Diário oficial

NÚMERO: 1378/2022

Volume: 9 - Número: 1378 de 22 de Setembro de 2022

22/09/2022 Publicações: 8 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 22/09/2022 17:59:30 - IP com nº: 192.168.3.41

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO : 2009004-3/2022
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2009004-3/2022

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2009004-3/2022. Processo Administrativo nº 1005001/2022. MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 042/2022. PARTES: Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº 11.424.417/2021 e a Empresa: EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 71.505.564/0001-24. OBJETO: contratação de empresa para o fornecimento de material odontológico, de forma parcelada, de interesse do Fundo Municipal de Saúde, do município de Trizidela do Vale (MA). VALOR TOTAL: R$ 50.625,92 (cinquenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0202 - Fundo Municipal de Saúde. FUNÇÃO: 10 Saúde. SUBFUNÇÃO: 301 Atenção Básica. PROGRAMA: 0016 Gestão Saúde. PROJETO/ATIVIDADE: 2.103 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE DE RECURSO: 1500100200 Receita de Imposto e Trans. Saúde. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações. VIGÊNCIA: 20 de setembro 2022 a 31 de dezembro de 2022. DATA DA ASSINATURA: 20 de setembro 2022. SIGNATÁRIOS: Sra. Fabiana Meireles do Nascimento Medeiros, Secretária Municipal de Saúde, pela contratante, e Sra. Tarciane Vilaca Figueiredo, representante da empresa, pela contratada.

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO : 2109001-2/2022
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2109001-2/2022.

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2109001-2/2022. Processo Administrativo nº 1101001/2022 MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 016/2022. PARTES: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.558.070/0001-22, e a empresa: INFO TECH LTDA, inscrita no CNPJ sob Nº 44.545.954/0001-55. OBJETO: contratação de empresa para o fornecimento de equipamentos e suprimentos de informática, periféricos, toners e cartuchos, para atender as necessidades da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Município de Trizidela do Vale MA. VALOR: O valor total é de R$ 36.069,00 (trinta e seis mil e sessenta e nove reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE. FUNÇÃO: 12 Educação. SUB-FUNÇÃO: 361 Ensino Fundamental. PROGRAMA: 0027 Modernização e Organização da Gestão. PROJETO/ATIVIDADE: 1.122 Aquisição de equipamentos e material permanente QSE. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Aquisição de Equipamentos e material permanente. FONTE DE RECURSO: 1550000000 Transferência do Salário-Educação. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações VIGÊNCIA: 21 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. DATA DA ASSINATURA: 21 de setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Sra. Maria Sônia Silva Abreu, pela contratante, e o Sr. Luís Martins Sampaio Júnior, pela contratada.

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO : 2209001-2/2022
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2209001-2/2022.

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2209001-2/2022. Processo Administrativo nº 1001001/2022. MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 014/2022. PARTES: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.558.070/0001-22, e a empresa: DIFERENCIAL COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob Nº 36.762.882/0001-70. OBJETO: contratação de empresa para o fornecimento de material permanente, de forma parcelada para atender as necessidades da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Município de Trizidela do Vale MA. VALOR: O valor total é de R$ 33.472,85 (trinta e três mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE. FUNÇÃO: 12 Educação. SUB-FUNÇÃO: 361 Ensino Fundamental. PROGRAMA: 0027 Modernização e Organização da Gestão. PROJETO/ATIVIDADE: 1.122 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente QSE. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Aquisição de Equipamentos e material permanente. FONTE DE RECURSO: 1550000000 Transferência do Salário-Educação. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações VIGÊNCIA: : 22 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Sra. Maria Sônia Silva Abreu, Secretária Municipal de Educação, pela contratante, e o Sr. Antônio Alves dos Santos Neto, representante da empresa, pela contratada.

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO : 2209002-2/2022
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2209002-2/2022.

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº PE.2209002-2/2022. Processo Administrativo nº 1001001/2022. MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 014/2022. PARTES: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.558.070/0001-22, e a empresa: S R DE SOUSA LOPES - EPP, inscrita no CNPJ sob Nº 25.057.844/0001-08. OBJETO: contratação de empresa para o fornecimento de material permanente, de forma parcelada para atender as necessidades da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Município de Trizidela do Vale MA. VALOR: O valor total é de R$ 48.520,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e vinte reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE. FUNÇÃO: 12 Educação. SUB-FUNÇÃO: 361 Ensino Fundamental. PROGRAMA: 0027 Modernização e Organização da Gestão. PROJETO/ATIVIDADE: 1.122 Aquisição de Equipamentos e Material permanente QSE. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Aquisição de Equipamentos e material permanente. FONTE DE RECURSO: 1550000000 Transferência do Salário-Educação. BASE LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei n° 8.666/93 e suas alterações VIGÊNCIA: : 22 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Sra. Maria Sônia Silva Abreu, Secretária Municipal de Educação, pela contratante, e Sra. Silvia Roberta de Sousa Lopes, representante da empresa, pela contratada.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO : 045/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 1207001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE.045/2022

OBJETO: é a contratação de empresa especializada na capacitação e formação continuada de profissionais da Educação Infantil, alinhada às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e Diretrizes Curriculares da Educação Básica (DCN), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do município de Trizidela do Vale/MA.

DECISÃO

Ante os fundamentos trazidos pela Pregoeira, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para REVOGAR o Pregão Eletrônico nº. PE 045/2022.

Republique-se o Edital.

Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando.

Trizidela do Vale (MA), 22 de setembro de 2022.

Maria Sônia Silva Abreu

Secretária Municipal de Educação

Portaria nº 01/2021-GP

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO : 045/2022
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIOPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1207001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2022

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Pregoeira Sra. Francisca Regilda Furtado Leite, neste ato vem apresentar suas considerações para a revogação do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

I DO OBJETO

Trata-se de justificativa de Revogação pertinente ao Processo Administrativo nº 1207001/2022 Pregão Eletrônico n° 045/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na capacitação e formação continuada de profissionais da Educação Infantil, alinhada às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e Diretrizes Curriculares da Educação Básica (DCN), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do município de Trizidela do Vale/MA.

I DA SÍNTESE DOS FATOS

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais.

Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal 10520/2002 e Lei Federal nº 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento.

No entanto, após melhor análise do item licitado, constatou-se a necessidade de alterar o descritivo técnico dos itens, a fim de garantir o atendimento do objeto e a qualidade dos serviços, de forma atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

Assim, em razão do exposto, a Pregoeira decidiu exarar justificativa para revogação da referida licitação, a fim de garantir a reanálise e melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente a competitividade e a busca pelos interesses do Município de Trizidela do Vale (MA).

Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação.

Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela.

I DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO

Quanto às razões que ensejaram a presente Revogação, é plenamente justificável por razões acima mencionadas.

Dessa forma, oportuno se faz constar a necessidade real de adequação do termo de referência.

Sendo assim, evidencia-se a necessidade de revogar o presente processo licitatório e adequar o descritivo do item, para elaboração de novo certame.

I DA FUNDAMENTAÇÃO

Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público.

Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho:

Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supra- individual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616).

O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).

V DAS RECOMENDAÇÕES

Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para salvaguardar os interesses da Administração, recomenda-se a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

Desse modo, diante de toda contextualização fática e documental com base naquilo que foi verificado, para salvaguardar os interesses da Administração, submeto a presente justificativa para análise da autoridade superior para apreciação e, se for o caso, ratificação.

Trizidela do Vale-MA, 22 de setembro de 2022.

Francisca Regilda Furtado Leite

Pregoeira

CPF: 199.914.089-23

Portaria nº 02/202

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO : 046/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 1907001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE.046/2022

OBJETO: Seleção de proposta mais vantajosa para aquisição de um veículo caminhão, equipado com baú, novo/zero km, 2022 ou superior, capacidade de no mínimo 1.500 kg, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do município de Trizidela do Vale/MA.

DECISÃO

Ante os fundamentos trazidos pela Pregoeira, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para REVOGAR o Pregão Eletrônico nº. PE 046/2022.

Republique-se o Edital.

Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando.

Trizidela do Vale (MA), 22 de setembro de 2022.

Maria Sônia Silva Abreu

Secretária Municipal de Educação

Portaria nº 01/2021-GP

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO : 046/2022
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIOPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1907001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2022

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Pregoeira Sra. Francisca Regilda Furtado Leite, neste ato vem apresentar suas considerações para a revogação do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

I DO OBJETO

Trata-se de justificativa de Revogação pertinente ao Processo Administrativo nº 1907001/2022 Pregão Eletrônico n° 046/2022, cujo objeto é a seleção de proposta mais vantajosa para aquisição de um veículo caminhão, equipado com baú, novo/zero km, 2022 ou superior, capacidade de no mínimo 1.500 kg, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do município de Trizidela do Vale/MA.

I DA SÍNTESE DOS FATOS

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais.

Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 10.520/2002 e na Lei Federal nº 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento.

No entanto, após melhor análise do item licitado, constatou-se a necessidade de alterar o descritivo técnico do item, (capacidade de no mínimo 1.500 Kg), a fim de garantir o atendimento do objeto e a qualidade do produto, de forma atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

Assim, em razão do exposto, a Pregoeira decidiu exarar justificativa para revogação da referida licitação, a fim de garantir a reanálise e melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente a competitividade e a busca pelos interesses do Município de Trizidela do Vale (MA).

Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação.

Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela.

I DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO

Quanto às razões que ensejaram a presente Revogação, é plenamente justificável por razões acima mencionadas.

Dessa forma, oportuno se faz constar a necessidade real de adequação do termo de referência.

Sendo assim, evidencia-se a necessidade de revogar o presente processo licitatório e adequar o descritivo do item, para elaboração de novo certame.

I DA FUNDAMENTAÇÃO

Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público.

Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho:

Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supra- individual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616).

O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).

V DAS RECOMENDAÇÕES

Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para salvaguardar os interesses da Administração, recomenda-se a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

Desse modo, diante de toda contextualização fática e documental com base naquilo que foi verificado, para salvaguardar os interesses da Administração, submeto a presente justificativa para análise da autoridade superior para apreciação e, se for o caso, ratificação.

Trizidela do Vale-MA, 22 de setembro de 2022.

Francisca Regilda Furtado Leite

Pregoeira

CPF: 199.914.089-23

Portaria nº 02/202

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito