Diário oficial

NÚMERO: 1392/2022

Volume: 9 - Número: 1392 de 17 de Outubro de 2022

17/10/2022 Publicações: 4 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 17/10/2022 17:23:37 - IP com nº: 192.168.3.41

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO : 1710001-5/2022
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 1710001-5/2022

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 1710001-5/2022. Processo Administrativo nº 1709001/2021 MODALIDADE: Concorrência Nº 001/2022. PARTES: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, inscrita no CNPJ sob o nº 01.558.070/0001-22 e a Empresa: UCHOA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.811.637/0001-11. OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de aquisição e reposição de equipamentos para iluminação pública, zona urbana e rural para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do município de Trizidela do Vale/MA. VALOR: O valor total é de R$ 1.663.654,89 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0218 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. FUNÇÃO: 25 Energia. SUBFUNÇÃO: 752 Energia Elétrica. PROGRAMA: 0037 Iluminação Pública. PROJETO/ATIVIDADE: 2.057 Manutenção da iluminação pública. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica. FONTE DE RECURSO: 1751000000 Contribuição de Iluminação Pública. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 17 de outubro de 2022 até 17 de outubro de 2023. DATA DA ASSINATURA: 17 de outubro de 2022. SIGNATÁRIOS: Sr. Miguel de Abreu Zusar, pela contratante, e a Sra. Thayla Cristina Gomes da Rocha Uchoa Galvão, pela contratada.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DO CONTRATO - EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DO CONTRATO : 2604001-5/2022
EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DO CONTRATO
EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 2604001-5/2022

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2604001-5/2022

ORIGEM: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0202001/2022

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA N°004/2022

CONTRATANTE: Município de Trizidela do Vale, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

CONTRATADO: A. DE PINHO ASSUNÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.763.754/0001-70.

OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato original firmado entre as partes em 26/04/2022.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.

VIGÊNCIA: DE 01/11/2022 ATÉ 30/04/2023.

DATA DA ASSINATURA: 14 de outubro de 2022.

SIGNATÁRIOS: Município de Trizidela do Vale, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, por seu Secretário Sr. Miguel de Abreu Zusar, como Contratante e pela empresa: A. DE PINHO ASSUNÇÃO EIRELI, o Sr. Abias de Pinho Assunção como Contratado.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO : 052/2022
PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2208001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE.052/2022

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para a contratação de empresa para prestação de serviços de vídeo monitoramento eletrônico 24 horas, com fornecimento de peças, instalações e manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos instalados, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Segurança do Município de Trizidela do Vale/MA.

DECISÃO

Ante os fundamentos trazidos pela Pregoeira, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para REVOGAR o Pregão Eletrônico nº. PE 052/2022.

Republique-se o Edital.

Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando.

Trizidela do Vale (MA), 17 de outubro de 2022.

Alisson Polinelli Pascoal Costa.

Secretário Municipal de Segurança.

Portaria nº 012/2021-GP

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO - JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO: 052/2022
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIOPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2208001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2022

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, por intermédio da Pregoeira Sra. Francisca Regilda Furtado Leite, neste ato vem apresentar suas considerações para a revogação do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

I DO OBJETO

Trata-se de justificativa de Revogação pertinente ao Processo Administrativo nº 2208001/2022 Pregão Eletrônico n° 052/2022, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS para a contratação de empresa para prestação de serviços de vídeo monitoramento eletrônico 24 horas, com fornecimento de peças, instalações e manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos instalados, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Segurança do Município de Trizidela do Vale/MA.

I DA SÍNTESE DOS FATOS

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais.

Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal 10520/2002 e Lei Federal nº 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento.

No entanto, após melhor análise do item licitado, constatou-se a necessidade de alterar o descritivo técnico dos itens, a fim de garantir o atendimento do objeto e a qualidade dos serviços, de forma atender as necessidades da Secretaria Municipal de Segurança.

Assim, em razão do exposto, a Pregoeira decidiu exarar justificativa para revogação da referida licitação, a fim de garantir a reanálise e melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente a competitividade e a busca pelos interesses do Município de Trizidela do Vale (MA).

Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação.

Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela.

I DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO

Quanto às razões que ensejaram a presente Revogação, é plenamente justificável por razões acima mencionadas.

Dessa forma, oportuno se faz constar a necessidade real de adequação do termo de referência.

Sendo assim, evidencia-se a necessidade de revogar o presente processo licitatório e adequar o descritivo do item, para elaboração de novo certame.

I DA FUNDAMENTAÇÃO

Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público. Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho: Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supra- individual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616).

O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. diante de fato novo e não, obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).

V DAS RECOMENDAÇÕES

Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para salvaguardar os interesses da Administração, recomenda-se a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

Desse modo, diante de toda contextualização fática e documental com base naquilo que foi verificado, para salvaguardar os interesses da Administração, submeto a presente justificativa para análise da autoridade superior para apreciação e, se for o caso, ratificação.

Trizidela do Vale-MA, 17 de outubro de 2022.

Francisca Regilda Furtado Leite

Pregoeira

CPF: 199.914.089-23

Portaria nº 02/202

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