Diário oficial

NÚMERO: 1232/2022

07/04/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 07/04/2022 18:38:20 - IP com nº: 192.168.3.41

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GABINETE DO PREFEITO - PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS FAMILIAS DE TRIZIDELA DO VALE-MA AFETADAS PELAS ENCHENTES DO RIO MEARIM, COM A DENOMINAÇÃO “TRIZIDELA MAIS DIGNA”; - PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS FAMILIAS DE TRIZIDELA DO VALE-MA AFETADAS PELAS ENCHENTES DO RIO MEARIM, COM A DENOMINAÇÃO “TRIZIDELA MAIS DIGNA”;: 458/2022
Lei n° 458
Lei n° 458/2022, de 07 de abril de 2022.

Institui o Programa Municipal de Assistência Integral às Familias de Trizidela do Vale-MA afetadas pelas enchentes do Rio Mearim, com a denominação TRIZIDELA MAIS DIGNA; autoriza o poder executivo a conceder benefícios e dá outras providências

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O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município Trizidela do Vale-MA o Programa Municipal de Assistência Integral às Famílias de Trizidela do Vale-MA afetadas pelas enchentes do Rio Mearim, com a denominação TRIZIDELA MAIS DIGNA e autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às famílias desabrigadas pelas cheias do Rio Mearim.

Art. 2º - Os benefícios que trata o Art.1º desta Lei são:

I - Botijão de gás;

II - Cestas Básicas;

III Material de limpeza;

IV Material de higiene pessoal;

Parágrafo primeiro: A cesta básica mencionada no II refere-se aos gêneros alimentícios de primeira necessidade, assim também como os itens III e IV, referem-se as necessidades básicas;

Parágrafo segundo: para fins desta Lei, considera-se bens de primeira necessidade aqueles bens indispensáveis para a subsistência mínima a dignidade humana;

Parágrafo terceiro: O benefício é pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por outra pessoa diferente daquela que constar como titular cadastrada junto ao Programa.

Art. 3º - Para concessão dos benefícios do Programa TRIZIDELA MAIS DIGNA será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Situação de estado de emergência declarada por decreto municipal em decorrência das enchentes do Rio Mearim ou qualquer outro sinistro que vier a produzir o mesmo efeito em desabrigar as famílias

II Ter domicílio em Trizidela do Vale-MA e ser efetivamente afetado pela enchente do Rio Mearim ou estar na iminência de ser;

III - A família deverá estar cadastrada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social de Trizidela do Vale-MA;

Art. 4º - A comprovação dos requisitos elencados no Art. 3º para fins de concessão dos benefícios do Programa será verificada e certificada pela Comissão de Acompanhamento do Programa TRIZIDELA MAIS DIGNA, composta por 05 (cinco) membros, designada pelo Chefe do Executivo, da seguinte forma:

I 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social de Trizidela do Vale-MA

II 02 (dois) servidores da Defesa Civil de Trizidela do Vale-MA;

III 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Segurança

Art. 5º - A concessão do benefício será destinada ao responsável pela família, assim constado pela Comissão de Acompanhamento, preferencialmente realizado à mulher, como responsável da família, e ocorrerá conforme agenda elaborada pela Comissão;

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá avaliar semanalmente os impactos dos benefícios às famílias contempladas, bem como exigir que as famílias comprovem que estão recebendo e gozando dos benefícios aos devidos fins sociais desta Lei.

Art. 7º - A família terá o benefício suspenso quando:

I Houver cessada a situação habitacional de emergência constada nos relatórios de acompanhamento que serão elaborados na avaliação semanal que trata o Art.6º.

II For constatada a mudança do domicilio da família para outro município;

III - For verificada situação de fraude no momento do cadastramento

Parágrafo primeiro: A família que tiver o benefício suspenso por motivo do inciso I, será acompanhada pela Comissão de Acompanhamento, de modo que retornando à situação habitacional emergencial, terá seu benefício reativado conforme a necessidade;

Parágrafo segundo: A família que tiver o benefício suspenso por motivo dos incisos II e III, terá benefício cancelado em 30 (trinta) dias após a suspensão e não se regularizando perante a Secretaria Municipal de Assistência Social;

Parágrafo terceiro: Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas, fraudando o processo de concessão do benefício, de forma que o recebeu por meio da fraude, terá o auxílio imediatamente cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento total da importância equivalente ao benefício recebido, devidamente corrigida, sujeito a inscrição na dívida ativa municipal.

Art. 8º - Não constitui impedimento para o recebimento do benefício TRIZIDELA MAIS DIGNA o recebimento de quaisquer outros auxílios financeiro/benefício pela União, Estado ou Município;

Art. 9º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Fundo Municipal de Assistência Social conforme desdobramento abaixo;

I.Classificação Orçamentária

ORGÃO: 02 Poder Executivo

UNIDADE GESTORA: 0208 Fundo Municipal de Assistência Social

FUNÇÃO: 08 Assistência Social

SUB-FUNÇÃO: 244 Assistência Comunitária

PROGRAMA: 0020 Assistência à população carente

PROJETO/ATIVIDADE: 2.128 Manutenção e Distribuição de Material

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.32.00 Material, bem, ou serv. p/ dist. Gratuit.

FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos não vinculado de impostos

Art. 10 -O Poder Executivo através de Decreto efetuará o pagamento das despesas desta Lei, observando os limites dos recursos disponíveis, bem ainda regulamentar no que couber.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da publicação do Decreto Municipal n. 26/2022, ou seja, 28 de março de 2022, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 07 DE ABRIL DE 2022.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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