas apontando para a sua integral regularidade. Desta feita, para reputar uma conduta como ímproba, é indispensável a existência de prova da consciência e da intenção dos agentes em promover conduta violadora do dever constitucional de moralidade, o que não se verifica nos autos ora analisados.Conforme ensina MARCELO FIGUEIREDO: Como assevera Hernandez Gil, tentar definir a boa-fé é tão insólito como procurar a definição de boa conduta, de moral e ordem pública. Não é possível reduzir sua aplicação a casos determinados. O importante será verificar e detectar, na atuação dos órgãos administrativos, violações ao Direito. Diante de um caso concreto, deverá o juiz ou administrador sindicar exaustivamente o comportamento da Administração. Caso haja quebra de confiança, de lealdade, de ética, haverá maus tratos à moralidade administrativa. Finalmente, cumpre observar que a presente lei pretende colher em suas malhas os atos de improbidade, que comportam diversos graus, com diferentes consequências jurídicas. Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto na inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade', ou de improbidade propriamente dita in PROBIDADE ADMINISTRATIVA, 5ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42. Na verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que restou caracterizada o devido zelo com erário a partir da atuação de Charles Frederick Maia Fernandes, não havendo qualquer razão para contrariar posicionamento da Corte de Contas. Diante de tudo isso, no caso vertente não é possível enquadrar qualquer conduta praticada pelo ex-prefeito como ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, porquanto restou demonstrado que agiu de acordo com a legislação que trata da matéria. Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta Casa Legislativa, opina pela aprovação das contas do Município de Trizidela/MA exercício financeiro de 2014, em sentido de acatar Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, pois não foi indicado nenhum ato de improbidade administrativa, seja doloso ou culposo, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes.

Trizidela do Vale -MA, em 30 de maio de 2022.

MARIA LÚCIA COSTA NOGUEIRA

RELATORA

VOTO

Apresento voto favorável ao parecer do relator no qual opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 64/2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão processo nº 3824/2015 que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2014 e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é meu pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA.

Trizidela do Vale/MA, 30 de maio de 2022.

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

VEREADOR MEMBRO

VOTO

Apresento voto favorável ao parecer do relator no qual opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 64/2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (processo nº 3824/2015) que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2014 e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é meu pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA.

Trizidela do Vale/MA, 30 de maio de 2022.

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE

A COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 64/2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (processo nº 3824/2015) que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2014, sendo tal aprovação unanime pelos integrantes da referida Comissão. Opinou ainda esta Comissão pela aprovação do Decreto Legislativo que aprova as Contas referentes ao exercício financeiro 2014 da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, sob a responsabilidade do Gestor Charles Frederick Maia Fernandes.

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA 30 de maio de 2022.

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE

MARIA LÚCIA COSTA NOGUEIRA

RELATORA

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

VEREADOR MEMBRO

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO - PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO: 237/2015
PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

Processo nº 5108/2016-TCE/MA

Parecer Prévio nº 237/2020

Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito

Exercício Financeiro: 2015

Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA, através dos membros, apresenta em Plenário o parecer acerca do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que opina pela aprovação, porque regulares, das contas da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2015.

Tratam os autos de julgamento das contas do ex-prefeito municipal de Trizidela do Vale, exercício financeiros de 2015 de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, contas com Parecer Prévio de APROVAÇÃO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Em primeiro lugar necessário observar que a Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regime de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal, como é o caso presente. Assim, por força constitucional, a Câmara de Vereadores tem a competência para o julgamento das contas do Prefeito, seja qual for a sua natureza. Ou seja, as contas devem ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de acordo com a essência do que se contabiliza, pois, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função da pessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem ser colacionadas as ilustres palavras do Ministro Marcelo Ribeiro: De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado, observa-se que a mencionada distinção levou em conta a qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras, as contas prestadas pelo Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que exerça a função de administrador, ou que seja responsável por dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 29535, Acórdão de 22/09/2008, Relator a Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/9/2008. No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio promove igual distinção entre as contas do Chefe do Poder Executivo e dos demais responsáveis por recursos públicos, consoante é possível vislumbrar no RE 132.747: Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento. STF. RE 132747, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 07-12-1995 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272. Assim fica evidente que a regra constitucional expressa, definindo a atribuição dos Tribunais e Contas Municipais e Estaduais. O art. 31 da CF/88 dispõe que a fiscalização do Município será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, que exercerão apenas função consultiva, apresentando parecer prévio. Fixada a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas do prefeito municipal, necessário observar que o faz através do desempenho de suas atribuições institucionais legislativa, exercendo, também a de controle e fiscalização, de assessoramento do Executivo. A função de controlar e fiscalizar as contas se desenvolve, através de um processo, donde já deverá se encontrar incluso o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado em que as contas do governo são submetidas a julgamento perante a Câmara Municipal. Como é óbvio, não se trata de processo judicial, uma vez que seu mérito refoge ao alcance do Poder Judiciário, podendo, inclusive, ser este chamado para verificar a obediência das formalidades intrínsecas do procedimento. Assim é essencial o respeito a ampla defesa e ao contraditório em respeito as regras constitucionais do devido processo legal, com a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estabelecidas todas essas premissas acima, ao analisarmos o caso concreto, observamos, que de uma análise acurada dos elementos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, referente a prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes ficou comprovado que não há qualquer irregularidade constante na prestação de contas acima especificada. Assim o Tribunal de Contas do Estado de Maranhão TCE-MA enviou à Câmara Municipal, o Parecer Prévio nº 237/2020 do Processo nº 5108/2016-TCE/MA, referente à prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2015. O Presidente do Poder Legislativo, com fulcro no Regimento Interno, verificando que as contas não foram apreciadas, deflagrou processo para apreciação das contas de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, exercício financeiro de 2015, determinando que fossem tomadas as medidas regimentais necessárias para a submissão das contas ao plenário desta Câmara Legislativa. Verificando assim, todos os elementos apontados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, após regular processo, temos que a aprovação das contas tratada nos autos, seguiu todos os ritos e tramites necessários para eventual constatação técnica de qualquer erro, vicio ou dolo, o que não ocorreu na presente prestação de contas. Fica evidente a partir dos documentos emanados do TCE/MA, que não foram apontadas qualquer irregularidade na referida prestação de contas, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer atentado ao erário, muito menos se possa extrair atitude de improbidade administrativa, bem como má-fé. Observando que nos termos da Lei 4.320/64, art. 81, que o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Sendo evidente que não se extrai dos autos qualquer elemento da conduta de Charles Frederick Fernandes, que possa ser conceituado como irregular, em verdade, há manifestação do Tribunal de Contas apontando para a sua integral regularidade. Desta feita, para reputar uma conduta como ímproba, é indispensável a existência de prova da consciência e da intenção dos agentes em promover conduta violadora do dever constitucional de moralidade, o que não se verifica nos autos ora analisados. Conforme ensina MARCELO FIGUEIREDO: Como assevera Hernandez Gil, tentar definir a boa-fé é tão insólito como procurar a definição de boa conduta, de moral e ordem pública. Não é possível reduzir sua aplicação a casos determinados. O importante será verificar e detectar, na atuação dos órgãos administrativos, violações ao Direito. Diante de um caso concreto, deverá o juiz ou administrador sindicar exaustivamente o comportamento da Administração. Caso haja quebra de confiança, de lealdade, de ética, haverá maus tratos à moralidade administrativa. Finalmente, cumpre observar que a presente lei pretende colher em suas malhas os atos de improbidade, que comportam diversos graus, com diferentes consequências jurídicas. Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto na inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade', ou de improbidade propriamente dita. in PROBIDADE ADMINISTRATIVA, 5ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42. Na verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que restou caracterizada o devido zelo com erário a partir da atuação de Charles Frederick Maia Fernandes, não havendo qualquer razão para contrariar posicionamento da Corte de Contas. Diante de tudo isso, no caso vertente não é possível enquadrar qualquer conduta praticada pelo ex-prefeito como ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, porquanto restou demonstrado que agiu de acordo com a legislação que trata da matéria. Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta Casa Legislativa, opina pela aprovação das contas do Município de Trizidela/MA exercício financeiro de 2015, em sentido de acatar Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, pois não foi indicado nenhum ato de improbidade administrativa, seja doloso ou culposo, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes.

Trizidela do Vale -MA, em 30 de maio de 2022.

MARIA LÚCIA COSTA NOGUEIRA

RELATORAVOTO

Apresento voto favorável ao parecer do relator no qual opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 237/2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (processo nº 5108/2016) que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2015 e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é meu pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA. Trizidela do Vale/MA, 30 de maio de 2022.

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

VEREADOR MEMBRO

VOTO

Apresento voto favorável ao parecer do relator no qual opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 237/2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (processo nº 5108/2016) que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2015 e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é meu pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA. Trizidela do Vale/MA, 30 de maio de 2022.

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE

A COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 237/2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (processo nº 5108/2016) que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2015, sendo tal aprovação unanime pelos integrantes da referida Comissão. Opinou ainda esta Comissão pela aprovação do Decreto Legislativo que aprova as Contas referentes ao exercício financeiro 2015 da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, sob a responsabilidade do Gestor Charles Frederick Maia Fernandes.

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA 30 de maio de 2022.

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE

MARIA LÚCIA COSTA NOGUEIRA

RELATORA

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

VEREADOR MEMBRO

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO - PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO: 330/2016
PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER DA COMISSIÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

Processo nº 4552/2017-TCE/MA

Parecer Prévio nº 330/2018

Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito

Exercício Financeiro: 2016

Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA, através dos membros, apresenta em Plenário o parecer acerca do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que opina pela aprovação, porque regulares, das contas da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2016.

Tratam os autos de julgamento das contas do ex-prefeito municipal de Trizidela do Vale, exercício financeiros de 2016 de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, contas com Parecer Prévio de APROVAÇÃO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Em primeiro lugar necessário observar que a Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regime de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal, como é o caso presente. Assim, por força constitucional, a Câmara de Vereadores tem a competência para o julgamento das contas do Prefeito, seja qual for a sua natureza. Ou seja, as contas devem ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de acordo com a essência do que se contabiliza, pois, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função da pessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem ser colacionadas as ilustres palavras do Ministro Marcelo Ribeiro: De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado, observa-se que a mencionada distinção levou em conta a qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras, as contas prestadas pelo Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que exerça a função de administrador, ou que seja responsável por dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 29535, Acórdão de 22/09/2008, Relator a Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/9/2008. No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio promove igual distinção entre as contas do Chefe do Poder Executivo e dos demais responsáveis por recursos públicos, consoante é possível vislumbrar no RE 132.747: Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento. STF. RE 132747, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 07-12-1995 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272. Assim fica evidente que a regra constitucional expressa, definindo a atribuição dos Tribunais e Contas Municipais e Estaduais. O art. 31 da CF/88 dispõe que a fiscalização do Município será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, que exercerão apenas função consultiva, apresentando parecer prévio. Fixada a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas do prefeito municipal, necessário observar que o faz através do desempenho de suas atribuições institucionais legislativa, exercendo, também a de controle e fiscalização, de assessoramento do Executivo. A função de controlar e fiscalizar as contas se desenvolve, através de um processo, donde já deverá se encontrar incluso o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado em que as contas do governo são submetidas a julgamento perante a Câmara Municipal. Como é óbvio, não se trata de processo judicial, uma vez que seu mérito refoge ao alcance do Poder Judiciário, podendo, inclusive, ser este chamado para verificar a obediência das formalidades intrínsecas do procedimento. Assim é essencial o respeito a ampla defesa e ao contraditório em respeito as regras constitucionais do devido processo legal, com a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estabelecidas todas essas premissas acima, ao analisarmos o caso concreto, observamos, que de uma análise acurada dos elementos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, referente a prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes ficou comprovado que não há qualquer irregularidade constante na prestação de contas acima especificada. Assim o Tribunal de Contas do Estado de Maranhão TCE-MA enviou à Câmara Municipal, o Parecer Prévio nº 330/2018 do Processo nº 4552/2017-TCE/MA, referente à prestação de contas do Município de Trizidela do Vale MA, exercício financeiro de 2016. O Presidente do Poder Legislativo, com fulcro no Regimento Interno, verificando que as contas não foram apreciadas, deflagrou processo para apreciação das contas de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes, exercício financeiro de 2016, determinando que fossem tomadas as medidas regimentais necessárias para a submissão das contas ao plenário desta Câmara Legislativa. Verificando assim, todos os elementos apontados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, após regular processo, temos que a aprovação das contas tratada nos autos, seguiu todos os ritos e tramites necessários para eventual constatação técnica de qualquer erro, vicio ou dolo, o que não ocorreu na presente prestação de contas. Fica evidente a partir dos documentos emanados do TCE/MA, que não foram apontadas qualquer irregularidade na referida prestação de contas, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer atentado ao erário, muito menos se possa extrair atitude de improbidade administrativa, bem como má-fé. Observando que nos termos da Lei 4.320/64, art. 81, que o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Sendo evidente que não se extrai dos autos qualquer elemento da conduta de Charles Frederick Fernandes, que possa ser conceituado como irregular, em verdade, há manifestação do Tribunal de Contas apontando para a sua integral regularidade. Desta feita, para reputar uma conduta como ímproba, é indispensável a existência de prova da consciência e da intenção dos agentes em promover conduta violadora do dever constitucional de moralidade, o que não se verifica nos autos ora analisados. Conforme ensina MARCELO FIGUEIREDO: Como assevera Hernandez Gil, tentar definir a boa-fé é tão insólito como procurar a definição de boa conduta, de moral e ordem pública. Não é possível reduzir sua aplicação a casos determinados. O importante será verificar e detectar, na atuação dos órgãos administrativos, violações ao Direito. Diante de um caso concreto, deverá o juiz ou administrador sindicar exaustivamente o comportamento da Administração. Caso haja quebra de confiança, de lealdade, de ética, haverá maus tratos à moralidade administrativa. Finalmente, cumpre observar que a presente lei pretende colher em suas malhas os atos de improbidade, que comportam, diversos `graus', com diferentes consequências jurídicas. Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto na inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade', ou de improbidade propriamente dita." (in PROBIDADE ADMINISTRATIVA, 5ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42. Na verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que restou caracterizada o devido zelo com erário a partir da atuação de Charles Frederick Maia Fernandes, não havendo qualquer razão para contrariar posicionamento da Corte de Contas. Diante de tudo isso, no caso vertente não é possível enquadrar qualquer conduta praticada pelo ex-prefeito como ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, porquanto restou demonstrado que agiu de acordo com a legislação que trata da matéria. Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta Casa Legislativa, opina pela aprovação das contas do Município de Trizidela/MA exercício financeiro de 2016, em sentido de acatar Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, pois não foi indicado nenhum ato de improbidade administrativa, seja doloso ou culposo, de responsabilidade de Charles Frederick Maia Fernandes.

Trizidela do Vale -MA, em 30 de maio de 2022.

MARIA LÚCIA COSTA NOGUEIRA

RELATORA

VOTO

Apresento voto favorável ao parecer do relator no qual opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 330/2018, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão processo nº 4552/2017 que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2016 e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é meu pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA. Trizidela do Vale/MA, 30 de maio de 2022.

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

VEREADOR MEMBRO

VOTO

Apresento voto favorável ao parecer do relator no qual opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 330/2018, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão processo nº 4552/2017 que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2016 e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é meu pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA.

Trizidela do Vale/MA, 30 de maio de 2022.

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE

A COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO opinou pela aprovação do Parecer Prévio do nº 330/2018, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão processo nº 4552/2017 que opina pela aprovação, porque regulares, das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, relativas ao exercício financeiro de 2016, sendo tal aprovação unanime pelos integrantes da referida Comissão. Opinou ainda esta Comissão pela aprovação do Decreto Legislativo que aprova as Contas referentes ao exercício financeiro 2016 da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale/MA, sob a responsabilidade do Gestor Charles Frederick Maia Fernandes.

Sala das Comissões, Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA 30 de maio de 2022.

EMILENY OLIVEIRA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE

MARIA LÚCIA COSTA NOGUEIRA

RELATORA

FRANCINALDO RODRIGUES PINHEIRO

VEREADOR MEMBRO

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