Diário oficial

NÚMERO: 1331/2022

Volume: 10 - Número: 1331 de 19 de Julho de 2022

19/07/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 19/07/2022 17:20:50 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A LEI FEDERAL Nº 12.846: 39/2022
Decreto N° 39
Decreto N° 39/2022 GP de 19 de julho de 2022.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a Lei Federal n. 12.846 de 1º de agosto de 2013.

D E C R E T A: DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativosdestinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pelaprática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃOArt. 2º - Compete ao servidor responsável pela atividade central de controleinterno a instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurara responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra aAdministração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº12.846, de 2013.

'a7 1º - Caso o servidor responsável pela atividade central de controle interno tenhanotícias de supostas irregularidades, mas não possua elementos suficientes parainstaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar ainstauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e nãopunitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de suaautoria.

'a7 2º - Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início deofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo anarrativa dos fatos.

§ 3º - Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever decomunicar ao servidor responsável pela atividade central de controle interno, porescrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013.'a7 4º - Compete ao servidor responsável pela atividade central de controle interno, além da instauração, o julgamento do processo administrativo previsto no caput deste artigo.

§ 5º - A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidadeadministrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Municípioou no meio de publicação dos atos oficiais, informando o nome do servidorresponsável pela atividade central de controle interno, os nomes dos integrantes dacomissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominaçãoda pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e a informação de que oprocesso visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

§6º - Quando a instauração do processo administrativo para apuração deresponsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo anterior, observado o'a76º do artigo 16 da Lei 12.846/2013.

'a77º - No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou dapublicação da portaria a que se refere o §5º, o servidor responsável pela atividadecentral de controle interno dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal deContas do Estado da instauração do procedimento.Art. 3º - O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoajurídica será conduzido por comissão processante composta por 2 (dois) ou maisservidores estáveis, designados pelo servidor responsável pela atividade central decontrole interno.

Parágrafo único. O servidor responsável pela atividade central de controle internopoderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades daAdministração Pública Municipal para integrar a comissão processante.

Art. 4º - A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ougraves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou dedifícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, oservidor responsável pela atividade central de controle interno poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto dainvestigação.

Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberápedido de reconsideração a ser encaminhado ao próprio servidor responsável pelaatividade central de controle interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena depreclusão.

Art. 5º - A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoajurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogadosucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante atofundamentado do servidor responsável pela atividade central de controle interno, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação deinformações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidadeda causa e demais características do caso concreto.

Art. 6º - No processo administrativo para apuração de responsabilidade seráconcedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, paraapresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmentepretenda produzir.

'a7 1º - Do mandado de citação constará:

I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilizaçãode que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número;

II - o nome do servidor responsável pela atividade central de controle interno, bem como dos membros que integram a comissão processante;

III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escritasobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas quese pretenda produzir;

V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilizaçãoindependentemente do seu comparecimento;

VI - a descrição sucinta da infração imputada.

'a7 2º - A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.'a7 3º - Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ouinacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação serárealizada por publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dosatos oficiais e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da últimapublicação efetivada.

'a7 4º - A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.'a7 5º - As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio dapessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, odisposto no §3º deste artigo.

Art. 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, acomissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixaráprazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso concretopara a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pelacomissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, apessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Art. 8º - Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá àpessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las emaudiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

'a71º - Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as dapessoa jurídica.

§2º - Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, opresidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro doocorrido no termo de audiência.

'a7 3º - O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo oscomissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, adefesa.

§ 4º - O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim forrequerido.'a7 5º - Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo deaudiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmotermo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais tambémo assinarão.

Art. 9º - Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas comrepresentante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Art. 10. - Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, acomissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo asdiligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos eentidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processoadministrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sobpena de preclusão.

Art. 11. - O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final doservidor responsável pela atividade central de controle interno, deverá descrever osfatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentosapresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, osargumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização dapessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.'a7 1º - No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatóriodeverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para ainvestigação, e sugerir o percentual de redução da multa.

'a7 2º - Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação aoagente público responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar processoadministrativo disciplinar.

§ 3º - Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoajurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantumconforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.Art. 12. - Após o relatório da comissão processante referido no artigo 11 destedecreto, será aberto prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão.

Art. 13. - Transcorrido o prazo do artigo 12 o processo administrativo seráencaminhado à Procuradoria do Município para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº12.846, de 2013.

Art. 14. - Depois da manifestação da Procuradoria do Município o processo administrativo será remetido ao servidor responsável pela atividade central de controle interno parajulgamento.

Art. 15. - A decisão do servidor responsável pela atividade central de controleinterno, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processoadministrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa eas demais características do caso concreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 26 deste Decreto, o servidorresponsável pela atividade central de controle interno elaborará extrato da decisãocondenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, onúmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, o(s) nome(s)fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se decondenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nostermos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legaisque lhe deram causa.

DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃOArt. 16. - Da publicação, no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o caput do artigo 15 desteDecreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - O recurso será dirigido ao servidor que proferiu a decisão, o qual, se não areconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias ao Prefeito;

'a7 2º - O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e asdemais características do caso concreto.

§ 3º - Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicadano Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, dando-seconhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ouseus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAArt. 17. - Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, daráciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes deadministração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos osefeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de queexerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º - A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 6º deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas'e0 pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam apossibilidade de sua desconsideração.

§ 1º - Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 2º - A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao servidorresponsável pela atividade central de controle interno e integrará a decisão a quealude o caput do artigo 15 deste decreto.

§ 3º - Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interporrecurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado odisposto no artigo 16 deste Decreto.

DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃOArt. 18. - Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa econtraditório na apuração de sua ocorrência.

'a7 1º - Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissãoprocessante será conclusivo sobre sua ocorrência.

'a7 2º - A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pelo servidorresponsável pela atividade central de controle interno e integrará a decisão a quealude o caput do artigo 15 deste Decreto.

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕESArt. 19. - O Valor inicial da multa do inciso I do artigo 6º da lei 12.846/2013 seráarbitrado, de acordo com a reprovabilidade, gravidade, vantagem auferida oupretendida e a repercussão social da infração, entre um décimo por cento a cinco porcento do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao dainstauração do PAR, excluídos os tributos.

Parágrafo Único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamentobruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixação dasanção os elementos do artigo 7º da Lei 12.846/2013.

Art. 20. - patamar inicial estabelecido no artigo 19 somam-se os valorescorrespondentes aos seguintes percentuais

I um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivosno tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento deserviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base naapresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores aum e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de novainfração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento dainfração anterior; e

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidadelesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta milreais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão equinhentos mil reais); ee) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões dereais).

Art. 21. - Do resultado da soma dos fatores dos artigos 19 e 20 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoajurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:I - um por cento no caso de não consumação da infração;II - um por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídicados danos a que tenha dado causa;

III um por cento a três por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídicacom a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo deleniência;IV três por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antesda instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a dois por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídicapossuir e aplicar um efetivo programa de integridade, conforme os parâmetrosestabelecidos em regulamento.

Art. 22. - Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 6º da Lei 12.846/2013, a mesma será fixadano limite legal.

'a7 1º - A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível suaestimação.'a7 2º - O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevidaprometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.'a7 3º - Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos edespesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos oudespendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.'a7 4º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquerhipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Art. 23. - O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e oinadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.'a7 1º - No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócioscom poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, notítulo da Dívida Ativa.

§ 2º - A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre aimpossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4ºdo artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 24. - Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatoresindicados nos artigos 19, 20 e 21 deste decreto incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, noano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tidofaturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem finslucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ouIII - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoajurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situaçãoeconômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitadoentre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).Art. 25. - Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzidaconforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2° do artigo 16 daLei n° 12.846, de 2013.

§ 1° - O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimoprevisto no artigo 6º da Lei n° 12.846, de 2013.

'a7 2º - O caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo deleniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integralencontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se asfrações da multa eventualmente já pagas.

Art. 26. - O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo15 deste Decreto será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível napágina inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional;III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprioestabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modovisível ao público.

Art. 27. - O extrato da decisão condenatória também será publicado nosítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

DO ACORDO DE LENIÊNCIAArt. 28. - Cabe ao servidor responsável pela atividade central de controle interno a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 29. - A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em autos apartados.Art. 30. - Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nemreconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniênciarejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termosdo § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.Art. 31. - A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizadana forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica ede seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, aprevisão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, oresumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos aserem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º - No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o servidor responsável pela atividade central decontrole interno e com um ou mais membros de sua assessoria ou da Procuradoria Municipal, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendouma entregue à proponente.

§ 2º - e apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência serprotocolada junto à Administração Pública Municipal, em envelope lacradoendereçado ao servidor responsável pela atividade central de controle interno eidentificado com os dizeres Proposta de Acordo de Leniência nos termos da LeiFederal nº 12.846/13 e Confidencial.

§ 3º - Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registrodos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido emsigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.Art. 32. - A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta.

Art. 33. - Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantesque a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivasparticipações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;II - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com aindividualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessadocompletamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura doacordo;III - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga afornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com oprazo para a sua disponibilização;

Art. 34. - Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneçaprovas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se demaneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena epermanente, o servidor responsável pela atividade central de controle interno faráconstar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dosbenefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato aoMinistério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.Art. 35. - Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuaisdocumentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu usopara fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes daproposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios ordinários.DISPOSIÇÕES FINAISArt. 36. - Caberá ao servidor responsável pela atividade central de controle internoinformar e manter atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, os dados relativos às sanções por ele aplicadas, observado o disposto no artigo 22 daLei 12.846/2013 e a legislação pertinente.

Art. 37. - O servidor responsável pela atividade central de controle interno poderásolicitar à Procuradoria Municipal ou ao Ministério Público que adotem as providênciasprevistas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.Parágrafo único. O servidor responsável pela atividade central de controle interno poderá recomendar à Procuradoria Municipal ou ao Ministério Público que sejampromovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de2013.

Art. 38. - Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, nãoterão efeito suspensivo e deverão ser apreciadas no prazo de cinco dias.Art. 39. - As informações publicadas no Diário Oficial do Município ou no meio depublicação dos atos oficiais, por força deste Decreto, serão disponibilizadas no sítioeletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

Art. 40. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JULHO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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