Dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituições escolares e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento para oferta de Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Trizidela do Vale - Maranhão e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIZIDELA DO VALE – MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento Interno, o artigo 206 da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996 – LDB e suas atualizações e as Leis Municipais, Lei n° 447/2021 e Lei n° 445/2021, e com fulcro na Resolução 031/2018 do CEE-MA,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DOS ATOS REGULATÓRIOS
Art. 1º- Os atos regulatórios autorizativos do funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Trizidela do Vale- MA abrangem:
I – Credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;
II – Autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
III Reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
Parágrafo único - Os atos indicados no caput deste artigo devem ser afixados, na instituição de ensino, em local visível ao público.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Trizidela do Vale - MA, quando necessário, expedirá outros atos administrativos, referentes à:
Resolução n° 003/2022 - CME
I – Desativação e reativação de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
II - Alterações no Regimento Escolar e no Plano Curricular;
III - Alteração de entidade mantenedora, de denominação e/ou de endereço do estabelecimento de ensino;
IV - Outras alterações referentes à estrutura e funcionamento da instituição de ensino.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 3º - O credenciamento constitui ato formal pelo qual o CME de Trizidela do Vale - MA, confere a uma instituição, de ensino da rede pública e privada, a prerrogativa de oferecer educação escolar, integrando-a ao Sistema Municipal de Ensino de Trizidela do Vale - Maranhão.
Art. 4º - O ato de criação de instituição de ensino mantida pelo poder público municipal de Trizidela do Vale, atendidas as exigências legais, possui caráter provisório de credenciamento e de autorização de funcionamento da Educação Básica oferecida pela respectiva instituição, pelo prazo de 02 (dois) anos.
'a7 1º - Quando da criação de escola pública inserida no caput deste artigo, o respectivo Poder Executivo deve encaminhar ao CME deTrizidela do Vale, o ato de criação da instituição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
'a7 2º - As instituições de ensino da rede pública municipal deTrizidela do Vale, credenciadas em período anterior à homologação desta Resolução terão prazo de 01 (hum) ano para requerer o recredenciamento, conforme o disposto no artigo 11 desta Norma.
'a7 3º - A denominação da instituição de ensino deve ser adequada à natureza e objetivos da instituição, às etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
Art. 5º - O pedido de credenciamento de instituição de ensino pertencente à rede privada e pública municipal deve vir acompanhado de solicitação de autorização de funcionamento de, pelo menos, uma etapa de ensino ou modalidade da Educação Básica:
I. Requerimento dirigido à Presidência do CME de Trizidela do Vale, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
Resolução n°003/2022 - CME
II. Cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrada no órgão competente (privada);
III. Comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;
IV. Alvará de funcionamento atualizado;
V. Comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
VI. Laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, com descrição das seguintes condições:
a) Localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;
b) Instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;
c) Acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;
VII. Certificado de segurança do Corpo de Bombeiro ou certificado da Secretaria Municipal de Infraestrutura e/ ou similar;
VIII. Alvará atualizado da Vigilância Sanitária;
IX. Relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;
X. Acervo bibliográfico, indicando título e quantidade;
XI. Relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;
XII. Relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
a) A comprovação da habilitação do diretor e do corpo técnico-pedagógico atendendo o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.394/96 - LDB;
b) O secretário escolar deve ter formação mínima em nível médio, preferencialmente, em cursos técnicos de nível médio em secretariado escolar.
XIV. Regimento Escolar (privada);
XV. Declaração de escrituração escolar e arquivo (APÊNDICE IV)
Resolução n°003/2022 -CME
XVI. Proposta Pedagógica incluindo necessariamente a matriz curricular;
XVII. Planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:
a) Dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;
b) De localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;
XVIII. Previsão de matrícula, indicando a oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, com respectiva quantidade de alunos por turma e turno, obedecida a seguinte relação professor/aluno:
a) Em creche:
-Crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses, a quantidade máxima é de 08 (oito) alunos por professor, e crianças de 02 (dois) e 03 (três) anos e 11 meses, a quantidade máxima é de 15 (quinze) alunos por professor;
b) Em pré-escola:
- Crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, o máximo de 20 (vinte) alunos por professor;
c)Os três primeiros anos do ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental – 25 alunos;
d) Os dois últimos anos, 4° e 5° ano do Ensino Fundamental – 30 alunos;
e)Os demais anos 6°, 7°, 8° e 9° anos, além da EJA – 35 alunos.
'a7 1º - Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino da rede privada, primeira autorização de etapas e/ou modalidades da Educação Básica devem ser protocolados no CME de Trizidela do Vale MA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para início das atividades escolares.
'a7 2º - A instituição de ensino da rede privada e pública municipal que se propuser a funcionar em mais de um endereço deve cumprir para cada um deles as exigências previstas neste artigo.
'a7 3º - A apresentação do “Habite-se” exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII.
Art. 6º - A Proposta Pedagógica de que trata o inciso XVI do art. 5º deve conter:
I. Identificação da instituição escolar;
Resolução n°003/2022 -CME
II. A fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos;
III. Os objetivos propostos para a escola;
IV. A organização da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, compatível com a descrição das dependências físicas do prédio;
V. Plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e, em especial, as respectivas diretrizes curriculares nacionais e estaduais, quando houver, indicando:
a) Os objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica oferecida;
b) Os objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;
c) A matriz curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares, bem como indicadores referentes à: total de dias letivos, de carga horária semanal, e anual, bem como duração da hora-aula;
d) A descrição das atividades obrigatórias, a exemplo de estágios curriculares e atividades em laboratório, dentre outras, quando for o caso;
e) Previsão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
f) Sistemática de avaliação.
Art. 7º- O ato de credenciamento respalda-se no parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia das Câmaras desse órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora.
'a7 1° - A Comissão Verificadora que trata o caput deste artigo deve ser constituída por 02 (dois) técnicos da SEMED e/ou conselheiros do CME, que será instituída temporariamente pelo presidente do CME de Trizidela do Vale, através de portaria.
'a7 2° - A verificação será feita através de visita “in loco” com base nesta Resolução e nos padrões e indicadores de qualidade, definidos necessários ao funcionamento de instituição educacional.
'a7 3° - A Comissão Verificadora, após realização dos trabalhos, deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo encaminhando o processo, em seguida para análise e decisão final sobre a matéria pela Plenária do Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale – MA.
Art. 8º - Quando do credenciamento da instituição de ensino, concomitantemente, será autorizada cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução.
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Art. 9º - O prazo de validade do credenciamento da rede privada e pública é limitado a 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - As etapas e/ou modalidades da Educação Básica autorizados quando do credenciamento da instituição deverão entrar em funcionamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do ato de autorização, findo o qual os atos de credenciamento e autorização de funcionamento são automaticamente tornados sem efeito.
Seção II
Do Recredenciamento
Art. 10 - O recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o CME de Trizidela do Vale– MA, renova o credenciamento de uma instituição de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento.
Parágrafo único - A solicitação para o recredenciamento da unidade de ensino das redes pública e privada deve ser encaminhada à Presidência do CME de Trizidela do Vale, em até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.
Art. 11 - O recredenciamento das instituições de ensino públicas e privadas deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, após novo processo de avaliação, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição de ensino e encaminhada à Presidência do CME de Trizidela do Vale.
'a7 1º - O pedido de recredenciamento das instituições públicas deve vir acompanhado de:
I. Ato de criação da instituição de ensino ou resolução de (re) credenciamento emitido pelo CME de Trizidela do Vale, com respectivo parecer, e os documentos arrolados nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XIV, XV e XVII do artigo 5º desta Resolução atualizados;
II. Declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re) credenciamento referente à estrutura física da instituição;
III. Código que identifica à instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores a data do pleito.
IV. Projeto Pedagógico incluindo necessariamente a matriz curricular.
'a7 2º - O pedido de recredenciamento das instituições privadas (educação infantil) deve vir acompanhado do/da:
I - Resolução e respectivo parecer de (re) credenciamento e os documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIV e XVII do artigo 5º desta Resolução atualizados;
II - Declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re) credenciamento referente à estrutura física da instituição;
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III - Código que identifica à instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores a data do pleito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 12 - Para efeito desta Resolução, entende-se por Autorização o ato pelo qual o CME de Trizidela do Vale, permite a uma instituição de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
Parágrafo único - A primeira solicitação de autorização de etapas e/ou modalidades da Educação Básica da rede privada e pública municipal deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 5º da presente Resolução.
Art. 13 - O pedido de autorização das instituições da rede privada e pública municipal para oferta de novas etapas e/ou modalidades da Educação Básica deve ser encaminhado à Presidência do CME de Trizidela do Vale, assinado pelo representante legal da instituição de ensino com as seguintes informações e documentos:
I - Resolução de (re) credenciamento da instituição, com respectivo parecer;
II – Proposta Pedagógica com plano curricular atualizados, observado o inciso V do art. 6º desta Resolução;
III– Relação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento da programação curricular;
IV – Relação do acervo bibliográfico atualizada e adequada ao atendimento das finalidades pedagógicas/educativas das etapas/modalidades/cursos pretendidos;
V – Quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente responsável pelas respectivas etapas de ensino e/ou modalidade da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
VI - Descrição das instalações físicas compatíveis com a etapa de ensino e/ou modalidade da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;
VII - Regimento Escolar atualizado;
VIII - Previsão de matrícula, por turma e turno, obedecida a relação professor e alunos descrita no Inciso XVIII do art. 5º da presente Resolução;
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IX - Quadro atualizado, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnico- pedagógico, acompanhado de cópia autenticada dos diplomas que comprovem a devida habilitação, respeitando o disposto nas alíneas do Inciso XIII do art. 5º desta Resolução, em caso de alteração no período compreendido entre o credenciamento e o pleito atual (APÊNDICE III).
Art. 14 - A oferta de novas etapas e/ou modalidades da Educação Básica das instituições da rede pública municipal, importa na autorização de funcionamento pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 15 - Os pleitos de solicitação de novas etapas e/ ou modalidades da Educação Básica da rede privada devem ser protocolados no CME de Trizidela do Vale, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do início das atividades pedagógicas.
Art. 16 - O ato de autorização de funcionamento para a rede privada respalda-se no parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia das Câmaras desse órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora.
'a7 1º - O ato a que se refere o “caput” deste artigo é emitido a cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica, que deve iniciar o seu funcionamento no prazo de até 12 (doze) meses a partir da data da publicação do respectivo ato.
'a7 2º - Caso a implantação da etapa/ modalidade/curso pleiteado não ocorra no prazo definido no parágrafo acima, o ato de autorização é automaticamente revogado.
Art. 17- A instituição de ensino da rede privada só poderá iniciar as atividades escolares, após a expedição de ato autorizativo deste Conselho.
Art. 18 - A autorização é concedida pelo prazo de:
I – Cinco anos para Educação Infantil (Creche e Pré-Escola);
II - Cinco anos para o Ensino Fundamental (1º ao 9º ano).
Parágrafo único – Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser modificados mediante requerimento fundamentado da parte interessada ou ex officio, a critério do CME de Trizidela do Vale -MA.
Art. 19 - Negada a autorização de funcionamento, cabe pedido de reconsideração ao CME de Trizidela do Vale, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual, o processo será arquivado.
Art. 20 - A instituição da rede privada, em 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de autorização, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
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Art. 21 - A instituição da rede pública municipal, em 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido nos artigos 4º e 14 desta Resolução, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Seção I
Do Reconhecimento
Art. 22 – Reconhecimento é o ato pelo qual o CME de Trizidela do Vale - MA ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertadas por instituição de ensino credenciada e assegura a validade nacional dos certificados e/ou diplomas expedidos.
Art. 23 - O pedido de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica da rede privada deve ser dirigido à Presidência do CME, dentro do prazo estabelecido no artigo 20, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II. Resoluções e pareceres de credenciamento/renovação de credenciamento da instituição e de autorização de funcionamento das etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica;
III. Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV. Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;
V. Quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade de Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhado de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
VI. Quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhado de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação, respeitando o disposto nas alíneas do Inciso XIII do art. 5º desta Resolução (APÊNDICE III);
Art. 24 - O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertados em instituições de ensino público municipal deve ser dirigido à Presidência do CME, instruído com os documentos indicados nos incisos IX, X, XI e XVIII do art. 5º, além dos arrolados no art. 23 desta Resolução.
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Parágrafo único - As documentações do gestor e do secretário da escola devem ser acompanhadas dos respectivos atos de nomeação.
Art. 25 - O ato de reconhecimento respalda-se no parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia das Câmaras desse órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora.
Art. 26 - O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica é limitado a 05 (cinco) anos.
Art. 27 - As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir diplomas ou certificados de 9º ano quando devidamente reconhecidas.
Art. 28 - O processo de reconhecimento pode ser arquivado quando a parte interessada, cientificada por escrito, não cumprir, no prazo estipulado, as exigências formuladas por este Conselho.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período, quando o requerente comprovar que motivo de força maior o impediu de cumpri-lo.
Art. 29 - Negado o reconhecimento cabe pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual o processo será arquivado.
Parágrafo único - A instituição de ensino com processo de reconhecimento arquivado, na forma do caput, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica desativado, nos termos do inciso III do art. 37 desta Resolução.
Seção II
Da Renovação de Reconhecimento
Art. 30 - A renovação de reconhecimento corresponde a ato legal pelo qual o CMErenova o reconhecimento para que a instituição de ensino da rede pública ou privada continue a oferta da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica anteriormente reconhecido(s).
Parágrafo único - A instituição das redes pública e privada, em 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento deve protocolar no CME de Trizidela do Vale, requerimento para renovação de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica.
Art. 31 - O pedido de renovação de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho Municipal de Educação, instruído com os seguintes documentos:
Resolução n°003/2022 -CME
I. Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II. Resoluções e pareceres de credenciamento/renovação de credenciamento da instituição e de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
III. Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV. Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de reconhecimento;
V. Relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
VI. Relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III) indicação do diretor acompanhada de cópia autenticada do diploma que comprove sua titulação;
Art. 32 - O ato de renovação de reconhecimento respalda-se no parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia das Câmaras desse órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora, sendo concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO
SEÇÃO I
Da Desativação
Art. 33 – Desativação é o ato pelo qual o CME suspende, em caráter temporário ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educação Básica, oferecidos pelas instituições da rede pública ou privada de ensino.
Art. 34 - A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME.
Art. 35 - A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.
'a7 1º - No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.
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§ 2º - A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
'a7 3º - Na desativação definitiva total das atividades da instituição de ensino, a documentação escolar deve ser recolhida à Supervisão de Inspeção Escolar da SEMED de Trizidela do Vale, à qual compete verificar a regularidade da situação do aluno e conceder-lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.
Art. 36 - Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao CME, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.
Art. 37 - A desativação das atividades pelo CMEpode ocorrer nos seguintes casos:
I - Infração aos dispositivos legais;
II - Inobservância às determinações das autoridades competentes;
III - Parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação.
'a7 1º - A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pela Presidente do CME.
'a7 2º - Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino.
SEÇÃO II
Da Reativação
Art. 38 - Reativação é o ato mediante o qual o CME de Trizidela do Vale, autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.
Art. 39 - O representante legal do estabelecimento de ensino deve encaminhar ofício à Presidência do CME, requerendo a reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia da Resolução de (re) credenciamento da instituição de ensino;
II- Cópia da Resolução de autorização ou reconhecimento ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica que deseja reativar;
III - Cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária das etapas/modalidades e/ou cursos da educação básica que pretende reativar;
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IV - Relação do corpo docente e técnico-pedagógico conforme incisos XII e XIII do art. 5º desta Resolução;
V – Declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo CME ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.
'a7 1º - O CME, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.
'a7 2º - O pedido de reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação.
'a7 3º - A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao parecer favorável deste Conselho fundamentado na análise préviado relatório emitido pela Comissão de Verificação in loco.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 40 - A instituição de ensino credenciada que ofereça etapas e/ou modalidades da Educação Básica autorizados ou reconhecidos deve submeter ao CME, quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.
Art. 41 - Consideram-se modificações na instituição de ensino as decorrentes de:
I - Mudança de denominação;
II - Transferência de entidade mantenedora;
III - mudança de endereço;
IV – Alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular;
V - Outras alterações referentes à estrutura e ao funcionamento da instituição de ensino.
Art. 42- Em função do tipo de modificação informada ou requerida, cabe ao Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale – MA:
I. Solicitar, caso necessário, o cumprimento das diligências julgadas pertinentes para a complementação dos respectivos processos;
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II. Baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprovação do pleito para efetivar a modificação requerida.
SEÇÃO I
Da Transferência de Entidade Mantenedora
Art. 43 – A transferência de entidade mantenedora da instituição de ensino pertencente à rede privada deve ser comunicada por meio de ofício dirigido à Presidência do CME, subscrito pelos respectivos representantes legais, instruído com os seguintes documentos:
I - Documento referente ao ato jurídico que legalizou a transferência de entidade mantenedora, registrado em cartório;
II - Contratos Sociais ou Estatutos das entidades mantenedoras (sucessora e sucedida), registrados na Junta Comercial;
III - Documentação da entidade mantenedora sucessora:
a) CNPJ e Alvará de Funcionamento;
b) Comprovação da capacidade econômico-financeira emitida por profissional habilitado;
c) Comprovação da capacidade técnico-pedagógica mediante apresentação de documentação de titulação da respectiva equipe;
d)Declaração do representante legal quanto ao compromisso de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos;
e)Declaração do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagógica da entidade mantenedora sucedida;
f) Novo regimento escolar e/ou proposta pedagógica,caso não adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.
Art. 44 – A transferência de instituição de ensino público da rede municipal para a rede estadual e vice-versa depende de ato oficial, que deve ser enviado ao CME de Trizidela do Vale.
SEÇÃO II
Da Mudança de Endereço
Art. 45 – Quando houver mudança de endereço de uma instituição de ensino da rede privada e/ou pública, credenciada, o representante legal deve comunicar a alteração, por meio de ofício, à Presidência do CME, instruído o pleito com os seguintes documentos:
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I - Comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a dois anos;
II- Laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 5º desta Resolução;
III - Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros;
IV - Alvará da Vigilância Sanitária;
V - Planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 5º desta Resolução.
'a7 1º - A mudança de endereço da instituição de ensino é autorizada com base na documentação constante deste artigo e na análise prévia do relatório emitido pela Comissão de Verificação in loco.
'a7 2º- A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.
SEÇÃO III
Mudança De Denominação
Art. 46 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede privada deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de ofício, à Presidência do CME, apresentando Ato Constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual.
'a7 1º- A mudança de denominação deve observar o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º desta Resolução.
'a7 2º - Os documentos expedidos pela instituição de ensino devem ser atualizados quanto à mudança de denominação observado o que dispõe o artigo 53 desta Resolução.
Art. 47 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede pública deve ser comunicada à Presidência do CME acompanhada de ato emitido pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 – As alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao CME para apreciação e aprovação.
Resolução n°003/2022 -CME
Art. 49 – É facultada a adoção de Regimento Escolar único e Planos Curriculares comuns para um conjunto ou toda uma rede de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.
Art. 50 - A escola pública localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exigências previstas nos artigos 5º e 24 desta Resolução deve constituir extensão ou anexo de instituição de ensino público considerada pólo.
'a7 1º - A extensão ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de criação da instituição de ensino público à qual está vinculada.
'a7 2º - A extensão ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do Poder Executivo local especificada a instituição de ensino à qual será vinculada.
'a7 3º - Os atos regulatórios emitidos pelo CME são concedidos somente para as instituições de ensino público consideradas pólo, contempladas suas extensões ou anexos.
Art. 51 - Os processos das escolas pólos devem ser instruídos, além dos documentos exigidos nesta Resolução para cada pleito, com as seguintes informações acerca das suas extensões ou anexos:
I - Laudo técnico atualizado assinado por engenheiro civil habilitado atestando as condições de salubridade, segurança e acessibilidade;
II–Planta baixa assinada por profissional habilitado;
III - quadro docente na forma do APÊNDICE II desta Resolução.
Parágrafo único – A proposta pedagógica da escola pólo deve contemplar as suas extensões ou anexos.
Art. 52 - As autoridades competentes devem tomar providências para garantir condições que possibilitem a transformação de extensões ou anexos em instituição de ensino autônoma.
Art. 53 - A expedição dos documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições de ensino, respeitadas as normas do CME de Trizidela do Vale, sobre a matéria.
Art. 54 - À Inspeção Escolar/SEMED de Trizidela do Vale, compete zelar para que as instituições de ensino da rede pública e privada mantenham os padrões de funcionamento determinados nesta Resolução pautando a sua atuação, de preferência, no sentido de orientar e prevenir falhas.
Resolução n°003/2022 -CME
Parágrafo único - Para a garantia da qualidade de funcionamento, de que trata o caput deste artigo, a Inspeção Escolar/SEMED de Trizidela do Vale, deve realizar periodicamente avaliação nas instituições de ensino.
Art. 55 - Os cursos livres não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, nem ao controle e avaliação da Inspeção Escolar/ SEMED de Trizidela do Vale -MA.
Parágrafo único - Entende-se por cursos livres os que não se enquadram na estrutura de ensino previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica nº 9.394/96.
Art. 56 – Fica facultado ao CME solicitar outros documentos, convocar o requerente para reunião orientadora ou baixar em diligência, quando necessário, no decorrer da análise dos processos.
Parágrafo único – A documentação complementar solicitada por força de diligência ou por inciativa do representante legal da instituição deve ser encaminhada ao CME.
Art. 57– O não cumprimento do estabelecido, quanto às determinações pertinentes ao funcionamento das escolas e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educação Básica e dos prazos definidos nesta Resolução, implicará irregularidade institucional, ficando o inadimplente sujeito às consequências de ordem legal, especialmente às normas emanadas por este Conselho.
Art. 58 - As decisões emanadas do CME ensejarão prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso pela parte interessada, a contar de sua ciência dos referidos atos.
Art. 59 – A instituição de ensino que tiver todas suas etapas de ensino e/ou modalidades de Educação Básica desativados em caráter total e definitivo será automaticamente descredenciada.
Art. 60 - No caso de desativação das atividades e descredenciamento de instituição por determinação deste CME, o estabelecimento de ensino somente poderá encaminhar novo pedido de credenciamento decorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos da expedição do ato correspondente.
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale – MA.
Art. 62 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 001/2015 – CME e demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIZIDELA DO VALE – MA, em 23 de junho de 2022.
Resolução n°003/2022 -CME
Maria Janeth Luna Lima
Presidente do CME
Decreto n° 18/2022
Homologada em:___/___/2022
Maria Sônia Silva Abreu
Secretária Municipal de Educação
Portaria n° 01/2021 - GP
Conselheiros/Conselheiras presentes:
Ednalva Maria da Silva Costa
Walter da Silva
Maria da Conceição Cirilo Dantas
Fabiana da Costa Ferreira
Maria Antônia de Sousa Gomes
Ildilandes Sousa Lima
Carlos Aurélio Silva Nina