Diário oficial

NÚMERO: 1274/2022

Volume: 9 - Número: 1274 de 17 de Maio de 2022

17/05/2022 Publicações: 2 instituto de previdÊncia Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 17/05/2022 18:00:36 - IP com nº: 192.168.3.41

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INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA: 01/2022
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA

POLÍTICA DE INVESTIMENTO 2022

Política de Investimentos

1. Introdução

Atendendo à Resolução CMN nº 4.963/2021, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA apresenta sua Política de Investimentos para o exercício de 2022, aprovada por seu órgão superior competente (Conselho de Administração).

A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro.

Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal eixo a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, é aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativo) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.

2. Objetivo

A Política de Investimentos do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime. Visam atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e tem sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

A Política de Investimentos possui ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam as seguintes características: a) solidez patrimonial; b) experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos; c) ativos com adequada relação risco X retorno.

Para cumprimento do objetivo específico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a política estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, à vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolução CMN nº 4.963/2021.

3. Cenário Econômico para o Exercício de 2022

Copom aumenta Selic para 10,75% ao ano e sinaliza reduzir ritmo de altas

O Comitê dePolítica Monetária(Copom), do Banco Central, decidiu no mês de fevereiro de 2022, elevar a taxa Selic de 9,25% para 10,75%. O avanço para dois dígitos, no primeiro encontro do comitê em 2022, era aguardado pelo mercado. É o oitavo aumento seguido da taxa. A decisão foi por unanimidade. O Comitê enfatizou que irá perseverar em sua estratégia até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas. Mas fez uma ponderação importante. O comitê do BC disse que antevê como mais adequada, neste momento, aredução do ritmo de ajuste da taxabásica de juros.

A Selic pode subir menos na próxima reunião, em março. A alta dos juros vai continuar, mas o BC sinaliza com uma redução doritmo de ajustes em 2022.O texto afirma: O Copom prevê um~corte de jurosneste ano. Cenário base é subir a Selic para 12% no primeiro semestre e terminar o ano a 11,75%.Esse cenário supõe trajetória de juros que se eleva para 12% no primeiro semestre de 2022, termina o ano em 11,75% e reduz-se para 8,00% a.a. em 2023.Em meioao aumento da inflaçãode alimentos, combustíveis e energia, o Banco Central (BC) apertou ainda mais os cintos na política monetária. A taxa atingiu os dois dígitos pela primeira vez desde julho de 2017, quando também estava em 10,25% ao ano. De março a junho do ano passado, o Copom tinha elevado a taxa em 0,75 ponto percentual em cada encontro. No início de agosto, o BC passoua aumentar a Selicem 1 ponto a cada reunião. Com a alta da inflação e o agravamento das tensões no mercado financeiro, o reajuste passou para 1,5 ponto nas três últimas reuniões.

Copom vêrisco de inflação,com~aumento nas commodities, do~dólare descontrole fiscal. Por um lado, uma possível reversão, ainda que parcial, do aumento nos preços das commodities internacionais em moeda local produziria trajetória de inflação abaixo do cenário de referência, diz o comunicado, que acrescenta: Por outro, políticas fiscais que impliquem impulso adicional da demanda agregada ou piorem a trajetória fiscal futura podem impactar negativamente preços de ativos importantes e elevar os prêmios de risco do país . Com a decisão, a Selic continua numciclo de alta, desde o início do ciclo deaperto monetárioatual, em março de 2021, o aumento acumulado é de 8,75 pontos porcentuais.

O aumento do juro básico da economia reflete em taxas bancárias mais elevadas, embora haja uma defasagem entre a decisão do BC e o encarecimento do crédito (entre seis meses e nove meses). A elevação da taxa de juros também influencia negativamente o consumo da população e os investimentos produtivos. Por trás dessa alta acelerada dos juros está a inflação em patamares muito elevados a maior parte dos analistas espera que o BC não cumpra o teto da meta de 5% em 2022, pelo segundo ano consecutivo.

O cenário com que o Copom precisou lidar na reunião incluiu inflação acima do esperado no IPCA-15 de janeiro e a sinalização do Federal Reserve (Fed, o banco central norte-americano) de que pode começar a subir juros a partir de março. A inflação nos EUA encerrou o ano de 2021 com alta de 7,0%, a maior variação dos últimos 40 anos e bem acima da meta estabelecida pelo Banco Central Americano - FED (meta de 2% em média). Ainda sobre o nível de preços, há outros dois pontos relevantes. O primeiro diz respeito à tendência de alta do núcleo de inflação, que excluí itens mais voláteis como alimentação e combustível, em um claro indicativo de que os reajustes dos preços foram mais persistentes e disseminados ao longo de 2021. O segundo ponto está relacionado ao mercado de trabalho e ao nível historicamente baixo da taxa de desemprego. Segundo as últimas estimativas, o desemprego está abaixo da taxa neutra (3,9%), o que tem ajudado a pressionar o nível de salários para cima e acaba realimentando o processo inflacionário. Diante da escalada da inflação americana, o FED subiu o tom e se comprometeu a utilizar todas as ferramentas disponíveis para evitar a desancorarem das expectativas inflacionárias.

Frente a esse conjunto de informações, é provável o início do ciclo de aperto dos juros nos EUA para março e mais quatro aumentos ao longo do ano, encerrando o ano de 2022 com a taxa de Fed funds em 1,50%. Além dos juros, o FED deve encerrar a compra de ativos em março e iniciar o enxugamento do balanço a partir do segundo semestre do ano. No entanto este cenário pode ser alterado com o aumento das tenções entre a Rússia e a Ucrânia.

O Brasil pode sentir os efeitos do conflito por meio de pelo menos três fatores; combustíveis, alimentos e câmbio. A instabilidade no Leste europeu pode não apenas impactar a inflação como pode resultar em aumentos adicionais nos juros, comprometendo o crescimento econômico para este ano ao reduzir o espaço para a melhoria dos preços e do consumo.

O principal fator éo preço internacional do petróleo, cujo barril do tipo Brent já atingiu os US$ 130. O mesmo ocorre com o gás natural, produto do qual a Rússia é a maior produtora global, cujo BTU, tipo de medida de energia, pode chegar a US$ 30. O Brasil usa o gás natural para abastecimento das termelétricas

Outro fator pelo qual a guerra no Leste europeu pode afetar a economia brasileira são osalimentos. A Rússia é a maior produtora mundial detrigo. A Ucrânia ocupa a quarta posição. Nesse caso, o Brasil não pode contar com outros mercados porque a seca na Argentina, tradicionalmente maior exportador do grão para o Brasil, está comprometendo a safra local.

A crise no mercado de petróleo também pressiona os alimentos. Isso porque a Rússia é o maior produtor mundial de fertilizantes, que também são afetados pelo petróleo mais caro. Atualmente, o Brasil compra 20% dos fertilizantes do mercado russo. O aumento do diesel também interfere indiretamente nopreço dos alimentos, ao ser repassado por meio de fretes mais caros.

O terceiro fator pelo qual a crise entre Rússia e Ucrânia pode impactar a economia brasileira será por meio do câmbio. Por enquanto, os efeitos no câmbio são relativamente pequenos porque o Brasil se beneficiou de uma queda de quase 10% da moeda norte-americana no acumulado de 2022. O prolongamento do conflito, no entanto, pode anular a baixa do dólar no início do ano.

4. Projeções Econômicas do Banco Central

5. Meta de Rentabilidade

Os recursos financeiros administrados pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA deverão ser aplicados de forma a buscar no longo prazo um retorno do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, acrescido de uma taxa de juros de 5,00% a.a. (cinco pontos percentuais), observando-se sempre a adequação do perfil de risco dos segmentos de investimento. Além disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.

6. Estrutura de Gestão dos Ativos

6.1. Definição da Aplicação de recursos

Compete ao gestor do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA:

·garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;

·avaliar a conveniência e adequação dos investimentos;

·acompanhar o grau de risco dos investimentos;

·observar que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela entidade;

·garantir a gestão ética e transparente dos recursos.

Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará limitada às determinações desta Política.

É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podem afetar adversamente o seu retorno, entre eles:

Risco de Mercado é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nas taxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços de ações e outros índices. É ligado às oscilações do mercado financeiro.

Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que há a possibilidade de o retorno de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado título, na data e nas condições negociadas e contratadas;

Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado ilíquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo negociado.

7. Modelo de Gestão

De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.963/2021, a aplicação dos ativos será realizada por gestão, própria, terceirizada ou mista. Para a vigência desta Política de Investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA será própria.

A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de risco, estabelecendo os prazos para as aplicações e sendo obrigatório o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA.

O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963/2021, para prestar assessoramento às aplicações de recursos.

8. Alocação Estratégica dos Recursos

Antes das aplicações, a gestão do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu histórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo.

Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM.

A gestão do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate.

8.1 Segmentos de aplicação

Essa Política de Investimentos é determinada em concordância com a Resolução CMN nº 4.963/2021, e prevê os seguintes segmentos de atuação:

8.1.1 Segmento de Renda Fixa

As aplicações dos recursos financeiros do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA em ativos de renda fixa poderão ser feitas por meio de carteira própria e/ou fundos de investimentos abertos ou fechados, os quais deverão estar aptos a receber aplicações desta categoria de cotista, segundo Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

I.até 100% (cem por cento) em:

a)títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

b)cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos;

c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (fundos de índice de renda fixa);

II - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea a do inciso I;

III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);

b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa);

IV - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21;

V - até 5% (cinco por cento) em:

a)cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC);

b)cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo crédito privado constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda fixa);

c)cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

d)§ 1º As operações que envolvam os ativos previstos na alínea "a" do inciso I do caput deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.

'a7 2º As aplicações previstas no inciso III do caput subordinam-se a que o fundo de investimento não contenha o sufixo "crédito privado".

§ 3º As aplicações previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso V do caput subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:

I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;

II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

§ 4º As aplicações previstas na alínea a do inciso V do caput subordinam-se a:

I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;

II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);

III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas;

IV - que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios.

§ 5º Os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito.

§ 6º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea "a" do inciso III e as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput, não classificados, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como ativos financeiros no exterior, devem:

I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;

III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificados como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia; ou

IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.

§ 7º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecida, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput elevados da seguinte forma:

I - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;

II - quanto aos ativos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;

III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso V do caput, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.

§ 8º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.

8.1.2 Do Segmento de Renda Variável

Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:

I - cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda variável);

II - cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda variável).

§ 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que trata o inciso I do caput aplicasse o previsto no § 6º do art. 7º.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores.

§ 3º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária terão os limites para aplicação nos ativos de que tratam os incisos I e II do caput elevados em 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado.

§ 4º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.

8.1.3 Do Segmento de Investimentos no Exterior

Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";

II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

III - cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O regime próprio de previdência social deve assegurar que:

I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de 5 (cinco) anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;

II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a 12 (doze) meses.

§ 2º É vedada a aquisição de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".

§ 4º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.

§ 5º Para fins de verificação do disposto no art. 19, em relação aos fundos de que trata este artigo, considera-se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.

8.1.4 Do Segmento de Investimentos Estruturados

Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam-se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:

I - até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);

II - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos;

III - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As aplicações do regime próprio de previdência social em FIP, diretamente ou por meio de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, subordinam-se a:

I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários;

II - que o regulamento do fundo determine que:

a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por auditores independentes ou analistas de valores mobiliários autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

b) a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;

c) o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;

d) as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários e publicadas, no mínimo, anualmente;

e) não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas;

III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos 10 (dez) anos, desinvestimento integral de, pelo menos, 3 (três) sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações, observado o disposto no inciso I, ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.

§ 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o terceiro e quarto níveis de governança terão os limites e os critérios para aplicação dos recursos nos ativos de que trata este artigo acrescidos da seguinte forma, desde que em seu conjunto não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de recursos:

I - quanto ao FIM e FICFIM, um limite de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos para o terceiro e quarto níveis;

II - quanto ao FIP, um limite de até 10% (dez por cento) do total de recursos para o terceiro nível e de até 15% (quinze por cento) para o quarto nível;

III - quanto ao fundo "Ações - Mercado de Acesso", um limite de até 10% (dez por cento) para o terceiro nível e 15% (quinze por cento) para o quarto nível.

8.1.5 Do Segmento de Fundos Imobiliários

Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social sujeitam-se ao limite de até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores.

§ 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de que trata o caput aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o segundo, terceiro e quarto níveis de governança, terão, respectivamente, o limite de que trata o caput elevado para 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do total de recursos.

§ 3º Os limites previstos nesta Resolução não se aplicam às cotas de FII que sejam integralizadas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, por

imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.

Quadro Resumo dos Limites de Alocação de Recursos

~~~~LimitesLIMITE DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS~Resolução 4.963MínimoMáximoRenda Fixa~~~~~~~Títulos Públicos de emissão do TN - Art. 7º, I, a100%050Fundos Renda Fixa 100% TP - Art. 7º, I, b100%40100ETF 100% Títulos Públicos Art. 7º, I, c100%050Operações compromissadas Art. 7º, II5%05Renda fixa conforme CVM Art. 7º, III, a~60%060ETF RF CVM Art. 7º, III, b~~060CDB Certificado de Depósito Bancário Art. 7º, IV20%020FI em Direitos Creditórios Cota Sênior Art. 7º, V, a5%05FI com o sufixo Crédito Privado Art. 7º, V, b5%05Debêntures Incentivadas Art. 7º, V, c5%05Renda Variável~~~~~~~FI de Ações CVM Art. 8º, I30%030ETF CVM Art. 8º, II030Investimentos no Exterior~~~~~~FIC e FIC FI - Renda Fixa - Dívida Externa Art. 9º, I10%010FIC Aberto - Investimento no Exterior Art. 9º, II010FI Ações BDR Nível I Art. 9º, III010Fundos Estruturados~~~~~~Fundos Multimercado Art. 10, I10%15%010FI em Participações FIP Art. 10º, II5%05FI Ações Mercado de Acesso Art. 10º, III5%05Fundos Imobiliários~~~~~~~Fundos Imobiliários FIIs Art. 11º5%05Empréstimos Consignados~~~~~~Empréstimos Consignados Art. 12º~5%058.4 Dos Limites Gerais

Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas.

Art. 14. Nos segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, ficam os regimes próprios de previdência social sujeitos a um limite global de 30% (trinta por cento) da totalidade de suas aplicações, apurada na forma do art. 6º.

Parágrafo único. Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o primeiro, segundo, terceiro e quarto níveis de governança poderão elevar suas participações nos segmentos de que trata o caput, respectivamente, até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados.

Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado ou pelo Distrito Federal.

Art. 16. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.

Art. 17. A aplicação de recursos pelos regimes próprios de previdência social em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda

cumulativamente às seguintes condições:

I - rentabilidade do investimento superior à valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento) do índice de referência;

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;

III - periodicidade, no mínimo, semestral;

IV - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos III e IV do caput não se aplicam aos fundos de investimento cujos regulamentos estabeleçam que a taxa de performance será paga somente após a devolução aos cotistas da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno neles previstos.

Art. 18. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice não podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.

Art. 19. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio

líquido do fundo, observado o disposto no art. 16.

§ 1º O limite de que trata o caput será de até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido dos fundos de investimento de que trata o inciso V do art. 7º.

§ 2º Para aplicações em fundos de investimento em direitos creditórios efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, o limite estabelecido no caput deve ser calculado em proporção do total de cotas de classe sênior e não do total de cotas do fundo.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.

Art. 20. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, assim definido pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica.

9. Das Vedações

Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:

I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;

III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);

V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;

VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;

VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;

VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:

a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento ou contrato de carteira administrada; ou

b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta Resolução;

XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).

XII - conceder empréstimos consignados aos segurados;

10. Critérios para Credenciamento Gestor e Administrador

Seguindo a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Portaria MPS nº 519/2011, na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA, na figura de seu Comitê de Investimentos, deverá assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.

Para tal credenciamento, deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA e submetido à aprovação do Comitê de Investimentos, no mínimo, quesitos como:

a)atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;

b)observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;

c)regularidade fiscal e previdenciária.

Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento previsto recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo.

10.1 Processos de Seleção e Avaliação de Gestores/Administradores

Nos processos de seleção dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos, tendo como parâmetro de análise no mínimo:

a) Histórico e experiência de atuação da gestora e/ou da administradora e de seus controladores;

b) Volume de recursos sob gestão e/ou administração;

c) Ambiente de controles, boas práticas operacionais, qualidade da equipe de gestão e/ou administração e gestão de riscos.

Entende-se que os fundos possuem uma gestão discricionária, na qual o gestor decide pelos investimentos que vai realizar, desde que respeitando o regulamento do fundo e as normas aplicáveis ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA.

Encontra-se qualificado para participar do processo seletivo qualquer empresa gestora de recursos financeiros autorizada a funcionar pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários), sendo considerada como elegível a gestora/administradora que atender ao critério de avaliação de Qualidade de Gestão dos Investimentos.

10.1.1 Processo de Credenciamento

Para o processo de credenciamento das instituições financeiras, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA deverá se remeter a Portaria MPAS nº 519 de 24 de agosto de 2011.

11. Disposições Gerais

A presente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA, sendo que o prazo de validade compreenderá o ano de 2021.

Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de investimento

os perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação.

Durante o ano de 2022 deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operacionalização dos investimentos do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MPAS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

A comprovação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.

As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA poderão, a título institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos colegiados do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA. Podem, ainda, contraprestação de serviços e projetos de iniciativa do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA, sem que haja ônus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.

Ressalvadas situações especiais a serem avaliadas pelo gestor do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA (tais como fundos fechados, fundos abertos com prazos de captação limitados), os fundos elegíveis para alocação deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 12 meses, contados da data de início de funcionamento do fundo.

Casos omissos nesta Política de Investimentos remetem-se à Resolução CMN nº 4.963/2021, e à Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

É parte integrante desta Política de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.

Observação: conforme Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, este documento deverá ser assinado:

1) Pelo representante da unidade gestora do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA;

2) Pelos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução desta Política de Investimentos.

TRIZIDELA - MA, 24 fevereiro de 2022.

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE - ATA DA REUNIÃO - ATA DA REUNIÃO: 001/2022
ATA DA REUNIÃO
ATA DA REUNIÃO N.º 001/2022

ASSUNTO: Aprovação da Política de Investimento do ano de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Trizidela do Vale MA.

DATA: 04 de maio de 2022.

LOCAL: Sede do Instituto de Previdência, situado à Avenida Deputado Carlos Melo, n.º 1670 Aeroporto, Trizidela do Vale MA.

Aos quatro (04) dias do mês de maio de 2022, por volta das 10h00 (dez) horas da manhã, o Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Trizidela do Vale MA, tendo como Titular Presidente do referido conselho a senhora Francilene Nunes França de Santana, reuniram se na sede da Unidade Gestora, com o objetivo de analisar a Política de Investimentos do ano de 2022, conforme dispõe as regras estabelecidas pelo Ministério da Economia por meio da Secretaria de Políticas da Previdência Social e atendendo à Resolução CMN n.º 4.963/2021. A reunião teve início sob a direção do Gestor de Recursos do Instituto de Previdência que apresentou a Política de Investimentos do ano de dois mil e vinte e dois (2022), que dispõe sobre as diretrizes de investimentos do IPSPTV Municipal. O Superintendente fez a leitura da referida Política e explicou o teor documental, apresentando aos membros do Conselho, no qual destacou a questão dos investimentos aplicados e todos os atos legais inerentes ao Instituto de Previdência de Trizidela do Vale MA, sinalizou a questão do Cenário Econômico para o Exercício de 2022, onde o Comitê de Política Monetária (Copom) aumenta SELIC de 9,25% para 10,75% ao ano e sinaliza reduzir ritmo de altas. Relatou ainda sobre o Resumo das Projeções Econômicas do Banco Central para os anos de 2022 a 2025 (Expectativas de Mercado), e para o ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), ressaltou sobre a Meta de Rentabilidade do Fundo Previdenciário do Município, Estrutura de Gestão dos Ativos, Modelo de Gestão, Alocação Estratégica dos Recursos (Segmentos de aplicação - Segmento de Renda Fixa, Segmento de Renda Variável, Segmento de Investimentos no Exterior, Segmento de Investimentos Estruturados, Segmento de Fundos Imobiliários, Limites Gerais), Das Vedações, Critérios para Credenciamento Gestor e Administrador (Processos de Seleção e Avaliação de Gestores/Administradores, Processo de Credenciamento), e Disposições Gerais. Após lida e discutida, os membros presentes resolveram aprovar a documentação acima descrita. E não havendo nada a tratar deu se por encerrada a sessão. E eu, Raquel Soares Mariano, lavrei a presente ata que após apreciada e aprovada pelos órgãos de deliberação do IPSPTV, segue datada e assinada pelos presentes.

Gestor do Instituto de Previdência Municipal de Trizidela do Vale MA

Prefeito Municipal

Membros Conselheiros:

1º_________________________________________________________

2º_________________________________________________________

3º_________________________________________________________

4º_________________________________________________________

5º_________________________________________________________

6º_________________________________________________________

7º_________________________________________________________

8º_________________________________________________________

9º_________________________________________________________

10º________________________________________________________

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