Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Trizidela do Vale/MA, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Trizidela do Vale/MA, revoga-se a Lei Nº 093A/2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Trizidela do Vale–MA (CMDPI-TV), órgão deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social de Trizidela do Vale/MA, com o objetivo de promover e incentivar as ações voltadas ao atendimento, promoção e proteção das pessoas idosas.
Parágrafo Único – Consideram-se pessoas idosas para os efeitos desta lei, aquelas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Trizidela do Vale/MA:
I – Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política social de atendimento, promoção e proteção da pessoa idosa;
II – Propor medidas que visem à assistência e proteção dos direitos da pessoa idosa;
III –Promover a integração das entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, buscando mecanismos para a solução dos problemas da pessoa idosa;
IV – Receber e manifestar-se acerca das reivindicações e denúncias oriundas das entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, e encaminhá-las a quem de direito;
V – Desenvolver e estimular estudos, debates, pesquisas e propor e organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas a valorização da pessoa idosa;
VI – Propor medidas que visem garantir os direitos da pessoa idosa e eliminar qualquer disposição discriminatória;
VII – Fiscalizar e adotar providências para o cumprimento integral da legislação federal, estadual e municipal favorável aos direitos da pessoa idosa, especificamente a efetiva aplicação de seu Estatuto, introduzido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com Redação dada pela Lei n°14.423/2022;
VIII – Incrementar a organização e a mobilidade da comunidade idosa;
IX – Elaborar o seu regimento interno;
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa de Trizidela do Vale/MA será composto por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo:
I – 50% (cinquenta por cento) Sociedade civil;
II – 50% (cinquenta por cento) Poder Público Municipal.
'a7 1º - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais;
'a7 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em reunião específica para tal, sendo:
I – 02 (dois) representantes de instituições diretamente ligadas à defesa ou o atendimento da pessoa idosa;
II – 02 (dois) representantes da população idosa do Município.
Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, nem geram qualquer vínculo empregatício com a municipalidade, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 5º - No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e da subsequente instalação deste Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.
Art. 6º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, Poder Judiciário e Câmara Municipal.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa de Trizidela do Vale/MA será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, eleitos pelos membros do Conselho, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento pela maioria dos seus membros.
Art. 9º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 10 – As reuniões do Conselho serão lavradas em ata e suas decisões serão consubstanciadas através de ofícios encaminhados a quem de direito.
Art. 11 – O Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa de Trizidela do Vale/MA, terá o seu funcionamento integralmente disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa de Trizidela do Vale/MA de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido pelo órgão municipal responsável pela execução da política da pessoa idosa, sob a deliberação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa.
Art. 13 – As receitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa serão provenientes de:
I – Repasse do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da pessoa idosa;
II – Transferências do Município;
III – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Transferências do exterior;
VI – Dotações orçamentárias da União, do Estado e Município, consignada especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;
VII – Receitas de acordos e convênios;
VIII – outras receitas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FMDPI – TV, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Trizidela do Vale/MA
Art. 14 – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Trizidela do Vale/MA serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 15 – O Chefe do Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 05 DE SETEMBRO DE 2022.
DEIBSON PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal de Trizidela do Vale/MA