Diário oficial

NÚMERO: 1295/2022

Volume: 9 - Número: 1295 de 9 de Junho de 2022

09/06/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 09/06/2022 17:40:03 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE: 36/2022
DECRETO Nº 36
DECRETO Nº 36/2022 GP. Trizidela do Vale-Ma, 07 de junho de 2022.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e:

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como a Lei Federal n. 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e a Certidão de Uso Ocupação de Solo expedida em conformidade com a Lei Municipal n. 330/2018.

CONSIDERANDO a Licença Ambiental n. 001/2022, Processo n. 101/2022, Cadastro n. 2804/2022 junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Trizidela do Vale-MA, bem ainda as recomendações da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo de Trizidela do Vale-MA, ambas certificam pela aprovação.

CONSIDERANDO o atestado de viabilidade técnica do empreendimento Residencial Novo Horizonte referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário expedido junto a Companhia de Agua e Esgoto do Maranhão (CAEMA) expediente sob n. 06/2022, bem ainda o atestado de viabilidade técnica ao mesmo empreendimento quanto a instalação da Rede Elétrica expedida junto a empresa Equatorial, sob protocolo n. 8025457890

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE tendo como empreendedor a Construtora Ouro Vivo EIRELI (CNPJ n. 34.640.472-20), nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei Federal n. 6.766/79, imóvel urbano com área total de 12.900 m2, localizado a rua da Salvação, s/n, Jerusalém, neste município, matriculado sob registro n. 2.717, fls. 217, Livro n. 2M, Serventia Extrajudicial de Trizidela do Vale-MA.

Parágrafo Único. São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos e projeto arquitetônico do loteamento os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Infraestrutura de Trizidela do Vale-MA e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Trizidela do Vale-MA.

Art. 2º. A área total a ser loteada é de 12.712,06 m2, composta de 30 lotes, distribuídos em 05 (cinco) Quadras, com área total de 7.831,84 m2, alimentados por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I - Área habitacional: 7.104,91 m2, correspondente a 55,89 %;

II - Área Logradouro Público: 2.155,52 m2, correspondente a 16,96 %;

III - Área de Passeio: 726,93 m², correspondente a 5,72 %;

IV Área Verde 1 e 2: 2.423,24, correspondente a 19,06%;

V - Área Institucional: 301,66 m², correspondente a 2,37 %;

Art. 3º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.

Parágrafo Único: Deverá o proprietário, transferir para o Município no ato do Registro do Loteamento, no Registro de Imóveis da Comarca, sem qualquer ônus para este, as áreas mencionadas nos incisos II, III, IV e V do art. 2º deste Decreto;

Art. 4º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os alvarás competentes para execução do projeto.

Art. 5º. A Secretária Municipal de Urbanismo e Infraestrutura expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana, bem como fiscalizar a execução do empreendimento.

Art. 6º. O Loteamento ora aprovado será implantado e executado de acordo com as obras a serem realizadas conforme previsto no Projeto apresentado pela Loteadora, sob pena das penalidades previstas na legislação vigente;

Art. 7º. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a proprietária do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 07 DE JUNHO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA : 466/2022
Lei n° 466
Lei n° 466/2022, de 07 de junho de 2022.

Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Trizidela do Vale, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I atendimento multidisciplinar;

II a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;

IV o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

V o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 07 DE JUNHO DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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