Diário oficial

NÚMERO: 1357/2022

24/08/2022 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 24/08/2022 19:31:32 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA/2023, DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA: 469/2022
LEI N° 469
LEI N° 469/2022, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA/2023, do Município de Trizidela do Vale/MA, para o exercício de 2023, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Trizidela do Vale para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I - as metas e resultados fiscais;

II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública Municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;

IX - a transparência e participação popular;

X - as diretrizes para execução e alterações do orçamento;

XI - as considerações finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.

Art. 3° A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2022-2025.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única Diretrizes Gerais

Art. 5° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:

I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2022-2025;

III - Observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

IV - Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e

V - Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:

I - Demonstrativo da receita;

II - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

III - Demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;

IV - Demonstrativo da despesa por Função;

V - Demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;

VI - Demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

VII - Demonstrativo da despesa por Órgão;

VIII - Despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX - Programa de trabalho;

X - Quadro de detalhamento de dotações;

XI - Demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;

XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;

XIII - Demonstrativo da aplicação mínima em educação;

XIV - Demonstrativo da aplicação mínima em saúde;

XV - Efeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas; e

Art. 7° O Poder Legislativo do Município de Trizidela do Vale elaborará sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2023.

'a7 1° No exercício financeiro de 2023, a distribuição financeira ao Poder indicado no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos pelo Poder Executivo.

'a7 2° O percentual de participação indicado no caput é:

I - Para a Câmara Municipal: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009 e 103/2021.

'a7 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

'a7 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

'a7 3° Para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos.

Art. 8° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.

'a7 1° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:

I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;

II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;

III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;

IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e

'a7 2° A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS.1500000000Recursos não vinculados de Impostos OrdinárioFonte na STN______:1.500.0000 - Recursos Não Vinculados de Impostos1500100100Receita de Imposto e Trans. - Educação VinculadoFonte na STN______:1.500.1001 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação1500100200Receita de Imposto e Trans. - Saúde VinculadoFonte na STN______:1.500.1002 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde1540000000Transferências do FUNDEB impostos 30% VinculadoFonte na STN______:1.540.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 30%1540107000Transferências do FUNDEB impostos 70% VinculadoFonte na STN______:1.540.1070 - Transferências do FUNDEB impostos 70%1541000000Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF VinculadoFonte na STN______:1.541.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF1541107000Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF VinculadoFonte na STN______:1.541.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF1542000000Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAT - VinculadoFonte na STN______:1.542.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT1542107000Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT VinculadoFonte na STN______:1.542.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT1543000000Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAR VinculadoFonte na STN______:1.543.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF1543107000Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAR VinculadoFonte na STN______:1.543.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF1550000000Transferência do Salário Educação VinculadoFonte na STN______:1.550.0000 - Transferência do Salário Educação1551000000Transferência de Recurso do PDDE VinculadoFonte na STN______:1.551.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)1552000000Transferência de Recurso do PNAE VinculadoFonte na STN______:1.552.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)1553000000Transferência de Recurso do PNATE VinculadoFonte na STN______:1.553.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE)1569000000Outras Transferências do FNDE VinculadoFonte na STN______:1.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE1570000000Transferência de convênio União/Educação VinculadoFonte na STN______:1.570.0000 - Transferências Federais de Convênios de Repasse vinculados à Educação1571000000Transferência de convênio Estado/Educação VinculadoFonte na STN______:1.571.0000 - Transferências dos Estados de Convênios de Repasse vinculados à Educação1573000000Royalty do Petróleo e Gás à Educação VinculadoFonte na STN______:1.573.0000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação1600000000Transferência SUS Bloco de manutenção VinculadoFonte na STN______:1.600.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção1601000000Transferência SUS Bloco de Estruturação VinculadoFonte na STN______:1.601.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Estruturação1602000000Trans. SUS Bloco de Manutenção COVID-19 VinculadoFonte na STN______:1.602.0000 - Transferência do SUS Bloco de Manutenção Recursos destinados ao COVID-191603000000Trans SUS Bloco de Estruturação COVID-19 VinculadoFonte na STN______:1.603.0000 - Transferência do SUS Bloco de Estruturação Recursos destinados ao COVID-191631000000Transferência de convênio União/Saúde VinculadoFonte na STN______:1.631.0000 - Transferências Federais de Convênios de Repasse vinculados à Saúde1632000000Transferência de convênio Estados/Saúde VinculadoFonte na STN______:1.632.0000 - Transferências dos Estados de Convênios de Repasse vinculados à Saúde1635000000Royalty do Petróleo e Gás à Saúde VinculadoFonte na STN______:1.635.0000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde1659000000Outros Recursos Vinculados à Saúde VinculadoFonte na STN______:1.659.0000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde1660000000Transferência de Recurso do FNAS VinculadoFonte na STN______:1.660.0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS1665000001Transf. de Convênio União Ass. Social VinculadoFonte na STN______:1.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social1669000000Outros Recursos à Assistência Social VinculadoFonte na STN______:1.669.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social1700000000Outros Convênios da União VinculadoFonte na STN______:1.700.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União1701000000Outros Convênios do Estado VinculadoFonte na STN______:1.701.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados1704000000Transf União de Royalty Petróleo e Gás VinculadoFonte na STN______:1.704.0000 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural1707000000Trans da União Inciso I do art. 5º 173/20 VinculadoFonte na STN______:1.707.0000 - Transferências da união - Inciso I do art 5 da LC 173/20201749000000Outras Vinculações de Transferências VinculadoFonte na STN______:1.749.0000 - Outras vinculações de transferências1750000000CIDE VinculadoFonte na STN______:1.750.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE1751000000Contribuição de Iluminação Pública VinculadoFonte na STN______:1.751.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP1754000000Recurso de Operação de Crédito VinculadoFonte na STN______:1.754.0000 - Recursos de Operações de Crédito1755000000Alienação de bem/Ativo Adm Direta VinculadoFonte na STN______:1.755.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta1800111100 Recurso do RPPS Previdenciário Executivo VinculadoFonte na STN______:1.800.1111- Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo de Capitalização1800112100Recurso do RPPS Previdenciário Legislativo VinculadoFonte na STN______:1.800.1121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo de Capitalização1801211100Recurso do RPPS Financeiro Executivo VinculadoFonte na STN______:1.801.2111- Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo em Repartição1801212100Recurso do RPPS Financeiro Legislativo VinculadoFonte na STN______:1.801.2121 Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo em Repartição1802000000Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de administração OrdinárioFonte na STN______:1.802.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração

'a7 3° As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da metafísica, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025.

'a7 4° Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.

'a7 5° O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação a definir - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 9º.

'a7 6° O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.

Art. 9º. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

'a7 1° A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

'a7 2° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea b da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.

'a7 3° A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa Reserva de Contingência.

Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

V - ao pagamento de precatórios judiciários; e

VI - à reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual/2023, no período de 02 a 13 de agosto de 2022, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA/2023.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA/2023, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

'a7 1° O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.

'a7 2° No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelo poder mencionado no § 1° deste artigo, fica assegurado ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Trizidela do Vale, que perdurará até a regularização da pendência.

'a7 3° Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 13. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:

I - Demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e

II - Metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 14. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Câmara Municipal.

'a7 1° Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:

I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

'a7 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de apoio e manutenção.

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 15. Na programação da despesa não será permitido:

I - Fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e

II - Incluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 16. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2023, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:

I -Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - Forem compatíveis ao Plano Plurianual 2022-2025, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.

Art. 17. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA/2023.

Seção IV

Das Vedações

Art. 18. Na LOA de 2023 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam vedados:

I - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e

II - Aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;

II - Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparados por Leis Municipais.

Seção V

Das Sentenças Judiciais

Art. 21. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.

Art. 22. A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças.

'a7 1° A Lei Orçamentária Anual de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatório cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

'a7 2° A Secretaria Municipal de Administração obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II número do precatório;

III tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V data da autuação do precatório;

VI nome do beneficiários;

VII valor do precatório a ser pago;

VIII data do trânsito em julgado; e

IX número da vara ou comarca de origem.

Art. 24. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, §12º da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 25. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.

Seção VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 26. Em observância ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2022-2025, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 27. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, e Fundações, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsável por programas, o disposto no caput deste artigo.

Art. 28. O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.

Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Município.

Art. 29. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:

I - Bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e

II - Não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.

'a7 1° Ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.

'a7 2° As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30. É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - Às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.

II - Ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 31. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, quando se tratar de despesa destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade:

Art. 32. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.

Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, publicará até 31 de dezembro de 2022, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.

'a7 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato do dirigente máximo do Órgão, destacando-se, inclusive, a Unidade Orçamentária vinculada.

'a7 2°. Na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 34. A despesa total com pessoal do Município não excederá os limites do inciso III do artigo 19 e inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 35. Em atendimento a Lei Municipal nº 297 de 12 de Abril de 2017, fica estipulada em 11% a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e fundações Públicas do Município e em 11% a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Abono anual, Salário-maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, concedidas pelo RPPS.

CAPÍTULO VIII

Seção Única

Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 36. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 37. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 38. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2023, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 39. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 41. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site https://trizideladovale.ma.gov.br/ para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2023;

II - Projeto e a Lei Orçamentária Anual LOA/2023;

III -Relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e

IV - Comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023.

Seção II

Da Participação Popular

Art. 42. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, por meio de audiências públicas e meios eletrônicos, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim, pelo Poder Executivo.Art. 43. A realização das audiências públicas de forma presencial ficará condicionada ao controle da pandemia causada pela COVID-19, e as normas estabelecidas por decreto Municipal, na possibilidade de ocorrer, devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de sua realização.

CAPÍTULO X

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 44. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2023 não ser publicada até 31 de dezembro de 2022, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Municipal.

'a7 1° Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

'a7 2° Inclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2022.

'a7 3° Não se incluem no limite as dotações para atender as despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Benefícios assistenciais;

III - o PASEP;

IV - Serviço da dívida;

V - Transferências constitucionais e legais a municípios;

VI - Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - Despesas financiadas por recursos de doações; e

VIII - Calamidade pública.

'a7 4° Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, enviado para à Câmara Municipal e à respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 45. Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e 'inversões financeiras" de cada Poder.

'a7 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.

'a7 2° Não será objeto de limitação de empenho:

I - Despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;

II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e

III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

'a7 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

'a7 4° O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 46. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 47. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 48. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

'a7 1° O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

'a7 2° Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

'a7 3° Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

'a7 4° A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.

'a7 5° A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

Art. 49. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2013.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 50. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

Art. 51. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro Municipal e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.

Art. 52. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 53. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 54. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 55. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal e no Plano Plurianual 2022/2025, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

'a7 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.

'a7 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2022/2025.

Seção V

Das Operações de Crédito

Art. 56. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo Municipal devem ser acompanhados de:

I Cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO;

II - Documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III -Documento que evidencie as condições contratuais;

IV - Demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;

V - Demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra garantia das operações de crédito; e

VI - Cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 57. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Município, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.

Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Administração, publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 60. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 62. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2023, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento), das dotações fixadas.

'a7 1° Com fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser aberto créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

'a7 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 100% (cem por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

'a7 3° Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superávit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.

'a7 4° não incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais.

'a7 5° A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 63. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 64. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e

II - Diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 65Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE AGOSTO DE 2022.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito de Trizidela do Vale/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 39/2022
PORTARIA Nº 039
PORTARIA Nº 039/2022 GP. De 23 de Agosto de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o Servidor EDUARDO DA SILVA COELHO, portador do CPF n° 611.483.323-67, a Diretor do Departamento de Conservação dos Bens Materiais, Imateriais e Históricos, observada as competências constantes das Leis e estrutura administrativa e os regulamentos pertinentes do município de Trizidela do Vale/MA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - EXONERAÇÃO: 43/2022
DECRETO Nº43
DECRETO Nº43/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

EXONERA A NOMEAÇÃO DO CARGO DE DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MERENDA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município.

Art. 1°- Exonerar a pedido da Servidora MARTHA JACYREMA LIMA VIEIRA COSTA, portadora do CPF n° 761.446.073-15, do cargo de Diretora do Departamento de Merenda Escolar, do Município de Trizidela do Vale/MA.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - EXONERAÇÃO: 44/2022
DECRETO Nº 44
DECRETO Nº 44/2022, 23 DE AGOSTO DE 2022.

Exonera a pedido, Membro Titular Representante do Magistério Público Municipal - Ensino Fundamental, do Conselho Municipal de Educação CME, Município de Trizidela do Vale/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica exonerada a pedido, Membro Titular Representante do Magistério Público Municipal - Ensino Fundamental, do Conselho Municipal de Educação CME, Município de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, conforme indicação abaixo discriminada:

·ALDENIR DE JESUS ALENCAR Titular.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 23 DE AGOSTO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - NOMEAÇÃO: 45/2022
DECRETO Nº 45
DECRETO Nº 45/2022, 23 DE AGOSTO DE 2022.

Nomeia Membro Titular Representante do Magistério Público Municipal - Ensino Fundamental, do Conselho Municipal de Educação CME, Município de Trizidela do Vale/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear Membro Titular Representante do Magistério Público Municipal - Ensino Fundamental, do Conselho Municipal de Educação CME, Município de Trizidela do Vale/MA, Estado do Maranhão, conforme indicação abaixo discriminada:

·Joseilson Sousa Lima CPF n° 001.278.873-43 - Titular.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 23 DE AGOSTO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E CONSIDERANDO O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N°. 327 DE 16 DE AGOSTO DE 2018.: 46/2022
DECRETO Nº 46
DECRETO Nº 46/2022 GP DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Municipal n°. 327 de 16 de agosto de 2018.

D E C R E T A:

Art. 1ºFicam fixados os valores das premiações, bem como as modalidades esportivas e campeonato, nos termos do Art.4º da Lei Municipal n°. 327 de 16 de agosto de 2018, da seguinte forma:

I Modalidade: Torneio de Futsal 2022 valor total da premiação total R$ 3.000, 00 (três mil reais), sendo:

a)R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao campeão;

b)R$ 1.000,00 (um mil reais) ao vice-campeão;

II Modalidade: Torneio Vôlei de Praia 2022 valor total da premiação R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao campeão;

III Modalidade: Garota Fitness 2022 valor total da premiação R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo:

a)R$ 800,00 (oitocentos reais) a primeira colocada;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais) a segunda colocada:

IV Modalidade: Garoto Fitness 2022 valor total da premiação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo:

a)R$ 800,00 (oitocentos reais) ao primeiro colocado;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao segundo colocado;

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE AGOSTO DE 2022.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito de Trizidela do Vale/MA

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