O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o incentivo financeiro adicional conforme previsão da Lei Federal 12.994 de 17 de junho de 2014 aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate e Endemias ativos, sempre que o recurso for transferido ao Município pelo Governo Federal. Art. 2º - Para efeito de prestação de assistência financeira complementar, que trata esse artigo, a União exigirá dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate e Endemias (ACE), com respectivo ente federativo, regulamentado e formalizado conforme o regimento jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8 da Lei 11.350 de 5 de outubro de 2006.
§ 1º - Os Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate e Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), na forma do dispositivo § 4° do art. 198 da Constituição. Submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) salva-se no caso dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, Lei local dispuser de formas diversas (Estatutários). § 2º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função, disponibilizado a outros setores ou órgão desempenhando função alheia a das citadas da categoria não terão direito ao rateio previsto no caput deste artigo, exceto aqueles que estiverem disponibilizado ao sindicato ou associação da categoria, bem como aqueles que estiverem em tratamento de saúde fora das suas atividades laborais.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate e Endemias (ACE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º - O valor repassado por meio desta Lei, não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate e Endemias, não servirá de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º - O incentivo financeiro anual somente será pago enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 29 DE ABRIL DE 2022.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal