Institui o Programa Municipal de Assistência Integral às Familias de Trizidela do Vale-MA afetadas pelas enchentes do Rio Mearim, com a denominação TRIZIDELA MAIS DIGNA; autoriza o poder executivo a conceder benefícios e dá outras providências
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O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município Trizidela do Vale-MA o Programa Municipal de Assistência Integral às Famílias de Trizidela do Vale-MA afetadas pelas enchentes do Rio Mearim, com a denominação “TRIZIDELA MAIS DIGNA” e autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às famílias desabrigadas pelas cheias do Rio Mearim.
Art. 2º - Os benefícios que trata o Art.1º desta Lei são:
I - Botijão de gás;
II - Cestas Básicas;
III Material de limpeza;
IV Material de higiene pessoal;
Parágrafo primeiro: A cesta básica mencionada no II refere-se aos gêneros alimentícios de primeira necessidade, assim também como os itens III e IV, referem-se as necessidades básicas;
Parágrafo segundo: para fins desta Lei, considera-se bens de primeira necessidade aqueles bens indispensáveis para a subsistência mínima a dignidade humana;
Parágrafo terceiro: O benefício é pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por outra pessoa diferente daquela que constar como titular cadastrada junto ao Programa.
Art. 3º - Para concessão dos benefícios do Programa “TRIZIDELA MAIS DIGNA” será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Situação de estado de emergência declarada por decreto municipal em decorrência das enchentes do Rio Mearim ou qualquer outro sinistro que vier a produzir o mesmo efeito em desabrigar as famílias
II Ter domicílio em Trizidela do Vale-MA e ser efetivamente afetado pela enchente do Rio Mearim ou estar na iminência de ser;
III - A família deverá estar cadastrada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social de Trizidela do Vale-MA;
Art. 4º - A comprovação dos requisitos elencados no Art. 3º para fins de concessão dos benefícios do Programa será verificada e certificada pela Comissão de Acompanhamento do Programa TRIZIDELA MAIS DIGNA, composta por 05 (cinco) membros, designada pelo Chefe do Executivo, da seguinte forma:
I 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social de Trizidela do Vale-MA
II 02 (dois) servidores da Defesa Civil de Trizidela do Vale-MA;
III 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Segurança
Art. 5º - A concessão do benefício será destinada ao responsável pela família, assim constado pela Comissão de Acompanhamento, preferencialmente realizado à mulher, como responsável da família, e ocorrerá conforme agenda elaborada pela Comissão;
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá avaliar semanalmente os impactos dos benefícios às famílias contempladas, bem como exigir que as famílias comprovem que estão recebendo e gozando dos benefícios aos devidos fins sociais desta Lei.
Art. 7º - A família terá o benefício suspenso quando:
I Houver cessada a situação habitacional de emergência constada nos relatórios de acompanhamento que serão elaborados na avaliação semanal que trata o Art.6º.
II For constatada a mudança do domicilio da família para outro município;
III - For verificada situação de fraude no momento do cadastramento
Parágrafo primeiro: A família que tiver o benefício suspenso por motivo do inciso I, será acompanhada pela Comissão de Acompanhamento, de modo que retornando à situação habitacional emergencial, terá seu benefício reativado conforme a necessidade;
Parágrafo segundo: A família que tiver o benefício suspenso por motivo dos incisos II e III, terá benefício cancelado em 30 (trinta) dias após a suspensão e não se regularizando perante a Secretaria Municipal de Assistência Social;
Parágrafo terceiro: Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas, fraudando o processo de concessão do benefício, de forma que o recebeu por meio da fraude, terá o auxílio imediatamente cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento total da importância equivalente ao benefício recebido, devidamente corrigida, sujeito a inscrição na dívida ativa municipal.
Art. 8º - Não constitui impedimento para o recebimento do benefício TRIZIDELA MAIS DIGNA” o recebimento de quaisquer outros auxílios financeiro/benefício pela União, Estado ou Município;
Art. 9º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Fundo Municipal de Assistência Social conforme desdobramento abaixo;
I.Classificação Orçamentária
ORGÃO: 02 Poder Executivo
UNIDADE GESTORA: 0208 Fundo Municipal de Assistência Social
FUNÇÃO: 08 – Assistência Social
SUB-FUNÇÃO: 244 – Assistência Comunitária
PROGRAMA: 0020 – Assistência à população carente
PROJETO/ATIVIDADE: 2.128 – Manutenção e Distribuição de Material
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.32.00 – Material, bem, ou serv. p/ dist. Gratuit.
FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos não vinculado de impostos
Art. 10 -O Poder Executivo através de Decreto efetuará o pagamento das despesas desta Lei, observando os limites dos recursos disponíveis, bem ainda regulamentar no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da publicação do Decreto Municipal n. 26/2022, ou seja, 28 de março de 2022, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 07 DE ABRIL DE 2022.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal