Diário oficial

NÚMERO: 1390/2022

13/10/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 13/10/2022 17:04:25 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA O QUADRIÊNIO 2021/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 64/2022
DECRETO Nº 64
DECRETO Nº 64/2022, de 07 de outubro de 2022.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA O QUADRIÊNIO 2021/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, usando de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,

Considerando encontrarem-se exauridos os mandatos dos integrantes do CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE;

Considerando, finalmente, a necessidade de funcionamento do Órgão Colegiado.

DECRETA

Art. 1º - Para o quadriênio 2021/2025, o Conselho da Alimentação Escolar CAE, do Município de Trizidela do Vale, fica assim constituído:

I Marleide Siqueira Gomes CPF: 815.422.163-20 Titular - Presidente do CAE;

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE OUTUBRO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ECOVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 65/2022
DECRETO Nº 65
DECRETO Nº 65 GP, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ECOVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e:

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30 da Constituição Federal é da competência do município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como a Lei Federal n. 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e a Certidão de Uso Ocupação de Solo expedida em conformidade com a Lei Municipal n. 330/2018.

CONSIDERANDO a Licença Ambiental n. 002/2022, Processo n. 109/2022, Cadastro n. 1808/2022 junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Trizidela do Vale-MA, bem ainda as recomendações da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo de Trizidela do Vale-MA, ambas certificam pela aprovação.

CONSIDERANDO o atestado de viabilidade técnica do empreendimento Loteamento Residencial ECOVILLE o atestado de viabilidade técnica ao mesmo empreendimento quanto a instalação da Rede Elétrica expedida junto a empresa Equatorial, sob protocolo n. 8026923712 e o protocolo de n. 4221/2022 junto a Companhia de Água e Esgoto do Maranhão para aquisição de carta de viabilidade pendente de resposta da companhia.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, com ressalva, consoante artigo 4º, parágrafo único, deste Decreto, o loteamento denominado RESIDENCIAL ECOVILLE tendo como empreendedor/proprietária a SPE TERRAS TRIZIDELA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ n. 34.294.628/0001-69), nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei Federal n. 6.766/79, imóvel urbano com área total de 148.295,00 m2, localizado a avenida Nossa Senhora de Fátima, n. 10, Bairro de Fátima, neste município, matriculado sob registro n. 1.822 da serventia Extrajudicial de Trizidela do Vale-MA, conforme mapa e memorial descritivo e certidão anexa a este Decreto.

Parágrafo Único. São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos e projeto arquitetônico do loteamento os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Infraestrutura de Trizidela do Vale-MA e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Trizidela do Vale-MA.

Art. 2º. A área total a ser loteada é de 148.295,00 m2, composta de 542 lotes, com lotes residenciais 8x20 (57.280,00 m²); lotes residenciais 10x20 (4.400,00 m²); lote residencial irregular (22.220,21 m²); lote comercial (13.328,25 m²), com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I - Área habitacional: 97.228,46 m2, correspondente a 65,56 %;

II - Área de Pavimentação: 41.431,20 m2, correspondente a 27,94 %;

III Área Verde: 6.667,34 m2 correspondentes a 4,50%;

IV - Área Institucional: 2.968,00 m², correspondente a 2,0%;

Art. 3º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar ao patrimônio público, sem ônus para o município, as seguintes áreas:

I Sistema Viário e Passeio Público: 24.783,93 m² (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e três metros quadrados e noventa e três centímetros quadrados) referente as vias e 16.647,27 m² (dezesseis mil e seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados) correspondem ao passeio público, ambos correspondem a 27,94 % da área total loteada

II Áreas Verdes: 6.667,34 m² (seis mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados e trezentos e quatro centímetros quadrados) que corresponde a 4,5 % da área total loteada;

III Áreas Institucionais: 2.968,00 m² (Dois mil novecentos e sessenta e oito metros quadrados) que corresponde a 2,00 % (da área total loteada);

Parágrafo Único - deverá o proprietário, transferir para o Município no ato do Registro do Loteamento, as áreas supramencionadas

Art. 4º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os alvarás para execução do projeto.

Parágrafo Único Obrigar-se-á, também, a Loteadora, no ato da apresentação do registro do empreendimento conforme o caput deste artigo, apresentar a carta de viabilidade técnica da Companhia de Água e Esgoto do Maranhão, solicitada pelo protocolo n. 4221/2022, pendente de resposta; ou então apresentar projeto de abastecimento de água e sistema de coleta de esgoto para ser submetido à aprovação

das secretarias de Infraestrutura, Urbanismo e Meio Ambiente de Trizidela do Vale-MA, sob pena de não serem expedidos os alvarás para execução do projeto.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Infraestrutura expedirá o Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, bem como fiscalizar a execução do empreendimento, conforme calendário abaixo, a contar da data da expedição dos alvarás:

I - Locação de Ruas/Demarcação de Lotes; 180 (cento e vinte) dias;

II - Terraplanagem: 180 (cento e vinte) dias;

III - Drenagem Pluvial: 210 (duzentos e dez) dias;

IV - Rede de Abastecimento de Água; 210 (duzentos e dez) dias;

V - Compactação das Vias: 730 (setecentos e trinta) dias;

VI - Pavimentação das vias: 730 (setecentos e trinta) dias;

VII - Construção de Sarjetas: 730 (setecentos e trinta) dias;

VIII - Construção de Meio-fios: 730 (setecentos e trinta) dias;

IX - Construção de Rede Elétrica; 730 (setecentos e trinta) dias.

Art. 6º. O Loteamento ora aprovado será implantado e executado de acordo com as obras a serem realizadas conforme previsto no Projeto apresentado pela Loteadora, sob pena das penalidades previstas na legislação vigente;

Art. 7º. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a proprietária do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 11 DE OUTUBRO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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