HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIZIDELA DO VALE-MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS em conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município de Trizidela do Vale/MA.
DECRETA:
ART. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale/MA - CMETV, aprovado por seus membros em 07 de abril de 2022, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto (ANEXO).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
ANEXO DO DECRETO Nº 029/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE TRIZIDELA DO VALE - MA
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º- O Conselho Municipal de Educação - CME de Trizidela do Vale - MA, criado pela Lei Municipal nº 109, de 22 de dezembro de 2005, reorganizado pela Lei nº 445/2021, de 26 de novembro de 2021, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino - SME, com funções consultiva, mobilizadora, propositiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa, tendo suas competências e atribuições definidas na Lei e neste Regimento.
'a71º- O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
'a72°- O Conselho Municipal de Educação destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Trizidela do Vale no processo de tomada de decisões do setor de Educação, de competência do Governo Municipal.
Art.2º. - O Conselho Municipal de Educação - CME de Trizidela do Vale – MA, tem por finalidades:
IPromover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
IIRealizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico- pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
IIIParticipar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Educação de Trizidela do Vale;
IV- Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino - SME;
I Autorizar e credenciar os estabelecimentos particulares de Educação Infantil;
VI- Supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, regular, supletivo e especial;
VII- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência a entidades públicas, privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
VIII- Solicitar, analisar e dar parecer quanto à avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Ensino - SME;
IX- Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos municípios e do Estado do Maranhão;
X- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Trizidela do Vale;
XI- Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
XII- Mobilizar a sociedade civil para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XIII- Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação - CME;
XIV- Mobilizar a sociedade civil para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XV- Estudar as Leis e demais normativas que regulam o ensino;
XVI- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
XVII- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
XVIII- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Trizidela do Vale, em especial, sobre credenciamento, autorização de funcionamento, e reconhecimento dos cursos, oferecidos nos estabelecimentos de ensino público, municipal, bem como a respeito da política educacional nacional;
XIX- Exercer outras atribuições previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art.3º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, conforme o Artigo 4º da Lei Municipal nº 445/2021, de 26 de novembro de 2021.
'a71º- Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades.
'a72º- Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal de Trizidela do Vale;
c) 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, sendo um da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
d) 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Pública Municipal, com escolaridade que corresponda no mínimo ao ensino médio, eleito por seus pares para este fim;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
f) 01 (um) representante dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
g) 01 (um) representante do Conselho Escolar Municipal;
h) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.
'a73º- Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
'a74º- A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado em Reuniões Ordinária ou Extraordinárias e aprovado por maioria simples.
Art.4° - O termo de posse dos membros do Conselho será lavrado em Ata digitada e impressa, que será arquivada, contendo a assinatura da autoridade que deu posse e dos conselheiros empossados.
'a71º- Os conselheiros serão empossados pelo (a) Prefeito (a) ou pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
'a72º- No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo Presidente do CME.
Art.5º- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
'a71º- Ocorrendo vaga no CME será nomeado um novo membro indicado por sua respectiva entidade que completará o mandato do membro anterior.
'a72º- A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I- Morte;II - Renúncia explícita ou implícita;
III - Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV- Procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo Plenário do CME;
V - Exercício de mandato político-partidário.
'a73º- No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.
'a74º- A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano.
Art.6º- Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores com cargos comissionados, no curso do mandato, fica vedada:
I - Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino ou órgão administrativo em que atuam;
II - A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
III - O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art.7º- No caso de recondução dos conselheiros ao término dos 04 (quatro) anos de mandato, todos poderão ser reconduzidos ao novo mandato e, ao final do segundo mandato, os conselheiros só poderão permanecer caso sejam indicados por outro segmento e, para que não haja descontinuidade dos trabalhos do CME, pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, do exercício anterior, deverão ser reconduzidos aos cargos.
'a71º- A recondução de 1/3 dos conselheiros se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento.
'a72º- Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para a recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro a ser reconduzido.
Art.8º- Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições com representação no CME, para a indicação de novos membros ou permanência dos atuais.
Parágrafo único - No caso de o presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONALDO CONSELHO
Art.9º- O Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale constitui-se de:
IConselho Pleno;
II- Presidência;
III- Secretaria Geral;
IV- Duas Câmaras;
a)- Câmara de Educação Infantil;
b)- Câmara do Ensino Fundamental.
V- Comissões, constituídas eventualmente, para assuntos específicos.
SEÇÃO I
Do Conselho Pleno
Art.10- O Conselho Pleno, órgão deliberativo, será constituído por todos os membros do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único- Os suplentes de conselheiros deverão participar dos trabalhos das Câmaras, Comissões e Conselho Pleno, com direito a voz.
Art.11- O Conselho Pleno terá as seguintes atribuições:
I - Analisar anualmente o relatório das atividades do Conselho;
II- Analisar e decidir sobre:
a)- Pedidos de justificação de ausências dos Conselheiros;
b)- Licenças-maternidade;
c)- Demais casos de afastamentos até o limite de dois meses.
III- Analisar e decidir sobre a necessidade de se convidar pessoas de reconhecido saber e experiência ou Conselheiro Honorário para integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos de CME;
IV- Apreciar e deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas pelas Câmaras, pelas Comissões ou pela Presidência.
Art.12- O Conselho Pleno poderá deliberar sobre matéria de abrangência geral do órgão, independentemente de terem sido encaminhadas pelas Câmaras ou Comissões.
Parágrafo único- As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria dos membros do Conselho (quórum).
SEÇÃO II
Das Sessões Plenárias
Art. 13- O Plenário é um órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação que reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, em data, horário e local previamente fixado, deliberado com maioria (quórum).
'a71°- As reuniões ordinárias serão mensais;
'a72°- As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01(um) dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando sua pauta ao assunto que justificou sua convocação;
'a73º- O quórum exigido para instalação de reunião será de metade mais 01 (um) dos membros do Conselho, em primeira chamada, e após 30 (trinta) minutos, não havendo a quantidade mínima exigida, realizar-se-á com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 14- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
IAbertura e boas-vindas
IILeitura, discussão, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IIIComunicação da Presidência;
IV Apresentação das correspondências e comunicações recebidas e expedidas de interesse do Plenário;
VOrdem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
VIOutros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho.
VIIArt.15- As reuniões do Conselho serão registradas no livro Ata designado para este fim, ou digitada, impressa e colecionada em volume de 50 (cinquenta) exemplares, devidamente arquivadas em pasta com essa finalidade.
VIIIArt. 16- As Atas serão subscritas pelo (a) Secretário (a) da reunião, pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
Art.17- A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares e suplentes.
Art.18- Participam das sessões e demais atividades do Conselho Pleno os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - Afastamento temporário;II - Impedimentos eventuais e legais.
'a71º- As sessões plenárias do CME são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.
'a72º- A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subsequente.
'a73°- As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art.19- A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas.
Art.20- Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:
I- Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;
II- Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art.21- As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único- Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.
Art.22- Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.
Art.23- As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).
Parágrafo Único- Na votação de destaque não há voto em separado.
Art.24- Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação (o documento completo).
Art.25- As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art.26- O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
'a71º- O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem.
'a72º- O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal. Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.
Art.27- O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.
Art.28- Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único- Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.
SEÇÃO III
Da Ordem dos trabalhos e das discussões
Art.29- O CME reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual, e extraordinariamente, quando convocado pelo (a) Presidente do CME e por um terço dos membros em exercício.
Parágrafo único- A reuniões serão distribuídas conforme as necessidades do Conselho.
Art.30- A Sessão do Conselho Pleno é a reunião dos conselheiros das duas Câmaras e demais conselheiros, destinadas à apreciação e aprovação das matérias em comum.
Art.31- Extraordinariamente, o Presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 32- As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Dos Atos e Registros
Art.33- Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constituir-se em:
I- Parecer, que deverá ser assinado pelo relator, o coordenador da Câmara, pelos conselheiros presentes e pelo presidente do CME;
II- Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente do CME e homologada pelo Secretário Municipal de Educação;
III- Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida à aprovação do Conselho Pleno;
IV- Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente do CME.
§1º- Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
'a72º- Os pareceres normativos serão homologados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
'a73º- Os pareceres do Conselho Municipal de Educação poderão ser deliberativos, normativos, instrutivos, técnicos ou propositivos:
I- O parecer deliberativo expressa a decisão do Conselho quanto a matéria de sua competência.
II- O parecer normativo regulamenta o Sistema no que a Lei lhe atribui, gerando resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do Conselho, quando solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do Conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art. 34- As homologações pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou pedidos de reexames ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do CME deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do (a) Secretário (a) Municipal.
'a71º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, compete ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
'a72º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Presidência do Conselho
Art. 35- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo Conselho Pleno, por eleição aberta, com maioria simples, conforme o Artigo 9°, da Lei Municipal n° 445/2021, de 26 de novembro de 2021, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único- O Presidente eleito exercerá sua função de forma integral e presencial na sede do Conselho, independentemente de seu cargo ou vínculo com o poder público.
Art.36- Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - Constituir Câmaras e Comissões;
III - Dar posse aos conselheiros em caso de substituição;
IV - Apresentar ao Conselho Pleno, anualmente, o relatório das atividades do Conselho;
V - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;
VI– Distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões;
VII – Fazer publicar de forma adequada as Deliberações do Conselho;
VIII – Exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX– Baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das Deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
X – Instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
XII - Realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do Conselho e que não requeiram Deliberação do CME.
XIII- Estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
XIV- Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
XV- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
XVI- Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
XVII- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
XVIII- Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho para homologação;
XIX- Resolver questões de ordem do Conselho;
Parágrafo único- No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, um membro indicado pelo Conselho.
Art.37- Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.
'a71º- Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.
'a72º- O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho
Art.38- Compete aos membros do Conselho:
I - Estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à Educação;
II - Relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente do conselho;
III - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;IV - Participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho;
VII - Submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
VIII - Votar no Conselho Pleno todas as matérias de sua competência;
IX - Requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
X - Representar o CME, quando solicitado pela presidência;
XI - Presidir as sessões em que for solicitado pela presidência;
XII - Desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
Art.39- A Secretaria Geral, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME, especialmente à Presidência.
'a71º-A Secretaria Geral funcionará das 08 às 14 horas, na sede do CME;
'a72º- A Secretaria Geral compõe-se de um Secretário e um auxiliar administrativo, designado especificamente para esse fim.
Art.40– Ao (a) Secretário (a) do Conselho, servidor Municipal estatutário, indicado pelo Conselho Municipal de Educação, ratificado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Educação compete:
I- Organizar, coordenar e executar as atividades técnicas da Secretaria Geral, sob a supervisão do Presidente;
II - Responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME;
IDigitar documentos e atos do conselho;
IIEncaminhar convocações para as reuniões plenárias;
V- Secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas Atas;
VI- Elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;
VII- Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho;
VIII- Expedir, receber e organizar as correspondências do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;
IX– Prestar informações da tramitação dos Processos;
X – Receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;
XI - Incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art.41- As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.
Art.42- As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.
Art.43- Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
Art.44- Compete às Comissões:
I - Apreciar os assuntos e sobre eles se posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão do Conselho Pleno;
II - Desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
III - Organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
SEÇÃO V
Das Câmaras
Art.45- As Câmaras como instâncias de estudo e elaboração de pareceres, serão constituídas com finalidade de agilizar os trabalhos do Conselho.
'a71°- As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno, sendo assinadas pelos coordenadores das respectivas Câmaras, pelo Presidente do Conselho e pelos conselheiros presentes.
'a72º- As matérias específicas deverão ser distribuídas às Câmaras, conforme suas especificidades, para estudos, análises, debates e assim deliberar, encaminhando-as ao Conselho Pleno.
Art.46- Os Conselheiros serão distribuídos nas Câmaras de acordo com a sua qualificação, experiência profissional ou afinidade com a área de estudo, tendo em vista os níveis e modalidades de ensino.
Art.47- As Câmaras serão compostas por 03 (três) conselheiros, sendo um coordenador (a).
Parágrafo único- O Coordenador será eleito na primeira reunião da Câmara e se responsabilizará pela condução dos trabalhos.
Art.48- As Câmaras reunir-se-ão, no mínimo uma vez por mês, de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecer, observando a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art.49- Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Câmaras das quais não sejam membros, porém sem direito a voto.
Art.50- São atribuições das Câmaras:
IEleger seus Coordenadores;
IIApreciar os processos que lhes forem distribuídos e emitir parecer sobre eles;
III- Coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento;
IV- Emitir parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre a matéria de interesse do CME, tomando a iniciativa na elaboração das proposições;
V- Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do CME ou por Comissões;
VI- Promover diligências para instrução de processos de sua competência ou para atender determinações do Conselho Pleno;
VII- Elaborar relatório semestral de atividades e encaminhar à Presidência;
VIII- Desempenhar outras atribuições que lhes sejam pertinentes.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art.51- Este Regimento poderá ser alterado em reunião Ordinária ou Extraordinária, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.
Art.52- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho.
Art.53- Os encargos financeiros do CME e as eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art.54- Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.
Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão anuais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.
Art.55- Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art.56- Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art.57 - Este Regimento, após aprovado pelos Conselheiros, entrará em vigor na data de sua homologação pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, revogadas as disposições em contrário.
APROVADO PELOS CONSELHEIROS EM 07 DE ABRIL DE 2022.
Maria Janeth Luna Lima
Presidente do CME
DECRETO Nº 029/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIZIDELA DO VALE-MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DEIBSON PEREIRA FREITAS em conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município de Trizidela do Vale/MA.
DECRETA:
ART. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale/MA - CMETV, aprovado por seus membros em 07 de abril de 2022, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto (ANEXO).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal
ANEXO DO DECRETO Nº 029/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE TRIZIDELA DO VALE - MA
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º- O Conselho Municipal de Educação - CME de Trizidela do Vale - MA, criado pela Lei Municipal nº 109, de 22 de dezembro de 2005, reorganizado pela Lei nº 445/2021, de 26 de novembro de 2021, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino - SME, com funções consultiva, mobilizadora, propositiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa, tendo suas competências e atribuições definidas na Lei e neste Regimento.
'a71º- O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
'a72°- O Conselho Municipal de Educação destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Trizidela do Vale no processo de tomada de decisões do setor de Educação, de competência do Governo Municipal.
Art.2º. - O Conselho Municipal de Educação - CME de Trizidela do Vale – MA, tem por finalidades:
IPromover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
IIRealizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico- pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
IIIParticipar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Educação de Trizidela do Vale;
IV- Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino - SME;
I Autorizar e credenciar os estabelecimentos particulares de Educação Infantil;
VI- Supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, regular, supletivo e especial;
VII- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência a entidades públicas, privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
VIII- Solicitar, analisar e dar parecer quanto à avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Ensino - SME;
IX- Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos municípios e do Estado do Maranhão;
X- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Trizidela do Vale;
XI- Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
XII- Mobilizar a sociedade civil para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XIII- Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação - CME;
XIV- Mobilizar a sociedade civil para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XV- Estudar as Leis e demais normativas que regulam o ensino;
XVI- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
XVII- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
XVIII- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Trizidela do Vale, em especial, sobre credenciamento, autorização de funcionamento, e reconhecimento dos cursos, oferecidos nos estabelecimentos de ensino público, municipal, bem como a respeito da política educacional nacional;
XIX- Exercer outras atribuições previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art.3º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, conforme o Artigo 4º da Lei Municipal nº 445/2021, de 26 de novembro de 2021.
'a71º- Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades.
'a72º- Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal de Trizidela do Vale;
c) 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, sendo um da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
d) 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Pública Municipal, com escolaridade que corresponda no mínimo ao ensino médio, eleito por seus pares para este fim;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
f) 01 (um) representante dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
g) 01 (um) representante do Conselho Escolar Municipal;
h) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.
'a73º- Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
'a74º- A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado em Reuniões Ordinária ou Extraordinárias e aprovado por maioria simples.
Art.4° - O termo de posse dos membros do Conselho será lavrado em Ata digitada e impressa, que será arquivada, contendo a assinatura da autoridade que deu posse e dos conselheiros empossados.
'a71º- Os conselheiros serão empossados pelo (a) Prefeito (a) ou pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
'a72º- No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo Presidente do CME.
Art.5º- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
'a71º- Ocorrendo vaga no CME será nomeado um novo membro indicado por sua respectiva entidade que completará o mandato do membro anterior.
'a72º- A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I- Morte;
II - Renúncia explícita ou implícita;
III - Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV- Procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo Plenário do CME;
V - Exercício de mandato político-partidário.
'a73º- No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.
'a74º- A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano.
Art.6º- Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores com cargos comissionados, no curso do mandato, fica vedada:
I - Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino ou órgão administrativo em que atuam;
II - A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
III - O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art.7º- No caso de recondução dos conselheiros ao término dos 04 (quatro) anos de mandato, todos poderão ser reconduzidos ao novo mandato e, ao final do segundo mandato, os conselheiros só poderão permanecer caso sejam indicados por outro segmento e, para que não haja descontinuidade dos trabalhos do CME, pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, do exercício anterior, deverão ser reconduzidos aos cargos.
'a71º- A recondução de 1/3 dos conselheiros se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento.
'a72º- Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para a recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro a ser reconduzido.
Art.8º- Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições com representação no CME, para a indicação de novos membros ou permanência dos atuais.
Parágrafo único - No caso de o presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONALDO CONSELHO
Art.9º- O Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale constitui-se de:
IConselho Pleno;
II- Presidência;
III- Secretaria Geral;
IV- Duas Câmaras;
a)- Câmara de Educação Infantil;
b)- Câmara do Ensino Fundamental.
V- Comissões, constituídas eventualmente, para assuntos específicos.
SEÇÃO I
Do Conselho Pleno
Art.10- O Conselho Pleno, órgão deliberativo, será constituído por todos os membros do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único- Os suplentes de conselheiros deverão participar dos trabalhos das Câmaras, Comissões e Conselho Pleno, com direito a voz.
Art.11- O Conselho Pleno terá as seguintes atribuições:
I - Analisar anualmente o relatório das atividades do Conselho;
II- Analisar e decidir sobre:
a)- Pedidos de justificação de ausências dos Conselheiros;
b)- Licenças-maternidade;
c)- Demais casos de afastamentos até o limite de dois meses.
III- Analisar e decidir sobre a necessidade de se convidar pessoas de reconhecido saber e experiência ou Conselheiro Honorário para integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos de CME;
IV- Apreciar e deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas pelas Câmaras, pelas Comissões ou pela Presidência.
Art.12- O Conselho Pleno poderá deliberar sobre matéria de abrangência geral do órgão, independentemente de terem sido encaminhadas pelas Câmaras ou Comissões.
Parágrafo único- As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria dos membros do Conselho (quórum).
SEÇÃO II
Das Sessões Plenárias
Art. 13- O Plenário é um órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação que reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, em data, horário e local previamente fixado, deliberado com maioria (quórum).
'a71°- As reuniões ordinárias serão mensais;
'a72°- As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01(um) dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando sua pauta ao assunto que justificou sua convocação;
'a73º- O quórum exigido para instalação de reunião será de metade mais 01 (um) dos membros do Conselho, em primeira chamada, e após 30 (trinta) minutos, não havendo a quantidade mínima exigida, realizar-se-á com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 14- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
IAbertura e boas-vindas
IILeitura, discussão, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IIIComunicação da Presidência;
IV Apresentação das correspondências e comunicações recebidas e expedidas de interesse do Plenário;
VOrdem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
VIOutros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho.
Art.15- As reuniões do Conselho serão registradas no livro Ata designado para este fim, ou digitada, impressa e colecionada em volume de 50 (cinquenta) exemplares, devidamente arquivadas em pasta com essa finalidade.
Art. 16- As Atas serão subscritas pelo (a) Secretário (a) da reunião, pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
Art.17- A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares e suplentes.
Art.18- Participam das sessões e demais atividades do Conselho Pleno os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - Afastamento temporário;
II - Impedimentos eventuais e legais.
'a71º- As sessões plenárias do CME são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.
'a72º- A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subsequente.
'a73°- As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art.19- A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas.
Art.20- Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:
I- Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;
II- Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art.21- As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único- Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.
Art.22- Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.
Art.23- As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).
Parágrafo Único- Na votação de destaque não há voto em separado.
Art.24- Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação (o documento completo).
Art.25- As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art.26- O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
'a71º- O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem.
'a72º- O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal. Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.
Art.27- O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.
Art.28- Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único- Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.
SEÇÃO III
Da Ordem dos trabalhos e das discussões
Art.29- O CME reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual, e extraordinariamente, quando convocado pelo (a) Presidente do CME e por um terço dos membros em exercício.
Parágrafo único- A reuniões serão distribuídas conforme as necessidades do Conselho.
Art.30- A Sessão do Conselho Pleno é a reunião dos conselheiros das duas Câmaras e demais conselheiros, destinadas à apreciação e aprovação das matérias em comum.
Art.31- Extraordinariamente, o Presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 32- As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Dos Atos e Registros
Art.33- Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constituir-se em:
I- Parecer, que deverá ser assinado pelo relator, o coordenador da Câmara, pelos conselheiros presentes e pelo presidente do CME;
II- Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente do CME e homologada pelo Secretário Municipal de Educação;
III- Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida à aprovação do Conselho Pleno;
IV- Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente do CME.
§1º- Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
'a72º- Os pareceres normativos serão homologados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
'a73º- Os pareceres do Conselho Municipal de Educação poderão ser deliberativos, normativos, instrutivos, técnicos ou propositivos:
I- O parecer deliberativo expressa a decisão do Conselho quanto a matéria de sua competência.
II- O parecer normativo regulamenta o Sistema no que a Lei lhe atribui, gerando resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do Conselho, quando solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do Conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art. 34- As homologações pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou pedidos de reexames ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do CME deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do (a) Secretário (a) Municipal.
'a71º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, compete ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
'a72º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Presidência do Conselho
Art. 35- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo Conselho Pleno, por eleição aberta, com maioria simples, conforme o Artigo 9°, da Lei Municipal n° 445/2021, de 26 de novembro de 2021, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único- O Presidente eleito exercerá sua função de forma integral e presencial na sede do Conselho, independentemente de seu cargo ou vínculo com o poder público.
Art.36- Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - Constituir Câmaras e Comissões;
III - Dar posse aos conselheiros em caso de substituição;
IV - Apresentar ao Conselho Pleno, anualmente, o relatório das atividades do Conselho;
V - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;
VI– Distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões;
VII – Fazer publicar de forma adequada as Deliberações do Conselho;
VIII – Exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX– Baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das Deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
X – Instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
XII - Realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do Conselho e que não requeiram Deliberação do CME.
XIII- Estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
XIV- Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
XV- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
XVI- Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
XVII- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
XVIII- Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho para homologação;
XIX- Resolver questões de ordem do Conselho;
Parágrafo único- No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, um membro indicado pelo Conselho.
Art.37- Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.
'a71º- Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.
'a72º- O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho
Art.38- Compete aos membros do Conselho:
I - Estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à Educação;
II - Relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente do conselho;
III - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;IV - Participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho;
VII - Submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
VIII - Votar no Conselho Pleno todas as matérias de sua competência;
IX - Requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
X - Representar o CME, quando solicitado pela presidência;
XI - Presidir as sessões em que for solicitado pela presidência;
XII - Desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
Art.39- A Secretaria Geral, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME, especialmente à Presidência.
'a71º-A Secretaria Geral funcionará das 08 às 14 horas, na sede do CME;
'a72º- A Secretaria Geral compõe-se de um Secretário e um auxiliar administrativo, designado especificamente para esse fim.
Art.40– Ao (a) Secretário (a) do Conselho, servidor Municipal estatutário, indicado pelo Conselho Municipal de Educação, ratificado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Educação compete:
I- Organizar, coordenar e executar as atividades técnicas da Secretaria Geral, sob a supervisão do Presidente;
II - Responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME;
IDigitar documentos e atos do conselho;
IIEncaminhar convocações para as reuniões plenárias;
V- Secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas Atas;
VI- Elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;
VII- Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho;
VIII- Expedir, receber e organizar as correspondências do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;
IX– Prestar informações da tramitação dos Processos;
X – Receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;
XI - Incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art.41- As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.
Art.42- As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.
Art.43- Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
Art.44- Compete às Comissões:
I - Apreciar os assuntos e sobre eles se posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão do Conselho Pleno;
II - Desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
III - Organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
SEÇÃO V
Das Câmaras
Art.45- As Câmaras como instâncias de estudo e elaboração de pareceres, serão constituídas com finalidade de agilizar os trabalhos do Conselho.
'a71°- As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno, sendo assinadas pelos coordenadores das respectivas Câmaras, pelo Presidente do Conselho e pelos conselheiros presentes.
'a72º- As matérias específicas deverão ser distribuídas às Câmaras, conforme suas especificidades, para estudos, análises, debates e assim deliberar, encaminhando-as ao Conselho Pleno.
Art.46- Os Conselheiros serão distribuídos nas Câmaras de acordo com a sua qualificação, experiência profissional ou afinidade com a área de estudo, tendo em vista os níveis e modalidades de ensino.
Art.47- As Câmaras serão compostas por 03 (três) conselheiros, sendo um coordenador (a).
Parágrafo único- O Coordenador será eleito na primeira reunião da Câmara e se responsabilizará pela condução dos trabalhos.
Art.48- As Câmaras reunir-se-ão, no mínimo uma vez por mês, de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecer, observando a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art.49- Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Câmaras das quais não sejam membros, porém sem direito a voto.
Art.50- São atribuições das Câmaras:
IEleger seus Coordenadores;
IIApreciar os processos que lhes forem distribuídos e emitir parecer sobre eles;
III- Coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento;
IV- Emitir parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre a matéria de interesse do CME, tomando a iniciativa na elaboração das proposições;
V- Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do CME ou por Comissões;
VI- Promover diligências para instrução de processos de sua competência ou para atender determinações do Conselho Pleno;
VII- Elaborar relatório semestral de atividades e encaminhar à Presidência;
VIII- Desempenhar outras atribuições que lhes sejam pertinentes.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art.51- Este Regimento poderá ser alterado em reunião Ordinária ou Extraordinária, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.
Art.52- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho.
Art.53- Os encargos financeiros do CME e as eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art.54- Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.
Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão anuais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.
Art.55- Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art.56- Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art.57 - Este Regimento, após aprovado pelos Conselheiros, entrará em vigor na data de sua homologação pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, revogadas as disposições em contrário.
APROVADO PELOS CONSELHEIROS EM 07 DE ABRIL DE 2022.
Maria Janeth Luna Lima
Presidente do CME