Diário oficial

NÚMERO: 1243/2022

Volume: 9 - Número: 1243 de 19 de Abril de 2022

19/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 19/04/2022 17:53:49 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - INSTITUI O PROGRAMA EMPREGA TRIZIDELA” NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTE NO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.: 459/2022
Lei n° 459
Lei n° 459/2022, de 19 de abril de 2022.

Emenda modificativa que altera o parágrafo único do Artigo 1° o artigo 4°, o Parágrafo 2° do Artigo 7°, e acrescentará o artigo 11° da 383/2020 de 13 de abril de 2020 Institui o Programa Emprega Trizidela no Município de Trizidela do Vale para a contratação de iniciante no mercado de trabalho, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica modificada o parágrafo único do artigo 1°, Caput do artigo 4°, o parágrafo 2° do artigo 7° e acrescentar o artigo 11° passando a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único: considera-se jovem para ingresso do programa pessoa com idade de 16 a 28 anos.

Artigo 4° para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 a 28 anos devendo apresentar no ato da inscrição.

'a7 2° do artigo 7° as empresas parceiras se comprometerão a oferecer um determinado número de vagas para emprego ou estágios renumerados, a jovens de 16 a 28 anos, residentes neste município, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego.

Artigo 11° serão reservadas 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas pela empresa parceira a pessoas com deficiência.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 19 DE ABRIL DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - CRIA O CENTRO DE PRODUÇÃO DE ARTES (CEPROART) DE TRIZIDELA DO VALE-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: 460/2022
Lei n° 460
Lei n° 460/2022, de 19 de abril de 2022.

Cria o Centro de Produção de Artes (CEPROART) de Trizidela do Vale-Ma, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o CEPROART- Centro de Produção de Artes de Trizidela do Vale Ma, tendo por:

I Incentivar as atividades artesanais, valorizando o artista e o produtor artesanal de Trizidela do Vale;

II Valorizar as entidades sócio assistenciais do Município, auxiliando nas suas subsistências;

III Proporcionar polos de comercialização nos Bairros do Município, insimulando a atividade cultural e econômica com geração de trabalho e renda;

IV Divulgar a atividade artística e artesanal de forma oportunizar novos negócios, objetivando a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e turístico;

V Identificar os artistas e os artesãos de Trizidela do Vale-Ma.

Art. 2º - O CEPROART Centro de Produção de Artes de Trizidela Do Vale -MA terá como objetivo a aquisição ou destinação em um espaço o comercialização de produtos provenientes de atividades artesanais e artísticas culturais denominadas de artes plásticas, arte popular, artesanato, produção artesanal de pequena escala e atividades oriundas de apresentação artística, objetos de coleção, brechó e antiguidades e arte culinária, definindo-se para os fins da presente lei: I - entende-se por artes plásticas as atividades de expressões artísticas de cunho erudito ou popular com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho, gravura de arte com matriz original e fotografia artística;

II - entende-se por arte popular as manifestações de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com característica essencialmente própria e original, decorrente de processo criativo e cultural: é a transformação material do imaginário popular;

III - entende-se por artesanato as atividades de transformação da matéria-prima em produto acabado, exclusivamente manual;

IV - entende-se por produção artesanal ou manual de pequena escala as atividades de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam outras peças originais decorrentes da criatividade do seu autor, bem como a reprodução de peças semelhantes através de moldes artesanais, com utilização de ferramentas simples;

V - entende-se por apresentações artísticas toda a forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social de caráter teatral ou musical ou performance cultural;

VI - entende-se por coleções o conjuntode elementos metodicamente colecionados que apresente características definidas de qualidade e originalidade que mereçam ser expostas comercializadas ou permutadas;

VII - entende-se por antiguidades, bens, materiais e objetos que identifiquem o resgate histórico, artístico, cultural e social entre outros valores que representem a cultura em geral, através de objetos antigos;

VIII - entende-se como brechó a comercialização de artigos usados, principalmente roupas, calçados, louças, objetos de arte, bijuterias e objetos de uso doméstico;

IX - entende-se por artesanato culinário, o alimento proveniente de receitas familiares e/ou étnicas produzidas em escala reduzida e os produtos naturais tais como, mel, chás e condimentos.

§ 1º - As apresentações artísticas/culturais de artes cênicas, musicais e/ou performance no espaço da feira serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de Trizidela do Vale.

§ 2º - A venda de livros, revistas e discos novos ou usados poderão ser autorizados na área reservada no CEPROART, desde que comprovem que são de artistas de Trizidela do Vale - MA a partir da data de lançamento ou publicação, edição ou gravação.

Art. 3º - no CEPROART os artesanatos só poderão ser expostos produtos reconhecidamente classificados como artísticos e artesanais, confeccionados pelo próprio expositor e ou entidade, conforme previsto no artigo 2º, desta lei, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados.

Parágrafo Único - O descumprimento total ou parcial deste artigo será considerado pela Comissão formada por artesãos do município como falta grave.

Art. 4º - O CEPROART terá caráter:

I - tradicional: as que são de referência da cidade;

II - comemorativos: para marcar datas ou épocas significativas;

III - especial: aqueles que por motivos justificados sejam do interesse da Administração Pública;

IV - regional: referentes aos bairros, comunidades e do Município;

V - antiguidades referentes ao colecionismo e antiquários.

Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura do Município; conselhos de cultura e associações do 3º setor com objetivos culturais;

I - administrar o CEPROART na forma desta lei;

II - estabelecer diretrizes, normas e organizar a eleição de artesãos e artistas para a composição da Comissão do CEPROART;

III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como estabelecer diretrizes e normas;

IV - definir horário, local e dia de funcionamento do CEPROART, na cidade ou de suas feiras nos respectivos bairro e comunidades;

V - definir os critérios de cadastramento dos artesãos/expositores e entidades interessadas em participar do CEPROART do município;

VI - definir a forma de preenchimento das vagas existentes dentro do CEPROART do Município;

VII - conceder anualmente a Licença de Funcionamento aos candidatos a expositor, aprovados nos termos deste decreto e renová-la anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos;

VIII - decidir sobre o cancelamento da Licença de Funcionamento dos expositores que tenham recebido penalidades;

IX - fixar anualmente os valores a serem pagos pelos artesão/expositores em razão a concessão e/ou renovação da Licença de Funcionamento e/ou serviços, respeitando a legislação vigente;

X - designar fiscais para as feiras de dentro do CEPROART e atribuir-lhes as seguintes tarefas:

a) - fiscalizar o funcionamento correto do CEPROART de acordo com esta lei, realizando o controle de frequência, durante todo o horário previsto;

b) - fiscalizar a correta exposição de produtos definidos no alvará expedido pela Secretaria Municipal de Cultura;

c) - computar a frequência durante os 12 (doze) meses do ano, exceto o período em que o expositor estiver em licença autorizada;

d) - solicitar, sempre que os fatos assim requeiram, a presença de elementos de segurança (Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros);

e) - apresentar relatório da atividade à Secretaria Municipal de Cultura, fazendo nela constar todas as ocorrências havidas e providências tomadas;

XI - analisar e decidir os casos omissos a esta lei.

Art. 6º - Fica criada a Comissão de Feiras dos Bairros, denominada Comissão de Feiras, com as seguintes atribuições:

I - assistir e orientar os expositores, coletiva e individualmente, no que se refere à atividade de feiras do Município e ao cumprimento desta lei;

II - empregar e esgotar todos os recursos ao seu alcance a fim de que sejam evitadas transgressões desta lei, mantidas a ordem e harmonia entre os integrantes das feiras.

Art. 7º - A Comissão de Feiras será composta por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 4 (quatro) representantes eleitos pelos artesãos/expositores titulares das Feiras dos Bairros;

II - 4 (quatro) representantes indicados pela Administração Pública Municipal e Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Assistência Social, Esporte e Lazer e Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

§ 1º - A Comissão de Feiras será presidida pelo representante eleito entre os seguintes órgãos Secretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Associações de artistas de Trizidela do Vale.

'a7 2º - Só poderá ser candidato o expositor titular que estiver em dia com as obrigações perante a Administração das Feiras.

Art. 8º - O mandato dos membros eleitos pelos artistas/expositores será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período e somente depois do intervalo de 1 (uma) gestão poderá o mesmo concorrer à nova eleição.

Art. 9º - Fica constituída a Comissão de Avaliação e de Vistoria,

tendo como objetivo:

I - avaliar produtos para feiras especiais comemorativas e especiais;

II - avaliar produtos para novas inscrições para as feiras permanentes;

III - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas feiras permanentes;

IV - avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção, para comprovação da autoria dos produtos e atendimentos a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado.

Art. 10. - A Comissão de Avaliação e de Vistoria será composta por 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Público, com notório conhecimento Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 2 (dois) representantes indicados pela Comissão de Feiras, entre artesãos cadastrados que não estejam inscritos para a determinada feira.

§ 1º - A Comissão de Avaliação e de Vistoria será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º - Em casos especiais, poderão ser convidados técnicos de notório conhecimento em área específica para participar da Comissão de Avaliação e Vistoria.

Art. 11. - A Feira de Artes Plásticas terá Comissão de Avaliação e Vistoria própria, composta por 3 (três) artistas plásticos eleitos na própria feira e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - Os representantes indicados pela Secretaria Municipal de Cultura devem ter notório conhecimento na área. Art. 12. - A Feira de Antiguidades terá Comissão de Avaliação e Vistoria própria, composta por 3 (três) antiquários eleitos na própria feira e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e esportes. Art. 13. - O expositor poderá comercializar somente mercadorias de produção própria e que estejam autorizadas em sua licença de funcionamento, sendo-lhe vedada a revenda de produtos de terceiros, sejam artesanais, industriais e/ou importados.

§ 1º - O produto ou a linha de produtos deve ser aprovado pela Comissão de Avaliação e Vistoria e deverá atender quesitos de originalidade, qualidade e demanda.

§ 2º - A produção e venda de produtos alimentícios devem estar de acordo com boas práticas de manipulação de alimentos e legislações vigentes.

§ 3º - A produção e venda de cosméticos devem estar de acordo com as legislações vigentes.

Art. 14. - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, por meio de Portaria, regulamentar os dias, horários e locais onde o CEPROART se instalará e onde acontecerão as Feiras dos Bairros, em consonância com outros órgãos da Prefeitura Municipal de Trizidela de Vale, devendo ser obedecidas as seguintes condições:

I - o expositor terá até 2 (duas) horas antes da abertura da feira para montagem da barraca, sendo que deverá estar em condições de iniciar as vendas no horário estabelecido;

II - nos casos de força maior será permitido um atraso mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que o expositor tenha informado ao fiscal e justificado posteriormente a Comissão das Feiras, sendo que 3 (três) atrasos num período de 6 (seis) meses, implicarão na suspensão do expositor por 2 (dois) dias de feira;

III - em hipótese alguma será permitida a montagem da barraca após os 30 (trinta) minutos estabelecidos no item anterior, sob pena de suspensão automática de 2 (dois) dias de feira;

IV - a desmontagem das barracas deverespeitar os horários estabelecidos, ressaltando-se que é permitida a entrada de veículos somente 30 (trinta) minutos depois do horário estabelecido para o término da feira, desde que não se encontrem mais visitantes no local; V - No caso de mau tempo, a desmontagem das barracas e entrada de veículos antes do horário estabelecido, será permitida desde que autorizada pela Comissão das Feiras;

VI - Não será permitida a permanência da barraca montada sem a presença do titular da Licença de Funcionamento, devidamente identificado. Art. 15. - A exposição dos trabalhos deverá ser feita em bancas ou dispositivos próprios, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, obedecidas as disposições seguintes: I - será destinado ao expositor um local demarcado e numerado, medindo 2mx2m para o artesão e 2mx1,5m em se tratando de artista plástico, caso em que suas obras deverão ser expostas em cavaletes ou painéis próprios com guarda-sol padronizado; II - o local de instalação das barracas obedecerá ao mapeamento determinado pelo Município;

III - as barracas destinadas à venda de gêneros alimentícios obedecerão aos critérios de higiene e segurança dos órgãos competentes e terão medida de 3mx2m. Devendo, neste caso, de utilização de fogão à gás ou elétrico, possuir extintor de incêndio, de acordo com legislação vigente;

IV - fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta ou publicidade nas barracas ou locais demarcados, que não estejam autorizados previamente pela Comissão das Feiras; V - fica vedada montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço que não sejam autorizadas pela Comissão das Feiras;

VI - a montagem e desmontagem das barracas são de responsabilidade exclusiva do titular da Licença de Funcionamento. Art. 16. - O artesão interessado em participar de qualquer Feira dos Bairros realizada no Município terá que solicitar por escrito na Secretaria Municipal de Cultura e Esportes através de cadastro próprio. § 1º - Os critérios de cadastramento e certificação serão definidos através de Portaria da Comissão das Feiras.

'a7 2º - Poderão habilitar-se a concorrer às vagas disponíveis os artesãos inscritos que estiverem dentro dos critérios estabelecidos por esta lei.

§ 3º - Os critérios de avaliação serão definidos pela Comissão de Avaliação e Vistoria, a qual deverá também estabelecer percentuais mínimos de ocupação para pessoa portadora de deficiência (PPD) e idosos. § 4º - Os aprovados para preenchimento de espaços serão definidos pela Comissão de Avaliação e Vistoria, após a análise em função do tipo do produto (técnica e matéria-prima) e vistoria.

§ 5º - Os aprovados para preenchimento de espaços, deverão iniciar em espaços disponíveis nos trechos extremos da referida feira e gradativamente no surgimento de novos espaços, a critério da Comissão de Feiras, avançarão para os trechos centrais.

§ 6º - Serão disponibilizadas as entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social que desejarem expor seus trabalhos, espaços dentro dos critérios desta lei.

§ 7º - Serão disponibilizadas quando solicitado, espaços junto a Feira dos Bairros para divulgação de campanhas de interesse público, dentro dos critérios desta lei.

Art. 17. - São consideradas categorias de expositores:

I - expositor titular;

II - expositor convidado visitante temporário;

III - participante de eventos artísticos temporário.

'a7 1º - Denomina-se expositor titular os artistas, artesãos e colecionadores autorizados através da Licença de Funcionamento para comercializar sua própria produção ou coleção, qualificadas pela Comissão de Avaliação e Vistoria.

§ 2º - O visitante temporário poderá expor somente por 2 (dois) finais de semana, podendo solicitar nova autorização após 120 (cento e vinte) dias e deve cumprir o disposto neste regulamento.

Art. 18. - São direitos e deveres dos expositores:

I - votar e ser votado para Comissão de Feiras, exercendo qualquer mandato ou atividade sem qualquer tipo de remuneração ou benefício. O expositor poderá votar e ser votado, desde que efetue o pagamento da anuidade da Licença de Funcionamento em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da eleição;

II - informar aos representantes da Comissão de Feiras, sempre que tiver alguma proposta, sugestão, reivindicação ou reclamação a ser encaminhada; III - licenciar-se por um período de o máximo 30 (trinta) dias por ano, cumulativos, devendo ser comunicado à Comissão das Feiras com antecedência de 10 (dez) dias. O espaço da barraca ficará disponível à Administração das Feiras, até seu retorno;

IV - justificar faltas, devendo apresentar atestado médico à Comissão das Feiras, dentro de período de no máximo 5 (cinco) dias após a primeira falta. Demais justificativas serão analisadas pela Administração das Feiras;

V - cumprir rigorosamente o determinado nesta lei;

VI - efetuar o pagamento da anuidade da licença de funcionamento até o último dia útil do mês de março do ano corrente, por meio de boleto bancário emitido pela Administração Pública;

VII - comparecer com sua barraca ou dispositivos expositores nos dias estabelecidos e permanecer na feira durante todo o horário previsto; VIII - cumprir as normas, bem como a legislação vigente estabelecidas para produção, exposição e venda dos produtos na linha de arte ou artesanato para o qual foi credenciado, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados;

IX - conservar limpo e arrumado o espaço na feira e apresentar-se adequadamente trajado;

X - dispor em sua barraca, para utilização do público, coletores para deposição dos resíduos sólidos, de fácil higienização e transporte e que devem ser acionados sem contato manual;

XI - permitir a Comissão de Avaliação e Vistoria, visitar seu local de produção, a qualquer época, para reavaliação periódica e comprovação de autoria da produção;

XII - submeter todos os trabalhos, ainda que resguardadas as técnicas especiais ou fórmulas próprias, à inspeção da Comissão de Avaliação e Vistoria;

XIII - participar das assembleias e reuniões dos expositores de sua feira, quando oficialmente convocado pela Comissão das Feiras;

XIV - não ceder, vender ou alugar, sob nenhum pretexto, o espaço autorizado pela Comissão das Feiras para montagem da sua barraca ou dispositivos expositores, para produtos de terceiros, sob pena de cancelamento da licença;

XV - os funcionários somente poderão permanecer nas barracas se acompanhados do titular da Licença de Funcionamento, devendo todos estar devidamente identificados;

XVI - manter permanentemente a Licença de Funcionamento em local visível na barraca, bem como, o crachá de identificação do expositor titular (com foto recente 3x4) que deverá ser portado pelo mesmo, durante todo o período de duração da feira;

XVII - manter o relacionamento cordial com seus colegas expositores, bem como atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e da boa conduta;

XVIII - manter as barracas em perfeito estado de conservação e limpeza no que se refere ao toldo, saia e sua armação e disposição dos produtos;

XIX - respeitar a criação dos demais, não expondo imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor. Constatada a semelhança, o caso será encaminhado à Comissão das Feiras, bem como à Comissão de Avaliação e Vistoria, conforme disposto no artigo 9º, deste regulamento.

§ 1º - O artesão titular será responsabilizado por transgressão de qualquer natureza que venha ocorrer no espaço autorizado pela Comissão das Feiras para montagem da sua barraca ou dispositivos expositores.

'a7 2º - Fica proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, bem como de substâncias tóxicas, durante a realização da feira.

§ 3º - O descumprimento total ou parcial deste artigo será considerado pela Comissão das Feiras como falta grave.

Art. 19. - A Licença de Funcionamento será concedida pela Secretaria Municipal de Cultura, através da Comissão das Feiras, ao candidato expositor que se qualificar obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o candidato a expositor deverá se inscrever na Sede da Comissão das Feiras por meio de preenchimento de ficha cadastral, solicitando espaço para venda de seus produtos nas feiras de arte e artesanato;

II - ter seu produto aprovado pela Comissão de Avaliação e Vistoria;

III - submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica para comprovação de autoria;

IV - deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovante de quitação atualizado da anuidade, referente à licença de funcionamento.

b) Cópia da Carteira de Identidade

c) Cópia do CPF/MF;

d) Cópia do Título de Eleitor;

e) Cópia de comprovante de domicílio fixo em Trizidela do Vale -MA;

f ) 2 (duas) fotos 3x4 recentes;

g) Fotos do(s) produto(s) aprovado(s).

V - receber cópia do Regulamento da Feira, bem como preencher o Termo de Compromisso, fornecido pela Comissão das feiras;

VI - o expositor deverá indicar, após aprovado, quando do preenchimento do cadastro, relação de familiares diretos (cônjuge e filhos maiores de idade) que poderão representá-lo no espaço da feira com seu material aprovado pela Comissão de Avaliação, no caso de sua ausência por força maior;

VII - Ter parecer favorável junto à Comissão das Feiras quanto a espaços disponíveis e a conveniência da exposição.

§ 1º - O não pagamento da anuidade, referente à Licença de Funcionamento, implicará na não concessão da mesma para o expositor.

§ 2º - A Licença de Funcionamento do expositor é intransferível e será concedida a título precário pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada ou não, segundo critérios da Comissão das Feiras, bem como do interesse público e mediante o pagamento atualizado da anuidade da Licença de Funcionamento.

§ 3º - A renovação da Licença de Funcionamento do expositor é de caráter discricionário e exclusivo da Comissão das Feiras, conforme interesse público.

§ 4º - A alteração no tipo do produto autorizado para comercialização só poderá ser realizada após 1 (um) ano de exposição na(s) feira(s) e mediante solicitação com amostras de novo produto à Administração das Feiras, a qual encaminhará a Comissão de Avaliação e Vistoria.

§ 5º - As vagas nas feiras não são vitalícias e não poderão ser comercializadas.

§ 6º - A Comissão das Feiras poderá avaliar solicitações de transferências, em caso de falecimento ou invalidez do titular para o cônjuge e/ou filhos capazes, desde que o interessado atue no processo de produção e detenha o domínio da técnica, devendo o(s) produto(s) permanecer(em) o(s) mesmo(s). Neste caso, a Licença de Funcionamento será concedida por 6 (seis) meses, ficando a critério da Comissão das Feiras a concretização da transferência ou não, conforme interesse desta e após vistoria.

§ 7º - Será observada a ordem das solicitações quando for atingido o limite máximo de concessões de Licença de Funcionamento por feira, tendo as solicitações de renovação preferência frente às novas.

Art. 20. - A Licença de Funcionamento será renovada pela Secretaria Municipal de Cultura, através da Comissão das Feiras:

I - ao candidato expositor que se qualificar obedecidos os procedimentos previstos no art. 19 e seus incisos;

II - ao expositor que efetuar o pagamento da anuidade referente à Licença de Funcionamento até o último dia do mês de março do ano corrente, por meio de boleto bancário, emitido pela Administração Pública.

'a7 1º - O não pagamento anual e pontual da anuidade referente à Licença de Funcionamento implicará no cancelamento automático da Licença do expositor.

§ 2º - Em caso de cancelamento da Licença, deverá ser feita nova solicitação para participação na feira, nos termos do artigo 19, desta lei.

Art. 21. - O cancelamento da licença para participação nas feiras de arte e artesanato se dará através dos seguintes itens:

I - expositores que possuam a quantidade máxima de penalidades estabelecidas através de Portaria da Comissão das Feiras estarão automaticamente desligados, não podendo se habilitar a nenhuma vaga por um período de 2 (dois) anos;

II - estarão automaticamente desligados das feiras os expositores que tiverem 2(duas) faltas consecutivas em feiras semanais, sem justificativa aceita pela Comissão das Feiras;

III - estarão automaticamente desligados das feiras semanais, os expositores que tiverem 3 (três) faltas no período de 3 (três) meses consecutivos;

IV - novos critérios poderão ser definidos pela Comissão das Feiras, por meio de portaria.

Art. 22. - A notificação será aplicada por escrito, em nome do expositor titular da Licença de Funcionamento.

§ 1º - O notificado terá até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação de irregularidades, para oferecer, se julgar necessário, defesa por escrito junto a Comissão das Feiras ou regularizar a situação que deu origem à notificação.

§ 2º - A notificação constará no cadastro do expositor por 2 (dois) anos. Art. 23. - Nos casos de descumprimento das normas constantes do presente regulamento serão aplicadas pela Comissão das Feiras, as seguintes sanções:

I - suspensão - será aplicada nos casos de falta grave e/ou reincidência. A suspensão poderá variar de 1 (uma) a 4 (quatro) participações nas feiras, de acordo com a decisão da Comissão das Feiras;

II - cancelamento da licença - será efetuado pela Secretaria Municipal de Cultura , conforme previsto no artigo 21, desta lei.

Art. 24. - Solicitações ou reclamações serão recebidas por escrito pela Comissão das Feiras.

Art. 25. - Os expositores envolvidos em qualquer reclamação e/ou penalidade terão direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação, a apresentar defesa, por escrito, arrolando as testemunhas a serem ouvidas pela Comissão das Feiras e ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias.

Art. 26. - A Comissão das Feiras julgará o caso em questão conforme legislação vigente.

Parágrafo Único - A Comissão das Feiras deverá ter assessoria jurídica, sempre que necessário.

Art. 27.- A Administração das Feiras notificará o expositor da sua decisão e fará cumprir a determinação da mesma.

Art. 28. Compete a Secretaria Municipal de Cultura elaborar e propor calendário oficial do exercício das atividades, inclusive feiras especiais e eventos correlacionados, ouvidos outros órgãos da Administração Municipal.

Art. 29. - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 30. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 19 DE ABRIL DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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